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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Ivo Faccenda na ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 0000856 95.2024.8.16.0035, que indeferiu o pedido do autor, ora agravante, de concessão de tutela de urgência (mov. 36.1).Aponta o agravante, desde logo, a presença dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela recursal.Sequencialmente, defende que “o recorrente está em débito com a instituição bancária e sem o veículo em sua posse, sendo imperioso ser desde já concedida a busca e apreensão do referido veículo para que o demandante possa entregar ao banco para resolver o débito. Ou, ainda, seja desde já determinada a restrição de circulação do veículo perante ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, pois se as rés não cumprirem com o acordado entre as partes, o autor não pode ficar no prejuízo perante a instituição, e enquanto o veículo estiver em circulação deteriora e acaba desvalorizado”.Diz, então, que “o fumu boni iuris está demonstrado através dos documentos colacionados aos autos, como o contrato de financiamento e o processo da instituição bancária inerente à compra e venda do veículo. O periculum in mora encontra-se claramente demonstrado na situação do demandante, que está com um financiamento no seu nome e com débito junto à financiadora e precisa regularizar, se os réus assim não o fizerem com o pedido de obrigação de fazer”.Pugna, desse modo, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para “determinar que conste a restrição veicular, posteriormente, a busca e apreensão do automóvel”. Ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da medida (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0088660-12.2024.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1).Determinada a intimação dos agravados para apresentação de resposta, os ARs retornaram sem leitura (movs. 16.1 e 17.1). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal. Infere-se que Adenilson Maboni ajuizou, em 18.1.2024, ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de liminar de busca e apreensão e indenização por danos morais, em face de Éderson Natal Bonini e Caroline Michele Ribeiro.Relata, em síntese, que adquiriu um veículo por meio de financiamento, o qual apresentou vícios. Ao tentar trocá-lo na loja ré, deixou o bem no local, mediante promessa de repasse do financiamento ao novo comprador. No entanto, tal repasse não se concretizou, e o autor permanece vinculado ao contrato de financiamento, embora não detenha a posse do veículo.Diante disso, ajuizou a ação para compelir os réus a realizarem a transferência da dívida ou a quitarem o débito, além de pleitear indenização por danos morais.Em sede de tutela de urgência, requereu, “liminar determinando desde já a busca e apreensão do veículo, ou então, que seja anotada a restrição de circulação perante o órgão Competente” (mov. 1.1). Sobreveio, então, a decisão que indeferiu o requerimento nos seguintes termos:“(...) No que referente à probabilidade do direito, é necessário ponderar que não se trata de exigir do postulante a comprovação inequívoca do direito posto em juízo, inclusive porque em momento posterior haverá a instrução processual, o que dará ao julgador maior base para deliberação acerca da lide.Todavia, é necessário que a parte requerente demonstre ao Poder Judiciário a existência de indícios probatórios acerca da questão discutida, a fim de demonstrar ao julgador que, em sede de cognição exauriente, a sua pretensão provavelmente será acolhida.Por oportuno ressalto que, muito embora possa haver a probabilidade do direito arguido, justamente por se tratar de medida incerta, a conclusão ora prolatada pelo juízo não vincula o entendimento vindouro em sede de cognição exauriente, justamente em decorrência do que disciplina o art. 296, do CPC, em termos: A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.No caso em exame, é justamente a ausência de probabilidade do direito arguido o que obsta a concessão da liminar pretendida, eis que a lide é relativa, a princípio, à negociação envolvendo o veículo CAPTIVA (mov. 1.1 – página 2), sendo que os instrumentos de mov. 1.5 são alusivos, salvo melhor juízo, a veículos diversos.Dito isso, tem-se que necessária a instrução a fim de aferir a que condições as partes se sujeitaram à luz do contraditório e ampla defesa.De mais a mais, não vislumbro periculum in mora à medida em que a negociação teria ocorrido em 2021 e a demanda foi ajuizada em 2024, ou seja, com lapso temporal de anos.1.1. Dito isso, observando-se que ausentes exigências estabelecidas pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido formulado em sede de liminar (...)” (mov. 36.1).Contra a r. decisão, insurge-se, agora, o requerente.Pois bem. Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, tal como consignado na decisão do il. julgador singular, não se verifica probabilidade do direito afirmado pelo recorrente.Isso porque afirma o agravante que o veículo cuja negociação de compra e venda foi supostamente fraudada pelos recorridos se refere ao “CAPTIVA SPORT FWD, ano/ modelo 2008/2009, azul, placa NJS8D78, Renavam nº 00118485709, Chassi 3GNCL53769S554179” (mov. 1.1 – recurso).Todavia, os instrumentos contratuais juntados pelo autor correspondem, na verdade, a 2 (dois) automóveis distintos. Veja-se (mov. 1.5):Observa-se, nesse contexto, que os documentos apresentados pelo autor não comprovam, de forma suficiente, a situação narrada na petição inicial. Assim, eventual reconhecimento da probabilidade do direito alegado pelo agravante, para fins de concessão da tutela pleiteada, exige dilação probatória.Nesse sentido:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVANTE (COMPRADOR) E AGRAVADO (VENDEDOR) QUE TERIAM SIDO VÍTIMAS DE GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO VIA PORTAL “OLX”. AGRAVADO QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO DO PREÇO NA CONTA DE TERCEIRO INDICADO PELO ESTELIONATÁRIO E ENTREGOU O VEÍCULO AO AGRAVANTE, PERFECTIBILIZANDO A COMPRA E VENDA E A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE COM A TRADIÇÃO. ARTS. 481 E 1267 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O COMPRADOR E O ESTELIONATÁRIO ESTIVESSEM PRATICANDO O GOLPE CONJUNTAMENTE. PRECEDENTES. NULIDADE/ANULAÇÃO QUE SOMENTE SE OPERARÁ, SE FOR O CASO, APÓS SENTENÇA FINAL, DEVENDO-SE ATÉ LÁ PRESTIGIAR A PARTE QUE SE ENCONTRA NA POSSE DA COISA CONTROVERTIDA. ARTS. 177 E 1211 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Inexistindo nos autos, ao menos por ora, qualquer indício de que o comprador do veículo estivesse mancomunado com o estelionatário (golpe “OLX”), aderindo à conduta criminosa deste, em eventual coautoria ou participação no suposto crime, deve recair sobre quem vendeu o veículo e o entregou sem ter efetivamente recebido o dinheiro o ônus pela ausência de cuidado na efetivação do negócio. 2. Cabe ao vendedor cercar-se dos cuidados necessários e certificar-se do recebimento do preço antes de entregar a coisa ao comprador, o que parece não ser o caso dos autos, já que o proprietário/vendedor declarou à autoridade policial que autorizou o pagamento em conta de terceiro, conduta que, apesar de não ser revestida de má-fé, revela-se em desconformidade com as cautelas que são exigidas do homem-médio.3. As ações que visam à nulidade, anulação ou resolução de negócio jurídico, em razão da complexidade das questões fáticas que as revolve recomendam, via de regra, que os efeitos do desfazimento se operem somente após sua declaração por sentença, nos termos dos arts. 177, 474 e 475do Código Civil, devendo-se prestigiar até lá a parte que se encontra na posse da coisa controvertida, ou seja, o comprador, aplicando-se, nessas hipóteses, a regra do art. 1211 do Código Civil, segundo o qual “quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044137-17.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.11.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ART. 300 DO ATUAL CPC. AUSÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRETENDIDA ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO NA POSSE, APARENTEMENTE, DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESMANCHE DO VEÍCULO.- Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do atual CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - A severa controvérsia existente a respeito dos fatos alegados nos autos, corroborada pela acuidade da medida buscada, impõe a regular instrução do feito de origem, com a necessária dilação probatória, a fim de serem devidamente apuradas as teses defendidas por ambas as partes, antes de se determinar a imediata apreensão do veículo. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085947-98.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.12.2023).Ademais, conforme consignado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não se verifica a urgência alegada, uma vez que o suposto negócio jurídico envolvendo o veículo Captiva Sport FWD teria ocorrido em 4.8.2021, enquanto o ajuizamento da ação somente se deu em 18.1.2024.Dessa forma, ausentes a probabilidade do direito e a urgência invocadas pelo agravante, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência, ante a inobservância dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.Deve, portanto, ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar na hipótese.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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