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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM TESTAMENTO PARTICULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo apelado que se insurgiu contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação civil em ação de inventário, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de invalidade de testamento particular, com a controvérsia centrada na necessidade de prosseguimento do inventário e análise incidental da validade do testamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há contradição ou omissão no acórdão que justifique a reforma da decisão que determinou o prosseguimento do inventário com a análise incidental da validade do testamento particular.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A decisão
embargada afirma qu
deve haver o prosseguimento do inventário, aproveitando os atos já realizados e analisando incidentalmente a validade do testamento.5. O inconformismo da parte embargante não é suficiente para justificar a alteração do julgado, uma vez que não foram demonstrados os vícios que ensejariam os embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A contradição deve ser intrínseca ao acordão, o que não ocorreu no acórdão embargado, pois é claro ao apontar o aproveitamento dos atos relativos ao inventário. 2. Não há que se falar em omissão na decisão embargada quando esta fundamentou de forma clara e satisfatória o resultado do julgamento com base nos elementos colacionados aos autos até o momento.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC n. 184.495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2022; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.06.2023.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000225-50.2025.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 25.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Marcos Petrin, em face do acórdão de mov. 41.1 que deu provimento ao recurso de apelação civil nº 0001289-47.2015.8.16.0122 Ap, de minha relatoria, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO DE INVENTÁRIO PARA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DAS DECLARAÇÕES FEITAS EM TESTAMENTO PELO DE CUJUS. ERRO IN PROCEDENDO. ANÁLISE DA VALIDADE DO TESTAMENTO COMO QUESTÃO PRELIMINAR. PROCESSO EM ESTÁGIO AVANÇADO DE TRAMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o inventário após quase 10 anos de tramitação, sob o fundamento de invalidade do testamento particular. 2. Ação de inventário ajuizada em 2015, com nomeação de inventariante e realização de atos processuais substanciais. 3. Decisão do juízo a quo em 2022 para manifestação das partes sobre a validade do testamento como questão preliminar. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em determinar se houve efetiva conversão do feito e se a existência de testamento particular justifica a extinção do processo de inventário ou se este deve prosseguir com a análise incidental da validade do testamento. III. Razões de decidir5. Erro in procedendo na sentença ao fundamentar a extinção do feito na suposta impossibilidade de conversão, quando na realidade não houve conversão, mas sim tratamento da questão como preliminar. 6. Ausência de efetiva conversão do feito de ação de inventário para ação de reconhecimento de testamento, tendo a questão sido tratada como preliminar pelo próprio juízo. 7. Processo em estágio avançado de tramitação, com nomeação de inventariante e realização de perícia para avaliação de bens. 8. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), que privilegia a resolução integral da lide em prazo razoável. 9. Necessidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, em consonância com os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos. 10. Possibilidade de análise incidental da validade do testamento no bojo da ação de inventário, sem necessidade de extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito como ação de inventário, com análise incidental da validade do testamento. Tese de julgamento: "Em ação de inventário em que se verifica a existência de testamento particular, não havendo efetiva conversão do feito mas apenas tratamento da questão como preliminar, e estando o processo em estágio avançado de tramitação, deve-se priorizar o prosseguimento do feito com a análise incidental da validade do testamento, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e do aproveitamento dos atos, evitando-se a extinção do processo sem resolução de mérito após longo período de tramitação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001289-47.2015.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 03.02.2025) Irresignado o apelado, ora embargante, alega em síntese, que o acordão: a) houve contradição no acórdão proferido, uma vez que na fundamentação consta que a sentença fora cassada para que seja determinado o prosseguimento do inventário com a análise incidental da validade do testamento o que é contraditório com a determinação de aproveitamento de todos os atos já praticados; b) a sentença reconheceu a invalidade do testamento particular, a tendo a parte contrária se insurgido contra essa conclusão, o que ocasionou o trânsito em julgado do julgado; c) na fundamentação se determinou o “prosseguimento do processo de inventário com a análise incidental da validade do testamento” sendo que no dispositivo constou a determinação para “o prosseguimento do feito como ação de inventário, com a análise incidental da validade do testamento, que já foi feita pelo juízo”; d) assim requer seja sanada a omissão com relação a análise incidental da validade do testamento já fora realizada e, como não houve insurgência da parte contrária em seu recurso de Apelação, deve-se reconhecer a coisa julgada, evitando nova discussão sobre o testamento.Pugnou, portanto, pela reforma do v. acórdão recorrido para que seja conhecido e provido os embargos de declaração, com a manifestação quanto a contradição e omissão apontadas.Oportunizado o contraditório, a parte embargada não apresentou resposta (mov. 10).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos.Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC.No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, porém rejeitados, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado. Vejamos.2. Aduz o embargante que constou na fundamentação do v. acórdão que todos os atos processuais devem ser aproveitados o que é contraditório visto que houve a determinação de cassação da r. sentença, que já analisou a (in)validade o testamento particular.”Ainda aduz que há omissão quanto a ocorrência do trânsito em julgado com relação a parte que declarou a invalidade do testamento, vez que o apelante, ora embargado, não recorreu deste ponto.No que se refere à alegação de contradição, importante pontuar que a contradição que permite o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, quando a decisão contém postulados incompatíveis entre si, e não com entendimento da parte. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STJ:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA OU NÃO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PROCEDIMENTO ARBITRAL. SUSPENSÃO. NECESSIDADE. ART. 313, V, DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 184.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)No caso em tela não se vislumbra qualquer contradição, tampouco não se vislumbram proposições incompatíveis no acórdão embargado.Isto porque entendeu-se que deve haver o prosseguimento do inventário, aproveitando-se os atos realizados no processo de inventário, com a análise incidental sobre a (in)validade do testamento, nos termos do voto:“Conforme se extrai do teor da decisão datada em 05/12/2022 (mov. 526.1), em nenhum momento houve efetivamente a conversão do feito de ação de inventário para reconhecimento das declarações feitas em testamento pelo de cujus como tenta fazer crer a sentença. A matéria, na realidade, foi tratada como uma questão de análise preliminar, distinção esta que é fundamental para a compreensão do erro in procedendo cometido pelo juízo a quo. (...)Portanto, a continuidade do processo de inventário, com a análise incidental da validade do testamento, aproveitando-se todos os atos já praticados e buscando a resolução efetiva do mérito da questão sucessória é a solução mais adequada, na medida em que atende aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e do aproveitamento dos atos, garantindo uma prestação jurisdicional mais eficiente e justa para todas as partes envolvidas.Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PROVIMENTO do recurso, para o fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito como ação de inventário, com a análise incidental da validade do testamento, que já foi feita pelo juízo.”Nesses termos não há que se falar em omissão, eis que deve-se prosseguir com o inventário, aproveitando os atos atinentes a ele e analisar incidentalmente sobre a (in)validade do testamento particular.Destaca-se que o magistrado não se encontra vinculado a análise de todos os pontos levantados pelo recorrente e todos os documentos apresentados quando já houverem elementos suficientes para confirmar seu entendimento. Nesse mesmo sentido já se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifos nossos)Logo, observa-se mero inconformismo da parte com a decisão adotada pelo colegiado, buscando-se a rediscussão de matérias já ventiladas em sede recursal, especialmente ao considerar que a embargante não apontou efetivamente vícios na decisão, apenas trazendo argumentos para que o v. acórdão fosse reformado.E, nesse sentido, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O argumento do embargante não diz respeito aos vícios da omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.” (EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. 16.06.2023, DJe de 27.06.2023) CONCLUSÃO:Conclui-se, portanto, que a ausência dos vícios alegados no acórdão embargado a ensejar o manejo de embargos de declaração o que acarreta a necessária rejeição de ambos os embargos.
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