SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011257-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora de 30% benefício previdenciário da executada, sob o argumento de que valor obtido mensalmente com a penhora em relação ao valor atual da dívida não se mostra proporcional, pois não atenderá ao princípio da utilidade da execução, contido no artigo 836 do Código de Processo Civil, bem como considerando a natureza salarial das referidas verbas e que o bloqueio comprometeria a subsistência da executada.II. Questão em discussão2. A possibilidade ou não da penhora sobre 30% dos valores recebidos a título de benefício previdenciário pelo agravado, especialmente em razão da natureza e imprescindibilidade da verba.III. Razões de decidir3. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, o que não se aplica ao presente caso.4. Provada a natureza salarial e, ainda, que a constrição de 30% sobre a mesma afetaria a subsistência e vida digna da agravada, é de ser mantida a decisão que obstou penhora. 5. Independentemente de o valor mensal obtido com a penhora de percentual do benefício previdenciário da executada ser ínfimo ou não em relação ao montante da dívida, não é possível, no presente caso, a mitigação da impenhorabilidade desses valores.IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de benefício previdenciário, conforme o art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada apenas em situações excepcionais que não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Albergar uma penhora sobre uma renda menor do que um salário-mínimo traduz-se num distanciamento de uma realidade que exige mais que isto para um viver que proporcione um mínimo sem o qual a dignidade – garantida constitucionalmente – seria comprometida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805 e 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012676-22.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 10.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0072649-73.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 17.07.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0007847-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 13.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0066074-49.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 19.06.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010777-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0022750-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05.8.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0015556-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 18.9.2023.