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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Adoto o relatório existente na decisão recorrida (mov. 197.1):Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Amarildo Borges em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, na qual sustenta o autor que a requerida, no ano de 2004, obteve licença para operar a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge, em Almirante Tamandaré. Contudo, desde o início de suas operações, há a emissão de fortes odores, os quais atingem diretamente a qualidade de vida dos moradores da região, causando-lhes uma série de transtornos em seu cotidiano. Assim, pleiteia pela condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente na operação da ETE sem emissão de odores irregular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.Com a inicial, vieram os documentos de Mov. 1.2/1.27.Citada, a requerida apresentou contestação (Mov. 8.1) alegando, em suma, a ausência de mau cheiro no local, bem como a estrita observância aos padrões técnicos para tratamento de esgoto, com a adoção de inúmeros meios de controle para a dispersão dos odores oriundos da ETE. Ainda a esse respeito, defende inexistir impacto ambiental, em razão de suas atividades. Assevera inexistir comprovação dos danos alegados pelo autor, bem como a inexistência de nexo causal, não havendo, assim, dever de indenização. Ao final, discorre acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência do pedido inicial.O autor apresentou impugnação à contestação (Mov. 11.1), rechaçando os argumentos levantados pela ré e reiterando os termos da inicial.Juntou a documentação de Mov. 11.2/11.8.Intimado, o Ministério Público entendeu por bem não intervir no feito (Mov. 21.1).Já o Município de Almirante Tamandaré se manifestou à Mov. 44.1, postulando a realização de perícia.Saneado o feito à Mov. 46.1, fixaram-se os pontos controvertidos bem como se deferiu a realização de prova pericial.Juntados os documentos de Mov. 65.2/65.13.Proferida sentença à Mov. 84.1, na qual se julgou antecipadamente a lide, indeferindo-se o pleito autoral.A sentença restou anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão do cerceamento de defesa (Mov. 131.3).Com o retorno dos autos a este Juízo, determinou-se, à Mov. 133.1, o traslado de cópia do laudo pericial e dos esclarecimentos do perito juntados nos autos de nº 0001786-98.2014.8.16.0024, em que tramita ação com idêntica causa de pedir e pedido.O laudo técnico foi juntado à Mov. 134.5 e 139.2.Deferida a produção de prova oral, além do empréstimo de prova, com o traslado dos depoimentos colhidos na demanda conexa acima referida (Mov. 141.1).A prova emprestada foi juntada à Mov. 143.1.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (Mov. 166.1), houve a desistência da prova oral, após o que as partes apresentaram suas alegações finais (Mov. 170.1 e 173.1), ocasião em que a ré, dentre outras questões, alegou a ausência de comprovação de moradia do autor na região dos fatos.O julgamento do feito foi convertido em diligência, para que se procedesse à busca de endereço do requerente (Mov. 178.1/179.1 e 191.1), tendo as partes se manifestado à Mov. 190.1 e 195.1 sobre o resultado da diligência. Após, no movimento 197.1, foi proferida sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, com a condenação da parte reclamada nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVODiante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para, nos termos da fundamentação, CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas eficazes de diminuição do odor gerado nas cercanias com a operação da ETE São Jorge, obrigação esta que declaro já cumprida com a instalação do queimador a que se refere o laudo de Mov.139.2; bem como CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, a título de indenização por danos morais, importe este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora segundo a SELIC, desde a presente data, quando se tornou líquida a obrigação de pagar.Quanto à sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, no importe equivalente 20% do valor da condenação ao pagamento de indenização corrigida, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o tempo de tramitação da demanda e o baixo valor da condenação. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária segundo a SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC)”.Em face desta decisão, a parte autora apresentou recurso de apelação (mov. 201.1), onde, em síntese, alega a necessidade de que o valor referente aos danos morais arbitrados sejam majorados e que os juros de mora sejam contabilizados desde o evento danoso.Intimada, a parte reclamada apresentou suas contrarrazões no movimento 210.1, pugnando pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – Fundamentação.Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, passo a análise dos autos.Trata-se de Indenizatória ajuizada contra Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à conta da emissão de poluição e odores oriundos da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge em Almirante Tamandaré, que desde quando a mesa obteve licença para funcionamento (ano de 2004), vem ocasionando danos à saúde e redução da qualidade de vida da população residente na localidade, uma vez que há a liberação de fortes odores na região. A r. Sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da data da sentença.Desta decisão a parte autora busca a majoração dos danos morais e a incidência de juros de mora deste da data do evento danoso.Assim, após análise da fundamentação apresentada na decisão recorrida e das razões recursais, entendo que estas não devem ser providas.A respeito do valor das indenizações, no que tange aos danos de caráter puramente extrapatrimoniais, faz-se necessária a conversão da dor, do abalo, em uma prestação pecuniária arbitrada, visto que os danos morais possuem caráter abstrato e subjetivo, dificilmente equiparável em valores monetários.Dispõe o art. 944 do Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano.”. Assim, o valor indenizatório não poderá ser arbitrado em quantidade ínfima e que despreze a experiência vivenciado pelo autor.Ademais, com vistas a coibir a reiteração da prática antijurídica, a indenização deverá atender à sua dimensão pedagógica, razão pela qual deve configurar um ônus ao responsável pelo dano. Por outro lado, inobstante ao caráter pedagógico da indenização, não se pode dar margens ao excesso punitivo. Ou seja, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento”. (STJ - REsp 1374284/MG, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, 2º Seção, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)No caso em análise, após ponderar as particularidades do caso concreto acima destacada e compará-lo com a jurisprudência desta Corte, entendo que o valor arbitrado a título de condenação (R$ 3.000,00) deve ser mantido. Isto porque, o valor arbitrado está em consonância com os valores que vêm sendo lançados pela jurisprudência em casos semelhantes analisados por esta Corte: Vejamos:Direito civil e processual civil. Ação indenizatória por danos morais. Danos decorrentes de mau cheiro proveniente da ETE São Jorge. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, alegando que a parte autora sofreu prejuízos em decorrência da emissão de odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge, sem que houvesse falha na prestação de serviços da requerida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se há responsabilidade civil da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) em relação à emissão de gases fétidos na região da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge e se restou evidenciada a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir3. A ETE São Jorge gerou odores fétidos até 2018, prejudicando a qualidade de vida dos moradores da região.4. A responsabilidade civil da Sanepar é objetiva, conforme a teoria do risco integral; além disso, o nexo de causalidade foi demonstrado.5. A autora comprovou residir na área afetada, o que legitima o seu pedido de indenização.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.000,00, considerando a gravidade da situação e a capacidade econômica das partes, bem como conforme precedentes desta Câmara. IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida, fixando a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e redistribuindo os ônus de sucumbência. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade poluidora e o dano para a configuração do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.332.076, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.08.2023; AgInt no AREsp 2.139.816, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ. TJPR, Apelação Cível nº 0005720-35.2012.8.16.0024, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; Apelação Cível nº 0005442-14.2024.8.16.0024, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; Apelação Cível nº 0005046-86.2014.8.16.0024, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 08.07.2024;(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007317-39.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINAR. “QUESTÃO DE ORDEM” APRESENTADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES, RELATIVA À LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ADEMAIS, ARGUIÇÃO GENÉRICA.2. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DA ETE E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE ODORES FÉTIDOS NO LOCAL EM VIRTUDE DA EMISSÃO DE GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, OU MESMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI. INSTALAÇÃO RECENTE DE NOVOS EQUIPAMENTOS QUE REDUZIU OS ODORES NA REGIÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO MAU CHEIRO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE RESIDE PRÓXIMO À ETE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO, À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007324-31.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.09.2024)No caso dos autos, apesar dos danos causados terem atingido uma coletividade de pessoas, e proporcionado incômodos à parte autora, não há comprovação nos autos de que a mesma tenha sofrido maiores abalos, uma vez que não restou comprovado qualquer outro dano. Em relação à capacidade econômica das partes, o autor é beneficiário da justiça gratuita. Já em relação a reclamada, apesar do poder econômico, deve ser levando em consideração o grande número de ações ajuizadas pelos moradores da região, o que deve ser levando em consideração para a fixação do valor da indenização, sob pena de causar prejuízo ao funcionamento da mesma.Nestas condições, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, e jurisprudência deste Colegiado em casos semelhantes, que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), cumpre o dever pedagógico sem impor prejuízo a parte reclamada ou desmerecer o dano sofrido pela parte autora.Cabe apenas pontuar que, ao tempo que este Magistrado era integrante da 8ª Câmara Cível desta Corte, possuía o entendimento de que os danos morais deveriam ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no entanto, após fazer parte do quórum desta Colenda Câmara, tendo em vista o princípio do colegiado, passei a adotar os valores aqui utilizados (R$ 2.000,00).Quanto a data inicial dos juros de mora, da mesma forma, o recurso não merece provimento.Isto porque, muito embora se trate de uma relação extracontratual, a ausência de uma data específica, por si só, já obsta a adoção do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Nestes termos, esta Corte adotou como marco seguro a data da citação, considerando, sobretudo, as inúmeras ações propostas.Sobre o tema:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE – SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – PROVIMENTO – CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS - EMBARGOS DA PARTE APELANTE – JUROS DE MORA – CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR A DATA DO INÍCIO DO EVENTO – SEGURANÇA JURÍDICA – VALOR DOS DANOS MORAIS – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO JULGADO DE OUTRAS CÂMARAS – SATISFEITO O REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO ACORDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010133-71.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.03.2025) Conclusão: Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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