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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de apelação criminal interposta por Ivanilde Ribeiro em face da decisão que rescindiu o acordo não persecução penal pelo descumprimento das condições que foram lá impostas, em especial a prestação de serviços à comunidade (mov. 69.1, autos n. 0004951-74.2024.8.16.0131).Inconformada, a beneficiada interpôs recurso de apelação e, em suas razões (mov. 79.1), pretende a reforma da referida decisão, sustentando, em suma, que a decisão ‘a quo’ é nula, pela ausência de intimação prévia da Defesa para apresentar justificativa em relação ao descumprimento do ANPP.Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (mov. 88.1, autos n. 0023095-38.2024.8.16.0021).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 16.1).É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1 – Da Admissibilidade Recursal. Inicialmente, faz-se imperioso ponderar – com as devidas vênias - que o recorrente optou pelo remédio recursal inadequado à espécie, tendo-se em vista que a decisão que rescinde o acordo de não persecução penal não põe fim à relação processual penal.É consabido que o ANPP (acordo de não persecução penal) configura-se como espécie de negócio jurídico pré-processual, celebrado entre o Ministério Público e a parte investigada, juntamente com o seu defensor, sendo que a homologação da avença tem natureza declaratória, cabendo ao julgador o exame da voluntariedade e da legalidade do ato. Caso descumpridas as condições lá estabelecidas, retoma-se o curso da persecução penal, com o oferecimento da denúncia. Em outras palavras, o referido pronunciamento judicial não é definitivo ou detém força de definitivo, não se amoldando a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 593 do Código de Processo Penal.Nestes moldes e, ainda, em se tratando de decisão proferida no bojo dos autos de execução, o recurso cabível é o agravo em execução penal, consoante determinação legal expressa do artigo 197 da Lei de Execução Penal.Nada obstante a impropriedade do recurso manejado pelo recorrente, tem-se que é plenamente aplicável na hipótese em vertência o contido no artigo 579 do Código de Processo Penal, ao passo que não se vislumbra ‘in casu’ hipótese de má-fé, sendo o recurso tempestivo, porque não foi ultrapassado o quinquídio previsto para a interposição do recurso correto (qual seja, o agravo em execução penal).
Portanto, o recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal.
2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal restringe-se à necessidade, ou não, de prévia intimação da Defesa para que apresente justificativa acerca do descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, antes da deliberação acerca da sua efetiva rescisão. Sustenta a recorrente que “não há nenhuma informação concreta que possa exprimir a voluntariedade de descumprimento por parte da paciente, e não houve prévia intimação da defesa antes da rescisão, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Assevera, ainda, que “tendo em vista o cumprimento parcial, seria possível, inclusive, a intimação para apresentação de eventual justificativa, tendo em vista que não houve demonstração do dolo da ação”.Sem razão, todavia.Analisando o feito de origem, depreende-se que Ivanilde Ribeiro aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, confessando formal e circunstancialmente a prática do crime imputado em seu desfavor, assumindo em virtude de tal reconhecimento as seguintes obrigações (mov. 1.2, autos de origem):
a) Pagamento de prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo a ser pago em 15 (quinze) parcelas, cujo montante deverá ser destinado na forma estabelecida na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR (art. 18, incido IV, da Resolução Normativa nº 181- CNMP c/c art. 25, inciso IV, da Resolução nº 5457/2018 da PGJ/MPPR c/c art. 45 do Código Penal e art. 28-A, inciso IV, do CPP) na forma do art. 28-A, inciso IV, do CPP;
b) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período correspondente à soma da pena mínima cominada aos delitos diminuída de um terço, ou seja, por 07 (sete) horas semanais, pelo período de 08 (oito) meses, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução, na forma do art. 46 do Código Penal, conforme art. 28-A, inciso III, do CPP, art. 18, inciso III, da Resolução nº 181-CNMP, e art. 25, inciso III, da Resolução nº 5457/2018 da PGJ/MPPR.
c) Reparar os danos materiais causados à vítima, ressarcindo a esta quantia total de R$ 700,00 (setecentos) reais – em parcela única ou em 15 parcelas, com vencimento estipulado para todo o dia 10, com início no dia 10/04/2024, mediante transação bancária destinada à conta judicial, a ser indicada pelo Juízo. Posteriormente, a vítima poderá levantar os valores depositados mediante alvará judicial.
(destaques para leitura)
Para mais, além de constar expressamente a advertência quanto às consequências do descumprimento do acordo, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, também foi consignado na minuta do ANPP a ressalva de que a qualquer momento a parte beneficiada poderia justificar seus possíveis descumprimentos, senão veja-se:
Cláusula terceira – constituem deveres da investigada IVANILDE RIBEIRO, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal:
a) comprovar o cumprimento das condições avençadas, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
(...)
Cláusula quarta – IVANILDE RIBEIRO fixa expressamente advertida, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, que:
a) o descumprimento do compromisso importará no prosseguimento do feito contra ele, objetivando a tutela do bem jurídico violado.
(destaques para leitura)
Nada obstante, o Conselho da Comunidade da comarca de Pato Branco informou em 08.10.2024 (mov. 58.1, autos de origem) que a investigada iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade junto ao CMEI Mãe Augusta Zanata, e anexou relatório referente a 21 (vinte e uma horas) cumpridas entre as datas de 06.06.2024 a 18.06.2024. Contudo, o relatório demonstra que a beneficiada não mais compareceu ao local para dar continuidade as horas faltantes, o que foi devidamente certificado pela secretaria do Juízo ‘a quo’ (mov. 62.1, autos de origem).Cediço, portanto, que desde 18.06.2024 (a mais de 10 meses, portanto) a apelante não cumpriu integralmente as condições impostas em audiência e tampouco apresentou justificativa para o não cumprimento do acordo, razão pela qual o ANPP foi revogado pelos seguintes fundamentos (mov. 69.1, autos de origem):
Ivanilde Ribeiro celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público (eventos 1.2/1.3), que foi homologado judicialmente (evento 1.4).
Dentre as condições acordadas entre as partes estavam as de prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e reparação do dano.
Foi certificado que a beneficiada não estava cumprindo a prestação de serviços à comunidade (evento 62.1).
Com efeito, o único cumprimento ocorreu em junho de 2024 (evento 61.1), sendo certo que até o momento ela cumpriu apenas vinte e uma das duzentas e quarenta horas pactuadas no acordo.
O Ministério Público se manifestou (evento 65.1).
Nestes termos, Ivanilde deixou de cumprir a prestação de serviços à comunidade, condição que aceitou espontaneamente por ocasião da celebração do acordo.
O § 10º do artigo 28-A do Código de Processo Penal dispõe que: “descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia”.
Desta forma, o acordo deve ser rescindido. A propósito:
(...)
Diante do exposto, rescindo o acordo de não persecução penal.
Junte-se cópia desta decisão para os autos principais e abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Comunique-se ao Conselho da Comunidade.
Fixadas tais premissas fáticas, é necessário ponderar que nos termos do artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, o descumprimento das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal implicará na revogação do benefício, devendo o Órgão Ministerial comunicar ao Juízo para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Eis os termos do referido preceptivo legal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:(...)§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Malgrado o entendimento perfilhado pela Defesa e pelo Órgão Ministerial atuante em 1º grau de jurisdição, é cediço que não há no ordenamento pátrio qualquer previsão legal acerca da necessidade de prévia intimação da parte beneficiada para que justifique o descumprimento das condições impostas no ANPP em audiência, máxime porque esta já foi devidamente cientificada na ocasião não só acerca das obrigações assumidas, mas das consequências do seu descumprimento.Destarte, não há ofensa aos postulados do contraditório e ampla defesa neste aspecto, porque a recorrente já teve a oportunidade de se manifestar quando aos termos do acordo de não persecução penal no momento da sua pactuação em audiência. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão ora em disceptação, fixando o entendimento de que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas (informativo 795):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O INVESTIGADO SEJA INTIMADO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ELE ACEITOU EM AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravante foi devidamente cientificado dos termos e condições do acordo de não persecução penal e posteriormente foi feita a tentativa de intimação no endereço fornecido, a fim de que fosse dado início ao cumprimento da avença firmada.
2. Tem-se que foram realizadas duas diligências, em endereços diferentes, no intuito de efetivar a comunicação, nas datas de "23/03/2022 e 04/08/2022, sendo que, por duas vezes, o meirinho foi atendido por familiares de Luciano, os quais informaram que o agravante não residia no local, bem assim que desconheciam o paradeiro dele". Destacou-se ainda a tentativa de intimação via telefone, que foi infrutífera. Por fim, a defesa do agravante, intimada para apresentar o endereço, sob pena de rescisão do acordo, manifestou-se pela intimação editalícia.
3. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "Luciano foi devidamente cientificado a respeito não só da obrigação assumida e das consequências do seu descumprimento, mas também, de que era seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço/telefone".
4. Prevê o § 10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas, tampouco sendo o caso de aplicação analógica do art. 118, § 2º, da Lei de Execucoes Penais, visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC: 809639 GO 2023/0087828-2, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023)
Neste sentido são os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, ‘in verbis’: 1-
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ARTIGO 28-A, §10º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NADA DISPÕE A ESSE RESPEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exameHabeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa para apresentação de justificativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a prévia intimação da defesa para apresentação de justificativa na hipótese de rescisão do Acordo de Não Persecução Penal por descumprimento das condições estabelecidas.III. Razões de decidir3. O paciente estava sendo investigado pela prática do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e, diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, celebrou Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, comprometendo-se a cumprir as condições estipuladas. 4. Além de ser inequívoca a ciência do beneficiado acerca de seus deveres e das consequências do descumprimento das condições do ANPP, após ter sido certificado nos autos que o paciente não efetuou o pagamento das guias de prestação pecuniária vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2024, foi determinada sua intimação a fim de que comprovasse o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de revogação do acordo, entretanto, devidamente intimado, não o fez. 5. Para além disso, infere-se que o paciente jamais compareceu ao local onde deveria realizar a prestação de serviços à comunidade, mesmo tendo sido devidamente intimado.6. Não há previsão legal que exija a intimação prévia do beneficiado para justificar o descumprimento do acordo antes da sua rescisão (artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal) e a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é assente quanto a prescindibilidade da medida.IV. Dispositivo e tese7. Ordem conhecida e denegada.Teses de julgamento: “Não há constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação da defesa para apresentação de justificativa antes da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal por descumprimento das condições impostas”. Dispositivo relevante citado: CPP, artigo 28-A, §10º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002484-98.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Mario Helton Jorge - J. 06.02.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005786-96.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 05.08.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045729-28.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Substituto Pedro Luis Sanson Corat - J. 21.08.2023.
(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0020375-30.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 17.03.2025)
2-
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO QUANDO DA REVOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO - ART. 28, § 10º DO CPP QUE NÃO EXIGE A INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA FINS DE REVOGAÇÃO DO ACORDO NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO - NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0023318-98.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz De Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, julgado em 10.08.2021)
Passando-se as coisas desta maneira, ausente qualquer ilegalidade na decisão que rescindiu o benefício do acordo de não persecução penal em razão do seu inadimplemento parcial, deve ser mantida a decisão atacada, razão pela qual nega-se provimento ao recurso manejado por Ivanilde Ribeiro, nos termos da fundamentação retro alinhada.
3 - CONCLUSÃO.
Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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