SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011416-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO DÉBITO NO SERASA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré, contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a inscrição do nome da autora no Serasa, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer a adequação da multa cominatória fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. A probabilidade do direito da agravada decorre da demonstração de indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado, com desconto em folha do seu benefício previdenciário e anotação do débito no cadastro de inadimplentes.5. O perigo de dano está configurado pela simples manutenção da inscrição indevida, pois a restrição de crédito causa constrangimentos.6. A suspensão da anotação não retira a exigibilidade do débito, caso futuramente comprovada sua legitimidade, afastando o risco de irreversibilidade da medida.7. Inexigível a apresentação de caução idônea ou o depósito em juízo do valor incontroverso, porquanto a integralidade do débito está em discussão.8. A fixação de multa cominatória tem amparo no art. 537 do CPC, devendo ser suficiente para coagir o cumprimento da decisão, sem se tornar excessiva ou desproporcional.9. Considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza da obrigação imposta, o valor da multa cominatória de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00, não se revela excessivo.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/04/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.417.586/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31/05/2021.