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Processo:
0000888-98.2020.8.16.0081
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto anderson ricardo fogaca
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Faxinal |
| Data do Julgamento:
Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES ENVOLVIDOS EM ALEGADA FRAUDE A PROCESSO LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (TEMA 1199/STF). SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CONLUIO, DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. CASO EM EXAME
1.1.
Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo autor ministerial em 2020 alegando que agentes públicos e particulares teriam constituído empresa em nome de terceira pessoa para fraudar pregões presenciais destinados ao fornecimento de bolos ao Município de Cruzmaltina.
1.2. A sentença, proferida pelo Juízo de origem, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na ausência de comprovação de dolo específico, de
dano
ao erário e de efetiva prática de atos de improbidade, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais por aplicação analógica dos
arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985.
1.3.
O apelante interpôs recurso buscando a reforma integral da sentença para condenação dos requeridos às sanções previstas nos
arts. 12, I, II e III da Lei 8.429/1992, sustentando, em síntese, que teriam agido em conjunto para fraudar dois pregões licitatórios, e assim direcionado os procedimentos para serem vencidos por uma empresa individual em nome de
terceiros, utilizada indevidamente para desvio de valores.1.4.
Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de provas de dolo, de vantagem indevida, de dano ao erário, e de irregularidade na atuação administrativa ou de participação consciente em suposta fraude; sustentaram, ainda, a retroatividade benéfica das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 e a atipicidade das condutas narradas.
1.5.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender ausentes os elementos configuradores de improbidade administrativa, especialmente o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i)
se as provas produzidas demonstram dolo específico dos agentes públicos e particulares na constituição de empresa e na condução dos pregões presenciais para direcionar o resultado do certame; e (ii) se houve efetivo
dano
ao erário, enriquecimento ilícito ou violação dolosa a princípios da Administração Pública.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, firmou orientação vinculante no sentido da indispensabilidade de comprovação de dolo específico para configuração dos atos descritos
nos
arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, afastando o dolo genérico e estabelecendo a retroatividade das normas materiais mais benéficas da Lei 14.230/2021 a processos pendentes sem trânsito em julgado.
3.2. No caso concreto, embora existam indícios iniciais de irregularidade administrativa apurados em Inquérito Civil e em Comissão Parlamentar de Inquérito Municipal, as provas produzidas em juízo — especialmente a prova oral colhida sob contraditório — não confirmaram a existência de ajuste prévio, fraude ou conluio entre os agentes para direcionamento dos certames.
3.3. As testemunhas relataram que os serviços foram efetivamente prestados, que os bolos eram entregues e que a contratação atendia às necessidades de eventos da municipalidade, corroborando notas fiscais, contas de empenho e liquidações dotadas de presunção de legitimidade.
3.4. O Ministério Público autor deixou de produzir outras provas para corroborarem a fraude alegada, ou corroborar em Juízo quaisquer daquelas produzidas em sede pré-processual.
3.5. Assim, não restou comprovado prejuízo concreto ao erário, elemento indispensável para a configuração do ato previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, nem enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º, tampouco violação dolosa a princípios da Administração Pública, conforme exige o art. 11, após a reforma legislativa.
3.6. A ausência de demonstração segura do liame subjetivo doloso, bem como da materialidade lesiva, impede a condenação por improbidade administrativa, conforme
jurisprudência desta Câmara.
4. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
4.2.
Tese de julgamento: A configuração de improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico e prova concreta de
dano
ao erário ou enriquecimento ilícito, não sendo suficientes meros indícios de irregularidade formal ou suspeitas não confirmadas pela instrução judicial.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.429/1992,
arts. 1º, §4º,
9º,
10,
11,
12;
Constituição Federal, art. 5º, XXXVI;
Lei nº 14.230/2021;
CPC, art. 487, I;
Lei nº 7.347/1985,
arts. 17 e 18.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002060-53.2023.8.16.0119 - Rel. Des. Rogério Etzel - J. 21.10.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012101-95.2013.8.16.0130 - Rel. Des. Leonel Cunha - J. 04.08.2025;
TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001069-85.2013.8.16.0068 - Rel. Des. Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 02.10.2023;
TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053075-64.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Renato Braga Bettega -
J. 26.09.2023;
TJPR - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque - 0000964-27.2015.8.16.0137 - J. 19.06.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000888-98.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 03.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto em face da decisão proferida no mov.46.1 dos autos de execução penal nº 4004262-70.2022.8.16.4321, a qual indeferiu o pedido de retirada do aparelho de monitoração eletrônica do agravante.Em suas razões recursais (mov.1.2/TJPR), o agravante sustenta não existe no processo, elementos que justifiquem a continuação do uso de tornozeleira eletrônica do apenado, e que somente a gravidade do crime não é elemento suficiente para manter a tornozeleira eletrônica.Ainda, sustenta o agravante, que o apenado não oferece risco à investigação ou a execução da pena, e que o uso de tornozeleira eletrônica somente se justifica no rol prevista no art. 282 do Código de Processo Penal. Ademais, informa que o agravante está exercendo atividade profissional, e que o uso da tornozeleira eletrônica causa desconforto e temor nas pessoas.Requer, por fim, pleiteia pela revogação do monitoramento eletrônico.Contrarrazões apresentadas no mov.1.4/TJPR.A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de antes de conhecer o presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 14.1/TJPR). Após os autos vieram conclusos.Este é o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso.MÉRITOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal nos autos de nº: 4004262-70.2022.8.16.4321, onde indeferiu a retirada do monitoramento eletrônico do apelado, nos seguintes termos (mov. 46.1 autos nº 4004262-70.2022.8.16.4321):“Este Juízo não desconhece as dificuldades inerentes ao uso de uma tornozeleira eletrônica. Todavia, em que pese as dificuldades inerentes ao monitoramento, bem como da argumentação da defesa, o monitoramento eletrônico foi concedido como condição para manutenção em regime semiaberto harmonizado e só será retirado após a concessão da progressão ao regime aberto / do livramento condicional (próximo benefício), cuja previsão é para 13/12/2024.O fato de estar trabalhando e buscando sua ressocialização não é argumento válido para retirar o equipamento, pelo contrário, é fundamental para a sua manutenção.Cumpre ressaltar, ainda, que não restou verificada nenhuma das situações elencadas pela Resolução n° 412/2021 do CNJ a excepcionar a harmonização de regime, sem uso de monitoramento eletrônico, bem como que o cumprimento fiel da sentença compõe um dos deveres da pessoa sentenciada, conforme dicção do art. 39, I, da LEP. Nesse sentido, não se trata de mera faculdade o cumprimento da pena no regime imposto, mas, uma vez constatada a legalidade e adequação da liberdade eletronicamente monitorada como alternativa à ausência de vagas no regime semiaberto, sua imposição é válida e proporcional.Anoto que caso o apenado não queira cumprir pena em regime semiaberto harmonizado, a tornozeleira será retirada, mas, nesse caso, deverá retornar à Unidade de regime semiaberto.Assim, corroborado pelo parecer ministerial, indefiro o pedido de retirada do aparelho eletrônico.”Veja-se que a agravante fora condenada a cumprir pena no regime semiaberto e, diante da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado naquela comarca, o Juízo da execução concedeu a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica por uso de tornozeleira.Não obstante a argumentação da defesa, a pretensão foi corretamente indeferida na decisão agravada.Inicialmente, é importante frisar que, em razão de sentença penal condenatória, a agravante cumpre pena em regime semiaberto, mas foi beneficiada com a harmonização mediante monitoração eletrônica, tão somente pela ausência de vagas em estabelecimento penal adequado.A harmonização, em regra, constitui uma benesse àqueles apenados que fazem jus à progressão ao regime semiaberto, contudo não encontram local adequado para cumprir sua pena e, logo, não podem ser mantidos em unidade prisional mais gravosa. Nesse sentido é enunciado da Súmula Vinculante nº 56:A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados do Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS.Ademais, como bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 14.1, fls. 04):“A concessão pelo juízo “a quo” do regime semiaberto harmonizado diz respeito justamente à colocação em liberdade do apenado mediante monitoramento eletrônico (além de outras restrições) quando existir déficit do número de vagas no estabelecimento prisional adequado. Em outras palavras, a utilização da tornozeleira eletrônica revela-se intrínseca à própria harmonização do regime de pena aplicada, tendo sido incluído no ordenamento jurídico através da Lei Federal sob o n 12.258/2010.”Inclusive, do recente julgado do e. Superior Tribunal de Justiça, se extrai que:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. "III. Inexistindo vaga disponível no regime semiaberto, cabe ao Juízo da Execução determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo em prisão domiciliar, ambas com monitoramento eletrônico. IV. O monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC 357.239/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016.) 2. É admissível, portanto, o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão.3. As limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico (no caso) não se qualificam como mais graves do que aquelas que o reeducando estaria submetido no regime aberto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições. A medida não implica supressão de direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 683.805/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12 /2021, DJe de 13/12/2021.) (g.n.) CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de que seja conhecido e pelo não provimento do recurso interposto pelo Agravante DAVID FELLIPE PLOCHACZ, nos termos da fundamentação.
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