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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 150.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“DISPOSITIVO.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência:1. CONFIRMO a tutela antecipada concedida e DECLARO inexistente negócio jurídico válido que justifique os descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora sob as denominações ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA e CESTA BENEFÍCIO; 2. CONDENO o BANCO BRADESCO à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente sob a denominação CESTA BENEFÍCIO, devendo este ser corrigido monetariamente INPC/IGP-DI em virtude do Decreto nº 1.544/1995 e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, ambos desde cada desconto indevido.3. CONDENO as rés BANCO BRADESCO e ASPECIR -UNIÃO SEGURADORA, solidariamente, à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente sob a denominação ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, devendo este ser corrigido monetariamente INPC/IGP-DI em virtude do Decreto nº 1.544/1995 e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, ambos desde cada desconto indevido. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais 50% das custas e despesas processuais e a parte ré no pagamento de 50%. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu BANCO BRADESCO, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Nas razões recursais (mov. 158.1) o apelante 1 (Banco Bradesco S/A) alega, em síntese, que: a) descabe, inteiramente, a condenação de repetição dos valores em pauta, vez que “a devolução do valor pago apenas será devida quando se demonstrar que se cobrou “valor indevido”, o que não é o caso”;b) a devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível apenas em casos em que a má-fé fica demonstrada, logo, “inviável, o pedido de restituição dobrada do valor dos supostos descontos da parte autora, pois obviamente a apelante não obrou com dolo ou com má-fé”;Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau, a fim de afastar a condenação de devolução do indébito, bem como caso “este não seja o entendimento, requer que eventual dever de restituição seja feita de forma simples, evitando vantagem indevida, e enriquecimento sem causa, e somente do VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADO”.A Apelante 2, Teresinha Stadnik, por sua vez, expôs em suas razões (mov. 162.1) o que segue:a) a sentença de primeiro grau falhou em não fixar dano moral, vez que a apelante “teve seu direito à privacidade bancária gravemente violado, uma vez que as Apeladas, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO, vincularam descontos indevidos em sua conta bancária”;b) “A conduta das Apeladas configura violação manifesta ao art. 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas abusivas e enganosas”;c) sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como montante a ser indenizado pela parte apelada; também, “pede-se que haja a incidência de juros moratórios de 1% sob o quantum indenizatório desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ”;Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de que “seja reformando a sentença, proferida pelo Juízo a quo, para que haja a condenação da Apelada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil Reais) a título de dano moral (...) seja redistribuído os ônus sucumbenciais, para que haja a condenação 100% da apelada ao pagamento”, e, por fim, “seja majorado os honorários sucumbenciais fixados em sentença, tendo em vista o presente recurso.”. Contrarrazões pela Apelada 1 ao mov. 166.1, e pelo Apelado 2 ao mov. 167.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Dos pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) Os recursos são cabíveis (estão previstos em lei e são aptos à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento dos recursos resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) Os recursos são tempestivos;f) Foi realizado o preparo pelo apelante 1 (movs. 158.4 e 158.5), sendo dispensado o preparo do apelante 2, em vista da gratuidade de justiça;g) A representação processual é regular.Portanto, os recursos devem ser conhecidos. Considerando que as teses apresentadas pelas partes estão correlacionadas, os recursos serão analisados em conjunto e em tópicos.- Do valor indevido e da repetição do indébito em dobroO Apelante 1 alega não haver cobrança indevida e que, na eventualidade desta ser reconhecida, a restituição dos valores descontados deve ser realizada de forma simples, pois não houve má-fé por parte da instituição financeira.Inicialmente, é de se pontuar que a perícia técnica judicial, não impugnada pelo Banco Bradesco S/A., atestou a falsidade da assinatura no instrumento contratual, sendo, portanto, inquestionável o desconto indevido na conta corrente da autora.Destarte, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, entendeu que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)No mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Bancária: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. PROPOSTA DE ADESÃO PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. 3. DESCONTOS CONDICIONADOS À REALIZAÇÃO DE GASTOS COM O CARTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CASO CONCRETO. 4. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 5. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA NECESSÁRIA NAS COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES A 30/03/2021, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 6. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 7. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.1. A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso do cartão de crédito. Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado.2. Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3. Diante da ausência de comprovação dos gastos realizados pelo autor com o cartão de crédito, tornam-se indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, ficando o banco, por essa razão, obrigado a restituir os valores.4. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.5. No caso concreto, tem-se que a devolução relacionada às cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021 deverá se dar de forma simples por falta de comprovação de má-fé no agir do banco requerido.6. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. 7. De acordo com o parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001642-40.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2024) (destaquei)E, na hipótese, os descontos identificados e requeridos na inicial pela autora são referentes aos meses de julho e agosto de 2022, conforme extratos anexados nos movs. 1.7 e 1.8 (autos de origem), que totalizam R$ 174,50 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos). Portanto, necessária a restituição de forma dobrada dos valores debitados em sua conta corrente, uma vez que realizados após a data de 30/03/2021.- Dos danos moraisPretende a Apelante 2 (autora) a reforma da sentença em relação à responsabilização civil por danos morais.Neste ponto, possui razão a autora. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves.Assim, na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa, verificando a humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, e a repercussão negativa em suas atividades. No caso em questão, verifica-se que restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, diante prova pericial grafotécnica que aferiu a irregularidade da assinatura aposta no contrato que autorizaria as cobranças lançadas na conta corrente da autora.O consumidor da instituição financeira que é vítima em contrato fraudulento fica fragilizado diante da insegurança jurídica a que é exposto.A perspectiva de ter que arcar com obrigação não contraída é circunstância apta a causar sofrimento e, portanto, capaz de macular os direitos de personalidade da parte autora.Portanto, resta clara a ocorrência de ilícito por cobrança indevida. Logo, a parte ré, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora.Sobre o tema, eis o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.Desse modo, evidenciado o dano moral, impõe-se dar provimento ao recurso nesta parte, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização.- Do valor da indenização por dano moralCaracterizado o dever de indenizar o dano moral, necessária a fixação do quantum indenizatório.A apelante 2 requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido, de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.Sobre a deliberação e fixação dos danos morais, instrui Yussef Said Cahali:"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".Os julgados recentes das Câmaras Cíveis com competência para julgar ações relativas a negócios bancários em casos semelhantes de ações declaratória de inexistência de empréstimo consignado, têm fixado indenização em patamares que variam de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sobretudo os reflexos danosos na esfera do consumidor e a capacidade econômica das partes:13ª Câmara Cível: AP 0002394-91.2020.8.16.0087, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28/04/2023 – R$ 7.500,00; AP 0000900-51.2020.8.16.0166, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 25/03/2022 – R$ 7.500,00; AP 0012773-82.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 23/02/2023 – R$ 8.000,00; AP 0000156-32.2021.8.16.0098, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 26/10/2022 – R$ 5.000,00.14ª Câmara Cível: AP 0018840-82.2020.8.16.0019, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 10/02/2023 – R$ 15.000,00; AP 0012223-78.2021.8.16.0017, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 13/02/2023 – R$ 10.000,00; AP 0002614-07.2019.8.16.0061, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 26/09/2023 – R$ 8.000,00. 15ª Câmara Cível: AP 0001874-48.2020.8.16.0050, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 03/05/2023 – R$ 3.000,00. 16ª Câmara Cível: AP 0023790-18.2021.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 25/04/2023 – R$ 5.000,00; AP 0003634-32.2020.8.16.0050, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 25/04/2023 – R$ 5.000,00; AP 0000898-45.2020.8.16.00811, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Leticia Marina Conte, j. 14/03/2023 – R$ 10.000,00; AP 0016578- 60.2019.8.16.0031, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 15/02/2022 – R$ 5.000,00.Desta forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso em apreço, a gravidade do dano, a quantidade de descontos indevidos, a situação do ofensor, a condição do lesado, tem-se que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária, já que essa quantia atende ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, não constituindo enriquecimento da parte autora.Adota-se a jurisprudência consolidada pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser computados a partir do evento danoso. Quanto à correção monetária, aplica-se o contido na Súmula 362 do STJ, que prevê que “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.Para a correção monetária e juros de mora do dano moral, devem ser empregados os arts. 389 e 406 do Código Civil.- Da sucumbência Na petição inicial, constam os seguintes pedidos: (a) nulidade contratual; (b) restituição em dobro dos valores descontados; (c) indenização por dano moral.A autora obteve sucesso em todos os pedidos.Recorde-se que, nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação indenizatória em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Aliás:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RUPTURA DE BANDA GÁSTRICA. QUALIDADE QUESTIONÁVEL DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ) 4. Agravo interno a que se nega sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). provimento.” (AgInt no AREsp 1644368/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08 /2020, DJe 26/08/2020)Portanto, a parte ré deve ser condenada ao pagamento da integralidade das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Com relação ao Banco Bradesco S/A., em razão do desprovimento de seu recurso, majoram-se os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito:a) Negar provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação;b) Dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para:b.1) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros incidentes da data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento;b.2) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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