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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Emerson de Lima Brazio em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0009075-84.2023.8.16.0083, que lhe promove Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda., rejeitou o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Tem a decisão agravada os seguintes termos (mov. 125.1, 1º grau): “A parte executada apresentou impugnação à avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 120.1).A despeito as [sic] alegações apresentadas, certifico que a parte executada não demonstrou a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil (CPC).Noto que o Sr. Oficial de Justiça utilizou em sua avaliação o método comparativo/preço médio dos imóveis [sic] na região, conforme certificado no evento 105.1.Neste aspecto, sublinho que os atos praticados pelo Sr. Oficial de Justiça se revestiram das formalidades legais (art. 872 do CPC) e possuem presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, que somente pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário.Por estes fundamentos, indefiro o requerimento de nova avaliação.Preclusa esta decisão, retornem conclusos para designação de leilão”. Alegou o agravante, em resumo, que (i) o valor atribuído à motocicleta pelo avaliador judicial não reflete seu real preço de mercado, tendo sido estabelecido por “método genérico e desatualizado”; (ii) na avaliação, não foram considerados o “estado de conservação do bem, a demanda do modelo específico e outras características que impactam seu preço de revenda”; (iii) “está em tratativas para venda da motocicleta por um valor superior ao fixado na avaliação oficial, a reforçar a necessidade de revisão do montante estimado”; (iv) a venda judicial do bem por valor abaixo do mercado configuraria “preço vil”, tornando nula virtual arrematação. Pediu, então, a concessão de tutela antecipada que determinasse “a suspensão do leilão do bem até o julgamento final do agravo” e, ao final, o provimento do recurso, a fim de se admitir “nova avaliação do bem por perito especializado, ou, subsidiariamente, seja autorizada a venda direta” (mov. 1.1). Indeferi, no mov. 8.1, a liminar postulada. Nas contrarrazões, Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda. propugnou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1). É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Na questão de fundo, o recurso comporta acolhimento. Sustenta o agravante, sumariamente, que a avaliação do bem penhorado (Motocicleta Honda/NXR150 Bros ES, Placa AOU2I60, ano/modelo 2007) não reflete adequadamente sua importância econômica, justificando a necessidade de nova avaliação “por perito especializado”, no essencial, em aferição da “tabela FIPE” (mov. 1.4, TJ), e em consideração de critérios como estado de conservação e virtual demanda por modelo de veículo. Tem razão. É que, do que se deduz do laudo firmado no mov. 105.1, 1º grau, conquanto tenha o senhor Oficial de Justiça indicado o método comparativo de mercado como o critério adotado na avaliação, não esclareceu ele, tanto menos detalhadamente, os dados obtidos e considerados para a realização da estimativa. Vejamos:
Ocorre, no entanto, que de acordo com o art. 872 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 147 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) deste Tribunal de Justiça, tais informações sobre as pesquisas de mercado e valores devem, obrigatoriamente, constar do laudo de avaliação, para que bem possam justificá-la – o que não se vê no caso presente. A propósito, os dispositivos: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens. E:Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Como sustenta o recorrente, a tabela da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), referencial insuspeito para tal valoração e que se trata de expressão dos “preços médios de veículos anunciados pelos vendedores, no mercado nacional”, apresentou para o veículo HONDA, modelo NXR 150 BROS ES, ano modelo 2007, valor consideravelmente superior (R$ 8.017,00 em novembro de 2024) àquele estimado na avaliação firmada nos autos (R$ 7.000,00 em setembro de 2024). Há nesse aspecto, de fato, elemento a gerar fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça, sobretudo porquanto não elucidadas as fontes de sua avaliação. Mas não é só. Sobre o afirmado “bom estado de conservação e funcionamento” do bem móvel não houve, por igual, nenhuma descrição pelo avaliador. Com exceção às fotos anexadas no mov. 105.2, 1º grau, afinal, nada se extrai do auto de avaliação que permita verificar as condições da motocicleta, e assim muito embora as previsões do CPC e do Código de Normas, no sentido de que as características do bem devem ser descritas pormenorizadamente. Somente a partir das exigidas especificações (faltantes), em conjunto, é evidente, poderia se reputar satisfatória a avaliação. É o caso, portanto, conforme o previsto no art. 873 do CPC, de nova avaliação do bem penhorado, diante da fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: (...)III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A respeito do assunto, já decidiu esta 14ª Câmara Cível em caso análogo (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO BEM. LAUDO EQUIVOCADO. DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação da motocicleta penhorada e homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A controvérsia consiste em verificar o cabimento de nova avaliação judicial do bem diante da alegação de erro naquela homologada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 873 do CPC permite nova avaliação se houver indicação fundamentada de erro ou dolo no laudo original, alteração de valor, ou fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. 3.2. A avaliação deve considerar as particularidades do bem, sendo insuficiente a comparação de valores da tabela FIPE e de anúncios. 3.3. A Tabela FIPE fornece mera estimativa do valor de mercado do bem, sem refletir as suas particularidades, como estado de conservação, quilometragem ou acessórios. 3.4. Diante da existência de elementos que indicam que o bem apresenta itens que não foram considerados na avaliação e que podem elevar o seu valor, há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, circunstância que justifica a realização de nova avaliação. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 872 e 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0101262-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.05.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015221-65.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 20.05.2024. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0126463-29.2024.8.16.0000 - Curitiba – Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 05/8/2025). Enfim, nessas condições, a reforma da decisão recorrida é medida de rigor. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Emerson de Lima Brazio, para o efeito de determinar nova avaliação do bem penhorado, nos termos da fundamentação.
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