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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº. 0016934-41.2024.8.16.0173, ajuizada por ELIS GOMES em face do agravante, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Umuarama que deferiu a concessão da tutela de urgência requerida pela Autora na inicial, determinando a suspensão da inscrição do seu nome junto ao SERASA, sob pena de multa diária. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos (mov. 16.1): “1. E. G. propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido liminar, em face do Banco Santander (BRASIL) S.A., na qual aduziu, em síntese, que não contratou os serviços do réu que justificasse a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão da anotação negativa de seu nome no Serasa quanto ao contrato nº. UG872590025631688432, sob pena de multa diária. Juntou documentos (movs. 1.2-8).É o relatório. Decido.2. Para a concessão do pedido, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim disciplina:(...)No caso, estão presentes os requisitos da tutela perquirida. Veja-se!O autor juntou cópia de seu extrato do Serasa que mostra uma única a anotação restritiva referente ao empréstimo questionado, de nº. UG872590025631688432 (mov. 1.8) e afirmou que não contratou o serviço.A prova inequívoca, na hipótese, deve ser relevada em prol da presunção inicial de boa-fé daqueles que litigam em juízo, já que a parte autora alega fato negativo - não ter contratado os serviços do requerido -.Notadamente porque é muito difícil, quando não impossível, a realização da prova. Logo assim, não havendo prejuízo imediato para a parte contrária, as alegações do autor devem, nestas circunstâncias, ser tomadas a princípio por verdadeiras.A verossimilhança, por outro lado, se assenta no fato de que, não havendo negócio jurídico do qual derive a dívida, não há como, sob pena de violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, efetuar cobrança de serviço não contratado.Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como a lei requer, também está presente, na medida em que, se não concedida medida liminar para suspender a exigibilidade dos débitos, seu nome permanecerá restrito para créditos na praça.Por fim, o pedido não encerra tons de irreversibilidade, já que a restrição pode novamente ser lançada a qualquer tempo.4. Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para o fim de determinar que o réu se suspenda a anotação negativa do cadastro do Serasa, referente ao contrato nº. UG872590025631688432, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta liminar em 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol do demandante.Oficie-se ao SERASA para cumprimento da ordem, instruindo-se com cópia desta decisão e do documento de mov. 1.8.5. Paute-se audiência de conciliação.6. Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: (...)7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: (...)8. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.9. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.10. Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 2º, do CPC), concedo tal benefício à parte autora. Anote-se.Intimações e diligências necessárias.”. Em suas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a tutela de urgência e afastar ou minorar a multa cominatória, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “a análise do pleito de tutela antecipada deve levar em consideração a reversibilidade da medida, não sendo aconselhada sua concessão quando verificado o perigo de irreversibilidade fática de seus efeitos. Não se olvide que existem diversas situações em que a irreversibilidade da medida pode inclusive trazer danos para ambas as partes, como no caso em tela, pois o julgamento final do processo pode demonstrar – como de fato o fará – que os descontos foram realizados dentro dos ditames legais e portanto, legítimas”; b) “vale ressaltar que o desconto em discussão não fere o caráter alimentar do benefício. Assim, não está comprovado nos autos o caráter urgente do pedido, a fim de que seja arbitrada vultuosa multa. No presente caso não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, de modo que deve ser REVOGADA a decisão”; c) “Se negado o efeito suspensivo ao recurso, lesão grave e de difícil reparação será causado ao Agravante, uma vez que concedida a suspensão o Banco terá dificuldades em recuperar os créditos cedidos ao Agravado, podendo gerar até mesmo um enorme prejuízo, visto que sem as restrições o Agravado não se sentira na obrigação de pagar a dívida, ficando uma impressão de impunidade”; d) “Sem contar o valor excessivo e desproporcional determinado a título de multa por descumprimento, o que poderá vir a causar o enriquecimento sem causa da parte agravada, em eventual descumprimento por parte do Banco agravante”; e) “resta patente que o ordenamento jurídico pátrio permite ao Julgador(a), no que tange a multa (astreinte) aplicada no caso concreto, proceder o adequado equilíbrio entre o direito e a execução dessa, afastando, assim, a sua excessividade e, consequentemente, o locupletamento ilícito da parte credora, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade assegurados constitucionalmente”; f) “embora a astreinte seja ferramenta expressiva e importante na busca da efetivação da tutela jurisdicional, só deve ser utilizada a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito que deliberadamente se recusa a cumprir, não podendo configurar-se como ônus excessivo e aplicada desmesuradamente antes mesmo de oportunizado ao requerido o cumprimento da determinação, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de eqüidade que devem pautar as decisões judiciais. Por evidente, assim, a necessidade de afastamento da multa, que deverá ser estipulada somente após comprovação do descumprimento intencional da medida”; g) “é evidente que a multa ora em tela, permissa vênia, é incompatível com as disposições do Direito Brasileiro, confrontando diretamente os princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual mostra-se a plausibilidade de sua revisão e adequação a patamares razoáveis, caso entenda este Douto Juízo pela necessidade da manutenção de sua aplicação”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou resposta ao recurso manifestando-se pelo seu não provimento (mov. 16.1), pelos seguintes argumentos: a) “o contrato que está bloqueando o CPF do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito é totalmente indevido, inclusive, o mesmo sempre contratou serviços CONSIGNADOS que irão descontar automático de sua aposentadoria, ou seja, o contrato nº.UG872590025631688432 que está sendo cobrado é totalmente nulo de pleno direito”; b) “o contrato consignado que o consumidor possuí ativo com a instituição financeira é n.°0067461426, início de desconto 12/2023 até final 11/2030, no valor de R$ 106,90(cento e seis reais e noventa centavos), em 84(oitenta e quatro) vezes, empréstimo de R$ 5.093,80(cinco mil e noventa e três reais e oitenta centavos)”; c) “desconhece do contrato que está sendo cobrado perante os órgãos de proteção ao crédito, qual seja, contrato sob n.°UG872590025631688432 com a instituição financeira SANTANDER, no valor de R$ 4.881,22(quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), de 84x de R$ 106,90(cento e seis reais e noventa centavos), o consumidor não assinou nenhum outro contrato, não autorizou refinanciamento, nada”; d) “há clara evidência de violação de direito do consumidor, uma vez que NADA DEVE a fornecedora, já que seu contrato principal é por consignado, o qual já é repassado o valor diretamente do INSS para a instituição financeira, logo, se manter o CPF bloqueado do Agravante por um contrato nulo, ocorrerá danos irreversíveis”; e) “requer seja mantida a decisão interlocutória de primeiro grau, que concedeu a medida liminar em favor do consumidor vulnerável, seja mantida a aplicação de multa do não cumprimento da decisão, seja dada improcedência também da minoração dos valores de multa”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2 e 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.1. DA TUTELA DE URGÊNCIATrata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência manejada por ELIS GOMES, ora agravada, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravante.Na decisão agravada o Juízo ‘a quo’ deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na inicial, determinando a suspensão da inscrição do seu nome junto ao SERASA, cominando multa diária na hipótese de descumprimento da medida.Conforme relatado, a instituição financeira sustenta que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.Pois bem. Como cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo tais requisitos cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar.Ainda, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a concessão do pedido de vedação/exclusão de inscrição em cadastro negativo de crédito depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) demanda judicial em que se discute o débito; b) fundamentação efetiva da cobrança indevida amparada em precedentes dos tribunais superiores; e c) depósito judicial da parcela incontroversa do débito – ou caução idônea, ao arbítrio do julgador. Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) No caso específico, em que pese as alegações declinadas pelo ora agravante, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.A probabilidade do direito alegado na petição inicial resta demonstrada, sobretudo porque a parte autora colacionou documentos que demonstram o desconto em folha do contrato de empréstimo consignado que deu origem à inscrição do nome da parte autora no Serasa.Neste viés, ainda que o banco alegue nas razões recursais que “os descontos foram realizados dentro dos ditames legais” sendo, portanto, legítimos, fato é que a parte agravada alega na exordial a fraude do contrato em discussão, impugnando o débito e a consequente inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.Por outro lado, ao contrário das alegações da parte agravante, o perigo de dano a que a parte autora estaria sujeita decorre da simples manutenção da inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, impondo a pecha de má pagadora à autora, o que inegavelmente causa constrangimentos na vida cotidiana.Ainda, não há que se falar em irreversibilidade da medida, ao passo que, como ressaltou a decisão agravada, “a restrição pode novamente ser lançada a qualquer tempo”.De outro vértice, cumpre mencionar a inexigibilidade, na casuística, de caução idônea ou depósito judicial da parcela incontroversa do débito, porquanto a exordial discute a integralidade dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e não apenas parte deles.Assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, quanto ao preenchimento dos requisitos ao deferimento da tutela de urgência, o caso é de negar provimento ao recurso no ponto, mantendo-se a decisão recorrida que determinou a suspensão da anotação do nome da autora junto ao Serasa. 2.2. DA MULTA COMINATÓRIAConforme disposto no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, o juiz tem o dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Além disso, segundo dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil, “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Assim, a multa cominatória possui a finalidade de coagir o litigante a cumprir a decisão proferida, devendo ser elevada o bastante para inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e para sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral e imediato cumprimento. Acerca do tema, leciona a doutrina: “Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 804). Com efeito, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa, a jurisprudência admite a sua revisão, levando-se em conta a obrigação principal que se pretende compelir a parte cumprir, o tempo para o cumprimento e a capacidade econômica e resistência do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 927, III, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à mingua de um maior detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa, somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (REsp n.1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020). 8. No caso, a Corte local, inadmitindo o pedido de revisão das astreintes com base apenas na comparação do valor consolidado do encargo com a importância da obrigação principal, não destoou da jurisprudência do STJ. 9. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 10. Conforme a jurisprudência do STJ, "as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios'' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.879/PI, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que impede o arbitramento de verba honorária sucumbencial sobre a parcela das astreintes afastada em segunda instância. 11. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 12. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 356 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ. 13. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.417.586/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) Nessa linha, considerando a notória capacidade econômica da instituição financeira agravante, bem como o fato de que a obrigação imposta não demanda maiores delongas, bastando a suspensão da anotação negativa no cadastro do Serasa, conclui-se que a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se afigura excessiva ao fim a que se presta, não tendo que falar em afastamento ou redução das astreintes.Assim sendo, nego provimento ao recurso também neste ponto, a fim de manter incólume a multa cominatória imposta na decisão recorrida.
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