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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0011412-33.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravante MARIA MACIEL DA ROSA e como agravada I. RIEDI & CIA. LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 165.1, de 16.12.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Samantha Barzotto Dalmina, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0034474-44.2022.8.16.0021, ajuizada pela Agravada em desfavor da Agravante, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (R$ 2.060,92) em nome da Recorrente, “[...] porquanto já havia sido instada sobre o bloqueio e deixou transcorrer o prazo para impugnação previsto no artigo 854, § 3º, do CPC. Nessa hipótese, a jurisprudência segue a linha de raciocínio de que se operaram os efeitos da preclusão, tendo em vista que a proteção legal deve ser invocada em tempo e modo apropriados [...]” (mov. 165.1, da Execução – destaques no original). Alega a Executada/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese: a) seja deferida a gratuidade da justiça (mov. 1.1, pág. 4); b) “[...] Ao contrário do que afirmado na decisão recorrida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é pacífico no sentido de que a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, independentemente da ocorrência de preclusão [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); c) “[...] os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria, conforme demonstrado nos extratos anexados nos autos de origem. Tal quantia, por força do artigo 833, IV, do CPC, é absolutamente impenhorável [...]” (mov. 1.1, pág. 7). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] reconhecendo a inexistência de preclusão e nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, reconhecer a IMPENHORABAILIDADE (sic) da quantia de R$ 4.043,28 (Quatro mil, quarenta e três reais e vinte e oito centavos) (sic) mantido na conta poupança: 108.476-3 da agravante e que foram bloqueados, valores este integralmente provenientes de aposentadoria [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AI – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0110601-52.2023.8.16.0000, interposto nos Embargos à Execução n.º 0001546-06.2023.8.16.0021 que tramitou em apenso ao processo originário (movs. 3.0/4.0, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), o recurso restou parcialmente conhecido e, na parte conhecida, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A Agravada ofertou resposta no mov. 15.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), o recurso restou conhecido apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1, pág. 4, do AI), por ausência de interesse recursal, na medida em que a benesse já foi deferida à Agravante no bojo nos Embargos à Execução n.º 0001546-06.2023.8.16.0021 que tramitaram em apenso (mov. 21.1, dos Embargos), sendo certo que, os efeitos dessa concessão, estendem-se ao processo de execução e prevalecem em todas as instâncias e para todos os atos do processo (Lei n.º 1.060/50, art. 9º[1]), salvo revogação expressa, que aqui não ocorreu. Com efeito, não se poderia olvidar de que “[...] Apesar de autônomos, é fato que os embargos à execução possuem natureza de defesa e dependem da existência da ação de execução – afinal, sem ela, eles não existiriam -. Logo, tratando-se de ações conexas, a gratuidade da justiça deferida em uma delas aproveita a outra [...]” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019748-67.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.05.2021) – destaquei. [...]” (mov. 11.1, do AI – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que ela restou preclusa nesse ponto. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DO RECURSO: Conheço do recurso no tocante as demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] Indefere-se o pedido da executada, porquanto já havia sido instada sobre o bloqueio e deixou transcorrer o prazo para impugnação previsto no artigo 854, § 3º, do CPC. Nessa hipótese, a jurisprudência segue a linha de raciocínio de que se operaram os efeitos da preclusão, tendo em vista que a proteção legal deve ser invocada em tempo e modo apropriados [...]” (mov. 165.1). É cediço que, efetuada a penhora online, concede-se prazo de cinco dias para a parte executada para arguir a impenhorabilidade dos valores ou o excesso de penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ipsis verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...)§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. – destaquei. E, da análise da demanda originária, vê-se que em 12.12.2022 a Executada/Agravante fora citada, oportunidade em que tomara conhecimento do feito executivo, suas consequências e direitos (mov. 36.1), tanto é que, desde 28.10.2022 já havia sido deferido “[...] eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud [...]” (mov. 18.1). Não obstante, em 23.01.2023 a Exequente/Agravada requereu a “[...] utilização do sistema SISBAJUD, aplicando-se o bloqueio reiterado de eventuais valores em titularidade da Executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias com o intuito de garantir o feito executivo [...]” (mov. 45.1), ultimando-se os bloqueios das importâncias de R$ 32,07, R$ 1.114,66 e de R$ 914,19, em 02.02.203, 28.02.2023 e 02.03.2023, respectivamente, em conta bancária de titularidade da Executada/Agravante, junto ao Banco do Brasil S.A (movs. 52.3/52.5), totalizando R$ 2.060,92. Ressalta-se, ainda, que, em 08.03.2023, determinou-se “[...] fica o executado intimado, para que, querendo, comprove que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC) [...]” (movs. 52.1/53.0 – destaques no original) e, disso intimada em 20.03.2023 (mov. 54.0), a Executada/Agravante limitou-se a requerer em 27.03.2023 “[...] a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias, para que seja juntado aos autos documentos que comprovem que o bloqueio dos valores não deve prosperar, uma vez que são de verbas previdenciárias e que não pode ser juntado até a data designada por ventura da autora estar em tratamento médico e não poder comparecer a instituição bancária para retirar a documentação que comprove o alegado [...]” (mov. 56.1 – destaquei), o que restou deferido (mov. 59.1). E, em 31.07.2023, a Executada/Agravante renovou o pleito de dilação do prazo por mais 30 dias “[...] visto que a Requerente está em tratamento médico e por esse motivo não consegue recolher tais documentos para que sejam juntados aos autos, documentos esses a serem retirados única e exclusivamente pela requerente em instituições bancárias [...]” (mov. 63.1) sendo-lhe deferido o prazo de 15 dias (mov. 65.1). E, a despeito de regularmente intimada a esse respeito, a Executada/Agravante deixara decorrer in albis o prazo escoado em 28.09.2023 (movs. 66.0/68.0), vindo a se manifestar no feito apenas em 18.09.2024, oportunidade em que requereu a invalidação do “[...] ato de constrição do numerário constante em sua Conta Poupança: 108.476-3, Agência: 4788-0, junto ao Banco do Brasil, conforme extratos em anexo no valor total de R$ 2.060,92 (Dois reais e seis centavos), determinando a imediata liberação [...]” (mov. 156.1, pág. 323 – destaques no original), sobrevindo, então, a r. decisão recorrida que, indeferiu o pleito de desbloqueio, ante a sua preclusão, contra a qual a mesma se insurge. Ora, “[...] Ainda que se alegue tratar de quantia impenhorável, ante a defendida natureza alimentar da verba, bem como em se tratando de questão de ordem pública, a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, “a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão” (STJ, 1.ª Turma, AgInt no REsp n.º 1754132/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julg. em 16.09.2019) [...]” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030688-84.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.08.2024, pág. 2), exatamente como estaria a ocorrer, pois, o prazo estabelecido nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, escoou sem manifestação da parte ora recorrente e, assim, estaria preclusa a possibilidade de arguição de impenhorabilidade, conforme previsão do art. 507 do CPC[4]. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. DIVERSOS BLOQUEIOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO DE CINCO DIAS (ARTIGO 854, § 3º, DO CPC). PRAZO PRECLUSIVO, UMA VEZ QUE AS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE, COM EXCEÇÃO DA HIPÓTESE DE BENS INALIENÁVEIS (ARTIGO 833, I, DO CPC), NÃO SÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO PARA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS BLOQUEIOS NÃO OBSERVADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020065-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.10.2024) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ENTENDEU RESTAR PRECLUSA A POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 854, § 3º DO CPC. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. EFEITO PRECLUSIVO QUE SE OPERA, AINDA QUE DIANTE DA ORDEM PÚBLICA DO TEMA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027323-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.06.2024) – destaquei. Dessa forma, poder-se-ia concluir, a priori, que o montante bloqueado não seria essencial à subsistência da Executada/Agravante, na medida em que teria deixado de comprovar, tempestivamente, não somente a natureza de reserva financeira, como também a essencialidade do valor em questão para a manutenção das despesas ordinárias necessárias à subsistência do cidadão comum, a atrair a regra da impenhorabilidade (STJ, REsp n.ºs. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS), o que autorizaria a mitigação da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do CPC, a fim de salvaguardar o interesse da Exequente/Agravada (CPC, art. 797, caput), que busca a satisfação de seu crédito desde 25.10.2022, todavia, sem êxito. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, na parte conhecível, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto: a) não conheço do agravo de instrumento, por falta de interesse recursal, quanto ao pedido de gratuidade da justiça; e b) na parte conhecível, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 9.1, págs. 21/24, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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