SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011398-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Apr 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de sócia no polo passivo de ação monitória após extinção de pessoa jurídica. Recurso de agravo provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da sócia da empresa devedora no polo passivo de ação monitória, fundamentando que a extinção da pessoa jurídica não extingue automaticamente suas responsabilidades, e que a desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de má-fé ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é possível a inclusão da sócia da empresa devedora no polo passivo da ação monitória após o encerramento da pessoa jurídica, considerando a responsabilidade pelo passivo remanescente.III. Razões de decidir3. A extinção da pessoa jurídica não implica automaticamente a extinção de suas responsabilidades, sendo necessário o procedimento de liquidação para a apuração de ativos e passivos.4. A jurisprudência reconhece que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual por seus sócios.5. Não foram demonstrados indícios de má-fé ou confusão patrimonial que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica.6. A inclusão da sócia no polo passivo é adequada, considerando a possibilidade de responsabilização pelo passivo remanescente da empresa extinta.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a possibilidade de citação da sócia administradora da Bermon Confecções Ltda. – ME para integrar o polo passivo da demanda.Tese de julgamento: A extinção de pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual de seus sócios, permitindo a inclusão destes no polo passivo da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50 e 110; CPC/2015, arts. 687 a 692.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.165.137/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0098943-94.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sócia da empresa Bermon Confecções, que foi encerrada, pode ser chamada para responder pelas dívidas da empresa. O motivo é que, mesmo com o fechamento da empresa, a responsabilidade dela não desaparece automaticamente. O juiz entendeu que, como não houve má-fé na dissolução da empresa, é possível incluir a sócia no processo para que ela possa se defender e responder pelo que deve, já que a extinção da empresa é vista como uma situação semelhante à morte de uma pessoa. Assim, o recurso da cooperativa de crédito foi aceito, permitindo que a sócia faça parte do caso.