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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra a sentença de mov. 117.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Jak – Representações Comerciais Ltda., por meio da qual o Dr. Juiz a quo, com amparo na Resolução nº 547/CNJ, extinguiu o processo da ação de execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, sob o fundamento de que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano.Em suas razões recursais (mov. 120.1), o Município de Maringá postula que a sentença seja cassada, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite.Sustenta que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, o presente processo não poderia ter sido extinto sob a justificativa de que o crédito em execução é de baixo valor, já que superior àquele estabelecido na Lei Municipal nº 9.386/2012 como sendo de valor baixo, que era R$1.244,00.Por fim, argumenta que devem ser respeitados os enunciados enumerados no Ofício-Circular nº 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024, das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça.Sem contrarrazões.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.O presente recurso de apelação não pode ser provido.O Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento no Poder Judiciário.A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos do §1º do art. 1º da Resolução 547/CNJ, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.A extinção prevista no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, que não impede a posterior propositura de nova execução, desde que dentro do prazo prescricional, está entre as medidas que o Conselho Nacional de Justiça instituiu para “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.Se o processo da ação de execução fiscal, após um ano do seu ajuizamento, não possui movimentação útil para a citação do devedor ou, se após a citação, não são encontrados bens penhoráveis, não há justificativa, no entendimento dos doutos integrantes do Conselho Nacional de Justiça, para que os processos de execução permaneçam em trâmite aguardando a consumação da prescrição intercorrente.Os eminentes Conselheiros do CNJ, conforme constou das considerações que levaram à edição da Resolução nº 547/CNJ, concluíram que “as execuções fiscais têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”. Vale dizer, não se mostra justificável, nos termos do entendimento dos nobres integrantes do Conselho Nacional de Justiça, que, após tentativas frustradas de citação dentro do prazo de um ano ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, que o processo permaneça em trâmite consumindo recursos e contribuindo para a demora do trâmite de outras ações.Nessa hipótese de extinção, que não impede nova propositura da ação de execução, desde que encontrados bens penhoráveis e que a prescrição não tenha se consumado, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções, não é considerado, já que irrelevante.O valor estipulado pelos entes federados para que a dívida seja tida como de baixo valor é considerado apenas para impedir a propositura da ação e execução fiscal, salvo quando o município comprove ter, antes da propositura da ação, protestado a certidão da dívida ativa e tentado receber o seu crédito mediante conciliação ou outra solução administrativa.Conforme constou nas considerações da Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024, o douto Conselho Nacional de Justiça chegou ao valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, as quais apontaram que o custo mínimo de uma execução é de nove mil, duzentos e setenta e sete reais (R$ 9.277,00), circunstância que não justificaria a tramitação de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, consumindo recursos públicos, se, em um ano, não fossem localizados os devedores e, no mesmo prazo após a concretização da citação, não fossem encontrados bens penhoráveis. Também levou em consideração o fato de que 52,3% das execuções fiscais em trâmite possuem valor inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00)A permanência de processos de execução em trâmite, nas hipóteses de créditos inferiores a dez mil reais (R$ 10.000,00), sem a perspectiva de citação do executado ou localização de bens, apenas consumiria, no entendimento do douto Conselho Nacional de Justiça, recursos públicos em montante superior ao do crédito perseguido, o que não seria razoável, ante a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis – se não foram localizados em um ano, dificilmente sê-lo-iam dentro do prazo prescricional.Assim, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. A vinculação se dá ao valor previsto na própria Resolução nº 547/2024, que é de dez mil reais (R$ 10.000,00), a qual, reitere-se, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, já que a competência do CNJ para editar resoluções decorre da própria Constituição Federal.Pode-se afirmar, em vista disso, que não tem procedência a alegação de que as execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor.No caso em exame, o primeiro requisito previsto na referida resolução – ser o valor da execução, considerada a data do ajuizamento, inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00) – foi atendido, pios o valor da execução na época do seu ajuizamento era de R$ 8.146,03.Da mesma forma, o segundo requisito – ausência de movimentação útil por mais de um ano –, também se faz presente.Chega-se a concussão de que o processo permaneceu sem movimentação útil porque, embora a parte executada, após a propositura da ação de execução fiscal (06/09/2017), tenha sido citada (mov. 9.1 – 07/12/2017) e tenham sido realizadas algumas tentativas de penhora (Bacenjud – mov. 21.1 – 29/11/2018; Renajud – mov. 22.1 – 12/02/2019; Infojud – mov. 29 – 28/05/2019; bens que guarnecem a empresa - mov. 35.1 – 13/09/2019 e CNIB – mov. 44.1 – 15/06/2020), nenhum bem de propriedade dela foi localizado.Vê-se, assim, que desde a data da propositura da ação, o processo da ação de execução fiscal tramitou por quase sete (7) anos sem qualquer resultado útil – nesse período não foi penhorado nenhum bem de propriedade da devedora.Considerando, portanto, que o crédito em execução, tomando por base a época da propositura da ação, é inferior a dez mil reais (R$10.000,00) e que, além disso, o processo já tramitou por mais de um (1) ano sem qualquer resultado útil, pois o município exequente, após apenas uma tentativa de penhora, não postulou mais nenhuma medida para localizar bens passíveis de penhora, outra não pode ser a solução senão a de, em observância do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguir a execução.Certo, assim, que este colegiado deve dar provimento ao recurso para cassar a sentença e, considerando a existência de causa de extinção do processo, deve, de ofício, julgá-lo extinto com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ, sem ônus para as partes.
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