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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0007159-47.2022.8.16.0019 Ap, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que é apelante LUCIANE DE OLIVEIRA e apelada APOLLO INVESTIMENTOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA.
I. RELATÓRIO
Apelação do autor, no processo 0007159-47.2022.8.16.0019 de ação de cobrança, interposta pela ré contra a sentença de procedência proferida em 6.11.24 pela MM.ª Juíza de Direito Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, a qual a condenou ao pagamento da importância de R$ 93.840,09 (a título de devolução pela antecipação de bônus), além de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Síntese das razões recursais do apelante: A. a sentença que condenou a ré ao pagamento do valor do bônus antecipado deve ser reformada, uma vez que a quebra do contrato se deu por culpa exclusiva da autora, que não proporcionou as condições necessárias para o cumprimento das metas estipuladas; B. a responsabilidade civil da autora deve ser reconhecida, e a ré deve ser exonerada da obrigação de restituir o valor do bônus antecipado, uma vez que a autora não cumpriu com suas obrigações contratuais, causando prejuízos à ré; C. as provas apresentadas pela ré demonstraram a falta de transparência nas comissões e a imposição de metas excessivas, que inviabilizaram o cumprimento das obrigações contratuais; D. deve ser declarada a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram condições desproporcionais à ré, considerando as alegações de abusividade e desequilíbrio na relação contratual. Requereu provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação de cobrança proposta pela autora, APOLLO INVESTIMENTOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA., em razão da ausência de comprovação da quebra contratual por parte da ré, LUCIANE DE OLIVEIRA, e da demonstração de práticas abusivas e falta de condições adequadas para o desempenho de suas funções. Em contrarrazões, a apelada sustentou preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal; no mérito, que as provas produzidas nos autos demonstraram a validade e liberalidade do contrato celebrado entre as partes. Nesta instância, após diligências, houve manifestação da recorrente sobre a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal apresentada em sede de contrarrazões, ausência de conciliação entre as parte e ratificação da distribuição original do presente recurso (RI TJPR, art. 111, II). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que parte autora, ora apelada, é uma sociedade empresária de corretores de investimento e quando a ré, ora apelante, passou a integrar seu quadro social, em dezembro de 2020, lhe foi antecipado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de bônus de contratação e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de antecipação por bônus de captação, sendo que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, tais quantias deveriam ser restituídas, caso ela não cumprisse ou desistisse da meta de auferir o valor acumulado de cinquenta milhões de reais em captação dentro (mov. 1.5, cláusula 14.1.1).de doze meses. Vejamos:
A análise dos autos revela que a ré se desligou da empresa autora em novembro de 2021, tendo sido verificado que no período de 12 (doze) meses captou apenas R$ 3,079 milhões, razão pela qual surgiu a cobrança do valor de R$ 93.840,09 (noventa e três mil oitocentos e quarenta reais e nove centavos), em discussão nos autos. Em relação a prova produzida nos autos, entendo que esta foi bem valorada pelo juízo “a quo”, o qual pontuou com precisão os motivos pelos quais julgou procedente a demanda principal. Vejamos:
“As provas documental e oral produzidas pela ré não comprovaram efetivamente a exigência de carga horária diária e/ou semanal, a alegada subordinação supostamente existente e a ausência de transparência no acesso à carteira de clientes da ré e ao sistema e no repasse das comissões. Pelo contrário, o conjunto fático-probatório dos autos evidencia que a ré foi integrada à sociedade como sócia e que ela, enquanto assessora de investimentos, além de receber os bônus no início da relação, passou a auferir comissão mensal sobre as captações. Inexistia, pois, vínculo de emprego e subordinação. O depoimento do representante da autora e a oitiva dos informantes são convergentes entre si. As chamadas para reuniões não caracterizaram, por si só, relação de subordinação. [...] Também não restaram demonstradas as alegadas exigências e cobranças excessivas, humilhantes e constrangedoras, seja pela prova oral, seja pela prova documental produzida. O representante da autora e o informante José narraram não lembrar ou nunca ter ocorrido nada desse tipo, ao passo que o informante Thiago, depois de questionado sobre, asseverou apenas que os agentes participavam de um grupo da empresa em que eram cobradas as metas de captação e que havia o compartilhamento de vídeo com a utilização da foto dos assessores no lugar da cabeça de cavalos, semelhante ao que acontecia no Fantástico, não havendo prova do excesso. A busca por resultados e pelo atingimento de metas, desde que não humilhante e não constrangedora, não pode ser taxada como algo contrário à atividade desenvolvida pela autora, empresa de assessoria de investimentos, mormente em razão da competitividade e do corporativismo típicos dessa área do mercado. [...] Os argumentos apresentados pela ré nas alegações finais de ev. 212.1, no sentido da ausência de repasse de comissões sobre seguros contratados com a utilização da SUSEP e da ausência de informação pela empresa acerca da quantidade de seguros contratados, além de não comprovados, estão impedidos de serem analisados, haja vista a regra da eventualidade e a preclusão (art. 336 do CPC). Por fim, cumpre registrar que os documentos juntados e as provas produzidas permitem concluir que a ré voluntariamente aderiu ao contrato discutido e se tornou assessora de investimentos da APOLLO, obrigando-se ao cumprimento das metas nele estipuladas de maneira conjunta entre as partes.” (Mov. 214.1 – Sentença)
Com efeito, conforme precedente desta Corte de Justiça, também entendo que na hipótese em tela deve prevalecer a autonomia da vontade, nos termos do artigo 421 do Código Civil, razão pela qual a intervenção do Judiciário só poderia ocorrem em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Em caso análogo envolvendo a empresa APOLLO INVESTIMENTOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA., esta Corte de Justiça já decidiu:
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SOCIEDADE DE CORRETORES DE INVESTIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE BÔNUS. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE QUE TAIS VALORES DEVERIAM SER RESTITUÍDOS À SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CASO O SÓCIO QUE OS RECEBEU NÃO CUMPRISSE DETERMINADA META, O QUE OCORREU NO CASO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE DIPÔS SOBRE O BÔNUS, SERIA ABUSIVA, POIS A META DELINEADA SERIA PRATICAMENTE INALCANÇÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RESPEITO À LIBERDADE CONTRATUAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS QUE DEVE OCORRER APENAS EXCEPCIONALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 412-A, DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DO APELANTE, DE QUE SOFREU EXCESSIVAS E VEXATÓRIAS COBRANÇAS DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU SÓCIO DA PARTE CONTRÁRIA, O QUE TERIA LHE CAUSADO DANO MORAL. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NÃO LHE FOI DADO DEPOR EM JUÍZO, RESTANDO CERCEADA A POSSIBILIDADE DE ESCLARECER A RESPEITO DA SITUAÇÃO VIVENCIADA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL QUE DEVE SER REQUERIDO PELA PARTE CONTRÁRIA. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002847-28.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024)
Portanto, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
CONCLUSÃO
Vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, majorando-se a verba honorária estabelecida na r. sentença em 2% (dois por cento) com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida na origem.
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