SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011232-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeita pedido de nova avaliação do bem penhorado. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou o pedido de nova avaliação do bem penhorado.II. Questões em discussão2. A discussão cinge-se a saber se admissível a realização de nova avaliação do bem penhorado, à luz dos argumentos trazidos pelo agravante executado.III. Razões de decidir3. Penhora de motocicleta. Renovação da avaliação (CPC, art. 873). Cabimento. Laudo do avaliador judicial que não descreve minimamente o bem avaliado e que não especifica o seu valor, tampouco as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e que serviram à comparação indicada como método de estimativa. Não atendimento ao exigido no art. 872 do CPC e na norma de serviço correspondente da Corregedoria-Geral da Justiça. Divergência, ademais, entre o valor da avaliação e o indicado no referencial da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Circunstâncias que põem em dúvida a estimativa oficial. Nova avaliação autorizada. Inteligência do art. 873, inciso II, do CPC. Cita precedente da Câmara. Decisão agravada reformada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.