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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela il. Magistrada Jurema Carolina da Silveira Gomes no mandado de segurança nº 0003165-40.2024.8.16.0019, que denegou a ordem pleiteada, com a condenação da impetrante, ora apelante, ao pagamento das custas processuais. Registre-se que não houve fixação de honorários advocatícios (mov. 51.1).Defende a apelante, inicialmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. Diz, nesse passo, que diante do entendimento de ausência de provas sobre o ato administrativo impugnado, “o Juízo deveria ter determinado a intimação da recorrente para juntar a íntegra dos autos do processo administrativo. Do contrário, surpreende a parte, já que, não sendo requisito obrigatório à propositura da ação e provado o alegado mediante os documentos constantes dos autos (na visão da recorrente), não esperaria uma sentença de improcedência motivada na falta de provas que, no entender do Juízo, poderiam estar nos autos administrativos”.Assim, afirma que é “mister a decretação de nulidade da sentença, por violação ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF, e dos artigos 9º e 10º do OC, devolvendo os autos à origem, com a concessão de novo prazo para a apresentação de manifestação acerca da matéria”.Em seguida, sustenta a nulidade do lançamento fiscal de ISSQN por vício de motivação. Aponta, nessa linha, que “não se pode defender que houve prestação de serviço em lugar da venda de mercadoria (como declarado pelo contribuinte) simplesmente por constar em um Termo Circunstanciado que houve prestação de serviços se a base de tal afirmação do Fisco é a descrição das notas fiscais, feitas pelo próprio contribuinte, aliás”.Acrescenta, ainda, que “no TC mencionado na sentença (mov. 1.8), realizado no bojo do Procedimento Administrativo Tributário- PAT 374/2021, de n. 7952/2021, que foi acompanhado da Notificação de Lançamento (e onde está, portanto, a base da cobrança da diferença apontada pelo Fisco), se informa que a apuração das diferenças se deu a partir de Notas Fiscais- NF’s estaduais (DANFE’s) emitidas pela impetrante, de onde, pela descrição das mesmas, se deduziu não se tratar de vendas de mercadoria mas de prestação de serviços como ‘impressos personalizados’ (como ‘envelopes’, ‘papéis timbrados’, ‘agendas’, ‘cartões’, ‘materiais para escritório de uso exclusivo’) e ‘materiais publicitários’ (‘folders’, ‘panfletos’)”.Além disso, expõe que “contraditoriamente, no anexo do TC, onde se deveria indicar as notas de onde a Administração tirou suas conclusões (DANFE’s), há a indicação de notas municipais de serviço, e não das notas estaduais (DANFE’s) cujas existências são citadas no TC”.E conclui que “a diferença seria relativa a serviços de impressão, entre fevereiro de 2020 e julho de 2021, sobre os quais a impetrante recolheu Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS (aliás, mais dispendioso que o ISS), que tributa quando vende mercadoria, na exata forma do disposto no subitem 13.051 da LC 116/2003, com redação pela LC 157/2016. Esta última (venda de mercadorias) é a atividade que a impetrante realiza correntemente, já que é uma indústria gráfica, conforme se percebe da inscrição estadual, tributando eventualmente ISS, nas ocasiões em que presta serviços. Ao contrário do que o Fisco alega, não se pode, da mera descrição das notas fiscais, entender que houve prestação de serviço, e não venda mercadoria.Assevera, outrossim, que “não basta a indicação genérica de todas as notas estaduais (DANFE’s) lançadas num período (como feito no quarto parágrafo do item 6 do TC), com menção de que há, entre estas, notas que podem ser classificadas “por exemplo”, como “envelopes personalizados” etc. (item 6 do TC). Muito menos ao indicar, contrariamente, “relação de documentos fiscais analisados” onde constam notas de serviço (NFS’s). É preciso indicar, dentre outros elementos, quais as notas, e em lista cuja soma, após aplicada a alíquota, seja igual ao valor do principal apontado na Notificação de Lançamento. É preciso informar o critério para o entendimento de que se trata de prestação de serviços (e não de venda de mercadoria), e se desincumbir do ônus de provar que houve prestação de serviços, quando não for possível deduzir isso dos documentos informados”.Cita, ainda, entendimento jurisprudencial sobre o tema. Afirma, após, que “o lançamento, procedimento de lançamento (art. 142, CTN) que teve como cume a manutenção dos Autos de Infração- AI’s 3520/2022 e 3521/2022 pela autoridade, o Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Ponta Grossa- CMCMPG, ao encampar decisão do órgão colegiado (de 14/12/2023), é nulo materialmente, tratando-se de ato coator, ilegal, ferindo direito líquido e certo da impetrante. Por consequência, também é nulo respectivo Auto de Infração com Imposição de Multa- AIIM, referente a multa de 75% sobre o imposto (apurado após a diminuição do principal para R$31.138,93, na decisão da reclamação, já referida)”.Argumenta, além disso, que “ainda que a decisão que apreciou a Reclamação verse, de forma genérica, acerca de tipos de descrição que constariam nas notas estaduais e que teriam ensejado sua utilização para se deduzir que houve prestação de serviço, isso não teria o condão de superar o vício da Notificação, muito menos do procedimento de lançamento, haja vista que o mesmo deve conter os elementos capazes de demonstrar os fatos geradores, inclusive possibilitando a defesa”.Sequencialmente, aduz que a própria argumentação do Fisco na notificação indica a ausência de prestação de serviço tributável. Argui, então, que “a primeira linha que menciona a tributação mantida informa que a razão é tratar-se de “adesivo brinde”. Ocorre que não é em todos os casos que uma NF que contenha em parte de sua descrição “brinde” significa que houve prestação de serviço. No caso, houve a venda de adesivos (pagou-se ICMS) que servem para entrega como brindes, acompanhando produtos vendidos por quem adquiriu os adesivos. Ou seja, trata-se de produto vendido pela impetrante que não será utilizado por consumidor final (não fosse assim, não pagaria por brinde)”.Esclarece, nesse caminho, que “ainda que se tente sair do universo dos documentos em que o Fisco deveria ter sustentado os elementos intrínsecos do lançamento, não se conclui que há prestação de serviços a partir dos elementos disponíveis. Não há como extrair a motivação nem ao tentar, de forma teratológica, deduzir os elementos fáticos imaginados e não demonstrados no lançamento”.Alega, ademais, que a sentença deixou de apreciar outros fundamentos invocados acerca da necessidade de desconstituição do lançamento fiscal. Aponta, dessa maneira, que “a Administração sustenta que houve prestação de serviços no Município por constar atividade nesta localidade nos Cadastros do Simples Nacional. Porém, esta é uma exigência para que a empresa pudesse atuar na cidade, quando o conseguisse, a depender da expedição do alvará pelo Município, o que só ocorreu após novembro, conforme a própria Administração informa (embora o pedido tenha se dado no início do ano), e conforme o ora anexo. Quanto a supostas imagens de GoogleMaps que demonstrariam atividade anterior na cidade, o Fisco também não se desincumbiu de seu ônus, e não se sabe se está a versar sobre pessoas jurídicas que atuavam no local anteriormente ou exatamente que fundamento utiliza. Muito menos, se desincumbiu de provar que havia estabelecimento com operacionalidade, no local (requisito de estabelecimento de competência entre Municípios, como se verá)”.Enfatiza, também, que “no presente caso, a impetrante sempre possuiu estabelecimento em Palmeira, cidade onde exercia as atividades há muito, quando requereu o alvará para funcionamento em Ponta Grossa. Até o fim de 2020, era lá que tinha estabelecimento com capacidade operacional, logo, não é competência de Ponta Grossa, a cobrança de ISS por suposta diferença quanto a notas pelas quais a impetrante pagou ICMS”.Frisa, diante disso, que o lançamento é eivado de diversas nulidades. Em seguida, defende a presença dos requisitos para o recebimento do recurso com efeito suspensivo.Requer, assim, “a concessão do efeito suspensivo para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinando a abstenção de cobrança, inscrição no CADIN ou em dívida ativa, ou qualquer outra medida tendente a constranger a recorrente ao pagamento, considerando o depósito nos autos, a decisão de mov. 44 e a prova (mov. 43) de que o Município ignora o depósito judicial não acompanhado de decisão judicial que declare a suspensão”.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a decretação de nulidade da sentença e o retorno do feito à origem para permitir a juntada da integralidade dos autos administrativos, ou, ainda, a concessão da segurança nos termos delimitados (mov. 59.1).O apelado, nas contrarrazões, defende a impossibilidade de complementação de provas na via mandamental e a consequente ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado. Pede, dessa maneira, o desprovimento do apelo (mov. 67.1).Distribuído o feito a este Relator por prevenção ao pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação nº 0108752-11.2024.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pleito liminar recursal (mov. 10.1 – recurso).Por fim, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento do apelo em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado (mov. 14.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos recursos, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do feito.Infere-se que M. L. Nunes Gráfica e Brindes EPP impetrou, em 2.2.2024, mandado de segurança contra atos de autoridades tributárias que resultaram no lançamento de créditos de ISSQN.Aduziu, em síntese, na ocasião, a nulidade material e formal do lançamento fiscal porquanto supostamente baseado em documentos contraditórios e sem metodologia clara. Afirmou, também, que a fiscalização ocorreu em período no qual a empresa não possuía estabelecimento no Município de Ponta Grossa. Alegou, outrossim, violação ao devido processo legal ante a ausência de motivação adequada no lançamento e da impossibilidade de ampla defesa na via administrativa.Pediu, desse modo, além da concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito discutido mediante depósito integral, a concessão da segurança “para declarar a nulidade do lançamento, inclusive dos AI’s 3520/2022 e AI 3521/2022, extinguindo o lançamento dos créditos tributários neles mencionados” (mov. 1.1).Em 22.2.2024, a impetrante realizou o depósito integral do débito tributário (mov. 26), motivo pelo qual, após a apresentação de contestação pelo Município de Ponta Grossa (mov. 30.1), o Juízo de origem deferiu, em 9.7.2024, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito (mov. 44.1).E, na sequência, em 17.9.2024, sobreveio a sentença que denegou a segurança pleiteada nos seguintes termos:“(...) Cinge-se a controvérsia acerca de alegada nulidade do processo administrativo tributário, em razão da alegada falta de motivação do ato administrativo, tendo em vista a falta de elementos para que o Fisco pudesse impor ao contribuinte o recolhimento das diferenças em relação ao valor recolhido. A impetrante realiza atividades mistas de venda de mercadorias e prestação de serviços, sendo emitidas notas ficais de serviço (01 a 471) e DANFE (361 a 6016). No caso dos autos, não se vislumbra a alegada ofensa ao direito líquido e certo, porquanto a motivação dos atos praticados pelo Fisco decorreu da análise das notas fiscais DANFE, as quais apresentam descrição de prestação de serviço, e não de venda de material, sendo emitidas pela própria impetrante. Conforme consta no Termo Circunstanciado n. º7952/2021, houve prestação de serviços que correspondem aos subitens 13.05 da lista anexa à Lei Municipal n. º 7.500/04, de modo que a atividade está sujeita ao recolhimento do ISSQN. Todavia, a parte autora não acostou aos autos o Procedimento Administrativo Tributário/PAT n. º 374/2021, ônus que também lhe incumbia, de modo que não é possível sequer a análise integral dos fundamentos que originaram o Termo Circunstanciado n. º 7952/2021. É do impetrante o ônus de demonstrar o desacerto do ato administrativo, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que dá análise dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra a alegada ofensa à direito líquido e certo. Nesse sentido:(...)Prevalece, desta forma, o entendimento exarado pelo Fisco, sobretudo porque após a promulgação da Lei Complementar n.º 157/2016, que alterou o subitem 13.05, caso os serviços de composição gráfica sejam realizados por encomenda, não retornado para nenhuma etapa da cadeia de produção, incide o ISSQN. Como não houve demonstração de violação a direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, para o fim de denegar a segurança, por não restar configurado o direito líquido e certo do impetrante, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Tendo em vista o contido na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o impetrante no pagamento de honorários advocatícios. Todavia, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, pois ‘Ainda que não haja condenação expressa ao pagamento das custas, o impetrante que decai do mandado de segurança está obrigado a esse pagamento’ (RJTJESP 137/369)” (mov. 51.1).Contra a r. sentença insurge-se, agora, a impetrante.Diz, inicialmente, que a decisão é nula por violação ao princípio da não surpresa, já que o Juízo de primeiro grau deixou de intimá-la para juntar cópia integral do processo administrativo que ensejou o lançamento fiscal controvertido.Sem razão, contudo.Isso porque, como se sabe, na via mandamental “só se pode proteger o direito subjetivo se seu fato constitutivo puder ter sua veracidade demonstrada em juízo através de prova exclusivamente documental e pré-constituída. Havendo necessidade de produção de outras provas além destas, não se terá direito líquido e certo (ainda que haja direito subjetivo) e, por conta disso, não se poderá conceder o mandado de segurança” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança. 2ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2012. p. 94).Nesse caminho, é certo que a apelante deveria, desde a impetração do mandado de segurança na origem, comprovar documentalmente suas alegações sobre a nulidade do lançamento tributário por meio da juntada integral do respectivo processo administrativo fiscal.Assim, diante da impossibilidade de dilação probatória, não há falar em qualquer nulidade da sentença ao denegar a segurança sem a prévia intimação da impetrante para trazer documentos.Nesse sentido:“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA IMPETRANTE AO RECOLHIMENTO DE ISS NA MODALIDADE FIXA. DESENQUADRAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA, QUE DENEGOU A SEGURANÇA REQUERIDA E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O FEITO.2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE O APELANTE TEM DIREITO A TRIBUTAÇÃO DE ISS PELA MODALIDADE FIXA, PREVISTA NO ART. 9, §3º DO DECRETO Nº 406/68; (II) SE VIÁVEL A REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA APELANTE A TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA PELA MODALIDADE DO ISS-FIXO, NA FORMA DO ARTIGO 9, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1988 E DOS ARTIGOS 9 E 10 DA LEI COMPLEMENTAR 40/2001. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATORES DE PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E DE ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL NÃO SE SOBREPÕE À ATUAÇÃO PROFISSIONAL E DIRETA DOS SÓCIOS NA CONDUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. PRECEDENTE DO STJ. EMBORA A INCLUSÃO DE TERCEIRO COMO ADMINISTRADOR, POR SI SÓ, NÃO TENHA O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A NATUREZA DE SOCIEDADE SIMPLES, NA HIPÓTESE NOTA-SE, AINDA, A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PELA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ALHEIAS A ÁREA MÉDICA (CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO), CONDIÇÕES QUE SOMADAS CORROBORAM COM O ALEGADO CARÁTER EMPRESARIAL. ANÁLISE QUANTO A EVENTUAL EQUÍVOCO NA EMISSÃO DOS MENCIONADOS DOCUMENTOS QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE PLANO, POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 4. DESENQUADRAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. REVISÃO DO LANÇAMENTO, QUE SE DEU COM BASE NO ART. 149, INCISO VIII, DO CTN. PRECEDENTES.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004649-09.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.04.2025 – grifei).Dito isso, tem-se que, como bem entendeu o Juízo singular, não há prova pré-constituída capaz de ilidir a presunção de legitimidade do lançamento fiscal.Veja-se, nessa linha, a ocorrência descrita no Termo Circunstanciado nº 7952/2021, que integra o Processo Administrativo Fiscal nº 374/2021:“O contribuinte é prestador de serviços que correspondem aos subitens 13.05 da lista de serviços, anexa à Lei Municipal 7500 de 13/02/2004, sendo devido o recolhimento do ISSQN no local da prestação.Optante pelo simples nacional, enquadrado no anexo Ill do simples nacional.Desenvolve atividades mista, sendo serviços e venda de mercadorias, onde emite notas estadual DANFE para operações estaduais e eletrônica municipal para prestação de serviços.Emitiu notas fiscais eletrônicas de serviços do número 01 à 471 e DANFE do n° 3261 a 6016 no período fiscalizado.Empresa possuía sede em outro município, e requereu abertura do alvará para Ponta Grossa em fevereiro de 2020, expedido em novembro de 2020, iniciando a emissão de notas fiscais de serviços em dezembro de 2020. Contudo, declarou no simples nacional, através do PGDAS, receita com prestação de serviços a partir de fevereiro de 2020.Foram apuradas através das notas fiscais estaduais DANFEs, prestação de serviços tributados pelo ISSQN, como impressos personalizados e materiais publicitários, exemplo: envelopes personalizados, papel timbrado, cardápios, folders, panfletos, agendas personalizadas, cartões, materiais para escritório de uso exclusivo, entre outros materiais.Foram apuradas as receitas de prestação de serviços descritos nas notas fiscais do estado DANFEs a partir do mês de fevereiro de 2020, conforme declarado pelo contribuinte no PGDASApós apuradas as receitas mensais tributáveis através dos documentos fiscais apresentados, verificamos os valores do ISSQN devidos, e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte, bem como, se sofreu retenção na fonte pelos tomadores.É devedor do ISSQN no período fiscalizado, conforme demonstrado em planilhas anexa” (mov. 1.8 – grifei).Observa-se, nesse caminho, que a impetrante desenvolve atividade mista de prestação de serviços e de venda de mercadorias, de modo que emite, respectivamente, notas fiscais municipais e estaduais em relação às operações.A motivação do lançamento, por seu turno, é a verificação, por meio da análise de notas fiscais estaduais, de operações que se enquadram como serviços e, portanto, devem ser tributadas por ISSQN. Além disso, entendeu o Fisco que a impetrante prestou referidos serviços desde fevereiro de 2020, embora expedido o alvará para funcionamento no Município de Ponta Grossa apenas em dezembro daquele ano.Argui, então, a empresa que a Administração Pública não apresentou elementos suficientes para concluir que houve recolhimento a menor do imposto, já que a simples listagem genérica de todas as notas fiscais estaduais emitidas em determinado período não é suficiente para embasar tal conclusão. Outrossim, afirma que as notas fiscais utilizadas como base para a suposta identificação de prestação de serviços não correspondem àquelas mencionadas no termo circunstanciado.Portanto, as alegações da impetrante estão substancialmente ligadas à necessidade de apreciação das notas fiscais das quais se valeu o Fisco para realizar o lançamento tributário.Todavia, como dito na sentença recorrida, a empresa trouxe, tão somente, peças isoladas do procedimento administrativo fiscal, quais sejam, o termo circunstanciado e seus respectivos anexos (mov. 1.8), ofício e parecer municipal relativos ao pedido da contribuinte de revisão dos valores apurados (movs. 1.9 e 1.10) e o acórdão do Conselho de Contribuintes quanto ao recurso administrativo apresentado (mov. 1.11).Dessa forma, uma vez que a controvérsia exigia uma análise técnica aprofundada das notas fiscais emitidas – que deixaram de ser integralmente juntadas –, da natureza das operações realizadas e da caracterização dos fatos geradores do tributo no período em questão e, ausente provas pré-constituídas nesse sentido, correto o entendimento do Juízo “a quo”.Pelo mesmo motivo, o segundo argumento de nulidades do lançamento, isto é, por suposta inexistência de estabelecimento da empresa no Município de Ponta Grossa no período fiscalizado, não subsiste. Assim como ocorre com a necessidade de aferição detalhada dos documentos fiscais, a avaliação sobre a conclusão do ente tributante no ponto depende de uma análise integral do processo administrativo fiscal.Veja-se que, no Ofício nº 234/2022, no qual deferiu-se parcialmente a pretensão revisora do lançamento, o Fisco concluiu, sobre a questão, que “quanto ao segundo questionamento da Recorrente, fora informado pelo Fisco no Termo Circunstanciado, que o contribuinte possuía sede em outro município, e requereu a abertura de alvará para Ponta Grossa em fevereiro de 2020, sendo expedido em novembro de 2020, iniciando a emissão de notas fiscais de serviço em dezembro de 2020. Contudo, em declaração realizada pela própria Recorrente junto ao Simples Nacional, a empresa exerceu atividade para o município de Ponta Grossa a partir do mês de fevereiro de 2020. A Lei Municipal nº 7.500, de 13/02/2004, dispõe em seu art. 2º, II, que a incidência do ISS depende da existência do estabelecimento fixo, desde que a prestação de serviço atenda o disposto no artigo 3º e seus incisos da Lei Complementar nº 116 de 31/07/003. Além disso, em fotos do sistema de mapas do Google, o contribuinte já estava com sede em Ponta Grossa partir de novembro de 2018” (mov. 1.9).Contudo, a ausência dos demais documentos que instruem o processo administrativo impede a avaliação sobre a legalidade, ou não, da conclusão alcançada pelo Município de Ponta Grossa, isto é, a efetiva prestação de serviços naquela localidade e a correlação entre a opção pelo Simples Nacional e as aludidas operações.Tem-se, assim, que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar, de plano, na via mandamental, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o apelo.Confira-se, nessa linha, o entendimento do Ministério Público manifestado no primeiro grau:“(...) Cuida o presente feito de mandamus que visa a concessão de segurança, com o fim de que seja garantido o direito líquido e certo alegado pela impetrante, a fim de que seja declarada a nulidade do lançamento que teve como cume a manutenção dos Autos de Infração – AI’s 3520/2022 e 3521/2022 pela autoridade coatora, extinguindo o lançamento dos créditos tributários neles mencionados. Em que pese os pertinentes argumentos trazidos pela impetrante, o Ministério Público entende que o pedido não merece procedência, vez que o alegado direito líquido e certo tem de estar concretamente demonstrado e evidenciado nos autos, o que não é a realidade do presente processo. A impetrante alega insuficiência de subsídios da Administração para chegar a conclusão de que o recolhimento de ISS foi menor, pois não basta a indicação genérica de todas as notas estaduais lançadas em um período. Aduz também que as notas de cuja descrição fiscal teria deduzido que houve prestação de serviços não são aquelas que constam do Termo Circunstanciado. Para isto, juntados diversos documentos, entre eles o cálculo do Município, Termo Circunstanciado nº 7952/2021, acórdão nº 007/2023 do Conselho de Contribuintes e declaração de arrecadação do simples nacional. Registra-se que a parte impetrante deixou de apresentar o procedimento administrativo na íntegra. Em uma análise sumária, os documentos apresentados não demonstram de plano a tese de nulidade por vício material e formal no lançamento, mormente porque das decisões do ente municipal verifica-se que a motivação recaiu sobre as notas ficais DANFE emitidas pela própria impetrante, as quais possuem descrição como prestação de serviço e não de venda de material. E, ainda, que a Lei Complementar nº 157/2016 ao modificar o subitem 13.05, pacificou o entendimento que se o serviço de composição gráfica for realizado por meio de encomenda, não retornando para qualquer etapa de industrialização, haverá incidência de ISSQN. A Impetrante desenvolve atividades mistas de prestação de serviços e venda de mercadorias, sendo que emitiu notas fiscais eletrônicas de serviços do número 01 a 471 e DANFE do nº 361 a 6016 no período fiscalizado, conforme informado pelo ente municipal. Portanto, a presente controvérsia necessita de uma análise técnica e mais complexa de todas as notas fiscais – as quais não foram apresentas –, da apuração dos fatos geradores, e do tipo da atividade exercida no período da fiscalização. Não é possível fundamentar o mandamus em simples conjecturas ou em alegações que dependem de dilação probatória incompatível com o procedimento mandamental. O conceito de direito líquido e certo é de ordem processual, isto é, cuida-se de um direito amparado por prova eminentemente documental. Destaca-se:(...)Assim, a prova pré-constituída a embasar as alegações da parte impetrante é deveras insuficiente para que seja viável posicionar-se a seu favor, vez que os elementos probantes insertos necessitam, ao nosso sentir, de análise técnica. Para a doutrina, ato considerado ilegal ou abusivo é aquele que pode ser demonstrado sumariamente, mediante prova meramente documental. Tutela-se um direito evidente. Caso exista a necessidade de cognição profunda para a averiguação da ilegalidade ou prática do abuso, a situação não permitirá o uso da via estreita do mandado de segurança. Nesse sentido:(...)Dessa forma, entende o Ministério Público faltar o requisito prova pré-constituída a amparar tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito pela via mandamental (...)” (mov. 40.1).No mesmo sentido, aliás, caminha a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a saber:“(...) No caso em análise, consoante já apontado pelo magistrado singular, a pretensão da impetrante requer dilação probatória, para a efetiva constatação do alegado e do direito pleiteado. Isso porque, a fim de comprovar sua pretensão, nota-se dos autos, que a apelante juntou apenas o Termo Circunstanciado (mov. 1.8), em que não é possível averiguar a análise integral dos fundamentos que o originaram. Com efeito, ao contrário do que faz crer a apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa pois, no âmbito do mandado de segurança, impõe-se a impossibilidade de qualquer dilação probatória, o que supõe a produção prévia, pela impetrante, vale dizer das provas pré-constituídas destinadas a evidenciar a incontestabilidade do direito público subjetivo por ela titularizada. Nesse sentido, é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça:(...)Como bem apontado pelo Promotor de Justiça com atuação em Primeiro Grau em mov. 40.1 (...).Sendo assim, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar, de plano na via mandamental, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, ausente a prova pré-constituída, inexiste o direito líquido e certo, que constitui requisito indispensável para a concessão da segurança.Ressalta-se que não se nega de plano o direito da apelante, apenas se verifica que não é passível de atendimento pela via do remédio constitucional manejado, qual seja o Mandado de Segurança, uma vez que necessária dilação probatória para confirmação da pretensão da recorrente, sendo como afirmado na sentença recorrida insuficiente a documentação acostada.Nessa toada, considerando que não houve a demonstração do direito líquido e certo da apelante, impossível a concessão da segurança pleiteada, devendo, portanto, ser mantida incólume a sentença recorrida. 3. Conclusão ANTE O EXPOSTO, somos pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos do pronunciamento” (mov. 14.1 – recurso).Logo, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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