SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012047-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de Instrumento interposto de decisão em que se rejeitara pedido de impenhorabilidade de imóvel, em Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, na qual a parte agravantes aduziram que o imóvel constrito é bem de família, que a hipoteca fora contratada por desespero, na pandemia da COVID-19, e que os valores do respectivo mútuo não fora contraído em favor da entidade familiar, e, sim, da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária, dada a alegação de ser bem de família, considerando-se que os Sócios da Empresa executada se beneficiaram dos valores recebidos e que não fora comprovada a moradia permanente, naquele. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte executada não comprovara que o benefício de aludido mútuo fora, exclusivamente, em benefício da Empresa, já que os valores, por terem sido recebidos pelos Sócios dela, bem ao contrário, favorecera estes, já porque são os Únicos, segundo o quadro societário. III.2. Os documentos exibidos pela parte executada eram desatualizados, frágeis, não se provando a condição de moradia permanente. III.3. O imóvel fora dado em garantia por Empresa familiar, o que fora bastante à rejeição quanto à tese de impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, com o que fora confirmada a decisão em exame, pela qual se corroborara a regra da penhorabilidade, quanto ao imóvel em causa, dado espontaneamente em garantia hipotecária à obligatio exequenda. Tese de julgamento: nos casos em que imóvel residencial é dado por garantia hipotecária, pelos Sócios da Empresa familiar, a regras da penhorabilidade só pode ser afastada, a fim de se acolher a exceção da impenhorabilidade alegada se os titulares do domínio provaram vício de conhecimento, na contratação do mútuo correspondente ou, ao menos, que este beneficiara só Empresa, não eles, Sócios únicos dela, conforme estatuto societário._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, caput, da Lei n. 8.009/90, e 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0066035-86.2021.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, 9ª CC, julgado em 21.2.22; TRF, AI n. 50169219420184030000, Rel. Des. federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª T., julgado em 4.4.19; TJMS, AI n. 14128539020168120000, Rel. Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, 2ª CC, julgado em 15.3.17; TJPR, 15ª CC, AI n. 0021208-45.2021.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado em 19.3.22; STJ, RESP n. 1.559.348/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 25.4.18; STJ, EARESP n. 848.498/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 25.4.18; STJ, AGINT no ARESP n. 1.357.805 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 26.4.22; STJ, AGINT no ARESP n. 1.553.943 / SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 17.12.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1.760.476 / SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 19.8.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1.155.639 / SP, Rel. Min. MARCOS AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 23.8.21; STJ, AGINT nos EDCL no ARESP n. 1.555.368 / MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 16.3.20; STJ, EARESP n. 848.498 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 25.4.18; STJ, AGINT no ARESP n. 1.315.906 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 17.6.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1.447.561 / GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 19.8.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1.760.476 / SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 19.8.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1.155.639 / SP, Rel. Min. MARCOS AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 23.8.21; STJ, AGINT nos EDCL no ARESP n. 1.555.368 / MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 16.3.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o imóvel dado em garantia hipotecária sujeita-se à regra da penhorabilidade, sobretudo quando os Sócios da Empresa devedora da obrigação, são os proprietários do imóvel, sendo que, já por serem os únicos Sócios dela, à luz do estatuto societário, também se beneficiária, ainda que indiretamente, do mútuo em causa. Ainda, a parte executada não comprovara que, realmente, que tivesse havido qualquer vício de consentimento na constituição voluntária da hipoteca, que teria se dado em benefício exclusivo da Empresa familiar, ou seja, não tendo isso se estendido aos Sócios, tampouco que o imóvel hipotecado fosse, efetivamente, moradia permanente de algum dos Sócios. Portanto, recurso não acolhido e mantida a penhorabilidade do bem referido.