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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Simone Aparecida Kubilinski agrava da decisão de mov. 144.1, proferida nos autos de ação de divisão de condomínio em fase de cumprimento de sentença n° 0000028-42.2022.8.16.0206, requerido por ela em desfavor de Joel Antonio Kubilinski, que, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de complementação de valores a título de honorários sucumbenciais porque os valores bloqueados judicialmente e à disposição do juiz não são passíveis de atualização, ainda que não disponibilizados ao credor.Explicou o d. magistrado que “os valores bloqueados nas contas dos devedores via sistema Sisbajud, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação, não sofrem atualização monetária, até a transferência do ativo imobilizado para uma conta vinculada ao juízo, ocasião em que a própria instituição financeira depositária será a responsável pelos acréscimos legais”.E acrescentou que “o retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não pode ser imputado à executada quando incumbe ao exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução, uma vez que efetivado o bloqueio, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento, incumbindo ao exequente diligenciar para que ocorra a transferência do montante bloqueado para conta judicial”.Recorre o agravante alegando que (i) a decisão agravada é nula ante a falta de fundamentação adequada por não ter se manifestado acerca da incidência do Tema 677/STJ, deixando de seguir o precedente sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, (ii) os valores depositados decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários legais oriundos de sua mora, (iii) diligenciou tão breve houve a sua intimação acerca da penhora, para que fosse procedida com a transferência dos valores, (iv) “foi intimada acerca do bloqueio no dia 17/10/2023 e já requereu o levantamento dos valores bloqueados no dia 19/10/2023, indicando a conta bancária a ser realizada a transferência. Logo em seguida, no dia 08/11/2023, após o decurso do prazo do Agravado, novamente foi indicada a conta bancária e requerida a transferência. Portanto, não houve qualquer desídia da Agravante quanto a transferência, realizando os requerimentos com a devida diligência”.Deixa de pugnar pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e pede o provimento do recurso.Resposta no mov. 13.1 em que o agravado aduz que (i) o agravante requereu o cumprimento de sentença, ocasião em que indicou ser de R$ 83.173,72 o valor da dívida, (ii) o executado permaneceu inerte razão pela qual foi apresentada pela exequente planilha de cálculo atualizada indicando ser de R$ 107.676,55, (iii) em 03/10/2023, ou seja, na mesma data em que foi protocolada a conta atualizada do debito exequendo, em menos de 3 horas depois do referido protocolo, já foi expedida ordem de bloqueio, determinando a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, (iv) o efetivo bloqueio aconteceu um dia após a expedição, ou seja, em data de 04/10/2023, cujos valores já estavam bloqueados na conta do executado, aptos a quitação da totalidade da execução medida, (v) a medida constritiva foi certificada nos autos em data de 17/10/2023 e em 08/11/2023 o exequente requereu a transferência da quantia bloqueada para a sua conta, (vi) esse pedido foi deferido em 09/11/2023 e em 20/11/2023 foi certificado nos autos o levantamento da quantia pelo advogado, (vii) o valor depositado em conta judicial vinculada ao juízo foi devidamente remunerado pela instituição financeira, (viii) no período compreendido entre a data do depósito judicial e data da efetiva transferência para o exequente houve o acréscimo efetivo de R$ 57,89, o que resultou na transferência do montante de R$ 107.734,44, (ix) o valor final pago ao credor é superior àquele que fora por ele indicado nos cálculos iniciais, o que sem dúvidas tem aptidão para afastar o argumento de que não procedeu a instituição financeira à efetiva correção dos valores depositados ou que tenha valores remanescentes a receber, (x) ainda que se considerasse não ter havido a devida atualização é “inviável imputar ao recorrido a responsabilidade pelos acréscimos legais pretendidos, tal como almeja o agravante, porquanto é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, uma vez efetivado o depósito em conta judicial dos valores bloqueados via penhora eletrônica, o executado não mais responde pelo pagamento de juros de mora e correção monetária, porquanto a responsabilidade pelos referidos acréscimos legais passa a ser da própria instituição financeira, na qualidade de depositária das ditas quantias”.É o relatório.
II – VOTO:No caso em exame o devedor, ora agravado, deixou de realizar o pagamento voluntário de honorários de sucumbência devidos nos autos nº 0000028-42.2022.8.16.0206. Assim, em 03.10.2023 (mov. 67.1) foi requerida a penhora de valores.Na mesma data, 03.10.2023, foi efetivado o bloqueio (mov. 70.1), cujo resultado foi juntado aos autos em 17.10.2023, tendo a credora, ora agravante, sido intimada em 19.10.2023 (mov. 71).Ainda em 19.10.2023 foi requerida a expedição de alvará de levantamento e o prosseguimento do feito para divisão do bem objeto da lide (mov. 73.1), pleito reiterado em 08.11.2023 (mov. 75.1).Finalmente em 09.11.2023 foi deferida a expedição do alvará (mov. 78.1), cuja ordem de transferência de valores foi incluída no Sisbajud em 13.11.2023 (mov. 80.1).Em 20.11.2023 foi gerado o protocolo de envio do alvará eletrônico (mov. 84.1) e o valor foi efetivamente levantado em 22.11.2023 (mov. 85), de modo que a credora requereu em 12.12.2023 a complementação do valor diante do tempo transcorrido, totalizando R$2.369,86 (mov. 86.1). - Nulidade da decisão:O juízo indeferiu o pedido de complementação com base em dois argumentos:- “os valores bloqueados nas contas dos devedores via sistema Sisbnajud, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação, não sofrem atualização monetária, até a transferência do ativo imobilizado para uma conta vinculada ao juízo, ocasião em que a própria instituição financeira depositária será a responsável pelos acréscimos legais”;- “o retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não pode ser imputado à executada quando incumbe ao exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução, uma vez que efetivado o bloqueio, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento, incumbindo ao exequente diligenciar para que ocorra a transferência do montante bloqueado para conta judicial”.A agravante aduz, em preliminar, a nulidade da decisão diante da falta de fundamentação adequada acerca da incidência ou não do Tema 677/STJ, não demonstrando existir distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.A tese firmada no referido precedente dispôs que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Ou seja, ainda que não tenha mencionado expressamente o tema, o d. magistrado fez a distinção entre o precedente qualificado e o caso concreto analisado ao expor que apenas com a transferência do valor para conta bancária (o “depósito” sublinhado e negritado na citação acima) é que há atualização do valor devido.Portanto, não há nulidade a ser reconhecida. - Mérito:Aduz a agravante que os valores bloqueados decorrem de penhora de ativos financeiros, fato que não isenta o devedor do pagamento dos consectários legais oriundos de sua mora.Acrescenta que diligenciou tão breve houve a sua intimação acerca da penhora para que fosse procedida a transferência dos valores.Pois bem.O Tema 677 previa, originalmente, que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.No julgamento do REsp. n. 1.820.963/SP foi discutida a revisão da tese para analisar responsabilidade do devedor pelo pagamento da complementação quando os índices de atualização aplicáveis às contas judiciais são inferiores àqueles previstos no título executivo: “O propósito do presente recurso especial, afetado para a revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada” Portanto, o precedente qualificado abarca os casos em que a penhora on-line foi convertida em depósito, ou seja, transferida à conta e os índices aplicados pela instituição bancária são inferiores àqueles previstos no título.Neste processo, no entanto, houve a penhora on-line do valor apontado pela parte no cálculo atualizado no mov. 67.1, na mesma data do pedido, ou seja, no montante integral da dívida, e o valor ficou “congelado” na conta do devedor até a transferência.E a responsabilidade pela demora não pode ser imputada ao devedor, pois que em momento algum se insurgiu face à penhora nem causou qualquer atraso no levantamento do valor.Veja-se que em 03.10.2023 foi efetivado o bloqueio, mas apenas em 19.10.2023 foi intimada a credora do resultado positivo; entre o pedido de expedição der alvará formulado em 19.10.2023 transcorreu 20 dias até o deferimento, em 09.11.2023; a ordem de transferência de valores foi incluída no Sisbajud em 13.11.2023 e apenas em 20.11.2023 foi gerado o protocolo de envio do alvará eletrônico (mov. 84.1).Nesse contexto, a diferença entre este valor e o valor atualizado na data do levantamento não pode ser imputada ao devedor já que “nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo”.Nesse sentido é como definiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ.1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização.2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos.4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso dos autos.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Havendo retardamento injustificado na conversão em depósito, não cabe à credora buscar do devedor a diferença diante das particularidades do caso examinado, de modo que correta a decisão agravada que indeferiu o pedido.Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.III – DISPOSITIVO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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