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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0011501-56.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Faxinal, em que é agravante Fernando Carvalho Farah e agravada Ana Paula de Oliveira Ferrunato.I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 24.1, nos autos de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar nº 0002881-40.2024.8.16.0081, que deferiu a liminar pleiteada, determinando a manutenção de posse da autora no imóvel descrito na exordial, proibindo a parte ré de qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante alega que o pretenso direito da agravada se baseia em posse velha, não havendo que se falar em concessão de liminar com base no art. 562 do CPC. Narra que ao adquirir o imóvel do antigo proprietário, recebeu a posse da área de aproximadamente 07 alqueires ora reivindicada pela agravada, de maneira mansa, pacífica, contínua e sem qualquer embaraço.Deferido o processamento do recurso (mov. 9.1), com a concessão de efeito suspensivo.Contraminuta (m. 15.1). Preparo (mov. 1.22).É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 1.22), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. A insurgência do agravante é contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada, determinando a manutenção de posse da autora no imóvel descrito na exordial, proibindo a parte ré de qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária.Tal decisão restou assim redigida (mov. 24.1):“2. Para a concessão, em caráter liminar, do mandado de manutenção de posse, é necessário, conforme artigo 562 do Código de Processo Civil, que se verifique se há indícios seguros da presença dos requisitos específicos dispostos pelo artigo 561, quais sejam: a comprovação da posse (inciso I), a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inciso II), a data da turbação ou do esbulho (inciso III) e a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV).No caso em apreço, ao menos neste juízo de cognição sumária, observa-se existirem indícios de que a parte autora possui a posse do bem, através dos documentos juntados aos autos, em especial Carta de Adjudicação anexa ao mov. 22.2, como ainda a declaração de ITR (mov. 1.25), laudo técnico delimitando e informando que a área em questão vem sendo usada pelo proprietário (mov. 1.18), e as notificações anexas ao mov. 1.22 e 1.23, do qual se extrai a ocorrência de turbação e a sua data há menos de ano e dia.Nesse sentido, considerando os fatos narrados na inicial, e o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada, o deferimento do pedido, é medida que se impõe.Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade3. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a manutenção de posse da autora no imóvel descrito na exordial, proibindo a parte requerida de qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Expeça-se o mandado de manutenção de posse”.Os arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil, estabelecem que:“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.No caso em análise, consta a Carta de Adjudicação extraída dos autos nº 165/2009 de inventário dos bens deixados por falecimento de Dadier Ferrunato e passada em favor da agravada Ana Paula de Oliveira Ferrunato (mov. 22.2), referente a Fazenda Perau Vermelho, imóvel de matrícula nº 7.042, e da Fazenda Apucarana Grande, imóvel de matrícula nº 12.024.Também foi juntado o imposto sobre a propriedade rural do imóvel (declaração do exerício de 2024), e Laudo Técnico de Reaviventação de divisa, que concluiu (mov. 1.18):“Concluo o presente laudo com base na documentação apresentada bem como matriculas dos dois imóveis, plantas georreferenciadas e certificação no INCRA, que a área em questão de aproximadamente 07, alqueires pertence a Matricula 7042, tendo uma confrontação de 159,78 m, com a matricula 18.993”.Além disso, consta a Notificação Extrajudicial enviada no dia 1º de outubro de 2024 (mov. 1.23), tendo a presente ação sido ajuizada no dia 07/11/2024, demonstrando que a turbação da posse ocorreu há menos de ano e dia. Vale ressaltar que, não há como concluir, principalmente em sede de cognação sumária, que os contratos juntados nos movs. 87.4 e 87.5, referem-se a área de 07 alqueires pertence a Matrícula 7042, objeto de discussão. Por fim, a medida não é irreversível, podendo o juízo, a qualquer tempo, revogar a tutela de urgência, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil. Neste sentido, veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR FORMULADO PELA PARTE RÉ. DECISÃO IMPUGNADA QUE MANTÉM A ANTERIOR CONCESSIVA DA MEDIDA LIMINAR POR ENTENDER QUE A QUESTÃO ESTÁ PRECLUSA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO. TESE DE IRRECORRIBILIDADE AFASTADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE TEM CUNHO DECISÓRIO E NÃO CONFIGURA MERO DESPACHO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA A QUALQUER TEMPO. ART. 296, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MOTIVARAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) Interposto o agravo de instrumento dentro do prazo recursal, afasta-se a tese de intempestividade suscitada nas contrarrazões.b) É cabível a interposição de agravo de instrumento no presente caso porque o pronunciamento judicial impugnado tem natureza decisória.c) Nos termos do art. 296, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Dessa forma, a ausência de insurgência contra a decisão que concede a tutela provisória não torna preclusa a pretensão de revogação da medida liminar, uma vez que pode ser revista pelo Juízo que a concedeu a qualquer momento, durante a tramitação processual.d) No caso, não houve modificação das circunstâncias que motivaram a concessão da tutela provisória, razão pela qual não há falar em revogação da cautelar de arresto”. – grifou-se(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032431-03.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.10.2022)Desta forma, merece ser mantida a decisão que determinou a manutenção de posse da autora no imóvel descrito na exordial, proibindo a parte ré de qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONCLUSÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão.
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