SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004951-74.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Recurso de apelação. Recebimento como agravo em execução penal, por força do contido no art. 579 do CPP. Decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal pelo inadimplemento das condições lá impostas. recurso da Defesa. Arguição de nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da defesa para a apresentação de justificação. Insubsistência. Inexistência de previsão legal para que a parte investigada seja previamente intimada para justificação quanto ao descumprimento das condições que já aceitas em audiência. Prescindibilidade da medida, conforme teor do Art. 28-A, §10, do CPP. Ausente qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa tal como apontada pela parte investigada. Decisão mantida incólume. Recurso conhecido e desprovido. 1. Nos termos o artigo 579 do Código de Processo Penal, a impropriedade na interposição de recurso pela parte não prejudica o exame do mérito do recurso, salvo hipótese de má-fé, sendo imperioso o seu processamento de acordo com o rito do recurso cabível. Na espécie, ainda que interposto o recurso de apelação face à decisão proferida no bojo dos autos de execução de pena que rescinde o acordo de não persecução penal, que não detém caráter definitivo ou força de definitiva, nada obsta o seu processamento e julgamento, máxime porque não foi ultrapassado o prazo para o recurso cabível, qual seja, o agravo em execução penal previsto no artigo 197 da Lei Federal nª 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 2. Nos termos do que preconiza o artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. 3. Reputa-se acertada a conclusão adotada pela instância de origem que, diante do descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, rescindiu-o desde logo, máxime porque não há no ordenamento pátrio qualquer previsão legal acerca da necessidade de prévia intimação da parte beneficiada para que apresente prévia justificativa antes da rescisão da avença, pelo que inexiste ofensa ao contraditório e a ampla neste aspecto. 4. É prescindível a prévia intimação da defesa para apresentação de justificativa na hipótese de rescisão do Acordo de Não Persecução Penal por descumprimento das condições estabelecidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.