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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE REPRESENTANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial em ação declaratória de resolução de contrato de representação c/c indenização, com base em cláusula de eleição de foro estipulada entre as partes, que designava o foro de Sorocaba, São Paulo, para a apreciação do litígio. A agravante alega hipossuficiência econômica e jurídica, sustentando que a cláusula dificulta sua defesa e que a competência deve ser do foro do domicílio do representante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro contida em contrato de representação comercial pode ser afastada em razão da hipossuficiência da parte representante, garantindo o acesso à Justiça no foro do domicílio do representante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de eleição de foro no contrato de representação comercial deve ser analisada à luz da hipossuficiência do representante comercial.4. O artigo 39 da Lei n.º 4.886/1965 assegura a competência do foro do domicílio do representante, visando garantir o acesso à Justiça.5. A agravante é considerada hipossuficiente em relação à agravada, o que justifica a prevalência do foro do domicílio do representante comercial.6. A decisão anterior que acolheu a incompetência territorial foi reformada, reconhecendo a competência do foro do domicílio da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência do foro do domicílio do representante comercial.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contrato de representação comercial pode ser afastada em razão da hipossuficiência da parte representante, garantindo o acesso à Justiça no foro do domicílio do representante, conforme o art. 39 da Lei n.º 4.886/1965.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012599-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.07.2025)
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Acórdão
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I – Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela DATEM MOBILIARIO PARA ESCRITÓRIO REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão do MM. JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA que, nos autos de ação declaratória de resolução de contrato de representação c/c indenização n.º 0026731-72.2024.8.16.0001, acolheu preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula contratual de eleição de foro (mov. 43.1).Nas razões do recurso, aduz a agravante, em síntese, que a cláusula de eleição de foro contida no contrato de representação celebrado entre as partes tem por objetivo dificultar sua defesa; que havendo hipossuficiência econômica e jurídica e em se tratando de contrato de adesão é possível afastar a cláusula de eleição de foro; que o art. 39 da Lei n.º 4.886/1965 é claro ao estabelecer que a competência é do foro do domicílio do representante.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, a integral reforma da decisão agravada.Efeito pretendido deferido (mov. 8.1).Sem contrarrazões.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Insurge-se a agravante contra a decisão de mov. 43.1 dos autos originários, acolheu preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula contratual de eleição de foro.Confira-se: “1. Pende a valoração da questão preliminar suscitada pela parte requerida de pretensa incompetência territorial desse juízo, ante a cláusula de eleição de foro estipulada entre as partes quando da celebração do negócio jurídico sob análise. A pretensão declaratória cumulada com pedido condenatório apresentada pela parte requerente nesses autos é calcada exclusivamente no ‘contrato especial de fornecimento e outras avenças. Contrato nº F.SR.0103/07’ (mov. 1.5), de modo que o litígio deve observar as cláusulas estipuladas e reproduzidas no instrumento contratual. Destaca-se nesta oportunidade a cláusula 10, na qual as partes expressamente convencionaram o foro de Sorocaba, São Paulo, para a apreciação de eventuais litígios oriundos do negócio jurídico, nos termos do artigo 63, do Código de Processo Civil. 2. Sendo assim, DECLINO a competência para o julgamento do feito ao Foro da Comarca de Sorocaba, São Paulo, considerando a expressa eleição de foro (CPC, artigo 63) entre as partes.” (Destaquei). Irresignada, a agravante sustenta, em suma, que a cláusula de eleição de foro contida no contrato de representação celebrado entre as partes tem por objetivo dificultar sua defesa; que havendo hipossuficiência econômica e jurídica e em se tratando de contrato de adesão é possível afastar a cláusula de eleição de foro; que o art. 39 da Lei n.º 4.886/1965 é claro ao estabelecer que a competência é do foro do domicílio do representante.Com razão.No caso concreto, o contrato de representação comercial elegeu o foro de Sorocaba/SP como competente para resolver as questões de direito sujeitas à intervenção do Estado-juiz (mov. 1.5).Não obstante o convencionado entre as partes, a circunstância sub judice deve ser analisada à luz da hipossuficiência do representante comercial, haja vista o disposto no art. 39 da Lei n.º 4.886/1965.A competência prevista no artigo 39 da Lei nº 4.886/1965, com redação pela Lei 8.420/92, é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, inclusive em contrato de adesão, desde que não caracterizada a hipossuficiência do representante comercial, e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à Justiça, por isso a natureza adesiva do contrato é de pouca relevância para a solução da controvérsia. Destarte, a intenção do legislador é assegurar ao representante comercial, na maioria das vezes, parte hipossuficiente da relação, o acesso à justiça, consoante a norma prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.In casu, patente que a agravante é hipossuficiente na relação contratual, na medida em que se trata de sociedade empresária de representação comercial com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (mov. 1.3), ao passo que a agravada é uma indústria no ramo moveleiro, com contratos de cooperação com entidades internacionais do setor, conforme anunciado pela própria agravada em sua página eletrônica. Assim, conquanto a competência prevista no artigo 39 da Lei 4886/95 ser relativa, podendo ser modificada pelas partes, no presente caso, deve ser observada a competência fixada no foro do domicílio do representante comercial, em razão da sua hipossuficiente perante a representada.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA – ARTIGO 39 DA LEI 4.886/65 – COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE – PREVALÊNCIA – PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível – 0082430-51.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.02.2025).” (Destaquei). Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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