SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000289-06.2025.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Apelação Criminal. Indeferimento de sequestro de bens em ação penal. ausência de indícios de autoria e materialidade. Recurso do Ministério Público (apelação) desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de sequestro dos bens da apelada, em ação cautelar relacionada a denúncias de corrupção envolvendo a empresa MEGAPAV CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e servidores públicos do Município de Antonina/PR. O Ministério Público alegou que a apelada integrou um esquema fraudulento que visava enriquecimento ilícito, requerendo a indisponibilidade de seus bens, enquanto a decisão recorrida havia apenas deferido o sequestro de valores de outros acusados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sequestro de bens da apelada, considerando a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva em relação às condutas criminosas atribuídas a ela.III. Razões de decidir3. Inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva em relação à apelada, o que levou ao trancamento da ação penal.4. Ausência de demonstração de que os bens da apelada foram adquiridos com proventos de infrações, não preenchendo os requisitos do artigo 126 do CPP.5. A defesa demonstrou que a apelada não teve participação nas condutas delituosas, sendo apenas responsável por pagamentos sem envolvimento em planejamento financeiro.6. Decisão anterior do juiz singular foi mantida, pois não há elementos suficientes que indiquem a prática de conduta criminosa pela apelada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão em seus exatos termos.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens, por meio de sequestro, requer a demonstração de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, sendo inviável a concessão da medida quando ausentes tais elementos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; CP, arts. 317 e 333; Lei Municipal nº 33/1998, arts. 179 e 180, XVI; CPP, arts. 125, 126 e 127.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg na pet 8.630/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07.11.2012; TJPR, AC 1538722-3, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 19.10.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Ministério Público para sequestrar os bens da apelada não foi aceito. O juiz anterior já tinha negado esse pedido porque não havia provas suficientes que mostrassem que a apelada estava envolvida em atos de corrupção ou que seus bens eram de origem ilícita. O Tribunal entendeu que não havia indícios claros de que a apelada participou de qualquer crime, e por isso manteve a decisão do juiz anterior, que não autorizou o sequestro dos bens dela.