Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000289-06.2025.8.16.0043, da Vara Criminal de Antonina, em que é apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e apelado: LILIANA PIERDONA DE CASTRO. I – RELATÓRIO: Trata-se da Apelação Criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo magistrado singular (mov. 7.1), no bojo dos autos de cautelar inominada nº 0001411-59.2022.8.16.0043, que indeferiu o pedido de sequestro (arresto) dos bens da Recorrida.
Em síntese, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de em face de ANDRE LUIZ ROLIM CAMARGO, CASSIA FERNANDA FONSECA E LILIANA PIERDONÁ DE CASTRO, atribuindo-os a prática das condutas delineadas nos artigos 317 e 333 do Código Penal.
Os fatos foram assim descritos na denúncia (mov. 1.1): Fato 01 Em data exata não precisada nos autos, mas certo que entre os anos de 2012 e 2013, no Município de Antonina/PR, JOÃO DE CASTRO JÚNIOR e LILIANA PIERDONÁ DE CASTRO, com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, na qualidade de sócios com poder de gestão da pessoa jurídica MEGAPAV CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., ofereceram vantagens indevidas aos funcionários públicos ANDRÉ LUIZ ROLIM DE CAMARGO e CASSIA FERNANDA FONSECA, servidores comissionados do MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR, para determinálos a praticar, omitir ou retardar atos de ofício no âmbito da fiscalização do contrato PMA 019/2012. Durante a execução do contrato, ANDRÉ e CASSIA assinaram planilhas de medição com erros e omissões e emitiram posicionamentos técnicos referendando o pagamento por serviços não executados, a execução de serviços sem previsão contratual e a celebração de aditivos contratuais de valor, condutas que favoreceram a MEGAPAV e seus sócios, infringindo assim o art. 37 da CF, arts. 179 e 180, XVI, da Lei Municipal 33/1998 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Antonina/PR) e o Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas (CAU/BR). Consoante depoimento de JOÃO, LILIANA, além de sua esposa e sócia da MEGAPAV, era a pessoa responsável pela gestão financeira da empresa, razão pela qual possuía domínio dos fatos. Fato 02 Em 25/01/2013, 31/01/2013, 07/02/2013, 06/03/2013, 08/04/2013 e 08/05/2013, ANDRÉ LUIZ ROLIM DE CAMARGO, servidor público comissionado do MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR, com consciência e vontade, recebeu para si, diretamente e em razão da função de fiscal das obras do contrato PMA 019/2012, vantagens indevidas de, respectivamente, R$ 5.000,00, R$ 5.000,00, R$ 3.000,00, R$ 3.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 3.000,00, totalizando R$ 22.000,00, oriundas da pessoa jurídica MEGAPAV CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. (doc. 12 – extrato detalhado movimentações financeiras Megapav). Durante a execução do contrato, ANDRÉ assinou planilhas de medição com erros e omissões e emitiu posicionamentos técnicos referendando o pagamento por serviços não executados, a execução de serviços sem previsão contratual e a celebração de aditivo contratual de valor, condutas que favoreceram a MEGAPAV e seus sócios, infringindo assim o art. 37 da CF, arts. 179 e 180, XVI, da Lei Municipal 33/1998 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Antonina/PR) e o Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas (CAU/BR). Fato 03 Em 17/09/2013, CASSIA FERNANDA FONSECA, servidora pública comissionada do MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR, com consciência e vontade, recebeu para si, diretamente e em razão da função de fiscal das obras do contrato PMA 019/2012, vantagem indevida de R$ 2.000,00, oriunda da pessoa jurídica MEGAPAV CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. (doc. 12 – extrato detalhado movimentações financeiras Megapav). Durante a execução do contrato, CASSIA assinou planilhas de medição com erros e omissões e emitiu posicionamentos técnicos referendando o pagamento por serviços não executados, a execução de serviços sem previsão contratual e a celebração de aditivo contratual de valor, condutas que favoreceram a MEGAPAV e seus sócios, infringindo assim o art. 37 da CF, arts. 179 e 180, XVI, da Lei Municipal 33/1998 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Antonina/PR) e o Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas (CAU/BR). A denúncia fora recebida em 01 de junho de 2022, pelo magistrado singular (mov. 15.1, Ação Penal). Paralelamente, nos autos n.º 0001411-59.2022.8.16.0043 foi proposta medida cautelar criminal – sequestro de bens – em face dos denunciados, sendo os pedidos parcialmente deferidos (mov. 7.1). O MM Magistrado indeferiu o pedido ministerial de sequestro dos bens em face da Apelada (Liliana), porém, por outro lado, deferiu o pedido de sequestro (arresto) dos valores de R$ 22.000,00 em relação ao acusado André Luiz Rolim de Camargo; e R$ 2.000,00 em relação à acusada Cássia Fernanda Fonseca. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, e nas razões recursais, aduziu que a decisão merece reforma para o fim de determinar a indisponibilidade de bens da ré Liliana, bem como o sequestro de bens imóveis de propriedade da mesma (mov. 8.1), sob o argumento de que a empresa que Liliana figura como sócia, em tese, integrou o esquema de corrupção denunciado.
Noutro giro, em contrarrazões, a d. defesa de Liliane asseverou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 81.1, Ap).
Finalmente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Rudi Rigo Burkle, o qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 13.1, Ap).
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se da Apelação Criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo magistrado singular (mov. 7.1), no bojo dos autos de cautelar inominada nº 0001411-59.2022.8.16.0043, que indeferiu o pedido de sequestro (arresto) dos bens da Recorrida. Portanto, presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso interposto comporta conhecimento. Primeiramente, necessário memorar que a defesa de Liliana impetrou Habeas Corpus em 03.06.2025 em face da decisão que recebeu da denúncia, visando o trancamento da Ação Penal em relação à esta, diante da inexistência de indícios mínimos de autoria (falta de justa causa). Em julgamento por este Egrégio Tribunal, a ordem fora concedida (mov. 47.1, Autos n. 0059181-37.2025.8.16.0000 HC), sendo determinado o trancamento da ação penal em favor de Liliane, vez que a Colenda Câmara entendeu que não há indícios de materialidade e autoria de qualquer prática criminosa. Aduz o ente acusatório que deve ser determinada a indisponibilidade de bens de propriedade de L.P.D.C até o valor de R$ 2.000,00 (dois milhões de reais) e que deve ser determinado o sequestro dos bens imóveis de sua propriedade, sob o argumento de que a Apelada integrou esquema fraudulento que visava enriquecimento ilícito. Argumentou que o esquema se dava através de pagamentos de propinas para agentes públicos a fim de que estes praticassem atos dolosos favoráveis à sua empresa no âmbito de contrato com o Município de Antonina. Pois bem. O sequestro de bens é medida assecuratória prevista no artigo 125 e seguintes do Código de Processo Penal, e tem por escopo garantir o ressarcimento do dano causado pelo ilícito, in verbis: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. Portanto, para sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Assim como as demais medidas cautelares, sua concessão exige a presença de dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva) e o periculum in mora (perigo ou risco de dano irreparável em razão do transcurso do tempo), além dos indícios veementes de que aqueles bens teriam sido adquiridos com valores provenientes de empreitadas criminosas. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. SEQUESTRO DE l BENS. AÇAO PENAL EM CURSO. 1. O sequestro de bens, segunda o Código de Processo Penal, é medida acautelatória que visa assegurar a reparação dos danos oriundos da prática de crime. Para o sequestro de bens imóveis, deve haver indícios veementes de que o bem tenha sido adquirido com os proventos da infração criminal, mesmo que já tenham sido transferidas a terceiro (arts. 125 e 126 do CPC). (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg. na pet 8.630/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, corte especial, julgado em 07/11/2012, Dje 21/11/2012). O pedido formulado em primeiro grau foi indeferido sob os seguintes fundamentos (mov. 7.1): “2. MEGAPAV (Liliana Pierdoná) 2.1. Existem dois relatórios de fiscalização das obras: primeiro: da câmara dos vereadores (fls. 62 a 86, mov. 1.27.; e fls. 1 a 19, mov. 1.28.); segundo: do agente ministerial (fls. 43 a 46, mov. 1.28.; fls. 1 a 10, mov. 1.29.; e fls. 15 a 39, mov. 1.47.). 2.2. O primeiro levanta suspeitas sobre a qualidade da execução e dos materiais, ao passo que o segundo aponta uma estimativa de um possível prejuízo ao erário, sendo de observar dois pontos: (a) o valor apontado como recebido por parte da empresa demandada foi calculado a partir das medições realizadas pelos fiscais das obras e não dos pagamentos em si (notas fiscais); (b) há fundada suspeita de que a empresa demandada tenha executado obras autorizadas pelos fiscais (corréus), mas não previstas no contrato, de modo que ela não recebeu por tais obras; o fato é que o valor dessas obras estaria estimado em R$ 940.236,38 (fls. 33, 2.º parágrafo, mov. 1.47.). 2.3. Friso que a empresa demandada chegou a emitir uma notificação extrajudicial contra o prefeito exigindo o pagamento das obras realizadas e não pagas (referindo-se às mesmas obras apontadas no laudo ministerial, quais sejam, as obras relativas ao 4.º aditivo - aprovado e depois cancelado) (fls. 50 a 57, mov. 1.19.), o que reforça a suspeita de que a empresa demandada tenha sofrido um forte prejuízo financeiro decorrente de serviços não pagos - R$ 940.236,38. 2.4. Nessas condições, conclui-se que ainda que existam suspeitas de que a empresa tenha recebido R$ 653.336,54, referentes a serviços não executados, há também sinais de que ela não recebeu o equivalente a R$ 940.236,38 por serviços efetivamente executados. 2.5. Isso indica que há sinais de que a empresa entregou mais do que recebeu, de modo que, aparentemente, não existe nenhum prejuízo a ser ressarcido. 2.6. INDEFIRO, portanto, o sequestro”. [...] Este entendimento merece prosperar, haja vista que, como esta Colenda Câmara já reconheceu, inexistem indícios de autoria, motivo o qual ensejou o trancamento da Ação Penal. Desta forma, não resta preenchido o requisito do fumus boni iuris, vez que não há elementos suficientes que apontem a prática de conduta criminosa por parte de Liliana. De igual forma, verifica-se que não restou demonstrada a existência de indícios veementes de que os bens relacionados no pedido tenham sido adquiridos através de proventos auferidos a partir das supostas condutas delituosas dos interessados, em descompasso com o disposto no artigo 126 do CPP. O ente acusatório se limitou a argumentar que Liliane integrou o esquema fraudulento, sem indicar qualquer elemento que demonstrasse que os bens foram provenientes de origem ilícita. O fato de Liliane figurar como sendo uma pessoa responsável pelo financeiro da empresa, não há coloca, necessariamente, na cena do crime de corrupção, muito ao contrário, há uma distância probatória enorme a ser percorrido pelo Ministério Público para demonstrar sua alegação. No caso em tela, não tem uma prova se quer que aponte para L.P.D.C. oferecendo ou propondo vantagem ilícita. Em leitura a denúncia, não se alcançou encontrar a OFERTA ou a PROMESSA da vantagem ilícita praticada por L.P.D.C., mas pior que isto, não há prova alguma que defina uma participação no evento criminoso, ainda que de menor importância. Assim, como bem dito pela douta defesa, a Ré está sendo incluída no polo passivo da presente demanda por dois motivos, sendo o primeiro, para que a ação não fique fazia em relação a figura jurídica do corruptor, e o segundo, sua inclusão no polo passivo da lide decorre do fato de quem ela é, e não pela conduta que ela efetivamente fez. Assim posto, é importante asseverar que, como reconhecido por esta Colenda Câmara ao trancar a ação penal, não se está dizendo que não existe indícios de autoria e prova de uma materialidade criminosa de corrupção, o que se está a afirmar é que L.P.D.C., não tem contra si colecionado, uma prova se quer que lhe coloque na cena do crime, quer como coautora ou quer como participe. Ademais, importante salientar que pelo conjunto probatório ela não seria uma gestora financeira da empresa, mas uma pagadora das obrigações da empresa, ela tinha função limitada a pagar o que era mandado, sem intervir no planejamento financeiro da empresa. Portanto, pela inexistência do fumus boni iuris e pela ausência de demonstração de indícios veementes de que os bens são de origem ilícita, inviável a concessão do pedido de sequestro dos bens imóveis. Nesse sentido, em um caso semelhante, este Tribunal já decidira: APELAÇÃO CRIME. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE BENS MOVEIS DOS INTERESSADOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 125, 126 E 132, TODOS DO CPP. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C . Criminal - AC - 1538722-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Por maioria - J. 19.10 .2017) (TJ-PR - APL: 15387223 PR 1538722-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 19/10/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2153 20/11/2017) Pelo exposto, mantenho a r. decisão do juiz singular em seus exatos termos. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo ente acusatório, mantendo-se a r. decisão em seus exatos termos. IV – DECISÃO
|