Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de sócia no polo passivo de ação monitória após extinção de pessoa jurídica. Recurso de agravo provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da sócia da empresa devedora no polo passivo de ação monitória, fundamentando que a extinção da pessoa jurídica não extingue automaticamente suas responsabilidades, e que a desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de má-fé ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é possível a inclusão da sócia da empresa devedora no polo passivo da ação monitória após o encerramento da pessoa jurídica, considerando a responsabilidade pelo passivo remanescente.III. Razões de decidir3. A extinção da pessoa jurídica não implica automaticamente a extinção de suas responsabilidades, sendo necessário o procedimento de liquidação para a apuração de ativos e passivos.4. A jurisprudência reconhece que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual por seus sócios.5. Não foram demonstrados indícios de má-fé ou confusão patrimonial que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica.6. A inclusão da sócia no polo passivo é adequada, considerando a possibilidade de responsabilização pelo passivo remanescente da empresa extinta.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a possibilidade de citação da sócia administradora da Bermon Confecções Ltda. – ME para integrar o polo passivo da demanda.Tese de julgamento: A extinção de pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual de seus sócios, permitindo a inclusão destes no polo passivo da demanda._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 50 e 110; CPC/2015, arts. 687 a 692.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.165.137/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0098943-94.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sócia da empresa Bermon Confecções, que foi encerrada, pode ser chamada para responder pelas dívidas da empresa. O motivo é que, mesmo com o fechamento da empresa, a responsabilidade dela não desaparece automaticamente. O juiz entendeu que, como não houve má-fé na dissolução da empresa, é possível incluir a sócia no processo para que ela possa se defender e responder pelo que deve, já que a extinção da empresa é vista como uma situação semelhante à morte de uma pessoa. Assim, o recurso da cooperativa de crédito foi aceito, permitindo que a sócia faça parte do caso.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011398-49.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 28.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Corre na origem ação monitória fundada no inadimplemento de cédula de crédito bancário firmada entre as partes; até o presente momento o credor não logrou êxito em localizar a empresa devedora, tendo descoberto que ela foi encerrada em 2023, com a atribuição de suas responsabilidades à sua sócia, a Sra. Bruna Monteiro.Por esta razão, o credor solicitou a inclusão da Sra. Bruna Monteiro no polo passivo da ação monitória, o que foi indeferido pelo juízo de piso com o argumento de que tal diligência poderia ser materializada apenas findo incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso em concreto (seq. 434): A extinção por encerramento liquidação voluntária não tem o condão de extinguir a pessoa jurídica, não ocasionando sua “morte”, vez que o processo de extinção demanda procedimento próprio.(...)Nos termos do artigo 51 do Código Civil, a personalidade jurídica da sociedade empresária se mantém até que se proceda sua liquidação com a apuração de seu ativo e passivo, o que não restou demonstrado nos presentes autos. É contra esta decisão que o credor se insurge por meio do recurso de agravo de instrumento. Alega que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa física, de sorte que seus herdeiros passam a ser responsáveis pelo seu patrimônio e pelas dívidas do “de cujus”, de modo que a inclusão da sócia no polo passivo se mostra processualmente adequada na situação em apreço.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado pelo Relator na decisão de seq. 08, por meio da qual se constatou a ausência de pedido formulado referente à concessão de tutela cautelar, de urgência ou de evidência. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido, contudo, a tentativa de intimação retornou aos autos sem leitura (seq. 13).Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é figura que se instaura dentro do processo com a finalidade de incluir no polo passivo das demandas executivas os sócios e/ou administradores de pessoas jurídicas quando existe fundada percepção de confusão patrimonial ou de mau uso da pessoa jurídica com a pretensão de fraudar execuções, credores e terceiros. Inclusive, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil de 2002, a desconsideração de personalidade jurídica também se pode operar de forma reversa, qual seja, quando a administração da empresa executada oculta patrimônio junto a terceiros sócios e administradores, incluindo, então, as pessoas físicas no polo passivo da respectiva execução.Trata-se de circunstância na qual, portanto, imagina-se que alguém, com interesse econômico ou na lide, esteja agindo de má-fé. Assim, o incidente de desconsideração serve para verificar tal condição – no caso, de má-fé, de tentativa de lesionar terceiros ou então de confusão patrimonial.A situação que se observa no primeiro grau de jurisdição é diversa; a pessoa jurídica (devedora original) foi encerrada por distrato no curso do processo, sem existir má-fé ou os elementos do art. 50 do Código Civil. Assim sendo, não se mostraria viável, aqui, instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor dos sócios e administradores, já que o próprio credor admite que não existem os indicativos necessários para o implemento da discussão mencionada.Em situações nas quais existe o encerramento de boa-fé da pessoa jurídica devedora, é admissível, dentro do ordenamento jurídico, a realização da sucessão – equiparando-se o encerramento da pessoa jurídica à morte da pessoa física, com a habilitação processual de seus sucessores. A fim de ilustrar a situação, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em 6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes. 4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa. 5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DEMORA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da nulidade dos atos processuais praticados e da capacidade processual da agravada em virtude da extinção da sociedade comercial no decorrer da lide. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora na regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não há nulidade no caso em virtude da devida regularização do polo ativo e da inexistência de prejuízo à agravante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Por fim, diante de hipótese equânime, este mesmo Colegiado já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO REMANESCENTE. CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de sucessão processual da sociedade extinta. O recorrente argumenta que a dissolução da sociedade executada ocorreu mediante distrato social, no qual o sócio remanescente assumiu a integral responsabilidade por passivos e ativos, destacando-se que o encerramento da empresa ocorreu após a constituição do débito executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cláusula de assunção integral de responsabilidade por passivos no distrato social permite a sucessão processual em nome do sócio remanescente da empresa extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção de pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando, por analogia, a aplicação do art. 110 do CPC, que trata da sucessão processual em caso de falecimento. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a extinção de sociedade limitada, por si, não implica responsabilidade dos sócios pelo passivo, salvo disposição contratual em sentido contrário ou irregularidade na dissolução (REsp 1784032/SP, REsp 2.082.254/GO).No caso concreto, a cláusula de assunção de responsabilidade no distrato social, ajustada de forma expressa e por livre manifestação do sócio, autoriza a sucessão processual pelo passivo remanescente, independente da verificação de patrimônio distribuído na liquidação, conforme precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo de Instrumento provido para reconhecer a sucessão processual em nome do sócio responsável pelo passivo remanescente, conforme estipulado no distrato social. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098943-94.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.12.2024) Portanto, entendo pela possibilidade de citação da sócia administradora da Bermon Confecções Lrda. – ME (Sra. Bruna Monteiro) para que integre o polo passivo da demanda, respondendo à execução no limite de sua participação da pessoa jurídica extinta.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de agravo.
|