Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ZEIDAN MARCELO FARAJ, em face da decisão de mov. 279.1, proferida nos autos de “Ação de arbitragem de honorários” nº 0007741-38.2020.8.16.0174, que acolhue os embargados de declaração opostos pelos ora agravados e corrigiu, de ofício, o valor da condenação, nos seguintes termos: 3. Diante disso, acolho os embargos declaratórios de seq. 274, alterando o dispositivo de sentença para corrigir de ofício o valor da condenação, determinando que passe a ter o seguinte teor: 3.1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado pelo autor ZEIDAN MARCELO FARAJ em face dos réus ERALDO SETEMBRINO DA LUZ, ERASMO SETEMBRINO DA LUZ, ERWIN SETEMBRINO DA LUZ, ERONDI SETEMBRINO DA LUZ, ERONI SETEMBRINO DA LUZ, ROSELI DE FATIMA SETEMBRINO DA LUZ, REGIANE SETEMBRINO DA LUZ, ROSEMARI DA LUZ WOLF e TERESA FELIPE DA LUZ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei 8960/94 arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,12 (dois mil e duzentos reais e doze centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (31/01/2022 – seq. 96). 4. Demais itens de seq. 239 permanecem inalterados. 5. Intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo do cumprimento de sentença, a fim de que realmente corresponda a quantia da condenação. 6. Dou por publicada e registrada. Insatisfeita, a parte autora, ora agravante, apresentou recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), no qual alega, em síntese, que a decisão fere importantes princípios do ordenamento jurídico, como a segurança jurídica e o trânsito em julgado. Argumenta que a decisão ora agravada alterou o dispositivo de sentença transitada em julgado em 24/09/2024, sendo somente após a propositura do cumprimento de sentença é que foi apresentado Embargos de Declaração pelos ora agravados, contra a decisão que recebeu o pedido de cobrança forçada. A decisão impugnada, contudo, deixou de verificar que o prazo para recursos já havia se esgotado e, com isso, o Magistrado já havia esgotado sua atividade jurisdicional, não detendo mais competência para decidir qualquer questão quanto ao feito. Aponta que o artigo 494, do CPC garante que o julgador não possa alterar o conteúdo da sentença em embargos de declaração oposto contra decisão posterior. A sentença somente poderia ser alterada em momento próprio, ou por grau superior, mas nunca pelo próprio julgador após o seu trânsito em julgado.Assim, requer a intervenção judicial para que seja reformada a decisão e garantidos os exatos termos da sentença transitada em julgado. Sem pedido liminar, os agravados foram intimados para apresentar suas contrarrazões (mov. 18.1), o que se concretizou (mov. 24.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOCuida-se, na origem, de “Ação de arbitragem de honorários” ajuizada por ZEIDAN MARCELO FARAJ em face de ERALDO SETEMBRINO DA LUZ E OUTROS, que tem por objeto o arbitramento de honorários em favor do autor, em decorrência de sua atuação profissional em prol dos réus. Após o devido trâmite processual, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo (mov. 239.1):3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado pelo autor ZEIDAN MARCELO FARAJ em face dos réus ERALDO SETEMBRINO DA LUZ, ERASMO SETEMBRINO DA LUZ, ERWIN SETEMBRINO DA LUZ, ERONDI SETEMBRINO DA LUZ, ERONI SETEMBRINO DA LUZ, ROSELI DE FATIMA SETEMBRINO DA LUZ, REGIANE SETEMBRINO DA LUZ, ROSEMARI DA LUZ WOLF e TERESA FELIPE DA LUZ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei 8960/94 arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (31/01/2022 – seq. 96). 3.2. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código e Processo Civil. 3.3. Concedo as benesses da gratuidade da justiça à ré Tereza da Luz (seq. 127.2) (art. 98 e 99, § 3º, CPC). 3.3.1. Comunique-se (art. 98 CNFJ TJPR). 3.3.2. Considerando que a ré Teresa é beneficiária da gratuidade da justiça, em relação a ela – exclusivamente - a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 5 anos, extingue-se as obrigações da parte sucumbente. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.A decisão transitou em julgado em 24/09/2024 (mov. 252) e o autor requereu o cumprimento de sentença em 25/10/2024 (mov. 255.1), sendo que a decisão de mov. 269.1 acolheu o pedido e determinou a intimação dos réus para o pagamento. Foram, então, opostos Embargos de Declaração pelos réus, indicando erro material na sentença em cumprimento (mov. 274.1), o que foi acolhido pela decisão ora agravada.Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.MéritoComo visto, a parte agravante alega que a decisão fere importantes princípios do ordenamento jurídico, como a segurança jurídica e o trânsito em julgado. Argumenta que a decisão ora agravada alterou o dispositivo de sentença transitada em julgado em 24/09/2024, sendo somente após a propositura do cumprimento de sentença é que foi apresentado Embargos de Declaração pelos ora agravados, contra a decisão que recebeu o pedido de cobrança forçada. A decisão impugnada, contudo, deixou de verificar que o prazo para recursos já havia se esgotado e, com isso, o Magistrado já havia esgotado sua atividade jurisdicional, não detendo mais competência para decidir qualquer questão quanto ao feito. Aponta que o artigo 494, do CPC garante que o julgador não possa alterar o conteúdo da sentença em embargos de declaração oposto contra decisão posterior. A sentença somente poderia ser alterada em momento próprio, ou por grau superior, mas nunca pelo próprio julgador após o seu trânsito em julgado.Contudo, sem razão o recorrente. Compulsando os termos da sentença em debate é visível o equívoco material cometido em seu dispositivo. Como bem apontado em Embargos de Declaração pelos réus, toda a fundamentação da sentença faz menção ao valor de R$ 2.200,12. Vejamos, a título de exemplo (mov. 239.1, p. 20):Assim, é incontroverso que o autor prestou os serviços para o qual foi contratado, contudo, sua atuação não foi nem de perto admirável ou, no mínimo, apta, o que deve ser considerado no momento da quantificação. Nesse cenário, verifica-se que o valor mínimo previsto na Tabela mencionada anteriormente, ou seja, R$ 4.400,24 (quatro mil e quatrocentos reais e vinte e quatro centavos), parece coerente com o trabalho desenvolvido. Tal valor, entretanto, não deve ser pago em sua integralidade, pois ao prestar seu depoimento, o autor confessou que o Sr. Antônio efetuou o pagamento de parte dos serviços na época da contratação. Desse modo, em razão do pagamento parcial, o valor a ser arbitrado deve corresponder a metade do valor que, inicialmente, o autor faria jus, ou seja R$ 2.200,12 (dois mil duzentos e doze reais). Por todo o exposto, levando em consideração as informações acima explanadas, em conformidade com o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB e os valores constantes da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/PR, em conformidade com o artigo 22, § 2º, da Lei nº. 8906/94, arbitro judicialmente os honorários devidos ao autor no valor de R$ 2.200,12 (dois mil duzentos e doze reais), por entendê-lo como justo, razoável e proporcional à situação ora discutida. Referido valor que deve ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC).Nota-se, portanto, que há fundamentação clara, com citação às tabelas da OAB e o pagamento parcial pelos réus, para a definição do valor estipulado em sentença, no total de R$ 2.200,12.Nada obstante, como visto acima, no momento de redigir o dispositivo da sentença, por evidente erro material, foi estipulado o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nesta oportunidade sem qualquer fundamentação, o que caracteriza de maneira irretocável a inexatidão material. Nesse contexto, tem perfeita aplicação do artigo 494, do CPC ao presente caso, ao definir:Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração. (Grifei)Portanto, é evidente a possibilidade de que o Magistrado retifique sua sentença, mesmo que de ofício, para afastar erros materiais que prejudicariam a exata compreensão dos termos de sua decisão. Trata-se de medida que, ao contrário do que exposto no presente recurso, reforça a segurança jurídica aos jurisdicionados. O trânsito em julgado da sentença, nesta hipótese, não pode ser utilizado para a perpetração de evidente injustiça e desrespeito aos próprios termos da fundamentação apresentada de maneira cristalina pelo magistrado. Sobre o assunto, é pacífica a jurisprudência:TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO AFASTADA. EXECUTADOS QUE, DESDE O PRIMEIRO MOMENTO, IMPUGNARAM O NOVO CÁLCULO. INEXISTENTE DECISÃO A RESPEITO. 2. CABÍVEL A RETIFICAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE CORRIGIU O VALOR DA CAUSA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL PELO JUÍZO SINGULAR SOMENTE APÓS A EMENDA. INEXISTENTE CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 292, § 3º) OU IMPUGNAÇÃO PELOS EMBARGADOS (CPC, ART. 293). FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE INDICOU O VALOR ORIGINARIAMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA, SEM SE ATENTAR QUE HOUVE CORREÇÃO EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À PRECLUSÃO E PODE SER CORRIGIDO INCLUSIVE DE OFÍCIO E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO ALTERA O CONTEÚDO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ.3. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS 21-7-2022. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE PLEITEADO E O VALOR RETIFICADO, COM BASE NO ART. 523 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (a) Não se pode olvidar que, na fase de cumprimento de sentença, deve haver observância à decisão transitada em julgado proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que “o cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp 1.734.235/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 23-8-2019). (b) Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a conformidade do valor executado ao julgado exequendo constitui matéria de ordem pública, sendo possível ao juiz acolher os cálculos elaborados pela Contadoria ou Perito Judicial quando seja necessário ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, a fim de garantir a perfeita conformidade na execução do julgado e evitar o enriquecimento sem causa e a ofensa à coisa julgada, ainda que sejam apurados valores diversos daqueles indicados pelas partes. (c) Ressalta-se que não se trata aqui de alteração da base de cálculo, dos critérios ou percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado, os quais sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada. Trata-se apenas de corrigir erro material constante na fundamentação do acórdão, no ponto em que citou o valor da causa equivocado. (d) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o erro material não está sujeito à preclusão e, por isso, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado. A jurisprudência do STJ entende que o erro material passível de ser corrigido de ofício e retificável a qualquer tempo é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi -, cuja correção não altera o conteúdo da decisão, caso dos autos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028130-42.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.08.2024)É exatamente este o caso apresentado em tela. A mera divergência dos valores apontados no dispositivo não tem o condão de alterar o mérito da decisão, que entendeu pelo arbitramento dos honorários em favor do autor. O que houve, foi exclusivamente uma inexatidão material quanto ao montante destes honorários, que deve ser corrigido, ainda que de ofício e a qualquer tempo.Em que pese possa parecer norma em desuso, nunca é demais recordar, também, do teor dos artigos 5º e 6º, ambos do CPC, que define a necessidade de observância da boa-fé e da cooperação processual:Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.No presente caso, não havendo dúvidas quanto ao erro material verificado na parte dispositiva da sentença, evidente é o direito e o dever do Magistrado sentenciante em solucionar o vício, a fim de entregar aos litigantes decisão justa, de acordo com os termos da própria fundamentação exposta no seu curso. Assim, os Embargos de Declaração opostos pelos réus nada possuem de protelatórios, mas buscam, como define a própria norma instrumental, fazer valer a cooperação e a boa-fé processual, a fim de obter uma decisão justa. Assim, correta é a decisão que entendeu por ajustar o valor em execução , razão pela qual é forçoso que se mantenha inalterada a decisão agravada. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de agravo de instrumento interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
|