SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011185-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO. QUANTIAS PROVENIENTES DE ALVARÁ JUDICIAL PERTENCENTES A TERCEIROS (CLIENTES). PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM DOS VALORES. EVENTUAL ORIGEM DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE. ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente do executado, alegando que as quantias pertencem a terceiros e são oriundas de alvarás judiciais. O agravante sustenta que não foi comprovada a correta identificação dos montantes liberados e requer a intimação do executado para apresentar contratos de honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores da conta do executado, e se a decisão que reconheceu essa impenhorabilidade deve ser mantida.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados pertencem a terceiros, oriundos de alvarás judiciais, o que justifica a impenhorabilidade.4. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na análise de documentos que comprovam a origem dos valores.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Os numerários depositados em conta corrente do executado são impenhoráveis, pois comprovado que as quantias pertencem a terceiros, oriundas de alvarás judiciais, considerando que o executado é advogado e recebe os valores de seus clientes em sua própria conta.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, § 1º; CC/2002, art. 1.046.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Processo nº 5001436-64.2018.8.24.0023, Rel. Des. (não mencionado), (não mencionado), j. 17.09.2024; TJSC, Processo nº 5039786-83.2024.8.24.0000, Rel. Des. (não mencionado), (não mencionado), j. 18.09.2021.