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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária que, nos autos n. 0006095-81.2022.8.16.0025, de “Ação de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial” (mov. 99.1, 1º grau), dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação do valor da causa e afastou a alegação de prescrição da pretensão de receber as verbas rescisórias. Alegou o agravante: a) não obstante a agravada não detalhar em seus pedidos o valor que entende devido a título de indenização por rescisão, nos fatos aduz que seria devido o valor aproximado de R$ 506.288,68, sendo este o valor da causa. Todavia, além do pedido de indenização, pleiteou o pagamento de “todas as indenizatórias que entende devidas” e subsidiariamente supostos “lucros cessantes”, logo, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão veiculada na ação. No caso em questão, há evidente divergência quanto ao real valor econômico da demanda, que deve corresponder a soma dos 3 (três) pedidos da agravada, devendo ser intimada para emendar a inicial e recolher as custas judiciais com base no valor desejado; b) em que pese o notável saber jurídico do D. Juiz a quo, resta evidente o seu equívoco em decidir afastar a prescrição das verbas rescisórias pleiteadas pela agravada. Isso porque, a luz do art. 44, parágrafo único da Lei nº 4.886/1965, prescreve em cinco anos o direito de o representante cobrar quaisquer verbas advindas do contrato de representação comercial (comissões, verbas rescisórias e indenizações); c) a agravada pleiteia o recebimento de valores para todo o período que prestou serviços como representante comercial, todavia, em razão da delimitação prescricional de 05 (cinco) anos, todos os valores anteriores ao seu pedido de rescisão estão prescritos. A pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal, pois, nos termos do art. 32, §1º, da Lei 4.886/65, “o pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais”. De modo análogo, a pretensão para cobrar indenização nasce com a quebra da exclusividade. Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor, nascia para o representante comercial o direito de vir a juízo obter a prestação jurisdicional que lhe assegurasse a devida reparação, logo, é quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. Diante do exposto, requereu o provimento do presente recurso, para determinar que a agravada emende a inicial com o valor da causa que corresponda ao conteúdo econômico da pretensão veiculada na ação, e para reconhecer a prescrição a todos os valores pleiteados pela recorrida (verbas rescisórias e indenizações) anteriores ao pedido de rescisão do contrato. Através da decisão de mov. 9.1 (AI), o recurso foi recebido. Contrarrazões (mov. 14.1, AI). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do valor atribuído à causa No caso concreto, o valor atribuído à causa cingiu-se a R$ 506.288,68 (quinhentos e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) (mov. 1.1, 1º grau). O Juízo a quo, por sua vez, reconheceu que: “tendo a parte autora atribuído valor certo ao pleito indenizatório principal, de rigor a manutenção do valor da causa tal como lançado na exordial”. (mov. 99.1, 1º Grau) Consoante se extrai da petição inicial, o pedido da parte autora foi subsidiário e não alternativo, verbis: “a) A concessão do pedido de Justiça Gratuita; b) O reconhecimento da rescisão do contrato de representação comercial por conta exclusiva da parte ré, com o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de indenização; c) A condenação da parte ré ao pagamento de todas as indenizatórias devidas, nos termos da legislação infra; d) Subsidiariamente, em caso de não reconhecimento do dever de pagamento das verbas indenizatórias, que se admite apenas por amor ao debate, requer-se ao pagamento das condenação bem como o reconhecimento dos valores a título de LUCRO CESSANTE, também nos termos da legislação infra; e) A condenação de todas as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme dispõe o artigo 85, do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, determinam os artigos 325 e 326 do Código de Processo Civil: “Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles”. No pedido subsidiário ou sucessivo (art. 326), distinguem-se:a) cumulação eventual (caput) O autor da demanda poderá formular mais de um pedido sucessivamente, a fim de que o juiz conheça do posterior senão puder acolher o anterior. Com o pedido principal, poderá cumular um outro, subsidiário, o qual deverá o juiz analisar, caso aquele não possa ser atendido. b) cumulação alternativa de pedidos (parágrafo único) Neste caso, permite-se a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. O autor não estabelece nenhuma preferência. Não existe uma ordem para apreciação pelo juiz, bastando que acolha um deles. Na hipótese in concreto, a autora estabeleceu uma ordem de preferência, cuidando-se, portanto, de cumulação eventual de pedidos. Ainda, nos termos do art. 292, VIII, do CPC: “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao pedido principal de cobrança. Diante disso, correta a decisão monocrática que assim entendeu (mov. 99.1, 1º Grau): “Sustenta a ré que o valor da causa deve ser readequado, vez que deve corresponder a soma de todos os pedidos da autora (rescisão do contrato, indenização rescisória e lucros cessantes).Sem razão, contudo. O valor da causa deve refletir a pretensão econômica dos pedidos da inicial. Veja-se, pois, que "a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (art. 291 do CPC), sendo que “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor” (art. 292, inciso VII, do CPC).No presente caso, o pedido principal deduzido pela autora é economicamente aferível, uma vez que pretende seja reconhecida a culpa da ré pela rescisão do contrato, com a condenação dessa ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea “j”, Lei nº 4.886/1965). Subsidiariamente, caso o pedido acima seja julgado improcedente, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes. Assim, tendo a parte autora atribuído valor certo ao pleito indenizatório principal, de rigor a manutenção do valor da causa tal como lançado na exordial. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada.” Da prescrição De bom alvitre mencionar que a pretensão havida na ação em debate consubstancia-se na indenização pela ruptura do contrato de representação comercial, com esteio no artigo 27, letra “J”, da Lei de Representação Comercial, consistente em 1/!2 avos do período de duração do contrato. No que se refere à alegação de prescrição, o artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, que disciplina a atividade dos representantes comerciais, preceitua: “Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei”. Verifica-se, portanto, que o representante comercial goza do prazo de cinco anos, após o encerramento do contrato, para pleitear judicialmente indenização inerente à respectiva rescisão. Neste sentido, já decidiu o egrégio STJ: “PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ZONA DE ATUAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. OMISSÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EFEITO EX TUNC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. (...) 4. A pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal, pois, nos termos do art. 32, §1º, da Lei 4.886/65. Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, nasce para o representante comercial o direito de obter a devida reparação. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1634077/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03 /2017, DJe 21/03/2017) Na mesma forma, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PACTO VERBAL E POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.886, DE 9.12.1965. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO DE AÇÃO E QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO, POIS CONTADO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. [...]” (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006446-7, de Gaspar, rel. Des. Jânio Machado, j. 03-03-2016). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS CUMULADOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA. PLEITOS REFERENTES A VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL, A RESSARCIMENTO DE VALORES DISPENDIDOS COM DEMONSTRADORAS DE PRODUTOS, REFERENTE A DESCONTOS POR INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DEL CREDERE E ATINENTE À REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE COMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ITAMARATY INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A E J. MARINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS. ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.886/65. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE SE REFERE AO DIREITO DE AÇÃO E NÃO AO DIREITO MATERIAL. "2. 'A prescrição qüinqüenal prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 4.886/65 refere-se ao exercício do direito de ação, e não aos direitos por ela garantidos.' (apelação cível n. 2005.031370-6, relator o desembargador Alcides Aguiar, j. em 1º.2.2007)." (TJSC, AC n. 2009.063291-4, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.10.2012). “PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INÍCIO COM O TÉRMINO DO CONTRATO VIGENTE ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITOS INERENTES AO TEMPO DA REPRESENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECHAÇADA. É quinquenal o prazo prescricional da ação de cobrança decorrente do contrato de representação comercial, podendo ser pleiteado os direitos inerentes a todo o tempo do contrato, eis que configura relação continuada, a exegese do disposto no parágrafo único, do artigo 44 da Lei 4.886/65, iniciando seu curso da data da rescisão contratual. [...]” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077580-1, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-08-2015). No presente caso, o contrato foi rescindido em 2022, e a ação foi proposta tempestivamente em 13 de julho de 2022, dentro do prazo quinquenal previsto em lei. A pretensão da agravada, portanto, encontra-se plenamente hígida, sendo inaplicável a alegação de prescrição levantada pela agravante. Assim, como bem decidiu o eminente Juiz a quo (mov. 99.1, 1º Grau): “Aduziu a ré a prescrição da pretensão do recebimento de valores decorrentes do contrato de representação comercial. Novamente, sem razão. Isso porque a pretensão posta em causa não se trata de verba devida mês a mês, mas sim, de verba indenizatória prevista no art. 27, alínea “j”, Lei nº 4.886/1965, devida a contar da rescisão do contrato e que se calcula com base nas comissões pagas durante toda a vigência do contrato. O prazo prescricional de 5 anos (art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965), então, tem por termo inicial a rescisão propriamente, de modo que tem-se por afastada a prescrição.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ZONA DE ATUAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. OMISSÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EFEITO EX TUNC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. (...) 4. A pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal, pois, nos termos do art. 32, §1º, da Lei 4.886/65. Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, nasce para o representante comercial o direito de obter a devida reparação. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1634077/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03 /2017, DJe 21/03/2017) (...) 2. Quanto ao direito e a pretensão de cobrança de valores não pagos, não reclamados ou pagos a menor a título de comissões pelos serviços de representação comercial, estes surgem mês a mês com o seu inadimplemento no prazo legal, e não da data da rescisão contratual, conforme entendimento já externado pela Corte Superior e por este E. Tribunal de Justiça. (....) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022402-13.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.11.2021) Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito”. Logo, uma vez não ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 4.886/65, imperioso afastar a alegada prescrição. Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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