SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000888-98.2020.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES ENVOLVIDOS EM ALEGADA FRAUDE A PROCESSO LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (TEMA 1199/STF). SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CONLUIO, DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. CASO EM EXAME 1.1. Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo autor ministerial em 2020 alegando que agentes públicos e particulares teriam constituído empresa em nome de terceira pessoa para fraudar pregões presenciais destinados ao fornecimento de bolos ao Município de Cruzmaltina. 1.2. A sentença, proferida pelo Juízo de origem, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na ausência de comprovação de dolo específico, de dano ao erário e de efetiva prática de atos de improbidade, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais por aplicação analógica dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985. 1.3. O apelante interpôs recurso buscando a reforma integral da sentença para condenação dos requeridos às sanções previstas nos arts. 12, I, II e III da Lei 8.429/1992, sustentando, em síntese, que teriam agido em conjunto para fraudar dois pregões licitatórios, e assim direcionado os procedimentos para serem vencidos por uma empresa individual em nome de terceiros, utilizada indevidamente para desvio de valores.1.4. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de provas de dolo, de vantagem indevida, de dano ao erário, e de irregularidade na atuação administrativa ou de participação consciente em suposta fraude; sustentaram, ainda, a retroatividade benéfica das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 e a atipicidade das condutas narradas. 1.5. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender ausentes os elementos configuradores de improbidade administrativa, especialmente o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) se as provas produzidas demonstram dolo específico dos agentes públicos e particulares na constituição de empresa e na condução dos pregões presenciais para direcionar o resultado do certame; e (ii) se houve efetivo dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação dolosa a princípios da Administração Pública. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, firmou orientação vinculante no sentido da indispensabilidade de comprovação de dolo específico para configuração dos atos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, afastando o dolo genérico e estabelecendo a retroatividade das normas materiais mais benéficas da Lei 14.230/2021 a processos pendentes sem trânsito em julgado. 3.2. No caso concreto, embora existam indícios iniciais de irregularidade administrativa apurados em Inquérito Civil e em Comissão Parlamentar de Inquérito Municipal, as provas produzidas em juízo — especialmente a prova oral colhida sob contraditório — não confirmaram a existência de ajuste prévio, fraude ou conluio entre os agentes para direcionamento dos certames. 3.3. As testemunhas relataram que os serviços foram efetivamente prestados, que os bolos eram entregues e que a contratação atendia às necessidades de eventos da municipalidade, corroborando notas fiscais, contas de empenho e liquidações dotadas de presunção de legitimidade. 3.4. O Ministério Público autor deixou de produzir outras provas para corroborarem a fraude alegada, ou corroborar em Juízo quaisquer daquelas produzidas em sede pré-processual. 3.5. Assim, não restou comprovado prejuízo concreto ao erário, elemento indispensável para a configuração do ato previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, nem enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º, tampouco violação dolosa a princípios da Administração Pública, conforme exige o art. 11, após a reforma legislativa. 3.6. A ausência de demonstração segura do liame subjetivo doloso, bem como da materialidade lesiva, impede a condenação por improbidade administrativa, conforme jurisprudência desta Câmara. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. 4.2. Tese de julgamento: A configuração de improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico e prova concreta de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, não sendo suficientes meros indícios de irregularidade formal ou suspeitas não confirmadas pela instrução judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §4º, 9º, 10, 11, 12; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I; Lei nº 7.347/1985, arts. 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002060-53.2023.8.16.0119 - Rel. Des. Rogério Etzel - J. 21.10.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012101-95.2013.8.16.0130 - Rel. Des. Leonel Cunha - J. 04.08.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001069-85.2013.8.16.0068 - Rel. Des. Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 02.10.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053075-64.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Renato Braga Bettega - J. 26.09.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque - 0000964-27.2015.8.16.0137 - J. 19.06.2023.