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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Spazio Cosenza em face da r. sentença (mov. 91.1) proferida nos autos da ação anulatória nº 0033362-66.2023.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Spazio Cosenza interpôs apelação cível (mov. 98.1), sustentando a existência de vício de consentimento, por erro essencial, no acordo entabulado entre as partes. Esclareceu que os devedores afirmaram, desde o início, que não tinham recebido as chaves das unidades até o mês de março de 2018, sendo que os débitos anteriores a tal data eram de responsabilidade da construtora. Apontou que não havia prova em sentido contrário às afirmações dos devedores, agindo o condomínio de boa-fé. Destacou que a avença foi realizada com base nas informações disponíveis à época, porém, teve conhecimento de que “os apelados haviam assinado documento de entrega de chaves no ano de 2017, tendo assim, a posse do imóvel desde esse período. Não obstante, além de não indicarem tais informações nos autos originais, ainda apresentaram informação inverídica, indicando a data de imissão como sendo no ano de 2018, alegando que a responsabilidade era da empresa MRV” (sic – p. 04). Mencionou que não houve arrependimento, mas erro essencial quanto ao objeto da transação. Sustentou, ainda, violação à lealdade processual e aos princípios éticos pelos devedores. Argumentou que “não tinha intenção de dar quitação à integralidade dos valores, sem que os réus realmente realizassem o pagamento do débito, estando claro que apenas consideraram o débito quitado em razão de informações falaciosas que os induziram a erro, caracterizando evidente vício de consentimento” (sic – p. 06). Diante disso, requereu a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inaugural, anulando o acordo pactuado.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 104.1). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 91.1, p. 01/02): CONDOMÍNIO SPAZIO COSENZA propôs a presente “Ação Anulatória”, em face de LUIZ CELSO BRANCO e MARIA SUZANA MUELLER BRANCO, com a seguinte narrativa: a] “Em 11/05/2019, fora ajuizada ação de título executivo extrajudicial em face de Luiz Celso Branco e Maria Suzana Mueller Branco, atinente aos débitos condominiais concernentes às 19 unidades imobiliárias de sua propriedade, localizadas no Condomínio Residencial Spazio Cosenza”, e “os executados opuseram Embargos à Execução n. 0006534- 38.2020.8.16.0001 no qual afirmaram ser responsáveis apenas pelos débitos condominiais vencidos a partir de março de 2018, ao argumento de que a concretização da compra do apartamento só se deu no momento da averbação na matrícula do imóvel (em 08/03/2018)”; b] em 10/07/2020, firmada composição entre as partes, em relação à qual defende nulidade, pois a parte ré prestou informação equivocada em relação ao período de imissão na posse dos imóveis objeto das taxas condominiais (29/03/2018); c] ainda, “na transação, os executados afirmaram que apenas se responsabilizariam pelo período no qual imitiram na posse do imóvel, convencionando expressamente na cláusula 1ª, parte final, que “as taxas condominiais anteriores a abril de 2018 são de responsabilidade da MRV Engenharia e Participações S.A.”, razão pela qual, ajuizou ações em face da MRV Engenharia e Participações S.A., nas quais em defesa a Construtora juntou termo de entrega das chaves aos Réus em 19/09/2017 e 21/09 /2017; d] em função da situação, propôs execuções em face dos Réus, referente aos débitos anteriores (autos n. 0009264-54.2022.8.16.0194, 0003106-89.2022.8.16.0191, 0003113- 81.2022.8.16.0191, 0003114- 66.2022.8.16.0191, 0018827-69.2022.8.16.0001, 0009306-06- 2022.8.16.0194, 0003117-21.2022.8.16.0191, 0018837-16.2022.8.16.0001, 0003118- 06.2022.8.16.0191), nas quais proferidas “inúmeras decisões conflituosas, em que parte dos Juízos reconheceu existência coisa julgada, condenou em litigância de má-fé e determinou expedição de ofício para OAB para apuração de eventual infração ético-disciplinar, já o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (autos nº 013100- 35.2022.8.16.0194 e 0002547-89.2023.8.16.019),compreendeu exatamente a situação, vislumbrou a boa-fé do condomínio, afastando qualquer vestígio de má-fé, e não reconheceu a existência de coisa julgada, pois apesar de envolver as mesmas partes e o mesmo acordo, se tratam de períodos distintos, que o acordo não previa quitação”. Por isso, sustenta a nulidade do acordo homologado no feito executivo, em virtude de vício de consentimento, decorrente da informação errônea dos Réus quanto a data do recebimento dos imóveis. Em sede de tutela de urgência, pede a “suspensões das execuções em curso sob nº 0009264-54.2022.8.16.0194, 0018827-69.2022.8.16.0001, 0017086-57.2023.8.16.0001,0009306-06.2022.8.16.0194, 0013100-35.2022.8.16.0194, 0002547- 89.2023.8.16.0194, 0003117-21.2022.8.16.0191, bem como a suspensão do julgamento de apelação e recurso adesivo à apelação sob nº 0018837- 16.2022.8.16.0001 e dos efeitos das sentenças e dos cumprimentos de sentenças iniciados nos autos sob nº 0003113-81.2022.8.16.0191, 0003114- 66.2022.8.16.0191 e 0003118- 06.2022.8.16.0191, com a expedição de ofícios mensageiros aos respectivos Juízos e expedição de ofício à OAB/PR para que cesse eventual procedimento envolvendo esse patrono, por consequência das referidas sentenças”. Ao final, requer a declaração de “que o acordo está maculado com vício de consentimento, de erro essencial, e seja declarada anulação do acordo homologado dos autos nº 0011779-64.2019.8.16.0001”, sendo “ conservados os efeitos do acordo, apenas concernente ao recebimento do valor de R$15.522,03”. Ainda, requer a condenação dos Réus às penas de litigância de má-fé. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.114.Indeferida a medida liminar (seq. 20.1).Em Contestação (seq. 59.1), os Réus discorrem sobre os termos da composição firmada, pela qual o Condomínio lhes concedeu ampla, geral e irrestrita quitação, e ausência de defeito no negócio jurídico, tratando-se de mero arrependimento da parte autora. Assim, refutam a tese de anulação da transação homologada judicialmente, alegando que o ato foi perfeito e preenchidos os requisitos legais. Ao final, rechaçam os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência da ação.O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 68.1), rechaçando os argumentos despendidos pelos Réus, com reiteração dos pedidos formulados na petição inicial; juntou documento (seq. 68.2).Oportunizada a especificação de provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (seq. 72.1/74.1 e 79.1), anunciado (seq. 83.1). A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (mov. 91.1), daí advindo o apelo (mov. 98.1). Nulidade do acordo extrajudicial Em 11.05.2019, Spazio Consenza ajuizou execução de título extrajudicial em face de Luiz Celso Branco e Maria Suzana Mueller Branco, objetivando o recebimento das cotas condominiais devidas pelos imóveis de propriedade dos executados, as quais totalizam a importância de R$71.800,41 (mov. 1.1 dos autos nº 0011779-64.2019.8.16.0001).Expedidas as cartas de citação (mov. 28.1 e 29.1 daqueles autos), o exequente comunicou a quitação do débito (mov. 33.1 daqueles autos), sendo proferida sentença extinguindo a execução, por desistência (mov. 35.1 daqueles autos).Posteriormente, o exequente informou que a quitação ocorreu, tão somente, em relação aos apartamentos nº 302, bloco 07, e nº 201, bloco 08, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito no tocante aos demais débitos executados na importância de R$49.182,67 (mov. 50.1 daqueles autos).O pedido foi acolhido pela douta Magistrada, que tornou sem efeito a sentença, determinando sua invalidação, com a posterior citação dos executados para pagamento do débito exequendo (mov. 52.1 daqueles autos). Após a apresentação dos embargos à execução nº 0006534-38.2020.8.16.0001 pelos executados (mov. 74 daqueles autos), o exequente informou a celebração de acordo entre as partes (mov. 97.1/98.1 daqueles autos), o qual foi homologado (mov. 100.1 daqueles autos), tendo havido o trânsito em julgado em 17.08.2020 (mov. 115 daqueles autos).Então, o Condomínio Spazio Consenza compareceu aos autos, requerendo a anulação do acordo homologado quanto aos débitos anteriores a outubro de 2017 a março de 2018, tendo em vista a existência de vícios na composição (mov. 152.1 daqueles autos).O pedido foi indeferido (mov. 164.1 daqueles autos), tendo o exequente interposto o agravo de instrumento nº 0069839-62.2021.8.16.0000 AI, o qual foi conhecido e desprovido por este Colegiado, por não haver aparentes vícios formais no acordo e se tratar de matéria passível de discussão em ação anulatória (mov. 34.1-TJ AI).O condomínio, então, ajuizou esta ação anulatória, pretendendo a anulação do acordo entabulado entre as partes, por meio do qual os requeridos se comprometeram a realizar o pagamento de R$15.522,03, referentes às cotas condominiais vencidas no período de abril de 2018 a junho de 2020, haja vista que os valores anteriores a abril de 2018 seriam de responsabilidade da empresa MRV Engenharia e Participações S/A.Com efeito, assim constou no termo de acordo (mov. 1.5, p. 01 – destaques no original): 1.Os Executados pagaram a quantia total de R$15.522,03 (quinze mil, quinhentos e vinte e dois reais e três centavos), referentes à taxas condominiais vencidas no período de abril de 2018 a junho de 2020, objeto da presente demanda. Cumpre informar o Exequente e Embargado que as taxas condominiais anteriores a abril de 2018 são de responsabilidade da MRV Engenharia e Participações S/A. (sic) De acordo com a causa de pedir, há nulidade da avença, tendo em vista o vício na declaração de vontade do demandante, já que foi induzido a acreditar que os débitos anteriores a março de 2018 eram de responsabilidade da empresa construtora dos apartamentos, quando, na realidade, eram de exclusiva responsabilidade dos então executados, conforme reconhecido por eles durante a instrução probatória realizada nos autos da ação de cobrança nº 0002607-76.2020.8.16.0194 ajuizada em face da empresa MRV Engenharia e Participações S/A.Pois bem.Nos termos do art. 840 do Código Civil, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".Os acordos firmados entre particulares são obrigatórios, ainda que extrajudiciais, em atenção ao brocardo latino pacta sunt servanda e em respeito à segurança jurídica. Assim, a desconstituição apenas poderá ser realizada em casos de erro essencial, dolo ou coação, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil[1], não sendo admissível na hipótese de “erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes” (parágrafo único). A este respeito, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: A obrigatoriedade da transação nasce justamente do acordo de vontades cujos sujeitos têm o objetivo de extinguir relações obrigacionais controvertidas anteriores. Por isso, não se concebe uma retratação unilateral da transação, que, na forma do art. 849, caput, do CC/2002, “só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. Injustificável, porém, é a aparente limitação dos vícios de consentimento a ensejar a invalidade da transação, uma vez que, como negócio jurídico que é, deve estar sujeito a todos os princípios da parte geral, inclusive a possibilidade de ocorrência, v. g., de simulação, fraude contra credores, lesão e estado de perigo. A importância da manifestação da vontade é tamanha que não se admite discussão sobre eventuais erros de direito a respeito do objeto da transação, na forma do parágrafo único do art. 849 do CC/2002 (sem equivalente no CC/1916). Todavia, a matéria não parece de fácil configuração prática, sobretudo quando, em cada caso concreto, o erro de direito mostra-se irremediavelmente ligado a uma situação de fato. (Novo curso de direito civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Vol. 2, p. 293). Sobre os vícios de consentimento, dispõe o art. 171, II, do Código Civil: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores Na espécie, embora o requerente alegue que há vício em sua declaração da vontade, pois acreditou que os débitos anteriores ao mês de março de 2018 eram de responsabilidade da construtora dos apartamentos (MRV Engenharia e Participações S/A), razão não lhe assiste. Isso porque a avença foi homologada diante de sua regularidade formal, considerando que se trata de direitos disponíveis, sendo o objeto lícito, além de haver outorga específica de poderes aos advogados que assinaram o acordo para transigirem em nome dos litigantes, conforme assentado por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0069839-62.2021.8.16.0000 AI (mov. 34.1-TJ daqueles autos).Ora, o autor pretende desconstituir acordo homologado judicialmente apenas com fundamento na alegação de que as chaves dos imóveis foram entregues aos proprietários em data pretérita ao que consta no acordo (mov. 1.8/1.16).Contudo, tal diligência caberia ao condomínio antes da celebração da avença, afinal, como se sabe, as cotas condominiais são consideradas dívidas propter rem e os débitos condominiais ficam vinculados à propriedade e seguem o imóvel quando há alteração de sua titularidade.Na realidade, o demandante não busca discutir suposto vício no consentimento, mas receber valores que ficarão como “prejuízo” a ele, já que deu “ampla, geral e irrevogável quitação” (sic – mov. 1.5, p. 02) aos réus. Ademais, o erro essencial está atrelado à causa principal do ato, ou seja, a parte não celebraria o negócio se soubesse a realidade fática, o que não é o caso, considerando que o próprio condomínio pretende que sejam “conservados os efeitos do acordo, apenas concernente ao recebimento do valor de R$15.522,03 (quinze mil, quinhentos e vinte e dois reais e três centavos) atinentes ao acordo” (mov. 1.1, p. 27/28).De outro vértice, o ônus da prova do vício do consentimento é do demandante, que, entretanto, manifestou expresso desinteresse na dilação probatória (mov. 79.1).Por isso, com razão a douta Magistrada ao apontar que “cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. No caso, ausente o preenchimento dos requisitos legais, não há que se falar em declaração de anulabilidade do ajuste celebrado e homologado de forma válida e lícita. Em arremate, impositiva a improcedência dos pedidos formulados nesta ‘Ação Anulatória’, vez que a parte autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito em relação à pretendida anulação do acordo e efeitos decorrentes” (mov. 91.1, p. 07).Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE LESÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANULABILIDADE DO ATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS TERMOS DO ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que não acolheu os pedidos iniciais para declarar nulo o acordo extrajudicial firmado, com a consequente condenação da requerida ao dano material e moral pelo ilícito cometido. (...) III. Razões de decidir 3. A transação é um contrato com efeitos declarativos, que visa extinguir obrigações entre os interessados e prevenir ou terminar litígios mediante mútuas concessões e, portanto, é interpretado de forma restritiva, conforme dispõe o art. 843 do Código Civil.4. Inexistiu vício no consentimento da autora ao celebrar acordo extrajudicial que reembolsou parte das despesas médicas suportadas e deu quitação plena e integral acerca de outros danos sofridos.5. Nesse contexto, negar eficácia à transação celebrada implicaria violação aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, indispensáveis à manutenção da estabilidade das relações jurídicas privadas. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A transação extrajudicial é um contrato com efeitos declarativos, que visa extinguir obrigações entre os interessados e prevenir ou terminar litígios mediante mútuas concessões e, portanto se interpreta de forma restritiva, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica”. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000781-30.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.10.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EXAME POR ORDEM DE PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO 2, DA AUTORA. NULIDADE DO ACORDO JUDICIAL POR SUA NÃO PARTICIPAÇÃO DIRETA, VÍCIO DE VONTADE E PREJUÍZO ECONÔMICO MANIFESTO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. TRANSAÇÃO FIRMADA POR PROCURADOR JUDICIAL COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O NEGÓCIO JURÍDICO TENHA SIDO REALIZADO MEDIANTE DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL QUANTO AO OBJETO, OU MESMO EXCESSO DE MANDATO. VALIDADE DA TRANSAÇÃO JUDICIAL E DAS OBRIGAÇÕES NELA ASSUMIDAS. ARTIGOS 675, 679, 840, 841, 842 E 849 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 5º DA LEI Nº 8.906/1994 (EOAB). PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL. CONCESSÕES MÚTUAS ENTRE AS PARTES PARA ENCERRAR LÍTIGIO QUE VISAVA A RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (FAZENDA) E RETENÇÃO DE ARRAS, SENDO TAL NEGÓCIO MANTIDO NA TRANSAÇÃO JUDICIAL. (...) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000875-83.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.03.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – PEDIDO DE ANULAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE COBRANÇA INDEVIDA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ERRO SUBSTANCIAL – TERMO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSO INFORMANDO A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE NÃO DEMONSTRADOS – ARREPENDIMENTO UNILATERAL QUE NÃO ENSEJA ANULAÇÃO DO ACORDO – DECISÃO MANTIDA – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039740-38.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.07.2020) (grifei) Desse modo, o conjunto probatório revela que as partes firmaram acordo por meio de instrumento válido, transigindo sobre direitos disponíveis e objeto lícito, sendo caso de manutenção da r. sentença. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível interposta pelo autor, nos termos da fundamentação.
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