Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO. QUANTIAS PROVENIENTES DE ALVARÁ JUDICIAL PERTENCENTES A TERCEIROS (CLIENTES). PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM DOS VALORES. EVENTUAL ORIGEM DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE. ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente do executado, alegando que as quantias pertencem a terceiros e são oriundas de alvarás judiciais. O agravante sustenta que não foi comprovada a correta identificação dos montantes liberados e requer a intimação do executado para apresentar contratos de honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores da conta do executado, e se a decisão que reconheceu essa impenhorabilidade deve ser mantida.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados pertencem a terceiros, oriundos de alvarás judiciais, o que justifica a impenhorabilidade.4. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na análise de documentos que comprovam a origem dos valores.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Os numerários depositados em conta corrente do executado são impenhoráveis, pois comprovado que as quantias pertencem a terceiros, oriundas de alvarás judiciais, considerando que o executado é advogado e recebe os valores de seus clientes em sua própria conta.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, § 1º; CC/2002, art. 1.046.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Processo nº 5001436-64.2018.8.24.0023, Rel. Des. (não mencionado), (não mencionado), j. 17.09.2024; TJSC, Processo nº 5039786-83.2024.8.24.0000, Rel. Des. (não mencionado), (não mencionado), j. 18.09.2021.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011185-43.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 16.05.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisões proferidas nos mov. 418.1 e 426, dos autos de cumprimento de sentença nº 0006054-68.2014.8.16.0131, em que o Juízo reconheceu a impenhorabilidade alegada, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados, sob o fundamento de que as quantias pertencem a terceiros estranhos a lide.Alega o agravante que não restou devidamente comprovada a correta identificação dos montantes liberados, os quais pertenceriam ao executado e constituiriam créditos penhoráveis destinados à remuneração dos honorários advocatícios. Aduz que a decisão não enfrentou corretamente os argumentos elencados, na medida que não se manifestou quanto à obrigação do executado em promover a juntada dos contratos de honorários conexos. Assim, requer a reforma da sentença a fim de que o executado seja intimado para apresentar os instrumentos mencionados e aferir, com exatidão, o percentual a ser considerado para reserva de honorários.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que o magistrado singular, diante da impugnação à penhora, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados, sob o argumento de que as quantias pertenciam a terceiros estranhos à lide, oriundas de alvarás judiciais de outros autos (mov. 418.1):“No entanto, alega o executado que os valores pertencem a terceiros estranhos à lide, decorrentes de alvará judicial destinados a Lucionir de Araújo, Ema Gutz Araújo e Vanderlei Misturini. Para comprovar as alegações, colacionou aos autos cópia dos processos (evs. 407.2 e 407.3). Da análise do processo sob nº 5001436-64.2018.8.24.0023 (ev. 407.2), verifica-se que, de fato, o valor de R$ 21.184,32 (vinte e um mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) pertencem a terceiros estranhos à lide, tratando-se referida verba de diferenças relacionados a valores das pensões recebidas a menor, cuja transferência foi realizada para conta bancária do executado no dia 17/09/2024 (fl. 266). Com relação ao processo sob nº 5039786-83.2024.8.24.0000 (ev. 416.2), observase, que o valor de R$ 48.464,80 (quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) também pertence a terceiro, cuja transferência foi realizada para a conta bancária do executado no dia 18/09/2021 (fl. 54). Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade alegada e, por consequência, determino a imediata liberação dos valores bloqueados.”.Apesar das razões e fundamentos expostos em sede recursal, entendo que o recurso não comporta provimento.Isso porque, consoante bem fundamentado pelo Juízo a quo e demonstrado pelo executado, os valores são provenientes de outras ações em que este figurou como advogado de terceiros, conforme se verifica da cópia dos autos juntadas do Poder Judiciário de Santa Catarina (mov. 407.2 – fls. 266 e mov. 416.2; fls. 54). É inequívoco que as quantias foram efetivamente depositadas em seu favor, porém, pertencem aos seus clientes, o que as torna, portanto, impenhoráveis.Ressalto que não há que se falar em impossibilidade ou ilegitimidade de o executado defender, aqui, a impenhorabilidade em favor dos terceiros, pois, como visto, ele tinha o dever de custódia direta das verbas, era patrocinador da causa daqueles clientes.Ainda, não se olvida que, quando do julgamento do AI nº 0104565-91.2023.8.16.0000 foi determinada a penhora de 30% sobre o valor que exceder o salário-mínimo proveniente de honorários dos autos 0004003-31.2020.8.16.7000. Aquela determinação, contudo, não se confunde e não alcança os feitos que tramitaram no Estado de Santa Catarina, em que foram feitos os depósitos em conta do executado, mas que não lhe pertenciam, porque eram verba dos clientes dele – impenhoráveis.Por fim, mas não menos importante, cumpre enfatizar a existência de novos pedidos de busca via Sisbajud pendentes de análise. Para efeitos práticos, cumpre ao juízo de origem efetuar eventuais novas análises quanto a origem de débitos constantes na conta do executado e respectivos contratos.DECISÃO:Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão, nos termos da fundamentação supra.
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