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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CALLEGARI contra a decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento[1], por meio da qual não conheci do recurso.Inconformado, sustenta o agravante, em suma, que “teve importantes provas indeferidas, o que claramente configura cerceamento de defesa”, além de que “a produção das provas requeridas é de extrema urgência, e aguardar o julgamento do processo para apelar da decisão que negou sua produção será totalmente inútil”.Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso principal.Distribuídos os autos por dependência, recebi-os como relator.Intimados, os agravados não ofereceram contrarrazões (movs. 10 e 11 - Ag).Retornaram-me, então, conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.A irresignação do agravante é contra a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.Na referida monocrática, consignei que o recurso não ultrapassou o exame de admissibilidade, vez que interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios, o que não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco à taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ.E, atento às razões do presente agravo, vejo que a decisão deve ser mantida. Como já consignado, para flexibilizar a regra, é necessário demonstrar que a análise futura da matéria, somente quando julgada eventual apelação, resultará na inutilidade do provimento suplicado, caracterizando a urgência que legitima a recorribilidade imediata. No entanto, isso não ocorre na hipótese, porquanto a questão de produção de provas pode, perfeitamente, ser examinada em eventual recurso contra sentença de mérito.É dizer que as provas requeridas pelo autor não são o único conjunto probatório que formará a ratio decidendi, de modo que o indeferimento, nas atuais circunstâncias, não significa a improcedência da ação.Aliás, frente às alegações autorais na origem, a d. magistrada indeferiu o pedido pois não justificada a pertinência com a controvérsia tratada, de modo que convém citar aqui o seguinte precedente – em complementação àquele exposto na decisão monocrática:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) - destaqueiAnoto, no mais, que as provas requeridas podem ser obtidas por outros meios, como sinais exteriores de riqueza, valendo pontuar que aos agravados, por certo, cabe provar suas fontes de renda, disponibilizando ao juízo meios para melhor examinar a pretensão deduzida, não sendo demais lembrar que as relações familiares bem justificam a realização de conciliação, após esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial.Destarte, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.É como voto.
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