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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Misael dos Santos contra a decisão interlocutória proferida nos autos de “ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais”, autuada sob o n° 0004145-93.2024.8.16.0113, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Marialva, que indeferiu a antecipação da tutela consistente na determinação de bloqueio de circulação e transferência do veículo objeto dos autos, cujo excerto é abaixo transcrito:“[...]. DECIDO. I – Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.II - A tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).O legislador, conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil. Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J. E. Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed. Del Rey, 1997, p. 140).A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil e uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação.Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203).O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856).A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo (como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitálos), quer patrimoniais (Da Antecipação de Tutela. Exposição didática, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 32).Nos termos do artigo 300, § 2o, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.A de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não é a hipótese dos autos, diante do contexto da pretensão.A tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (cf. art. 301 do CPC).Não há impedimento que a tutela antecipada seja pleiteada juntamente com o pedido principal e tutela cautelar, tudo a teor do que dispõem os arts. 303, c/c art. 305, caput, e art. 308, par. 1., todos do CPC.O autor alega ter vendido um caminhão ao réu mediante o pagamento de uma casa localizada na Rua Antônio Hungari, nº 502 B, Jardim Yamanaka, Marialva – PR, uma moto Yamaha FZ25 Fazer e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), e mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Esclarece que o réu estava ciente que o caminhão não estava em bom estado, mas não se opôs a aceitação do veículo no estado em que se encontrava.Posteriormente, aduz que o veículo apresentou defeitos mecânicos e por isso o réu deixou de pagar com os valores acordados.O autor afirma que conseguiu recuperar o caminhão após ter sido apreendido no Tocantins, mas que teve gastos com o pagamento de taxas e deslocamento.Pugna, liminarmente, pela determinação de bloqueio de circulação e transferência do caminhão negociadoPois bem. A liminar não merece deferimento.Pontuo que a inicial não é suficientemente clara quanto ao desenrolar dos fatos e os termos do contrato, o que demanda esclarecimentos quantos aos pontos contraditórios.Se o autor afirma que recuperou o caminhão, inexiste fundamento para o requerido no bloqueio de circulação e transferência do caminhão negociado, sendo inócua a medida requerida. Portanto, INDEFIRO a liminar. [...].”. Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que: a) negociou com o requerido a venda de 2 (dois) caminhões, mediante o pagamento parcial em dinheiro, 1 (uma) motocicleta, 1 (um) terreno e 1 (uma) casa localizado em Marialva – PR; b) sem que houvesse o contrato formalizado entre os litigantes, o agravado pressionou o requerente para obter a posse dos caminhões, o que foi concedido de boa-fé ; c) todavia, na sequência, o requerido alegou que o negócio celebrado incluía ambos os caminhões apenas na casa ofertada, fato que foi prontamente refutado pelo agravante; d) como solução, foi formalizado contrato escrito no qual se pactuou apenas à venda de 1 (um) dos caminhões (Volvo 240), oportunidade em que deveria ser devolvido o outro veículo, Mercedes-Benz 1113; e) o caminhão “Volvo 240” apresentou falhas mecânicas, situação que levou o agravado a descumprir o acordo financeiro, pagando apenas o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devidos, bem como permaneceu residindo na casa negociada sem qualquer pagamento de aluguel; f) o agravado reteve o caminhão “Mercedes-Benz 1113” de forma ilegítima, sendo necessário que o requerente o recuperasse após a apreensão no Estado do Tocantins, com gastos elevados.Deste modo, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o bloqueio da circulação e da transferência do caminhão “Volvo 240”, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao agravante. O pedido liminar foi parcialmente deferido, a fim de autorizar a anotação de restrição no referido bem e evitar prejuízos possíveis (mov. 8.1/TJ).O recurso foi contrarrazoado (mov. 23/TJ). Por fim, pleiteou pela concessão da benesse da gratuidade processual. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePrimeiramente, conforme já descrito na prolação da decisão liminar (mov. 8.1/TJ), não há interesse recursal do agravante quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a benesse já havia sido deferido pelo magistrado a quo, motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso neste ponto. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento parcial, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.MéritoEm breve síntese do feito, verifica-se que o requerente alega que negociou com o requerido a venda de 2 (dois) caminhões: Mercedes-Benz 1113 e Volvo 240, os quais seriam pagos da seguinte forma: I) 1 (um) terreno e 1 (uma) casa localizado em Marialva – PR; II) 1 (uma) Moto Yamaha FZ25 Fazer; III) quantia em dinheiro no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).No entanto, após as negociações, começaram a surgir desentendimentos entre os litigantes com relação ao valor pactuado, situação que levou as partes a formalizarem um contrato escrito, onde negociaram apenas o Caminhão Volvo 240, tendo o requerido desistido da negociação do Caminhão Mercedes-Benz 1113, o qual, a princípio, estaria em posse do requerido, ou seja, este deveria proceder com a devolução do bem. Entretanto, houveram novos desentendimentos entre as partes, visto que o requerido continuou utilizando o caminhão, descumprindo com o acordo financeiro realizado entre as partes, bem como efetuou o pagamento de apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao passo que o quantum devido era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, destacada que o réu permaneceu residindo no imóvel negociado, sem qualquer contraprestação. Deste modo, ante o inadimplemento do requerido, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado o imediato bloqueio de circulação e de transferência do Caminhão Volvo/VM23 240, placa AMK-1673. Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que, embora este voto seja proferido em sede de cognição exauriente nos presentes autos de Agravo de Instrumento, tem-se que a pretensão recursal busca a reforma da decisão atacada, em caráter liminar, de modo que eventual provimento do recurso deverá observar a presença da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira, a probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse direito. Ou seja:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016).In casu, vislumbro parcialmente o preenchimento dos requisitos à ensejar a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. Isso porque, neste momento processual, não vislumbro a possibilidade de determinar o imediato bloqueio de circulação do Caminhão Volvo-240, visto que toda a celeuma fática com relação ao negócio jurídico firmado entre os litigantes se mostra desconhecida, bem como as respectivas transações dele decorrentes, sendo imprescindível a dilação probatória em primeiro grau para o deslinde da questão.Neste raciocínio, é necessário que a situação descrita seja mais bem esclarecida nos autos, oportunamente, com a produção de todos os meios de provas admitidos, visto que eventual concessão da ordem de restrição de circulação se assemelha aos efeitos práticos da ordem de busca e apreensão, os quais impedem o uso e o gozo do bem, o que, por ora, se mostra temerário.Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO AJUSTE. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. PARTE QUE AJUIZOU DEMANDA DOIS ANOS APÓS O ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível – 0056764-19.2022.8.16.0000 – Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima – J. 14.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO BEM – INSURGÊNCIA DA AUTORA – FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – EXEGESE DO ART. 300 DO CPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DO RECIBO DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE DANO INVERSO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014424-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O BLOQUEIO TOTAL DE VEÍCULO – AGRAVANTE QUE SE APRESENTA COMO POSSUIDOR DE BOA FÉ – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA INFIRMAR OS ELEMENTOS APRESENTADOS – MEDIDA PRECIPITADA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA RETIRAR O BLOQUEIO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063510-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.03.2023) – grifei.Sob outro enfoque, considerando a controvérsia existente com relação ao suposto inadimplemento do requerido com relação ao negócio jurídico celebrado entre os litigantes, ainda que em sede de cognição não exauriente, ou seja, de forma superficial, por cautela, entendo necessária a manutenção da restrição (deferida em sede liminar por este Relator) para o registro de eventual alienação do Caminhão Volvo 240, placa AMK-1673, com o intuito de preservar os direitos de ambas as partes e evitar eventuais prejuízos futuros. De mais a mais, em que pese o requerido, ora agravado, tenha trazido diversos argumentos no intuito de se buscar o desprovimento do presente recurso, tendo, inclusive, pleiteado para que fosse determinada a restrição de transferência da motocicleta Yamaha FZ25 Fazer, Renavam n° 01223378036, placa RKN-0E79, vislumbra-se que as teses e o referido pedido não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, tampouco objetos da decisão agravada, motivo pelo qual deixo de analisar os argumentos neste momento processual, sob pena de supressão de instância.Portanto, feitas tais ponderações, dou parcial provimento ao presente recurso, a fim de confirmar a liminar, autorizando/mantendo a anotação de restrição sobre o Caminhão Volvo 240 sub judice. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, parcial provimento do recurso proposto por Misael dos Santos, nos termos da fundamentação retro.
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