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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação indenizatória por danos morais e materiais por morte em acidente de trânsito c/c lucros cessantes”, autuada sob o n. 0004845-72.2024.8.16.0112, ajuizada em face do agravado, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, a recorrente alega que não aufere renda mensal vultuosa, bem como colacionou documentos comprovando a sua situação de insuficiência de recursos. Assevera que a agravante Maria exerce a função de faxineira, enquanto o agravante João é aposentado e percebe benefício previdenciário do INSS auferindo uma renda no valor de R$ 2.063,73. Sendo assim, aduzem que a soma desses rendimentos é inferior ao salário-mínimo necessário apontado pelo DIEESE, de modo que o pagamento das custas processuais, ainda que parcelado, comprometeria o sustento próprio e de sua família, devendo prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 8.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 27.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2] Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que embora os autores afirmem perceber quantia inferior, “conforme constatado pelo extrato de mov. 1.8, noto que o mesmo teve entradas em sua conta bancária superiores à R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) no mês de junho do corrente ano, demonstrando condição financeira diversa da alegada”, concluindo, desta forma, que não vislumbra a insuficiência de recursos no caso (mov. 23.1).A despeito do entendimento adotado pelo MM. Juiz, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Inicialmente, porque consta dos autos de origem que os agravantes firmaram declarações no sentido de que não possuem condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.5 e 1.6).Com relação a profissão e renda auferida pelos recorrentes, consta nos documentos de mov. 22.2/TJPR e 22.4/TJPR, que o recorrente João Pereira é beneficiário da Previdência Social, auferindo renda mensal de R$ 2.162,16 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), enquanto a recorrente Maria Oliveira Pereira também é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais)Além disso, colacionou cópia dos comprovantes de rendimentos (mov. 22.2 - 22.4/TJPR), do mesmo modo, os comprovantes de gastos mensais (mov. 22.5 - 22.11/TJPR), corroborando com a necessidade de concessão do benefício pleiteado.Ademais, eventuais valores auferidos são utilizados pela agravante para suprir as necessidades básicas de sua sobrevida, como medicamentos, moradia, alimentação e saúde, não sendo razoável a exigência do pagamento dos emolumentos de um processo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça.No que tange à impugnação apresentada em contrarrazões, na qual o Agravado aponta a existência de patrimônio (veículo Renault Sandero ano 2014 e recebimento de quinhão hereditário) como óbice à gratuidade, cumpre esclarecer que a titularidade de bens não se confunde com disponibilidade financeira imediata para o custeio processual. O acervo patrimonial mencionado configura, em verdade, uma liquidez de renda futura.A capacidade de arcar com as custas deve ser aferida pelo fluxo de renda mensal (que, in casu, provém de benefícios previdenciários e da profissão exercida pela agravante), e não pelo estoque patrimonial imobilizado. Exigir que a parte se desfaça de bens essenciais ou consuma suas reservas de sobrevivência para acessar o Poder Judiciário feriria a lógica do benefício da assistência judiciária gratuita e o próprio princípio do acesso à justiça.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que a agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o recorrente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente a recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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