Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RIJTPR, ART. 110, INC. VIII, C. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E PERDÃO TÁCITO EM NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que rejeitou embargos à monitória, em demanda proposta para constituição de título executivo judicial baseado em nota promissória prescrita, na qual a parte apelante alegou prescrição da dívida, perdão tácito e erro na distribuição do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da nota promissória e se configurou perdão tácito da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Portanto, não houve prescrição.4. A alegação de perdão tácito não se sustenta, pois não houve manifestação clara do credor em perdoar a dívida e apenas a inércia não é suficiente para tal reconhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença e majorando os honorários recursais para 13% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, não se considerando a prescrição quando a ação é proposta dentro desse prazo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, 206, § 3º, inc. VIII, e 373, inc. II; CC/2002, arts. 386 e 387.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível n. 2010.011902-5, Rel. Des. Aderson Silvino, 2ª Câmara Cível, j. 01.02.2011; TJPR, Apelação Cível n. 0076293-50.2020.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 25.09.2022; STJ, REsp n. 1.262.056, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11.12.2013; Súmula nº 504/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação dos apelantes, que pediam o reconhecimento da prescrição da dívida e o perdão tácito, não foi aceita. O juiz entendeu que a dívida não estava prescrita, pois o prazo para cobrar a nota promissória ainda estava em vigor. Além disso, não foi comprovado que o credor havia perdoado a dívida, já que não houve nenhuma ação que demonstrasse essa intenção, como devolver ou inutilizar a nota promissória. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os apelantes continuarão responsáveis pelos custos do processo, com um aumento nos honorários do advogado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000618-50.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.06.2025)
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível da sentença que rejeitou os embargos à monitória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ampére nos autos n. 0000618-50.2020.8.16.0186 (mov. 93.1) do processo da demanda ajuizada pela parte embargada-apelada em face da parte embargante-apelante, para que fosse constituído título executivo judicial fundada em título de crédito (nota promissória).Nas razões recursais a parte apelante alegou que (mov. 96.1): (i) a prescrição da nota promissória deveria ser reconhecida, uma vez que a ação foi proposta após o prazo de três anos estabelecido pela legislação; (ii) a ausência de cobranças por parte do autor por um longo período deveria ser interpretada como um perdão tácito da dívida; e (iii) o juiz não observou corretamente a distribuição do ônus da prova, uma vez que o autor não demonstrou a validade e exigibilidade da dívida no momento da propositura da ação.Por fim, pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecida a prescrição da dívida e o perdão tácito, além de pleitearem a manutenção do benefício da justiça gratuita já concedido.Nas contrarrazões, a apelada impugnou a gratuidade da justiça deferida em sentença e, quanto ao mérito, requereu a manutenção da sentença (mov. 103.1).Observando-se o RITJPR, art. 110, inc. VIII, “c”, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEA parte recorrida impugnou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, pois não houve comprovação de sua hipossuficiência. Estabelece o CPC, art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Esta Câmara Cível vem utilizando a renda de três salários-mínimos como patamar mínimo para a subsistência de uma família, principalmente diante do atual cenário da economia brasileira, que traduz notória inflação à qual não acompanha o poder aquisitivo médio da população (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063990-75.2022.8.16.0000 -Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.03.2023).Denota-se dos documentos encartados que os apelantes, além de declararem sua hipossuficiência financeira (mov. 80.3 e 80.7), juntou as declarações de IRPF referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024 (mov. 80.4 e 80.8), o que comprova que a parte apelante aufere renda inferior ao parâmetro utilizado por esta Corte.Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – justiça gratuita, mov. 93.1), conhece-se do recurso. 2.2. MÉRITO DO RECURSOQuestões: (i) prescrição; e (ii) perdão táctico.2.2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃOA parte apelante arguiu que incide o prazo prescricional trienal para a pretensão de “haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento” (CC, art. 206, § 3º, inc. VIII).No julgamento do REsp n. 1.262.056, representativo do Tema n. 641 do STJ, foi fixada a Súmula 504, estabelecendo que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. Veja-se a ementa do julgado supramencionado:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.262.056/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014).Conforme consta da nota promissória (mov. 1.5 do 1º grau), a data de vencimento ocorreu em 4-4-2015. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial, o termo inicial do prazo prescricional seria o dia 5-4-2015 e o termo final seria 5-4-2020. Considerando que o ajuizamento do processo monitório ocorreu em 23-3-2020, constata-se que não houve a prescrição. 2.2.2. PERDÃO TÁCITOA parte embargante-apelante arguiu que houve o perdão tácito, em razão da inércia pela parte embargada-apelada em exigir o cumprimento da obrigação.A remissão tácita ocorre quando o credor manifesta a sua intenção de perdoar a dívida de modo evidente, não sendo suficiente a inércia ou tolerância do credor. Nesse sentido, veja-se trecho da decisão destacada no acórdão julgado por este TJPR:a remissão tácita reclama um comportamento ativo do credor remitente, consistente na restituição voluntária do título ao devedor (CC, art. 386). Não basta a mera inércia em demandar o pagamento. Caio Mário da Silva Pereira, a esse propósito, ensina ser implícita a remissão “quando decorre de uma atitude do credor, incompatível com a conservação de sua qualidade creditória. Não se presume fora dos casos admitidos ou mencionados em lei. Nem a tolerância ou inatividade do credor permite induzi-la” (Instituições de direito civil - vol. 2, 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, págs. 195-196). Esse magistério tem sido seguido pela jurisprudência. Como decidiu o TJRN, “é notória a ideia de que a simples ausência da cobrança não acarreta a presunção de que o devedor foi remido da dívida, vez que a cobrança é escolha do credor” (apelação cível n. 2010.011902-5, rel. des. Aderson Silvino, 2ª Câmara Cível, julga. 1º.2.2011) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076293-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2022) (sem grifos no original).Em consonância com o CC, arts. 386 e 387, leciona a doutrina que “há remissão tácita quando o credor entrega voluntariamente ao devedor o título da dívida, o inutiliza em sua vista, contenta-se com a prestação inferior ao valor do crédito, entrega o objeto empenhado, ou prática, afinal, qualquer ato do qual se possa deduzir a vontade de remitir a dívida. (GOMES, Orlando. Obrigações. 18ª ed. rev. e atual. por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 129-130).Apesar do lapso temporal (o que não implica no reconhecimento do perdão tácito), verifica-se que não houve qualquer elemento que demonstrasse a intenção de remissão da dívida, pois a nota promissória não foi devolvida ou inutilizada. Ademais, não ficou comprovada a prática de qualquer ato incompatível com a pretensão de exigibilidade do crédito pelo beneficiário.Tratando-se de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora-embargada, é ônus da parte ré-embargante a comprovação da ocorrência do perdão tácito e de eventual prescrição, nos termos do CPC, art. 373, inc. II, o que não ocorreu no presente caso.
2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso interposto, para manter a sentença, nos termos da fundamentação supra.Com o não provimento do recurso, mantém-se os ônus sucumbenciais conforme a sentença proferida. Considerando o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa e o disposto no CPC, art. 85, § 11, é devida a majoração dos honorários recursais para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. 3. DISPOSITIVO
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