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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de ação de cobrança de indenização securitária, sob n. 0005282-05.2023.8.16.0030, ajuizada por Luiz Antônio Benedet em face de Newe Seguros S.A.Em sentença (mov. 79.1), posteriormente completada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 92.1), o pedido inicial foi julgado procedente, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 252.702,63 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da celebração do contrato, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) por mês, desde a citação.Diante da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.Inconformada com o desfecho processual, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 97.1), sustentando, em síntese:a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de seus direitos de defesa, na medida em que pugnou pela realização de prova pericial, oral e documental, tendo o juízo deferido apenas a produção de prova documental;b) a produção de prova pericial comprovaria a adequação da metodologia de regulação e da negativa, demonstrando que os custos de produção da lavoura foram diferentes dos informados na contratação, a ocorrência de quebra acentuada da safra e que o evento ocorreu antes da vigência da apólice, bem como apuraria eventuais falhas no estande;c) conforme a cláusula 34 das condições gerais, o foro da capital do estado em que for domiciliado o segurado é competente para processar a presente lide, sendo incompetente o Juízo da Comarca de Foz do Iguaçu;d) a relação jurídica estabelecida entre as partes é meramente civil, sendo indevida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova;e) não pode ser admitida a hipossuficiência do contratante em caso cujo objeto de discussão seja em valor vultuoso, como no presente caso, inexistindo relação de consumo;f) os prazos de vigência e cobertura da apólice não se confundem, diferenciação que o segurado possuía conhecimento;g) a cobertura da safra segurada somente se iniciaria quando 70% das plantas apresentassem o primeiro trifólio, que corresponde ao estágio fenológico V2;h) o laudo de vistoria é elaborado por profissional com informações prestadas pelo segurado, impossibilitando que o vistoriador confirme a autenticidade destas;i) ao analisar o sinistro constatou que o evento seca ocorreu em vários períodos próximos às datas de plantio informadas pelo segurado, demonstrando que o evento ocorreu em poucos dias após o plantio, momento em que a cultura ainda estava em estado fenológico anterior ao V2;j) ainda que o autor tenha contratado a cobertura adicional de replantio, esta somente cobre prejuízos causados por granizo, chuva excessiva e tromba d’água;k) durante o processo de regulação foi constatada a ocorrência de quebra de produção em patamar acentuado, o que apenas se justifica pelo manejo inadequado da lavoura e conduz à frustração das expectativas originalmente criadas, caracterizando violação à cláusula de obrigações do segurado e atraindo a incidência da cláusula de perda de direito à indenização;l) o custo despendido pelo segurado na produção foi inferior ao informado no momento da contratação;m) é necessária a readequação do limite máximo indenizável e do cálculo da indenização, que levam em conta a produtividade;n) a média de sacas apurada no processo de regulação foi inferior à média do município, configurando a perda do direito do segurado por falha na condução da lavoura;o) o apelado plantou quantidade de sementes inferior à recomendada pelo fabricante, demonstrando a falha de estande na lavoura;p) sucessivamente, pretende que o valor da condenação seja calculado com o abatimento do percentual de risco não coberto e considerada a produtividade obtida pelo réu, bem como o ajuste do limite máximo indenizável para o que efetivamente teve o segurado de gasto na produção da lavoura;q) por fim, pugna que os juros de mora sejam calculados conforme previsto no contrato, ou seja, no percentual de 0,25% ao mês, ou, subsidiariamente, a contar do ajuizamento da demanda.Apresentadas as contrarrazões recursais (mov. 101.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOLuiz Antônio Benedet propôs ação de cobrança de indenização securitária em face de Newe Seguros S.A.Necessário, inicialmente, proceder a um sucinto relato dos fatos narrados nos autos, o que por brevidade se faz adotando o relatório da sentença (mov. 79.1):“Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Luiz Antônio Benedet contra Newe Seguros, sustentando o autor, em síntese, que é agricultor e que firmou contrato de seguro agrícola com a parte ré, apólice nº. 10001010038594, para fins de assegurar eventuais perdas decorrentes de intempéries climáticas sob a safra de soja do ano agrícola de 2021/2022. Aduz que na apólice restou assegurada a produção de uma área de 46ha, com cobertura do percentual máximo de 69,99% da produção esperada, ou seja, na ocorrência de evento danoso/risco coberto, o seguro estaria obrigado a assegurar ao segurado a importância máxima de R$304.942,74 (trezentos e quatro mil e novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Assevera que, dentre os riscos cobertos, estava a ocorrência de estiagem (seca) e, que em dezembro de 2021 e no primeiro trimestre de 2022, a cultura foi atingida de forma severa pela prolongada estiagem, que resultou em uma queda drástica na produtividade da sua lavoura de soja. Argumenta que tais fatos em relação ao clima e seus impactos foram atestados inclusive pelo próprio perito da seguradora. Alegou que mesmo após ter prestado todos os esclarecimentos necessários a seguradora encerrou o sinistro e recusou o pagamento da indenização, sob o argumento de que os danos à cultura ocorreram antes da abertura do primeiro trifólio da cultura, contudo, sustenta a constatação que a semeadura teve início no dia 12.10.2021 e findou em 24.10.2021, tornando evidente que no momento em que os danos ocorreram a cultura estava em período de cobertura securitária, vez que já apresentava o primeiro trifólio em toda a área até o dia 12.11.2021 e a estiagem teve início em dezembro de 2021. Por fim, afirmou que, diante da negativa da seguradora, fez pedido de reanálise do sinistro e encaminhou e-mail à ré, todavia, nunca obteve resposta. Apontou, ainda, a nulidade da cláusula 16.2 da apólice em discussão, para fins de reequilíbrio da relação contratual. Diante do exposto, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a total procedência da demanda para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária na importância de R$ 252.702,63 (duzentos e cinquenta e dois mil e setecentos e dois reais e sessenta e três centavos). Juntou documentos no evento 1.A petição inicial foi recebida por força da decisão proferida no evento 13.A parte ré foi citada (evento 31). A audiência de conciliação realizada em 04.08.2023 resultou infrutífera (evento 34).Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos no evento 35. Arguiu, em sede de preliminar, incompetência territorial, sob o argumento de que as partes pactuaram o foro de eleição, devendo ser ajuizada em Curitiba/PR. Ademais, alegou inexistência de relação de consumo, à vista que o autor realiza sua atividade no campo de forma empresária, para fins de obter lucro e, assim, não é considerado destinatário final. No mérito, asseverou que o segurado acompanhou as vistorias e que informou que o período de seca teria ocorrido em 23.10.2021, bem como que o plantio se deu nos dias 30.09.2021, 20.10.2021 e 05.11.2021, provocando a morte das plantas. Prosseguiu, argumentando que o autor não se utilizou do manejo e condução adequada em sua lavoura, de modo a deixar sua plantação mais suscetível a prejuízos causados por eventos climáticos. Ainda, aduziu que, somente após realizar as vistorias das regulações, tomou conhecimento de que o segurado havia utilizado custo de produção inferior ao informado na apólice. Pelo exposto, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que o autor não apresenta vulnerabilidade ou hipossuficiência por ser grande produtor rural. Ao final, requereu a total improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, a observância dos termos da avença.Sobreveio impugnação à contestação e juntou documento no evento 38.Intimada, a parte ré se manifestou em relação à impugnação à contestação (evento 43).Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal, arrolando suas testemunhas (evento 49), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral, consistente na oitiva dos reguladores do sinistro (evento 50).Após determinação (evento 53), a parte ré defendeu a regularidade e validade das assinaturas constantes nas procurações acostadas aos autos (evento 56).Intimada, a parte autora informou a inexistência de objeções quanto aos documentos acostados no evento 56 (evento 60).O processo foi saneado, oportunidade em que foi invertido o ônus da prova, afastado o foro de eleição, fixados os pontos controvertidos e indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial (evento 63).A parte ré Newe Seguros S/A apresentou pedido de ajustes da decisão saneadora e, para tanto, alegou pontos controvertidos e questões de direito que deveriam constar a decisão, afirmando que houve omissão do Juízo. Apontou, ainda, acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade da inversão do ônus de prova, bem como que o afastamento da incompetência territorial teria sido indevido e que em consequência da inversão do ônus da prova deveria ser deferido o pedido de produção de provas (evento 66).O pedido de ajustes da decisão saneadora foi indeferido (evento 72).” Diante da r. sentença de procedência, insurge-se a parte ré, com vistas à sua reforma, mediante os argumentos que ora passo a analisar. a) Cerceamento de defesaPreliminarmente, defende a parte ré, ora apelante, a nulidade da r. sentença pelo cerceamento de seus direitos de defesa. Para tanto, alega que a produção de prova pericial seria indispensável para o deslinde do feito.Razão não lhe assiste.Isso porque, eventual produção de prova pericial seria totalmente inócua e desnecessária, visto que a questão a ser dirimida limita-se à averiguação da alegada licitude, nos termos contratados, da negativa de indenização pela requerida. E tal resposta se encontra nos documentos que já foram juntados aos autos, conforme será melhor analisado junto ao mérito.Ademais, vislumbra-se o lapso temporal de 03 (três) anos desde a data das ocorrências apontadas no laudo técnico final (fevereiro/2022) e o fato de que, possivelmente, desde a data do ocorrido houve diversos plantios e colheitas de outras safras.Veja-se que ocorre cerceamento do direito de ação quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas.Quando desnecessário maior embate probatório, como é o caso dos autos, não há dúvidas que a melhor solução é o julgamento antecipado - dever legal pelo disposto no artigo 355 do CPC. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (370, CPC).Portanto, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. b) Competência territorialAinda em sede preliminar, sustenta a apelante que é incompetente o Juízo da Comarca de Foz do Iguaçu para processar e julgar a lide, na medida em que há cláusula no contrato estabelecendo que o foro competente para o julgamento de eventual demanda seria o da capital do estado em que for domiciliado o segurado, qual seja, Curitiba.Razão não lhe assiste, novamente.No presente caso, o autor se enquadra no conceito de consumidor, consoante será analisado a seguir. Assim, cumpre esclarecer que nas relações consumeristas o autor/consumidor tem a faculdade de escolher o foro (entre o seu e o da parte ré) que repute mais adequado para promover a defesa de seus pretensos direitos.Da disposição do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que esta norma contém uma faculdade atribuída ao consumidor, que dela poderá abrir mão para eleger a regra geral prevista no Código de Processo Civil, que é a escolha do domicílio do demandado (CPC, art. 46). Confira-se:CDC – Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; CPC – Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. A propósito, já se manifestou esta Câmara Julgadora:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, REFUTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DEFINIU PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DA RÉ – (1) POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR – ART. 101, I, DO CDC – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA – (2) OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA RESPEITANTE AO LAUDO FINAL DA VISTORIA REALIZADA EM 05/09/2021 – SÚMULA 229 DO STJ – DEMANDA AJUIZADA EM 08/12/2022, DENTRO DO PRAZO ÂNUO – (3) POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, CDC – APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0067905-64.2024.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 28.09.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. ATIVIDADE DE SEGURO QUE ESTÁ INCLUÍDA NO CONCEITO DE SERVIÇO. LEI CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO DEMANDANTE. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. 2. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR, A QUEM CABE ESCOLHER O LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA PRETENSÃO EM JUÍZO. PROPOSITURA NA COMARCA DE DOMICÍLIO DELE. POSSIBILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. 3. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0052394-26.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.08.2024) – destaquei. E, de acordo com o entendimento da Corte Superior, “se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista” (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)Desse modo, deve ser afastada a alegação de incompetência do Juízo da Comarca de Foz do Iguaçu. c) Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da provaAlega a parte ré que não há possibilidade de a relação entre as partes ser classificada como de consumo, eis que a agricultura explorada como atividade empresária é intermediária de ciclo de produção e os produtos e serviços incorporados a ela são insumos da atividade produtiva.Ainda, ressalta que conforme pacificado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o produtor rural de grande porte não se enquadra no conceito de parte hipossuficiente.Razão não lhe assiste, mais uma vez.Na hipótese, o autor firmou contrato de seguro com a requerida, tendo como objeto área de 46,00 hectares situada no Município de Santa Terezinha de Itaipu, referente à cultura de soja.Muito embora se trate de produtor rural que contratou seguro com intuito de proteger sua atividade empresarial, verifica-se que este é pessoa física destinatário final do contrato de seguro agrícola firmado com a seguradora (mov. 1.5).Nesse sentido, salienta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que adere à teoria finalista mitigada, permitindo que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado aos consumidores que adquirem produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, desde que presentes vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática diante do fornecedor. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4 /2022.) Igualmente é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTORA RURAL COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. TEORIA FINALISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 1.2. A agravante, inconformada, argumenta pela ausência de vulnerabilidade da autora, que seria uma grande produtora rural, com apoio de corretor especializado, e que a inversão do ônus da prova não seria automática, além de ser indevida a aplicação do CDC. [...] 3.1. O CDC é aplicável ao contrato de seguro agrícola, pois a autora é destinatária final do serviço, conforme a teoria finalista. 3.2. A hipossuficiência técnica da autora é constatada, considerando a complexidade do contrato e a posição da seguradora. Ainda que a autora tenha área plantada de 87,43 hectares, isso não a qualifica como grande produtora rural, sendo enquadrada como média produtora segundo os critérios da Lei 8.629/1993. 3.3. A jurisprudência do TJPR reconhece a hipossuficiência técnica e a aplicabilidade do CDC em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060902-58.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.11.2024) – destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. ATIVIDADE DE SEGURO QUE ESTÁ INCLUÍDA NO CONCEITO DE SERVIÇO. ARTS. 2º, “CAPUT” E 3º, “CAPUT E §2º, DO CDC. LEI CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0088597-84.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.11.2024)- destaquei Desse modo, não há dúvidas de que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada à luz da legislação consumerista, na medida em que a parte autora e a ré se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, in verbis:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Feitas essas considerações, a r. sentença não merece reforma neste aspecto. d) Dever de indenizarSustenta a seguradora que a plantação foi acometida pelo sinistro antes de que o termo inicial do prazo de vigência da cobertura se iniciasse, qual seja, a presença do primeiro trifólio em 70% (setenta por cento) da unidade segurada.Alega que o segurado perdeu o direito ao recebimento de indenização securitária ao conduzir de forma negligente a cultura segurada, o que restou demonstrado mediante a quebra acentuada na produtividade obtida na área.Narra que a produtividade por ele obtida ficou muito aquém da média obtida por outros produtores da região, os quais também foram atingidos pelo mesmo sinistro.Pois bem.As partes pactuaram contrato de seguro agrícola em 11/08/2021, com vigência de 15/09/2021 a 15/03/2022, com cobertura para os eventos: chuva excessiva, estiagem (exceto para cultivos irrigados), geada, granizo, incêndio, raio, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes e ventos frios, com cobertura opcional de replantio (mov. 1.5).É incontroverso nos autos que a cultura de soja segurada foi atingida por granizo e estiagem (seca), acarretando relevante perda da produção.Em que pese as alegações apostas pela seguradora, verifica-se que, no momento do sinistro, a cultura do segurado atingiu os requisitos mínimos para cobertura.Compulsando os autos, tem-se que na vistoria realizada na propriedade do autor em 01/02/2022, o perito regulador da seguradora elaborou “Laudo de Vistoria de Danos” (mov. 1.8), o qual confirmou a ocorrência de seca na lavoura, nos seguintes termos (fl. 02):“Área vistoriada item 1 apresenta-se com evidências do evento (seca). Em plantas há sintomas como má formação de grãos, redução do peso de grãos, morte de plantas e desuniformidade de plantas. Para esta mesma área a mesma apresenta-se livre de pragas doenças e plantas daninhas. Estande de plantas apesenta-se em boas condições. Para áreas dos itens 2A e 2B, as mesmas já foram avaliadas. Para este dia não foi possível realizar vistoria com auxílio de aplicativo celular, pelo fato de apólice não ter retornado ao aplicativo do perito, foi então realizado a mesma em laudo físico. Amostra foi pesada e classificada na cerealista DISAN, unidade de recebimento deste mesmo município. Este laudo é de caráter final. Segurado ciente das informações citadas/presentes neste laudo.” Registre-se que no documento o perito ressalta as boas condições do estande de plantas da área vistoriada.No tocante à cobertura de soja, a apólice de seguro, em sua cláusula 16.2, dispõe que: “a cobertura do seguro inicia-se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio.” (mov. 1.5).No caso em tela, a avaliação do perito indicou que, no período do evento (seca), as plantas da cultura segurada se encontravam em estágios fenológicos R2 e V5. Confira-se: Sob essa perspectiva, tendo a plantação superado o estágio fenológico V2 à época do evento, termo inicial para o início da cobertura, não há que se falar em perda do direito a indenização.A propósito, as ilustrações trazidas pela apelante em seu recurso (mov. 97.1, fl. 35): Cumpre destacar, ainda, que o referido laudo foi realizado por profissional habilitado eleito pela própria ré, ora apelante.No tocante à alegação da ocorrência de má-condução da lavoura, tem-se que inexistem nos autos elementos que sustentem tal argumento.Não se mostra razoável se basear, única e exclusivamente, na baixa produtividade da cultura para atribuir negativa em razão de seu suposto manejo inadequado.Ademais, não há qualquer dúvida de que foram os eventos granizo e estiagem que causaram a baixa na produtividade da lavoura.Frise-se que no “Laudo de vistoria de danos” elaborado em 01/02/22, além de registrar os danos ocasionados por estiagem, o técnico da seguradora destaca que a lavoura não apresentava pragas ou doenças e possuía estande de plantas em boas condições (mov.1.8).Outrossim, inexiste na apólice previsão de que a produtividade abaixo da média regional ensejaria a perda do direito à indenização; longe disso, a própria apólice indica que a indenização ocorre nos casos de produção abaixo do esperado.Sobre o assunto, dispõe a cláusula 22.1 da apólice (mov. 1.5, fl. 23):“CLÁUSULA 22ª – APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 22.1. O sinistro ocorrerá quando, em decorrência de algum dos Riscos Cobertos, o número de quilogramas efetivamente colhidos por hectare (Produtividade Obtida) em toda a Unidade Segurada resultar inferior ao número de quilogramas por hectare definido na Apólice ou Certificado de Seguro como sendo a Produtividade Garantida.” Em situação análoga decidiu esta e. Corte:DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADA MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE ATESTA QUE OS DANOS CAUSADOS À LAVOURA SE DERAM EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE SECA. JUROS MORATÓRIOS DE 0,25% AO MÊS. LEGALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 3.2. A negativa de indenização pela seguradora não encontra respaldo nas cláusulas contratuais, e a seguradora não comprovou o suposto agravamento do risco por má condução da lavoura pelos autores, não sendo constatados riscos não cobertos. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001334-79.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.11.2024) – destaquei Demais disso, não restou demonstrada desobediência às previsões contratuais pelo segurado, uma vez que forneceu todas as informações necessárias e atendeu prontamente as diligências na ocorrência do sinistro.Portanto, incontroverso que a cultura de soja da parte segurada foi atingida por severa estiagem (seca) que prejudicou seu desenvolvimento, razão pela qual restou configurado o dever de indenizar.Assim, ausente nos autos conteúdo fático-probatório que ampare as alegações apostas, deixando a seguradora de se desincumbir de seu ônus probatório (artigo 373, inc. II do CPC), deve ser mantida a r. sentença quanto ao dever de indenizar. e) Quantum indenizatórioAduz a apelante que a cobertura contratada foi a de custo de produção, a qual garante o custo efetivamente empregado pela segurada, bem como tem seu limite máximo de indenização (LMI) constituído pelo custo de produção vezes o número de unidade segurada.Afirma que não é admitido o recebimento de montante indenizatório superior ao dano suportado, estando a segurada ciente dos termos da contratação.Vejamos. De acordo com a norma prevista no art. 757 do Código Civil, certo é que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Quanto à observância do princípio da boa-fé, o art. 765 do Código Civil, determina que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. No caso em tela, observa-se que o seguro contratado se refere à cobertura básica por custo de produção, registrado na apólice no valor de R$ 6.629,19 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezenove centavos) por hectare, com limite máximo de indenização (LMI) de R$ 304.942,74 (trezentos e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) (mov. 1.5).Ademais, foi contratada cobertura opcional de replantio, com limite máximo indenizável de R$ 76.235,69 (setenta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos).Nesse sentido, nas condições gerais da apólice, o custo de produção é definido da seguinte forma (mov. 1.5, fl.08):“CUSTO DE PRODUÇÃO: é o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo-climáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha). CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO: é o Custo de Produção, expresso em reais, para a área total da Unidade Segurada.” Muito embora sustente a ré que o custo efetivo de produção tenha sido inferior ao pactuado, limitando-se ao montante de R$ 5.194,51 cinco mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) por hectare, verifica-se que tal alegação foi expressamente impugnada pelo autor ao apresentar réplica (mov. 38.1).Dito isso, verifica-se que inexistem nos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar sua veracidade, de modo que a seguradora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA ATINGIDA PELA SECA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, “CAPUT”, DO CPC. 2. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR, A QUEM CABE ESCOLHER O LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA PRETENSÃO EM JUÍZO. PROPOSITURA NA COMARCA DE DOMICÍLIO DELE. POSSIBILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. 3. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO NA SENTENÇA DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO SUSCITADA PELA RÉ. DECOTE DO EXCESSO. 4. SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA DE SOJA. PERDA PARCIAL DA LAVOURA DEVIDO A ESTIAGEM. OFERTA DE PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADO CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO PELO SEGURADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE NÃO COMPROVOU SUA TESE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. TABELA APRESENTADA QUE NÃO CONTEMPLA VÁRIOS CUSTOS INERENTES À PRODUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL PACTUADO E POR ELA ACEITO SEM QUALQUER RESSALVA. 5. PRETENSÃO DE DESCONTO DE PERCENTUAL EM VIRTUDE DO APARECIMENTO DE ERVA DANINHA. NÃO ACOLHIMENTO. LAVOURA QUE FOI BEM CONDUZIDA E, AO FINAL, SOFREU DANOS, INCLUINDO O APARECIMENTO DE MANCHAS/ERVAS DANINHAS EM VIRTUDE DA SECA, EVENTO COBERTO. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ. 7. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002505-27.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.12.2024) – destaquei. Diante desse cenário, observa-se que o segurado entende como devido, o montante de R$ 252.702,63 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), nos termos dos cálculos indicados no mov. 1.10.Ocorre que, em momento algum a referida conta foi impugnada pela requerida, tanto em sede de contestação (mov. 35.1) quanto em apelação (mov. 97.1), limitando-se a seguradora em afirmar que a eventual indenização deve seguir o pactuado, sendo restrita ao custo de produção efetivo, que jamais restou comprovado.Ademais, como discorrido anteriormente, no “Laudo de vistoria de danos” o perito da apelada relatou que o estande de plantas apresentava boas condições, razão pela qual não há que se falar em qualquer desconto na indenização.Assim, ante a inexistência de provas concretas acerca do alegado custo inferior de produção e a consonância com o limite máximo indenizável - LMI previstos pela apólice, deve ser mantida a condenação na forma determinada em sentença. f) Juros de moraNarra a seguradora que a aplicação dos juros de mora deve observar o pactuado no contrato, no percentual de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento.Sucessivamente, pugna que os juros moratórios incidam desde o ajuizamento da ação.Nos termos da Súmula 632, do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação até o efetivo pagamento, in verbis:“Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” Contudo, o presente caso é oriundo de relação contratual existente entre as partes, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem observar os termos da apólice.Assim foi fixado pela cláusula 23.4 do instrumento:“CLÁUSULA 23ª – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO(...)23.2. Os sinistros serão liquidados no prazo máximo de trinta dias, após a entrega do último dos seguintes documentos básicos pelo Segurado:(...)23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento; b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento.” – destaquei Desse modo, deve ser reformada a r. sentença para que os juros de mora sejam fixados no percentual de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento, como fixado no contrato. Em consequência, define-se o voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, para o fim de fixar os juros morais no percentual de 0,25% ao mês, a contar do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado.
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