SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011203-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PROVA A CARGO DO EXEQUENTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO MANTIDA.- “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG).- No caso concreto está assente que a penhora de qualquer percentual, ainda que inferior a 30% (trinta por cento), da remuneração auferida pelo executado importará severa restrição de renda e impossibilitará o pagamento das contas mensais e subsistência de sua família. Agravo de instrumento não provido.