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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos de apelação cível nº 0001616-90.2025.8.16.0170, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que é apelante SELMA FERNANDES, e apelada ANNA PAULA BERTICELLI.I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 252.1 que, nos autos da “Ação Declaratória e Condenatória” nº 0010635-67.2018.8.16.0170, julgou procedente o pedido deduzido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando dissolvida parcialmente a sociedade, com a devida apuração de haveres em fase de liquidação de sentença.Nas razões recursais (mov. 257.1), a apelante alega que: a) a Juíza não enfrentou todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; b) houve cerceamento do seu direito de defesa, pois negada a utilização das provas emprestadas (orais e periciais) produzidas na ação de reintegração de posse autuada sob nº 0005441-72.2007.8.16.0170; c) o Juízo deixou de analisar a nulidade/anulabilidade do contrato firmado entre as partes; d) caiu em contradição ao declarar dissolvida parcialmente a sociedade que se encontra extinta; e) o imóvel registrado no 1º CRI de Toledo/PR, sob matrícula nº 27.033, trata-se de bem particular e não pode ser integralizado como capital da sociedade; e f) a apuração de haveres deve ter por base a situação patrimonial da sociedade no momento de ingresso e retirada da sócia, a saber, agosto de 2006 até maio de 2007.Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a inversão da verba sucumbencial. Ao final, pugna pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça.Contrarrazões (mov. 261.1).Preparo (mov. 12.21). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, a apelante pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, porém, realiza o preparo do recurso, ato incompatível com o pedido.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal. Vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATINENTES Á USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.requerimento de justiça gratuita. NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU APÓS A ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA A ENSEJAR EM EVENTUAL REFORMA NO ÂMBITO DESTE RECURSO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004203-63.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 12.12.2023 – grifou-se).Vale ressaltar que apelante já requereu a gratuidade da justiça anteriormente (mov. 50.1/autos de origem), que foi indeferido (mov. 95.1/autos de origem), deixando de recorrer ou de apresentar documento demonstrando a alteração de sua situação financeira. Sendo assim, não conheço do pedido de justiça gratuita, pois evidenciada a prática de comportamento contrário à alegada hipossuficiência econômica.Quanto ao mais, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).Trata-se de “Ação Declaratória e Condenatória” ajuizada pela autora Anna Paula Berticelli, requerendo o deferimento do pedido de dissolução parcial de sociedade empresarial e apuração de haveres com pedido de perdas e danos, sob o argumento de que adquiriu em 04 de agosto de 2006, da ré Selma Fernandes, mediante instrumento particular 50% (cinquenta por cento) o equivalente a 855,30m², “parte B” da chácara nº 94, com 1.710,60 m², situada a área junto a Rua Angelo Donin, nº 225, Jardim Concórdia, Loteamento São Pelegrino, integrante da área maior, de 47.646,60 m², matriculada junto ao CRI do 1º Ofício da Comarca de Toledo. Citada, a ré alega que a autora adquiriu tão somente parte da clínica (50%) e não parcela do imóvel, bem como houve a dissolução total da sociedade empresarial pelo abandono, não existindo valores a serem ressarcidos ou qualquer apuração de haveres. Do Cerceamento de Defesa Com relação ao cerceamento de defesa pela falta de análise de todos os argumentos arguidos pela apelante, não merece prosperar.Veja-se que a eminente Magistrada considerou a existência de uma sociedade de fato não personalizada entre as partes, diante das afirmações que ambas se obrigaram reciprocamente a contribuir com a atividade econômica, nos termos do art. 981 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. Ainda, consignou na sentença de mov. 252.1, que:“No presente caso, analisando o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.5), bem como as alegações feitas na inicial e na contestação, constata-se a configuração de uma sociedade de fato não personalizada entre as partes, diante das afirmações de que ambas se obrigaram reciprocamente a contribuir com serviços para a prática de uma atividade econômica, nos termos do art. 981 do Código Civil.(...)Para a constituição de uma sociedade, sabe-se que deve haver a presença da denominada affectio societatis, que pode ser entendida como o intuito, a afeição, a disposição que os sócios têm de constituírem uma sociedade e de permanecerem associados, ou seja, é o “liame, o vínculo jurídico que une os sócios, algumas vezes estabelecido subjetivamente; outras, objetivamenteA importância da affectio societatis é tão significativa que recebe respaldo constitucional no art. 5º, XX, da Constituição Federal, ao prever que: 'ninguém poderá ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado'. Com o fim da affectio societatis, é chegado o momento de proceder à dissolução da sociedade.A dissolução da sociedade ou resolução da sociedade em relação a um dos sócios, como denominada pelo Código Civil, encontra amparo nos artigos 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086) e pode ser causada por: a) vontade dos sócios; b) morte de sócio; c) retirada de sócio; d) exclusão de sócio; e) falência de sócio; e, f) liquidação da quota a pedido de credor de sócio.Diante disso, quanto ao direito de retirada do sócio em uma sociedade de fato não personificada, deve ser aplicada a regra determinada na sociedade simples, a qual assegura o sócio a se retirar da sociedade por prazo indeterminado, sendo este um direito potestativo, remanescendo apenas a necessidade de liquidação da sociedade.(...)No caso dos autos, diante das informações trazidas e das provas produzidas (documentais e orais), é incontroverso que há consenso entre as partes de que não há como sustentar a continuidade da sociedade, diante da perda da affectio societatis.Tal situação evidencia a ausência do vínculo cooperativo e de confiança mútua entre os sócios, essencial para a continuidade da sociedade, conforme disposto nos artigos 1.028 a 1.03, do CC.Dessa forma, a dissolução parcial da sociedade na lide sob análise torna-se medida imperativa e inafastável, para garantir a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos”. Como visto, para a conclusão adotada, a Magistrada levou em consideração tanto o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, como nos documentos juntados e nas provas orais realizadas ao longo do processo, concluindo existir vínculo cooperativo e de confiança mútua e, posteriormente, consenso entre as partes quanto a impossibilidade de continuidade da sociedade, em razão da perda da affectio societatis.Além disso, houve manifestação sobre os requisitos para a desconstituição do vínculo societário e, expressamente, determinou que a apuração dos haveres ocorrerá em liquidação de sentença por arbitramento.Vale ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, e, no caso, entendeu suficiente o conjunto probatório existente à formação de sua convicção, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.Neste sentido, julgado desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUERES – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE NÃO SERIA CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA (...)”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010300-68.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.02.2025)Portanto, neste ponto, não assiste razão na apelante.Da Extinção da SociedadeNo que trata da impossibilidade de declarar parcialmente dissolvida sociedade empresarial que já se encontrava extinta, também não merece razão.No mov. 17.2, foi juntado “Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra” entre Selma Fernandes (vendedora) e Anna Paula Berticelli (compradora), referente a “Parte ‘B’ da Chácara nº 94, com 1.710,60m² (um mil setecentos e dez metros e sessenta decímetros quadrados) sendo que nesta data esta vendendo apenas 50% o equivalente a 855,30m² (oitocentos e cinquenta e cinco metros e trinta decímetros quadrados) com benfeitorias (casa mista), situado na Rua Ângelo Donin, nº 225, Bairro Jd. Concórdia – Loteamento São Pelegrino na cidade de Toledo/Pr”. Apesar da juntado do referido contrato, já houve reconhecimento da inadequação da via eleita na ação de reintegração de posse (processo nº 0005441-72.2007.8.16.0170), bem como o reconhecimento pela Magistrada da existência de uma sociedade de fato não personalizada entre as partes. Por esta razão, foi aplicada as mesmas regras da dissolução de relação jurídica societária. Assim, diante da retirada da sócia Anna Paula Berticelli, a sede da empresa foi transformada em residência da remanescente, a ré Selma Fernandes, sendo necessário a realização da dissolução da sociedade empresarial, liquidação do patrimônio social e apuração de haveres.Como bem destacou a Magistrada na sentença de mov. 252.1:“A ação de dissolução parcial de sociedade deve ocorrer em duas fases, a primeira, como visto anteriormente, diz respeito a desconstituição do vínculo societário. Já a segunda fase, que ocorrerá em liquidação de sentença (por arbitramento), cinge-se na exibição de documentos contábeis, para a fixação de critérios para apuração de haveres e nomeação de perito judicial, por inteligência dos art. 603 e 604, do CPC.A apuração de haveres é um procedimento essencial a ser adotado, responsável por avaliar de forma justa os ativos e passivos, devendo levar em consideração a universalidade do patrimônio da empresa, inclusive os bens corpóreos e incorpóreos, ou seja, o chamado fundo de comércio ou estabelecimento comercial, definido no art. 1.142, do Código Civil, para determinar cada valor que deve ser atribuído ao sócio retirante.Portanto, no caso em apreço, a apuração de haveres da sócia retirante, ora autora, deve ser procedida na próxima etapa processual, em liquidação de sentença por arbitramento, conforme art. 509, do CPC”.Portanto, uma vez dissolvida a sociedade, instaura-se a liquidação da sociedade, no caso, apuração de haveres, não havendo que se falar em extinção da sociedade sem antes realizar essas fases.Da Prova Emprestada Por fim, quanto a necessidade de utilização da prova emprestada, melhor sorte não lhe assiste. Sabe-se que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que não haja ofensa ao contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”Compulsando os autos, percebe-se que os processos possuem finalidades distintas, enquanto esta ação trata de dissolução parcial de sociedade, aquela trata de reintegração de posse.As provas produzidas nos autos da ação de usucapião, consistente na vistoria de imóvel rural registrado no 1º CRI de Toledo/PR, sob matrícula nº 27.033, e no depoimento pessoal da autora daquele feito, Anna Paula Berticelli, ora apelada neste recurso, não seriam capazes de afastar a conclusão adotada pela Magistrada, tendo em vista que, por se tratar de procedimento especial para dissolução parcial de sociedade e existindo contestação, apurou-se, pelo procedimento comum, as condições autorizadoras da dissolução.Sendo assim, somente após decretada a dissolução parcial, os haveres deverão ser apurados, com possível nomeação de perito, em fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 603, §2º e 604, III, ambos do Código de Processo Civil. Insta consignar, a ação de reintegração de posse não se confunde com este feito, tampouco há similaridade nos pedidos ou causa de pedir.Desta forma, a sentença deve ser mantida, pois ausente cerceamento de defesa, já que as provas produzidas nos autos foram suficientes para motivar o convencimento do julgador.Da Sucumbência Diante do resultado do julgamento, mantenho a condenação da ré ora apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados na sentença de mov. 252.1.Dos Honorários Recursais Relativo ao arbitramento de honorários recursais[1], o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que:“Art. 85.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”Portando, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado a cargo da ré ora apelante.DECISÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, com a manutenção da sentença.
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