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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Avelino Raimundo Junior agrava da decisão de mov. 342.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença da ação de rescisão de contrato de empreitada cumulada com reparação por danos morais nº 0006224-77.2020.8.16.0083 por ele movido em face de Marcos Maciel e Lenoir de Oliveira, que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do coexecutado Lenoir, considerando que a contrição comprometeria o sustento e a preservação da dignidade do devedor e de sua família.Ao que, insurge-se deduzindo a possibilidade de penhora de percentual do salário do agravado, pois não há evidências de prejuízo ao sustento do devedor e em razão da mitigação da regra de impenhorabilidade dos rendimentos. Aduz que em razão das inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens, resta a penhora de salário para satisfazer o débito.Deixa de pugnar pela antecipação dos efeitos da tutela recursal ou pela concessão de efeito suspensivo e pede o provimento do recurso.O recurso foi recebido no mov. 8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 21.1, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II – VOTO:Em análise acurada dos documentos que instruem os autos, infere-se que razão não assiste ao agravante, não subsistindo os fundamentos para afastar a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais ao caso.Segundo prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas provenientes da remuneração pelo trabalho ou até mesmo de proventos de aposentadoria pode ser mitigada, desde que o percentual remanescente seja suficiente à mantença do devedor e sua família. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. ERESP N. 1.582.475 /MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp nº 1919911/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ: 21.06.2021) – sem grifos no original. No mesmo sentido caminha esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. NO CASO, A PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA PREJUDICARIA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial da agravada, sobremodo porque é composta pelo valor aproximado de R$ 2.661,23 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), o que se mostra dentro de um padrão razoável com o intuito de se preservar o mínimo existencial.3. Vale dizer, o ônus de demonstrar que a penhora de percentual de salário não compromete o sustento da parte é do exequente, conforme disciplina o artigo 373, inciso I do CPC. Assim, diante insuficiência de comprovação, incabível a flexibilização da regra de impenhorabilidade tratada no artigo 833, IV do CPC.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024285-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021) Em suma, mesmo que se adote o posicionamento de mitigação da penhorabilidade salarial, tal medida somente deve ser deferida no caso em que o percentual penhorado não afete a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de que a penhora de percentual da remuneração do executado não afetará a dignidade do codevedor, o que lhe imcumbia, na forma do art. 373, inciso I do CPC. Analisando os autos se verifica que o agravado Lenoir de Oliveira trabalha como microempreendedor individual e percebe remuneração bruta no valor R$ 3.288,03, conforme informação obtida junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – INSS (mov. 337.1, p. 04). Ainda que não estejam demonstradas as despesas do devedor, é certo que a escassa renda auferida é destinada aos pagamento de gastos com o cotidiano, como alimentação, moradia, vestuário e deslocamento.Assim, considerando que o rendimento auferido pelo executado não é expressivo, não é possível determinar a penhora de sua remuneração ante a preservação do princípio da dignidade humana, garantido a sobrevivência do devedor e de sua família.Corrobora com essa conclusão o fato de que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao coexecutado Leonir na decisão proferida no mov. 238.1, tendo em vista que, à época do requerimento (2023), demonstrou auferir renda no valor líquido de R$ 2.093,15 em razão da atividade de pedreiro (mov. 235.2).Resta assente que a penhora de qualquer percentual, ainda que inferior a 30% (trinta por cento), da remuneração auferida pelo executado importará severa restrição de renda e impossibilitará o pagamento das contas mensais e subsistência de sua família, o que não pode ser admitido ante a necessidade de preservar o mínimo existencial. A propósito, já decidiu esta 18ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. VIABILIDADE DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE CONTA-CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.- “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG).- No caso concreto está assente que a penhora de qualquer percentual, ainda que inferior a 30% (trinta por cento), da remuneração auferida pela executada importará severa restrição de renda e impossibilitará o pagamento das contas mensais e subsistência de sua família.Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030653-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.09.2022)Deste modo, a decisão agravada é de ser mantida. Por conseguinte, nego provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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