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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 PREENCHIDOS, TODAVIA. PREÇO VIL APARENTEMENTE CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEA Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravados e determinou a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 5.946 do Registro de Imóveis de Palotina/PR.A agravante alegou que o leilão respeitou os critérios estabelecidos pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a Lei nº 9.514/1997, e que o valor de arrematação (R$ 288.200,00) superou o montante mínimo estipulado (R$ 288.110,94), afastando a configuração de preço vil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o leilão extrajudicial deve ser suspenso diante da alegação de preço vil; (ii) verificar se o valor da arrematação é compatível com os critérios legais e contratuais previstos.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos preenchidos no caso concreto.Nos termos do artigo 24, VI, da Lei nº 9.514/1997, o contrato deve indicar o valor do imóvel e os critérios de revisão. O montante pactuado foi de R$ 650.000,00, e a arrematação ocorreu por R$ 288.200,00, percentual inferior a 50% do valor estipulado.O artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997 permite a venda do bem por valor superior ao da dívida, mas há vedação para a arrematação a preço vil, que se caracteriza quando inferior a 50% do valor avaliado (artigo 891, parágrafo único, do CPC).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.909.299/PR) estabelece que a arrematação por preço inferior ao avaliado é possível desde que não configure preço vil, o que aparentemente ocorreu no caso concreto.Assim, resta caracterizada a necessidade de suspensão do leilão extrajudicial, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, confirmando-se a decisão que suspendeu os efeitos do leilão extrajudicial.Caracteriza-se preço vil quando a arrematação ocorre por valor inferior a 50% da avaliação do imóvel, impondo-se a suspensão do leilão extrajudicial para garantir a lisura do procedimento e a proteção do devedor.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 891, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, arts. 24, VI e 27, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.909.299/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.538.428/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011307-56.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.05.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0011307-56.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Palotina, em que é agravante UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO, e são agravados ELIZANDRA DA SILVA e VANDERLEI DALLE LASTE. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO contra a decisão interlocutória de mov. 21.1 dos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial n° 0003053-41.2024.8.16.0126, que deferiu a tutela de urgência almejada pelos agravados.Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) figurou como credora dos recorridos através da CCB n° 2020800354, pactuada em 18/09/2020 e garantida pela alienação fiduciária do imóvel sub judice, de matrícula n° 5.946 do Registro de Imóveis de Palotina/PR; b) à época da contratação, atribuiu-se ao bem o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); c) na 16ª cláusula, parágrafo único, foram estabelecidos critérios para revisão e atualização do valor de mercado do imóvel, considerando a quantia venal com base no IPTU de 2024; d) dessa forma, a precificação seguiu a avaliação da CCB, conforme demonstra a guia de ITBI emitida pela prefeitura de Palotina/PR; e) não houve vício no leilão e o preço vil não foi caracterizado; f) a integralidade da dívida correspondia a R$ 271.909,88 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e nove reais e oitenta e oito centavos) e o maior lance oferecido no segundo leilão foi de R$ 288.200,00 (duzentos e oitenta e oito mil e duzentos reais), levemente superior ao mínimo exigido de R$ 288.110,94 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e dez reais e noventa e quatro centavos); g) foram estritamente observados os ditames da Lei n° 9.514/1997.Requer assim, o provimento do recurso para que seja reformado o decisum combatido, reconhecendo-se a validade do leilão extrajudicial realizado para o imóvel de matrícula n° 5.946 do Registro de Imóveis de Palotina/PR (mov. 1.1/TJ).Foi indeferida a pretensa tutela recursal (mov. 8.1/TJ).A parte agravada não apresentou contrarrazões (movs. 15 e 16/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de se reformar a decisão objurgada, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravados e suspendeu os efeitos do leilão extrajudicial com relação ao imóvel de matrícula n° 5.946 do Registro de Imóveis de Palotina/PR (mov. 21.1 dos autos originários).Pois bem.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação dos efeitos da sentença, é necessária a presença do fumus boni iuris, baseado na verossimilhança das alegações e na relevância dos fundamentos que norteiam a demanda e, sobretudo, do periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). ¹In casu, nada obstante as considerações tecidas pela agravante, compreendo que a parte agravada fez constar os requisitos para a tutela provisória de urgência, sobretudo porque o imóvel foi aparentemente arrematado a preço vil, traduzido no montante de R$ 288.200,00 (duzentos e oitenta e oito mil e duzentos reais) (vide mov. 1.11 dos autos originários).Paralelamente, o artigo 24, VI, da Lei n° 9.514/1997, dispõe que o contrato conterá “a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão”. Nesse contexto, as partes avençaram o montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) (mov. 1.8 dos autos originários).Embora o artigo 27, § 2°, da Lei n° 9.514/1997 possibilite a venda do imóvel em segundo leilão por valor superior ao da dívida, a arrematação não pode ser materializada a preço vil (inferior a 50% do apurado em avaliação), ressalvadas peculiaridades de cada caso concreto quanto ao estado de conservação (artigo 891, parágrafo único, do CPC).A propósito:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO JÁ NO PRIMEIRO LEILÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CONFIGURADO PREÇO VIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a arrematação do imóvel penhorado por valor inferior ao da avaliação já no primeiro leilão configura, ou não, preço vil. 2. O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que sustentam e delimitam a medida extrema. 3. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do CPC/2015. 4. Interpretando-se o regime expropriatório de modo a compatibilizar as regras e os princípios norteadores do CPC/2015, em se tratando de pagamento à vista, o preço pago no primeiro leilão poderá ser inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 5. Contudo, na hipótese de o interessado na aquisição do bem postular o pagamento em prestações, deverá apresentar proposta não inferior ao da avaliação até o início do primeiro leilão ou proposta que não configure preço vil até o início do segundo leilão, em observância ao comando do art. 895 do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.909.299/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). (Destaquei).AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. VÍCIOS NO EDITAL QUE NÃO PREJUDICAM A PARTE EXECUTADA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação, patamar observado no caso concreto. Precedentes. 2. Eventual nulidade no edital de leilão, por ausência de informação, aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). (Destaquei).Dessa maneira, relembrando que a arrematação do imóvel parece não ter alcançado a metade do montante contratualmente estipulado, necessária a manutenção da decisão interlocutória vergastada, ratificando-se a suspensão dos efeitos do leilão. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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