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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de Instrumento interposto de decisão em que se rejeitara pedido de impenhorabilidade de imóvel, em Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, na qual a parte agravantes aduziram que o imóvel constrito é bem de família, que a hipoteca fora contratada por desespero, na pandemia da COVID-19, e que os valores do respectivo mútuo não fora contraído em favor da entidade familiar, e, sim, da pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária, dada a alegação de ser bem de família, considerando-se que os Sócios da Empresa executada se beneficiaram dos valores recebidos e que não fora comprovada a moradia permanente, naquele.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte executada não comprovara que o benefício de aludido mútuo fora, exclusivamente, em benefício da Empresa, já que os valores, por terem sido recebidos pelos Sócios dela, bem ao contrário, favorecera estes, já porque são os Únicos, segundo o quadro societário.
III.2. Os documentos exibidos pela parte executada eram desatualizados, frágeis, não se provando a condição de moradia permanente.
III.3. O imóvel fora dado em garantia por Empresa familiar, o que fora bastante à rejeição quanto à tese de impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, com o que fora confirmada a decisão em exame, pela qual se corroborara a regra da penhorabilidade, quanto ao imóvel em causa, dado espontaneamente em garantia hipotecária à obligatio exequenda.
Tese de julgamento: nos casos em que imóvel residencial é dado por garantia hipotecária, pelos Sócios da Empresa familiar, a regras da penhorabilidade só pode ser afastada, a fim de se acolher a exceção da impenhorabilidade alegada se os titulares do domínio provaram vício de conhecimento, na contratação do mútuo correspondente ou, ao menos, que este beneficiara só Empresa, não eles, Sócios únicos dela, conforme estatuto societário._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, caput, da Lei n. 8.009/90, e 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0066035-86.2021.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, 9ª CC, julgado em 21.2.22; TRF, AI n. 50169219420184030000, Rel. Des. federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª T., julgado em 4.4.19; TJMS, AI n. 14128539020168120000, Rel. Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, 2ª CC, julgado em 15.3.17; TJPR, 15ª CC, AI n. 0021208-45.2021.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado em 19.3.22; STJ, RESP n. 1.559.348/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 25.4.18; STJ, EARESP n. 848.498/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 25.4.18; STJ, AGINT no ARESP n. 1.357.805 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 26.4.22; STJ, AGINT no ARESP n. 1.553.943 / SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 17.12.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1.760.476 / SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 19.8.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1.155.639 / SP, Rel. Min. MARCOS AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 23.8.21; STJ, AGINT nos EDCL no ARESP n. 1.555.368 / MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 16.3.20; STJ, EARESP n. 848.498 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 25.4.18; STJ, AGINT no ARESP n. 1.315.906 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 17.6.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1.447.561 / GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 19.8.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1.760.476 / SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 19.8.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1.155.639 / SP, Rel. Min. MARCOS AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 23.8.21; STJ, AGINT nos EDCL no ARESP n. 1.555.368 / MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 16.3.20.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o imóvel dado em garantia hipotecária sujeita-se à regra da penhorabilidade, sobretudo quando os Sócios da Empresa devedora da obrigação, são os proprietários do imóvel, sendo que, já por serem os únicos Sócios dela, à luz do estatuto societário, também se beneficiária, ainda que indiretamente, do mútuo em causa. Ainda, a parte executada não comprovara que, realmente, que tivesse havido qualquer vício de consentimento na constituição voluntária da hipoteca, que teria se dado em benefício exclusivo da Empresa familiar, ou seja, não tendo isso se estendido aos Sócios, tampouco que o imóvel hipotecado fosse, efetivamente, moradia permanente de algum dos Sócios. Portanto, recurso não acolhido e mantida a penhorabilidade do bem referido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012047-14.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BERNARDES E CIA LTDA, CLAUDIA ARISLEI NIERO DE ALMEIDA e NICODEMOS BERNARDES DE ALMEIDA, da decisão do mov. 157, posta nos autos n. 0005648-67.2021.8.16.0045, de Execução de título extrajudicial, na qual se repelira o pedido de impenhorabilidade do imóvel.Não conformada, recorrera a parte executada, dizendo: (a) devida a concessão de efeito suspensivo a fim de evitar prejuízos irreparáveis, porque o imóvel penhorado é bem de família; (b) o imóvel fora hipotecado por desespero dos Executados, na pandemia da COVID-19; (c) residiram há anos, no imóvel; (d) a Empresa executada tivera faturamento zerado durante a pandemia, pelo que realizara a operação bancária “giro corporate”; (e) o valor da operação bancária não beneficiara a família, porque se destinara ao pagamento de obrigações da pessoa jurídica; (f) a hipoteca do bem imóvel que serve de residência aos garantidores do empréstimo é nula, ante a impenhorabilidade do bem de família; (g) pedira-se a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 10, fora negada a pretensa outorgada de eficácia suspensiva.Contrarrazões no mov. 18.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseNa Origem, tem-se Execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BERNARDES E CIA LTDA, CLAUDIA ARISLEI NIERO DE ALMEIDA e NICODEMOS BERNARDES DE ALMEIDA, no valor de R$ 190.465,01 (cento e noventa mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e um centavos), relativos ao inadimplemento de cédula de crédito bancário n. 762.904.384, que fora firmada por BANCO DO BRASIL S/A e BERNARDES E CIA LTDA, figurando CLAUDIA ARISLEI NIERO DE ALMEIDA e NICODEMOS BERNARDES DE ALMEIDA, avalistas. Ainda, no contrato se previra a hipoteca do imóvel de propriedade dos avalistas, de matrícula n. 7233 do 2º R. I. de Arapongas – PR.O imóvel dado em garantia fora penhorado no mov. 121, tendo a parte executada, no mov. 135, alegado impenhorabilidade do imóvel, a pretexto de se tratar ser bem de família, porque os Executados CLAUDIA ARISLEI NIERO DE ALMEIDA e NICODEMOS BERNARDES DE ALMEIDA residem no imóvel.Na decisão do mov. 137, o Magistrado ordenara a intimação da parte executada para explicar o porquê de ter oferecido o imóvel em garantia, mesmo entendendo ser bem de família. Na resposta, a parte executada alegara que o dera em garantia por desespero, na pandemia da COVID-19, tendo os valores do mútuo se destinado à Empresa, não à família, porque aquele estava com faturamento baixo, próximo a zero (mov. 143).Na resposta, o Banco aduzira: (a) o imóvel fora dado em garantia de empréstimo, o que reduzira juros, não podendo, depois da inadimplência, invocar impenhorabilidade; (b) de acordo com jurisprudência do STJ, possível a penhora de imóvel dado em garantia de dívida contraída por Empresa familiar; (c) os executados CLAUDIA ARISLEI NIERO DE ALMEIDA e NICODEMOS BERNARDES DE ALMEIDA são únicos Sócios da empresa executada, familiar, BERNARDES E CIA LTDA; (d) a parte executada não pode obter proveito da própria torpeza; (e) a parte executada não exibira certidões negativas de Ofícios imobiliários, a fim de comprovar que é o único bem.Viera a decisão em exame, na qual se afastara a tese de impenhorabilidade do imóvel, ao fundamento de que a parte executada não comprovara ter o proveito disso se revertido apenas à Empresa, sem extensão, direta ou indireta, aos Sócios e Coexecutados CLAUDIA ARISLEI NIERO DE ALMEIDA e NICODEMOS BERNARDES DE ALMEIDA. Porém, já pelo fato de se tratar de Empresa familiar, e os imóveis dos Sócios, a propósito, únicos, no quadro societário, a regra da penhorabilidade deve ser referenciada, no caso, porque implícito está o benefício com o mútuo contratado para fazer frente a obrigações inadimplidas por eles, Empresa e Sócios executados. De mais disso, como se verá adiante, não há prova de que no imóvel algum dos Sócios tivesse moradia permanente, tampouco houvera prova de efetivo vício de consentimento, na constituição espontânea da hipoteca.Assim, a parte executada interpusera o presente AI.II.2.2. Impenhorabilidade?Na Lei n. 8.009/90, está regulara a impenhorabilidade porque bem de família, em seu art. 1º:O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.Esta modalidade de bem de família é a legal ou obrigatória (vez que decorre dessa Lei), que independe de regulação específica para tanto. Porém, a par dela, essa benesse pode ser instituída por quem dela se beneficiar, porque é denominada voluntária ou convencional, a qual acha regulada nos arts. 1.711 a 1.722, do CPC. Naquela, instituidor é o próprio Estado, ao passo que nesta assim o é o interessado, embora o Estado a regule, uma vez instituída.E como aqui, a exemplo do que ocorre no geral dos casos, o tema fora arguido e debatido quanto àquela modalidade (a legal ou obrigatória), a ela o conhecimento e a resolução judicial devem se restringir.Pois bem! O ponto central à caracterização desse favor legal, que objetiva à proteção do direito à moradia da entidade familiar, é, como não poderia ser de outra forma, da “moradia permanente’, do núcleo, como, a propósito, bem enunciado no art. 5º, caput, dessa Lei (n. 8.009/90). Destarte, a rigor, se ela não for sua moradia ou se o for apenas eventual, inviabilizada estará essa caracterização. Veja, por exemplo:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL – IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1ª DA LEI 8.009/1990 – PARTE EXECUTADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE QUE ENGLOBA OS DIREITOS SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO, PARA FINS DE MORADIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 9ª CC, AI n. 0066035-86.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 21.2.22). Na fonte não há estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO [...]. 1. O bem de família é definido pelo art. 1º, da Lei n. 8.009/90, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não respondendo pelas dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, sendo, via de regra, impenhorável. Acrescenta o art. 5º, do mesmo diploma, que se considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela família de forma permanente. 2. Se a intenção do legislador é de proteger o lar da entidade familiar, colocando-o a salvo de restrições decorrentes de dívidas de qualquer natureza, impõe-se que o reconhecimento do status de bem de família depende de averiguação acerca da efetiva utilização do imóvel impugnado como moradia permanente do executado e seus familiares. 3. Na espécie, a própria parte executada indica que o imóvel não é utilizado para moradia [...] (AGRG no RESP 1232070/SC, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012). 5. Recurso desprovido. In TRF, 3ª T., AI n. 50169219420184030000, SP, Rel. Des. federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado de 4.4.19, 3ª T., publicado no E-DJF3 em 8.4.19 (destaques desta transcrição).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BEM IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EFETIVO USO DO BEM PARA MORADIA PERMANENTE – IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre se o imóvel penhorado é bem de família. 2. Para os efeitos de impenhorabilidade da Lei nº 8.009, de 29/03/1990 (Lei do Bem de Família), considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). 3. Na espécie, não há indicativo de que o imóvel penhorado é utilizado pelo agravante para moradia, o que afasta a tese de ser bem de família. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (in TJMS, AI n. 14128539020168120000, MS, Rel. Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, julgado de 15.3.17, 2ª CC, publicado em 17.3.17). Destaques não da fonte!Convém anotar-se que, se o imóvel for reconhecido por impenhorável, este rótulo se estende aos “bens móveis” e utensílios que o guarnecem, “e sejam de propriedade” do proprietário ou do locatário (art. 1º, parágrafo único, dessa Lei).É certo que esse essencial requisito, de morar no imóvel (e, como se vira, permanentemente) tem recebido certa mitigação (no Colendo STJ), quando isso se dê em outro imóvel, alugado, por exemplo, mas, indubitavelmente, haja prova segura de que os recursos dessa locação (do imóvel da entidade familiar, enquadrado como impenhorável) se revertem à “subsistência do proprietário” (súmula n. 486), por exemplo, no pagamento do aluguel a ser pago por outra moradia permanente.Essa disposição legal, assim, destina-se a proteger o direito de moradia da entidade familiar, e, em princípio (ordinariamente), excluindo-o de eventuais penhoras por dívida de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária etc. Mas exceções há em que, nada obstante essas preocupações e cuidados gerais, colocados a priori, admite-se a constrição desse bem, e, independentemente desse seu caráter originário. Por exemplo, assim se coloca o art. 3º, em especial, seu inc. V, nestes termos:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]V - Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;Postas noções básicas sobre a impenhorabilidade do bem de família instituído por lei, passa-se à sua análise, pelas particularidades desta lide.II.2.3. A proteção do bem de família – evolução exegéticaRealce-se, de plano, que sempre causa espécie postura de alguns devedores que, mesmo conhecendo a origem da dívida pela qual se obrigara (nem poderia ser de outra maneira), por exemplo, que não teria beneficiado ao núcleo familiar, e, ainda sim, espontaneamente, a ela se vincula, não só como coobrigado, mas, como hipotecante (e, com incremento de outorga conjugal, quando for o caso), porém, quando dele é exigido o respectivo adimplemento, em Execução, e pedida a penhora da moradia hipotecada, pede sua liberação, argumentando que é bem de família e a obrigação em cobrança nenhum proveito gerara à entidade familiar.A estranheza se dá porque, se a obrigação não beneficiava o ente familiar, e tal situação não poderia ser ignorada à época da sua oneração (e já porque tal natureza não muda só pelo decurso do tempo), e, mesmo assim, o devedor dera o bem em hipoteca, por essa obligatio, não parece fazer sentido que, candidamente (ou seja, sem falar e provar qualquer justificativa, sobre, por exemplo, vício de consentimento), passe a invocar essa benesse, a desvinculação da res, com argumentos conhecidos outrora, como a natureza desta (de família) e a origem do débito exequendo (não em favor do núcleo familiar).Assim se considera porque, se houvera imprevidência (ou não responsabilidade) do devedor (e cônjuge) na oneração do bem, e não se tem motivação nova nem mácula alusiva ao consenso negocial de outrora, a insurgência posterior parece, em tese, oportunista, a rigor, não saudável à imprescindível segurança jurídica, que depende da postura ética das pessoas, já nas relações contratuais, fonte padrão de bônus e ônus aos celebrantes. Noutros termos, as posturas que enunciam eventual venire contra factum proprium, ou seja, atuações incongruentes, isto é, de certa forma, em momento inicial, mas depois, por conveniências pessoais, de outra, diametralmente oposta, tal implica mal à ordem jurídica. A propósito, tanto a ética quanto a coerência são pilares do bom Direito...Com efeito, quem, espontaneamente, comprometera bem residencial potencialmente insuscetível a atingimento por dívida, e queira se safar disso dizendo que tal seria ilegal ou juridicamente inadmissível, agora invocando as mesmas particularidades, quando tudo isso já era sabido, ao menos em tese, põe-se em situação, no mínimo, embaraçosa, sobremodo, porque não a ninguém é dado pôr ao esquecimento que a impenhorabilidade do bem de família é suscetível de afastamento pela vontade dos contratantes, ex vi do art. 3º, inc. V, da Lei de impenhorabilidade dessa espécie de acervo.Ora, condutas que tais, ao menos em tese, põem em xeque à boa-fé objetiva, tão cara à ordem jurídica, a qual é exigível de todos, fornecedor, consumidor, credor, devedor, letrado, leigo, novo, idoso. Do contrário, dar-se-ia lado a fissuras jurídicas nada reverentes aos pilares do Direito, e isso, por exemplo, não passara despercebido a esta Corte, como neste precedente, aqui citado ao propósito meramente ilustrativo:A PROCESSUAL [...]. APELAÇÃO [...]. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ACORDO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR. 2. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL OFERTADO LIVREMENTE EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ANUÊNCIA DA EMBARGANTE. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há que se falar em novação, quando ausente o ânimo de novar a dívida, nos termos do artigo 361 do Código Civil. 2.“Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório).” (STJ-3ª Turma, RESP 1560562/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019)3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida (in TJPR,15ª CC, AI n. 0021208-45.2021.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 19.3.22). Destaques que não se veem na fonte!Por essas razões, em casos de moradia, que, embora enquadrável como bem de família, fora, regularmente, dado por hipoteca (sem mácula de consentimento), sempre se punham prevalentes decisões reputando válida e eficaz a exclusão da res do selo protetivo da impenhorabilidade, sob o fundamento de que houvera renúncia a isto, à luz do art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90. E, nessa direção, reputava-se que seria de nenhuma relevância se perquirir a natureza da obrigação (do débito), a favor, ou não, da entidade familiar, mesmo porque essa particularidade nunca fora aventada por essa Lei, como eventual condição ou requisito a que alusiva proteção fosse reconhecida ou afastada (isto é, incluída ou excluída). E isso, é certo, em nada contrariava a diretriz do Colendo STJ, tal qual se vê, exemplificativamente, do RESP n. 1.559.348 / DF. Nessa linha, este precedente, desta Corte estadual:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA AFASTOU IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO CASAL. INÓCUA A DISCUSSÃO ACERCA DO PROVEITO ECONÔMICO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS DO RESP. 1.559.348/DF, COM O PROPÓSITO DE VEDAR A OCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, PRESTIGIANDO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, Agravo de Instrumento n. 0069882-96.2021.8.16.0000, AI, Curitiba, Relª. hoje Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 26.9.22). Destaques desta transcrição! Mais precisa e claramente, o norte que aqui se referenciava, sobre não ser devido aferir-se qual o destino do proveito obrigacional respectivo (se o ente familiar, ou não, ao enquadramento ou desenquadramento da res como impenhorável (de família) cabe anotar que o só fato de a obrigação em cobrança, manifestamente, ser, ou não, em proveito da do núcleo familiar, não implicaria inclusão ou exclusão a tal protetivo, até já que os requisitos inclusivos vêm elencados no art. 1º, dessa Lei, enquanto que os excludentes estão reunidos, verbi gratia, na exceção do seu art. 3º, inc. V.Nessa perspectiva, raros não eram os precedentes, inclusive nesta Corte estadual, quanto ao desenquadramento pelo só comprometimento voluntário (e sem vício de consentimento) do bem potencialmente impenhorável, dado por hipoteca (art. 3º, inc. V, dessa Lei). Veja, ad exemplum:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS PROPRIETÁRIOS / EXECUTADOS. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DA LEI Nº 8.009/90. CONFIGURADA A EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA QUE PERMITE A PENHORA (ART. 3º, V, Lei n. 8.009/90). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EMBARGANTES, FILHOS / NETA DOS DEVEDORES, QUE APENAS RESIDEM NO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0002715-28.2022.8.16.0000, Cianorte, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 1.8.22). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE MORADIA NO IMÓVEL. IMÓVEL PENHORADO FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO CRÉDITO EXECUTADO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE ART. 3º,V, LEI 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0005313-52.2022.8.16.0000, Dois Vizinhos, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgamento aos 22.7.22). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE FAMÍLIA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS DEVEDORES – 1.) ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO LEVANTADA PELA PARTE AGRAVADA EM SUA CONTRAMINUTA – NÃO ACOLHIMENTO – O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – 2.) ALEGAÇÃO DE SERVIR O IMÓVEL PENHORADO COMO RESIDÊNCIA DA UNIDADE FAMILIAR, CONSTITUINDO BEM DE FAMÍLIA – NÃO CONFIGURADO – IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO V, DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 8.009/90 – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AG n. 0011614-15.2022.8.16.0000, Marialva, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 10.6.22). Destaques desta transcrição!Repita-se, para se concluir pela inafastabilidade da hipoteca espontânea e formalmente outorgada, não bastaria falar-se em seu ordinário enquadramento nem em origem ou finalidade da obrigação garantida, muito menos, em que seria ilegal ou ineficaz aquela, apesar do contido na norma do art. 3º, dessa Lei, notadamente, quando nenhuma justificativa fora dada àquela outorga sequer vício algum se especificara (ou comprovara) para tanto.Porém, mais recentemente, na egrégia Corte da Cidadania, interpretando-se o instituto legal do bem de família (da moradia permanente), com vistas a ampliar-se o alcance desse protetivo (ou, mais propriamente, a restringir-se a prerrogativa excepcional, do art. 3º, dessa Lei, de excluir-se o incremento daquela salvaguarda), aí se passara e interpretá-lo de modo a reputar cabível a aferição da não ocorrência de real efetivo à entidade, com a obrigação assumida, garantida, para reconhecê-la, porventura, mesmo no caso de ter havido outorga de hipoteca (com os requisitos formais a esta).Mas, mesmo nessa Corte da Cidadania, essa exegese ampliativa da benesse ou restritiva da sua exclusão consensual (art. 3º, dessa Lei), não se dera de maneira ilimitada. Verbi gratia, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, em EARESP de sua Relatoria (n. 848.498/PR, 2ª Seção, julgado aos 25.4.18, publicado no DJE de 7.6.18), arrazoara que essa impenhorabilidade, voltada à preservação do bem de família não deveria afastar valores éticos. Citando precedentes daquele Tribunal, sobre a oneração do bem familiar, mediante dação por hipotecária, realçara o âmbito da liberdade dispositiva do seu proprietário e o prestígio à boa-fé objetiva, como neste trecho, extraído desse EARESP:Dessarte, em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/1990 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial (à fl. 2, do acórdão inteiro teor).Mas nesse julgamento, como nos demais, desse Colendo Tribunal, se concluíra que para inclusão do bem de família na proteção em análise, malgrado dado em hipoteca (de maneira espontâneo e formalmente escorreita), não poderia ser por dívida mesma pessoa obrigada (e garantida daquele modo), e, se a obrigada for pessoa jurídica, não poderá se safar da hipoteca, sendo, ele, hipotecante, sócio único (isto é, que aquela seja unipessoal, Empresa individual ou Empresa familiar).Em outros termos, é possível penhorar-se bem de família nos casos em que ele fora dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica, quando prestara tal garantia real são os únicos Sócios dela, já que, neste caso, há presunção de proveito à respectiva entidade familiar.Nesse rumo, o entendimento fora consolidado pela decisão unânime, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com negativa de provimento a recurso de casal, cujos consortes eram os únicos Sócios da Empresa executada e, eles, os proprietários do bem hipotecado, em cuja sede se pretendia reconhecimento da impenhorabilidade desse imóvel, porque aí era presumido o favorecimento deles na contração da obrigação assim garantida, cuja presunção não fora elidida pelos Hipotecantes.O Colegiado também sedimentara o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família fora dado em garantia real de dívida por somente um dos Sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, contudo, facultando-se à parte credora a prova de que, apesar disso, o proveito com a dívida exequenda tenha, na prática, se revertido ao núcleo familiar desse hipotecante (e, se casado [a], com outorga de seu consorte).Assim, a linha prevalente na egrégia Corte da Cidadania é a de que se, da obrigação garantida por hipoteca regularmente instituída implicara real ou presumido (isto, nos casos já aludidos) proveito à entidade familiar, não há como se recepcionar a tese da impenhorabilidade do imóvel porquanto de família. A propósito, estes exemplificativos precedentes:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE, INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA PELO CASAL EXECUTADO E O BEM FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI 8.009/1990. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283/STF E SÚM 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos” (EARESP 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018) [...] 4. Agravo interno não provido (in AGINT no ARESP n. 1.357.805 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 26.4.22, publicado no DJE de 2.5.22). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E NOMEADO À PENHORA. CÔNJUGES PROPRIETÁRIOS DO BEM. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] A Segunda Seção sedimentou entendimento no sentido de que “o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos” (EARESP 848.498/PR, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no ARESP n. 1.553.943 / SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 17.12.19, publicado no DJE de 4.2.20).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a penhora de bem de família, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. [...] 5. Agravo interno improvido (in AGINT no ARESP n. 1.447.561 / GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 19.8.19, publicado no DJE de 22.8.19). Desta transcrição, estes destaques!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI Nº. 8.009/90 HIPÓTESE CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária pelo próprio devedor, com a devida outorga uxória (destaques desta transcrição) [...] 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (in AGINT no RESP n. 1.760.476 / SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 19.8.19, publicado no DJE de 21.8.19). Destaques desta transcrição!PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS. 1. O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. 3. No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade. 4. Embargos de divergência não providos (in EARESP n. 848.498 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado de 25.4.18, publicado no DJE de 7.6.18). Destaques desta transcrição!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. GARANTIA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. [...] 3. O bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Precedentes [...] 6. Agravo interno não provido (in AGINT no RESP n. 1.315.906 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 17.6.19, publicado no DJE de 26.6.19). Fonte sem tais destaques!AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR UM DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. PROVEITO DA DÍVIDA À ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar (EAREsp n. 848.498/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018). 2. Agravo interno desprovido (in AGINT no AGINT no ARESP n. 1.155.639 / SP, Rel. Min. MARCOS AURÉLIO BELLIZE, 3ª T., julgado em 23.8.21, publicado no DJE de 25.8.21). Na fonte não há estes destaques!AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. QUESTÃO CENTRAL DO RECURSO ESPECIAL EMINENTEMENTE JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concernente à impenhorabilidade do bem de família, esta Corte Superior já afastou tal garantia no caso em que o devedor fiduciante alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. Precedente. 2. Outrossim, em sentido semelhante, em que o bem de família foi oferecido como garantia hipotecária, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consignou ser penhorável tal imóvel, “quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos” (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018). [...] 5. Agravo interno desprovido (in AGAINT nos EDCL no ARESP n. 1.555.368 / MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 16.3.20, DJE de 20.3.20). Fonte sem tais destaques!Já quando a dívida é dos próprios hipotecantes, não se concebe alforria a imóvel residencial dado em garantia real (como a hipoteca), porque, em tais eventualidades, a conduta contraditória, de assim fazê-lo (quando se sabia de ser residência e bem de família), porém, depois, comparecer a Juízo para defender a impenhorabilidade, não tem como ser acolhida. Enfatiza-se, que quando isso ocorre em relação à dívida de Empresa individual, ou seja, com somente eles de Sócios, e estes não produzem prova inequívoca para constituir o presumido proveito ao hipotecante e/ou ao seu núcleo familiar, não tem como se conceder a proteção de impenhorabilidade (do bem de família), prevalecendo reverência à boa-fé e à vedação ao venire contra factum proprium.II.2.4. A impenhorabilidade e o casoPleiteiam, os Agravantes, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, ao argumento de que seria bem de família, e que não teria se revertido em prol da entidade familiar, os valores mutuados...Pois bem! A menção dos Agravantes, de que obligatio garantida não implicara qualquer proveito à entidade familiar, não se mostra plausível, já que CLAUDIA ARISLEI NIERO DE ALMEIDA e NICODEMOS BERNARDES DE ALMEIDA são os Únicos sócios da empresa familiar, BERNARDES E CIA LTDA, dela extraindo sustento próprio e da família. E, nesse viés, se o crédito obtido fora usado como incremento de recursos à Empresa, à atividade empresarial, é intuitivo que, se os lucros advindos dessa atividade, incrementada com dinheiro dessa operação, geraram rendas e benefício aos Sócios, que não mostraram ter outra fonte de renda, a se manterem, como têm se mantido até aqui. Portanto, de todo descabida a alegação de que, disso, não teriam tido proveito econômico.Vale dizer, só para argumentar, isto é, se não fosse vedado buscar proteção por bem de família, quando este não é da entidade familiar (embora a vedação exista, realmente), nem houvesse tal proveito, infere-se que, mesmo assim, não teria como se acolhida a pretensão da parte agravante. Ora, do conjunto probatório dos autos, há dúvida, que seria efetiva moradia (e permanente – “moradia permanente” da parte executada ou de núcleo familiar – art. 5º, caput, da Lei n. 8.009/90) desta, até porque, a parte executada somente acostara comprovantes de água e luz dos anos de 2021 e 2022 (mov. 135.3), boleto referente à internet com vencimento em 20.12.21 (mov. 135.4), declaração de rendas ao Fisco dos exercícios de 2021 (movs. 135.5, 135.6, 135.8 e 135.9), sendo que, tal documentação fora entronizada no ano de 2024, assim, caso realmente estivessem vivendo no imóvel, por certo teriam comprovantes mais recentes. O mesmo se observara em relação à documentação acostada em Segundo Grau de Jurisdição, somente contas de luz, água e internet dos anos de 2021 e 2022 (movs. 1.4 e 1.5).Veja que os documentos exibidos pela parte executada são desatualizados e frágeis à comprovação disso, porque não demonstram, estreme de dúvidas, tal condição, essencial, qual seja, a de “moradia permanente”, já que não se exibira qualquer comprovação de que algum dos Sócios fazia uso do imóvel, efetivamente, por residência permanente, nos dias atuais. E a parte agravante, se apegara nisso, valendo-se de documentação desatualizada, sem se dar ao trabalho de exibir comprovantes atuais, de maneira que nenhuma filmagem ou fotografia há, para comprovar que, de fato, ali morava. Também, não exibira declarações de vizinhos ou outros documentos que servissem de suporte confiável, ao Primeiro Grau, sequer a esta seara recursal, para cumprimento do múnus probatório que lhe cabia. Diga-se, também por este argumento, não seria possível a acolhida da tese de impenhorabilidade, como visto.Enfim, por todos os ângulos que se analise a questão, à luz das provas coligidas nos autos (da Origem e deste recurso) não há outra conclusão possível, que a do não provimento deste AI, pelo que ora se mantém a decisão em exame, pelos fundamentos postos. Em suma, já pelo fato de o bem ter sido dado em garantia por empresa familiar, tendo os Sócios se beneficiado dos valores recebidos. Por fim, a prova não fora livre de dúvidas sobre a moradia permanente, e já por critérios de ética e da falta de boa-fé objetiva, conforme exposto.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, contudo, negando-lhe provimento, com o que ora se mantém o decisum impugnado que reconhecera a penhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária pela parte executada.É como se vota!
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