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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora de 30% benefício previdenciário da executada, sob o argumento de que valor obtido mensalmente com a penhora em relação ao valor atual da dívida não se mostra proporcional, pois não atenderá ao princípio da utilidade da execução, contido no artigo 836 do Código de Processo Civil, bem como considerando a natureza salarial das referidas verbas e que o bloqueio comprometeria a subsistência da executada.II. Questão em discussão2. A possibilidade ou não da penhora sobre 30% dos valores recebidos a título de benefício previdenciário pelo agravado, especialmente em razão da natureza e imprescindibilidade da verba.III. Razões de decidir3. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, o que não se aplica ao presente caso.4. Provada a natureza salarial e, ainda, que a constrição de 30% sobre a mesma afetaria a subsistência e vida digna da agravada, é de ser mantida a decisão que obstou penhora. 5. Independentemente de o valor mensal obtido com a penhora de percentual do benefício previdenciário da executada ser ínfimo ou não em relação ao montante da dívida, não é possível, no presente caso, a mitigação da impenhorabilidade desses valores.IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de benefício previdenciário, conforme o art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada apenas em situações excepcionais que não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Albergar uma penhora sobre uma renda menor do que um salário-mínimo traduz-se num distanciamento de uma realidade que exige mais que isto para um viver que proporcione um mínimo sem o qual a dignidade – garantida constitucionalmente – seria comprometida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 805 e 833, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012676-22.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 10.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0072649-73.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 17.07.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0007847-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 13.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0066074-49.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 19.06.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010777-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0022750-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05.8.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0015556-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 18.9.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011257-30.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 02.06.2025)
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 278.1 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da parte executada.Em suas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que: (i) a executada Diomara é produtora rural juntamente com sua família e, dentre outros rendimentos, é beneficiária de pensão por morte, paga pelo INSS; (ii) conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a penhora de benefício previdenciário quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família; (iii) por mais que o valor que se pleiteia que seja descontado não seja suficiente para quitar o crédito da exequente, reveste-se, até o presente momento, da única maneira encontrada para tanto; (iv) considerando que constitui direito do credor ver seu crédito satisfeito, em havendo a penhora do percentual do benefício da executada, além de não lhe prejudicar o mínimo existencial, acarretará na satisfação, mesmo que parcial, do crédito; (v) o valor descontado do benefício previdenciário da executada será acrescido ao que já vem sendo descontado da executada Andreia.Assim, pleiteia o provimento do recurso, “a fim de reformar a decisão e deferir a penhora de benefício (Pensão por Morte) da executada Diomara” (mov. 1.1).Na decisão de mov. 9.1 foi recebido o recurso.Na sequência, intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso concreto, seria cabível relativizar a regra de impenhorabilidade de verba de aposentadoria da executada, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC, autorizando a penhora de 30% do montante, sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.Pois bem, sobre a constrição realizada sobre os proventos do devedor, o artigo 833, IV, do CPC, define que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Na origem, o juiz apontou que o valor que seria obtido mensalmente com a penhora em relação ao valor atual da dívida não se mostra proporcional. Ainda, consignou que o valor de um salário-mínimo se mostra inviável de mitigação, considerando o intrínseco prejuízo à subsistência da devedora. Confira-se: “Com efeito, o valor obtido mensalmente com a penhora em relação ao valor atual da dívida não se mostra proporcional, pois não atenderá ao princípio da utilidade da execução, contido no artigo 836 do Código de Processo Civil: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. (...) As despesas processuais, conforme pode ser constatado pela disposição do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, abrangem, além das taxas ou custas judiciais, as despesas do exequente com o processo e os honorários advocatícios sucumbenciais. Em suma, a penhora deve ser efetiva e capaz de reduzir o valor do débito principal. Caso não seja suficiente para suportar os juros e abater parte do principal, não deve prevalecer, sob pena de violação, também, do princípio da proporcionalidade. (...) O princípio da proporcionalidade impõe que o ato deve ser adequado, necessário e proporcional entre os meios utilizados e o objetivo almejado. No caso, o valor do débito atualizado é de R$ 149.831,63 (seq. 274.2), o qual é acrescido de juros moratórios (1%) e honorários advocatícios (10%). De outro lado, o(a)(s) executado(a) (s) recebe mensalmente o valor líquido de R$ 1.412,00 (seq. 260.2). Em uma situação hipotética, aplicando-se o percentual de penhora de 30% sobre seus rendimentos, o valor constrito mensalmente seria de R$ 423,60. Assim, levando-se em consideração a suposição de que a dívida não mais evolua, isto é, de que não sejam acrescidos juros, multa e correção, e protraindo-se a penhora até o pagamento do valor, a dívida seria adimplida após 29 anos de penhora. Notadamente, o valor eventualmente penhorado não atingirá o objetivo da execução, a qual visa ao “pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (CPC, art. 831) e, bem por isso, deve ser declarada insubsistente. Além do mais, o valor de um salário mínimo já se mostra inviável de mitigação em razão do intrínseco prejuízo à subsistência do devedor que aufere apenas um salário mínimo o qual, em tese, deveria suprir todas as necessidades básicas de alimentação, moradia, vestuário, lazer, educação e saúde, o que, na prática, sabe-se ser impossível” (mov. 278.1).Não se desconhece, é certo, que o Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento sobre a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade insculpida no inciso IV do art. 833 do CPC, em hipóteses excepcionais. Tais hipóteses, porém, realmente não se fazem presentes. Aliás, da leitura do documento juntado ao mov. 260.2 dos autos de origem, é possível verificar que o rendimento líquido recebido pela agravada é menor do que um salário-mínimo. Tal quantia revela uma intrínseca delimitação que, se desconsiderada, nos distanciará de uma realidade que exige mais que isto para um viver que proporcione um mínimo sem o qual a dignidade – garantida constitucionalmente – seria comprometida. Assim, não se pode permitir a constrição de 30% do benefício previdenciário da agravada. Penhora parcial só se admite quando ela não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). No mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 2. No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)Ora, o valor do benefício previdenciário recebido pela executada, ora agravada, é no valor de R$ 1.412,00 (mov. 260.2 – 1º grau). Autorizar a redução deste valor em 30% é pura afronta à dignidade de subsistência. Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A PENHORA MENSAL SOBRE SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADA AUFERE RENDA MENSAL POUCO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE INDEVIDA. CONSTRIÇÃO QUE COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012676-22.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SEUS FAMILIARES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072649-73.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU PENHORA DE 4% (QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, MANTIDA A DIGNIDADE DA PARTE, DE RELATIVIZAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE PENHORA DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CASUÍSTICA: HIPÓTESE EM QUE A CONSTRIÇÃO, AINDA QUE REDUZIDA, AFETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA, QUE AUFERE CERCA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007847-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% DA VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PARA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CPC, ART. 99, § 3º. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RENDA TOTAL DA FAMÍLIA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR DEFINIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (3 SALÁRIOS MÍNIMOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. EXCEÇÕES A REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. PREVISÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. a) Apesar de o c. Superior Tribunal de Justiça admitir a possibilidade de, em casos excepcionais, relativizar a regra da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, é necessário que seja preservada a subsistência digna da parte e de sua família, de forma a não comprometer o seu sustento, o que não restou demonstrado no presente caso. b) Ainda que destituída de caráter absoluto, a regra é a impenhorabilidade pelo que ao credor compete não apenas indicar a excepcionalidade do caso concreto, mas, também, a viabilidade da constrição de parcela do salário sem que isso ocasione prejuízo à mantença do devedor. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066074-49.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA– IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 833, INC. IV, DO CPC/15 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EXCEÇÃO DO §2º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE MITIGAR A REGRA LEGAL PARA SE PENHORAR PERCENTUAL (25%) DO SALÁRIO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE SOBRAS DE SALÁRIO QUE TENHAM PERDIDO O CARÁTER ALIMENTAR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010777-23.2023.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.07.2023)Por fim, cumpre salientar que não se vislumbra nos autos qualquer evidência de que a executada aufira rendimentos adicionais oriundos de sua atividade como produtora rural, conforme sustentado pelo agravante, que, por sua vez, não logrou êxito em comprovar tal assertiva, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia.Dessa forma, independentemente de o valor mensal obtido com a penhora de percentual do benefício previdenciário da executada ser ínfimo ou não em relação ao montante da dívida, o que se depreende dos autos é a impossibilidade, no presente caso, de mitigação da impenhorabilidade desses valores. Isso porque, conforme já mencionado, não há prova nos autos de que a subsistência digna da executada e de sua família seria preservada.Nada a reformar, portanto, na decisão agravada. Deixo de fixar honorários recursais diante da ausência de fixação de despesas sucumbenciais na origem.
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