SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000618-50.2020.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RIJTPR, ART. 110, INC. VIII, C. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E PERDÃO TÁCITO EM NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que rejeitou embargos à monitória, em demanda proposta para constituição de título executivo judicial baseado em nota promissória prescrita, na qual a parte apelante alegou prescrição da dívida, perdão tácito e erro na distribuição do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da nota promissória e se configurou perdão tácito da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Portanto, não houve prescrição.4. A alegação de perdão tácito não se sustenta, pois não houve manifestação clara do credor em perdoar a dívida e apenas a inércia não é suficiente para tal reconhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença e majorando os honorários recursais para 13% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, não se considerando a prescrição quando a ação é proposta dentro desse prazo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 206, § 3º, inc. VIII, e 373, inc. II; CC/2002, arts. 386 e 387.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 2010.011902-5, Rel. Des. Aderson Silvino, 2ª Câmara Cível, j. 01.02.2011; TJPR, Apelação Cível n. 0076293-50.2020.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 25.09.2022; STJ, REsp n. 1.262.056, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11.12.2013; Súmula nº 504/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação dos apelantes, que pediam o reconhecimento da prescrição da dívida e o perdão tácito, não foi aceita. O juiz entendeu que a dívida não estava prescrita, pois o prazo para cobrar a nota promissória ainda estava em vigor. Além disso, não foi comprovado que o credor havia perdoado a dívida, já que não houve nenhuma ação que demonstrasse essa intenção, como devolver ou inutilizar a nota promissória. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os apelantes continuarão responsáveis pelos custos do processo, com um aumento nos honorários do advogado.