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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Juliano Batista dos Santos, no mov. 16.1 dos autos de Ação de Cobrança c/c Tutela de Busca e Apreensão nº 0022521-70.2024.8.16.0035, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, nos seguintes termos (destaques no original; excetuadas as jurisprudências):“Vistos e examinados.A parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas processuais.Como não havia documento capaz de comprovar tal alegação, foi determinado que emendasse a petição inicial, para trazer aos autos as provas de que, efetivamente, não ostenta condições para fazer frente às custas.No entanto, após a intimação, o autor limitou-se a juntar aos autos seu extrato bancário e comprovante de regularidade do CPF, o que, por si só, não comprova a miserabilidade alegada.Assim sendo, com arrimo na disposição encartada no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.Intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.(...)”. O autor/Agravante, em seu inconformismo, alega, em síntese, que: a) não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de família, eis que passou a trabalhar como motorista de aplicativo para poder acompanhar as consultas do seu filho, diagnosticado com TDAH; b) sua renda mensal variável não ultrapassa 2 (dois) salários mínimos, sendo isento de contribuição ao IRPF; c) “os julgados dos Tribunais são uníssonos no sentido de que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente, sendo certo que em extrato de conta bancária seu atual status é de devedor, corroborando a declaração firmada”.Com base em tais argumentos, requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.Autuados e distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram conclusos para análise em 13/02/2025 (mov. 6.0), sendo que por decisão de mov. 9.1 de 05/03/2025 deferiu-se o pretendido efeito suspensivo, a fim de conceder, em caráter provisório, o benefício de justiça gratuita ao autor/Agravante.O réu/Agravado Bradesco Saúde S/A, voluntariamente, apresentou contrarrazões (mov. 14.1), argumentando que: a) o Agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, que é um requisito essencial para a concessão do benefício; b) o indeferimento da justiça gratuita está em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da incapacidade de arcar com as custas processuais; c) o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Assim, voltaram os autos conclusos em 08/04/2025 (mov. 16.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inicialmente inexigível no caso em exame, por ser objeto do recurso justamente o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente e indeferido pela decisão agravada, seguindo-se o disposto no artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigos 101, caput, e 1.015, inciso V) —, o recurso deve ser conhecido.Conforme apontado na deliberação do Relator de mov. 9.1, não é necessário oportunizar oferecimento de contrarrazões aos réus/Agravados, eis que quanto aos que não tinham sido citados nos autos de origem, quando integrarem o processo poderão, se assim desejar, oferecer a impugnação prevista no artigo 100, caput, do Código de Processo Civil. Deveras, em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão preliminar, denegatória da gratuidade da justiça, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação dos Agravados para contra-arrazoar, em conformidade com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”.Pois bem.A controvérsia recursal, como visto, diz respeito à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, que se insurge alegando que demonstrou suficientemente fazer jus à benesse.Da prova disponível nos autos não existe nada que possa afastar o estado de hipossuficiência financeira alegada pela parte recorrente, pessoa natural, quanto ao dispêndio de pagamento das custas e despesas processuais representar risco à subsistência própria e de sua família. A despeito de o Juízo a quo ter fundamentado o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de forma genérica, no argumento de que o autor/Agravante, ao ajuizar a ação não teria apresentado documentos que corroborassem sua declaração de hipossuficiência econômica, igualmente não fazendo isso quando da oportunidade postumamente concedida, a reforma da decisão se faz exigida, ante os fortes indicativos de que, pelos documentos existentes, de fato, o recorrente não possua condições de suportar os custos do processo sem colocar em risco o sustento próprio e/ou de sua família.É certo que a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da Lei possui presunção juris tantum – relativa, podendo assim vir a ser ilidida diante de prova em contrário, até porque, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Acerca disso, destaca-se que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.A fim de corroborar a alegada hipossuficiência econômica, além da declaração escrita e assinada do mov. 1.7/origem, dizendo não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, o autor/Agravante apresentou: a) CTPS (mov. 1.6/origem); b) imagem da tela do aplicativo Uber em que trabalha como motorista (mov. 1.3/origem); c) extrato bancário junto ao Nu Bank (mov. 14.2/origem); d) extrato bancário junto ao Banco C6 (mov. 1.2); e) consulta no site da Receita Federal, a fim de demonstrar que não declara o imposto de renda desde 2019 (mov. 1.7/origem).O recorrente alega que os valores recebidos por meio do Banco C6 referem-se aos rendimentos provenientes da atividade de motorista de aplicativo, que é preponderantemente informal e instável, e que seus ganhos não ultrapassam o equivalente a dois salários-mínimos mensais.Em análise do extrato bancário correspondente ao período de novembro de 2024 a fevereiro de 2025 (mov. 1.2), observa-se a recorrência de transações classificadas como "PIX RECEBIDO" e "TRANSF ENVIADA". Diante dos valores registrados, que não se mostram vultosos, infere-se que os créditos correspondem aos pagamentos das corridas realizadas pelo autor/Agravante, na qualidade de motorista de aplicativo, ao passo que as movimentações de saída correspondem às transferências para outra conta de sua titularidade – cujo extrato, contudo, não foi anexado aos autos.Ademais, verifica-se a existência de múltiplos registros de pagamentos em postos de combustível, o que corrobora a alegação do exercício da atividade de transporte por aplicativo. Ressalta-se, ainda, que, conforme informações extraídas da plataforma utilizada, o Agravante desempenha tal atividade fazia apenas 11 (onze) meses (mov. 1.3/origem).Em que pese o recorrente não tenha acostado aos autos comprovantes de suas despesas habituais, elas são intuitivas e notórias, como água, energia elétrica, gás, alimentação, saúde, vestuário, não havendo evidências de que estivesse omitindo outras informações para esconder patrimônio ou situação financeira mais confortável, ou que pudessem ilidir a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural.Destarte, diante da prova contextualizada, não há evidências para suspeitar que o autor/Agravante não faça jus à percepção do benefício da gratuidade em questão, pois, não há qualquer indício ou elemento de prova em sentido contrário à alegada hipossuficiência financeira.Em casos análogos, desta Corte Revisora, assim foi decidido (destacou-se):“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de revisão de cláusulas contratuais, sob a alegação de incapacidade de arcar com as custas do processo, tendo o juiz destacado a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à concessão da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. O agravante apresentou documentos que comprovam minimamente a hipossuficiência financeira, incluindo declaração de hipossuficiência e extratos bancários. 4. Em caso de dúvida sobre a hipossuficiência, deve-se decidir em favor do requerente, garantindo o acesso à justiça. 5. A decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade não considerou adequadamente os documentos apresentados pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, concedendo a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser garantida quando a parte comprovar a hipossuficiência financeira, sendo suficiente a alegação de insuficiência de recursos, salvo prova em contrário que demonstre a capacidade de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046486-85.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0040530-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031620-38.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.06.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, E ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (POR MAIORIA DE VOTOS).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130806-68.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.06.2025).Logo, o disposto nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil deve ser aplicado em prol do recorrente.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor/Agravante.
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