SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011307-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 PREENCHIDOS, TODAVIA. PREÇO VIL APARENTEMENTE CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEA Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravados e determinou a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 5.946 do Registro de Imóveis de Palotina/PR.A agravante alegou que o leilão respeitou os critérios estabelecidos pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a Lei nº 9.514/1997, e que o valor de arrematação (R$ 288.200,00) superou o montante mínimo estipulado (R$ 288.110,94), afastando a configuração de preço vil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o leilão extrajudicial deve ser suspenso diante da alegação de preço vil; (ii) verificar se o valor da arrematação é compatível com os critérios legais e contratuais previstos.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos preenchidos no caso concreto.Nos termos do artigo 24, VI, da Lei nº 9.514/1997, o contrato deve indicar o valor do imóvel e os critérios de revisão. O montante pactuado foi de R$ 650.000,00, e a arrematação ocorreu por R$ 288.200,00, percentual inferior a 50% do valor estipulado.O artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997 permite a venda do bem por valor superior ao da dívida, mas há vedação para a arrematação a preço vil, que se caracteriza quando inferior a 50% do valor avaliado (artigo 891, parágrafo único, do CPC).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.909.299/PR) estabelece que a arrematação por preço inferior ao avaliado é possível desde que não configure preço vil, o que aparentemente ocorreu no caso concreto.Assim, resta caracterizada a necessidade de suspensão do leilão extrajudicial, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, confirmando-se a decisão que suspendeu os efeitos do leilão extrajudicial.Caracteriza-se preço vil quando a arrematação ocorre por valor inferior a 50% da avaliação do imóvel, impondo-se a suspensão do leilão extrajudicial para garantir a lisura do procedimento e a proteção do devedor.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 891, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, arts. 24, VI e 27, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.909.299/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.538.428/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024.