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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Julio Ribeiro de Castro em face da decisão monocrática de mov. 10.1, proferida no recurso de agravo de instrumento n° 127038-37.2024.8.16.0000, que não conheceu do recurso (art. 932, III, CPC). 2. O agravante sustenta que (a) o recurso é tempestivo, pois os pedidos formulados nos autos de origem são diversos; (b) o primeiro pedido versava sobre a expedição de precatórios em nome de ambos os procuradores e, subsidiariamente, expedição de todos em seu nome, como principal patrono da causa; (c) o segundo pedido foi formulado em exercício do direito previsto no artigo 22, §4º e §6º da Lei nº 8.906/1996; (d) na primeira oportunidade, o magistrado a quo indeferiu o pedido de expedição de precatórios em nome de ambos os patronos e negou a possibilidade de expedição sob sua titularidade como advogado principal. Na segunda oportunidade, o magistrado indeferiu o pedido de reserva de honorários, em descumprimento das possibilidades descritas no Estatuto da Ordem dos Advogados. 3. Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II - VOTO4. O recurso é tempestivo e seu conhecimento se impõe.5. Todavia, da leitura das razões de agravo, não vislumbro motivo ou fundamento que autorize a reforma da decisão.No presente caso, o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento em virtude da decisão de mov. 371.1, que indeferiu o pedido formulado visando a reserva de honorários sucumbenciais, conforme já havia sido explicitado na decisão de mov. 267.1. Pois bem! Conforme consignado na decisão ora agravada, o recurso de agravo de instrumento não comportava conhecimento na medida em que interposto intempestivamente. Apesar de o agravante alegar que o pedido formulado no mov. 367.1 visava apenas a reserva dos honorários sucumbenciais, quando da interposição do recurso de agravo de instrumento requereu a cassação das decisões de ev. 371.1 e 267.1, determinando-se a expedição de precatórios em nome do advogado agravante, conforme rascunhos de ev. 253.1 ou alternativamente, a determinação de reserva dos honorários ao advogado agravante, por ser medida de direito e justiça à verba alimentar. O fundamento apresentado em suas razões recursais fazia menção a conduta do Dr. Emmanuel em juntar tardiamente procurações genéricas outorgadas por alguns servidores, de modo a dissimular os fatos para excluí-lo do recebimento da verba honorária que lhe é devida. No entanto, tais fundamentos já haviam sido afastados por meio da decisão de mov. 267.1, da qual o agravante fez leitura no dia 25.03.2024. O magistrado a quo, naquela oportunidade, determinou o rateio dos honorários adimplidos pela CAAPSML entre os advogados Emmanuel Casagrande e Julio Ribeiro de Castro, ora agravante.Considerando que o agravante pretendia, na verdade, a reforma da decisão de mov. 267.1, proferida no dia 15.03.2024, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, pois evidente a sua intempestividade. E, como dito na decisão monocrática, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal. Para que não reste nenhuma dúvida, reitero os fundamentos apresentados na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento:No presente caso, analisando as razões apresentadas no agravo de instrumento, verifico que o agravante pretende a reforma da decisão proferida no mov. 267.1, no dia 15.03.2024, que indeferiu os pedidos formulados no mov. 258.1, visando: 2.1 REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS PODERES CONFERIDOS NO SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES DE EV.50.1(DRº EMMANUEL CASAGRANDE) e RETIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, EXCLUSIVAMAMENTE A ESTE PROCURADOR PRINCIPAL; 2.2 - NÃO RATIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES DE EV. 230.1; 231.1 e 256.1, DEVENDO OS INSTRUMENTOS ALI JUNTADOS EM EV. 256.2 à 256.21, SEREM DESENTRANHADOS ou INDISPONIBILIZADOS. 2.3 - DESCONSIDERAÇÃO DA PETIÇÃO DE EV. 249.1 DESTE PROCURADOR E, PARA EVITAR PREJUIZOS AOS SERVIDORES REPRESENTADOS COM A MARCHA PROCESSUAL, REQUER QUE TODOS OS PRECATÓRIOS SEJAM EXPEDIDOS EM NOME DESTE PROCURADOR PRINICIPAL. 2.4 POR DERRADEIRO, TENDO EM VISTA A CONDUTA DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO COM RESERVAS, CONTRÁRIAS A BOA-FÉ, COM QUEBRA DE CONFIANÇA e GRAVE VIOLAÇÃO ÉTICA, SEJA COMUNICADO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO PARANÁ, VIA OFÍCIO, PARA A CIÊNCIA E TOMADA DE PROVIDÊNCIAS. 3 A expedição de todos os precatórios em nome deste procurador principal, assim como do RPV de Honorários de sucumbência; 4 - A intimação deste procurador para os atos e termos do presente processo, sob pena de nulidade.O ora agravante, Julio Ribeiro de Castro promoveu a leitura dessa decisão no dia 25.03.2024, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Na sequência foram expedidos os rascunhos dos ofícios requisitórios (mov. 270.2 a 270.21), realizados os cálculos relativos às retenções da verba honorária (mov. 276.1) e encaminhados os ofícios à Caixa Econômica Federal (mov. 283.1). Ato contínuo, foram expedidos os ofícios requisitórios judiciais (mov. 306.2 a 325.2), constando como advogado principal Emmanuel Casagrande.No dia 22.07.2024, o ora agravante requereu a reserva dos honorários sucumbenciais referentes aos precatórios dos servidores exequentes, conforme documento de mov. 1.11 (mov. 367.1). O magistrado a quo proferiu a decisão de mov. 371.1, pela qual indeferiu o pedido formulado, pois conforme disposto na deliberação da seq. 267.1, não há que se falar em reserva de honorários sucumbenciais em favor do advogado Julio Ribeiro de Castro, tendo em vista a revogação tácita do mandato originariamente conferido. Pois bem! Conforme constam das razões recursais e do contexto acima, verifica-se que o ora agravante pretende, na verdade, a reforma da decisão de mov. 267.1, proferida no dia 15.03.2024. O agravante promoveu a leitura dessa decisão no dia 25.03.2024, iniciando o prazo recursal no dia 26.03.2024 e findando-se no dia 17.04.2024. Considerando que o agravo de instrumento foi protocolado apenas em 04.12.2024, evidente a sua intempestividade.Parece-nos relevante anotar que o pedido formulado no mov. 367.1 se trata, na verdade, de pedido de reconsideração, o qual não suspende e não interrompe o prazo do recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 783936/PR, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2016. DJe 16.08.2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto no prazo de dez dias, contados da intimação da negativa do requerimento de reconsideração. Pedido de reconsideração que não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70064324387, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 23/07/2015). 4. A tempestividade está incluída no rol dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, também classificada como pressuposto objetivo genérico, sem o qual o recurso não deve ser conhecido pelo Tribunal.5. Assim, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC).6. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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