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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPor brevidade, reporto ao relatório elaborado pelo douto Relator Originário, Des. Subst. Fernando César Zeni, que transcrevo a seguir, in verbis:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos Autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0049246-33.2022.8.16.0014, determinou o prosseguimento da demanda, sob o fundamento de que a inexistência de homologação entre o acordo realizado pelas partes impossibilita a execução das penalidades prevista no acordo citado (mov. 168.1). A agravante requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: a) a falta de homologação do acordo é mera irregularidade que pode ser suprida a qualquer momento; b) a atividade jurisdicional referente ao acordo firmado na presente ação de execução tem como finalidade o controle de atos do processo, de modo que não havendo vícios deve prevalecer a vontade das partes; c) o pagamento parcelado não configura, por si só, inovação, visto que o parcelamento apenas confirma a obrigação de pagamento das obrigações condominiais. Assim, pleiteia a reforma da decisão para homologar o acordo firmado entre as partes e, consequentemente, determinar o prosseguimento da ação de execução para a cobrança das parcelas do acordo em atraso, bem como as cotas condominiais não pagas posteriormente ao acordo (mov. 1.1/AI). O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1/AI). Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.No mérito, apresentei divergência em relação ao voto apresentado pelo d. Relator Originário, por entender que o recurso deve ser provido. Após sessão do plenário virtual, a maioria dos integrantes desta Câmara entendeu por acompanhar a divergência, tendo este Desembargador sido designado, então, para a lavratura do acórdão. Indo direto ao ponto, a controvérsia gira em torno do acordo noticiado no mov. 133.1, mais especificamente se, após o seu descumprimento, o feito deve prosseguir pelo valor nele previsto ou pelo valor originário da execução. A questão se resolve, com o respeito devido, com a constatação de que, em se tratando de direitos disponíveis, um acordo não necessita de homologação judicial para ser eficaz entre as partes. O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2062295/DF, bem delineou a matéria, cabendo reportar à fundamentação do voto: 9.Por ser a transação um negócio jurídico, devem ser observados os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC/02. São eles: (i) capacidade das partes; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. 10.No que concerne, especificamente, ao objeto, o art. 841 do CC/02 prevê que somente é possível a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841 do CC/02). Já no que se refere à forma, a transação pode ser judicial ou extrajudicial. Sendo judicial, será feita mediante escritura pública ou por termo nos autos. Por sua vez, sendo extrajudicial, pode ser celebrada por meio de instrumento particular ou por escritura pública, nas obrigações em que a lei a exige (art. 842 do CC/02). 11.Nesse contexto, a homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. Aliás, o art. 200 do CPC/2015 não deixa dúvidas a esse respeito ao prescrever que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 12.Ainda que a transação seja celebrada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, “b”; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). Nessa hipótese, “o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença” (AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014)Ora, como bem explanado acima, a homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, de modo que a sua falta não afasta, invalida ou anula, por si só, o negócio celebrado. Lembro que o Código Civil prevê, em seus artigos 166 e 171, as hipóteses de negócio jurídico nulo e anulável, não se verificando, no caso, qualquer delas. Não bastasse a desnecessidade da homologação judicial, noto que, no caso concreto, a homologação/não homologação da avença ficou, no mínimo, dúbia.Conquanto a decisão de mov. 135.1 tenha como comando principal a suspensão do feito até o cumprimento do pacto, é certo que constou, em sua fundamentação, ao se tratar das custas remanescentes, a seguinte passagem: “(...) por conta da natureza do negócio jurídico denominado transação e aqui homologado”.A mesma decisão, assim, ora afirma que a homologação seria após o cumprimento integral, ora afirma que estava havendo, naquele momento, a homologação. Ainda que despicienda para conferir eficácia aos termos pactuados, a decisão acima pode ser interpretada como uma efetiva homologação judicial, o que vem a reforçar, portanto, o cabimento do prosseguimento da execução pelos valores do acordo.Por fim, cito precedente desta E. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ O DECURSO DO PRAZO PREVISTO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA TRANSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. TRATATIVA QUE PRODUZ EFEITOS PROCESSUAIS IMEDIATOS. ENTENDIMENTO DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS QUE SERÃO ARBITRADOS EM MOMENTO OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou a suspensão do andamento dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, até o decurso do prazo previsto para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, sem homologação judicial. A parte agravante requer a homologação do ajuste e o arbitramento de honorários ao defensor dativo do agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se está correta a decisão que determinou a suspensão do andamento do feito até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, considerando o requerimento de homologação deduzido pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do feito até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes é expressamente prevista no artigo 922, do CPC, tratando-se de prerrogativa do magistrado.4. A homologação do acordo não é medida necessária ao seu cumprimento, pois a transação produz efeitos imediatos independentemente de decisão judicial, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Os honorários advocatícios devidos serão arbitrados oportunamente em sentença, conforme determinado pelo Juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a suspensão do andamento dos autos até o decurso do prazo previsto para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes.Tese de julgamento: A transação extrajudicial entre as partes produz efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial, e a suspensão do processo para cumprimento do acordo é permitida pelo artigo 922, do Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0133640-44.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 24.04.2025) - DestaqueiDestarte, com base nas considerações supra, a decisão agravada deve ser reformada, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor não adimplido nos termos do acordo entabulado, seja tomando em consideração título judicial ou extrajudicial, acaso se entenda pela não homologação. ConclusãoPortanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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