SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011149-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, determinando o reestabelecimento do plano de saúde e a expedição de boleto para pagamento da mensalidade, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a tutela de urgência que determina o reestabelecimento do plano de saúde da parte autora, diante da alegação de rescisão contratual por suposta fraude.III. Razões de decidir3. A decisão agravada demonstrou a probabilidade do direito da parte Agravada, considerando a longa duração da relação contratual e a falta de evidências cabais sobre a alegação de fraude, bem como o risco ao resultado útil do processo, especialmente em razão da necessidade de assistência médica dos beneficiários, incluindo pessoas idosas e em tratamento de câncer.4. A manutenção da tutela de urgência não apresenta perigo de irreversibilidade, pois a Agravante pode reaver eventuais prejuízos patrimoniais em caso de improcedência do pedido.IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º, e 302; Resolução Normativa nº 557/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0069732-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 24.10.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0075016-70.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 27.05.2023.