SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000225-50.2025.8.16.0122
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM TESTAMENTO PARTICULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo apelado que se insurgiu contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação civil em ação de inventário, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de invalidade de testamento particular, com a controvérsia centrada na necessidade de prosseguimento do inventário e análise incidental da validade do testamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há contradição ou omissão no acórdão que justifique a reforma da decisão que determinou o prosseguimento do inventário com a análise incidental da validade do testamento particular.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada afirma qu deve haver o prosseguimento do inventário, aproveitando os atos já realizados e analisando incidentalmente a validade do testamento.5. O inconformismo da parte embargante não é suficiente para justificar a alteração do julgado, uma vez que não foram demonstrados os vícios que ensejariam os embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A contradição deve ser intrínseca ao acordão, o que não ocorreu no acórdão embargado, pois é claro ao apontar o aproveitamento dos atos relativos ao inventário. 2. Não há que se falar em omissão na decisão embargada quando esta fundamentou de forma clara e satisfatória o resultado do julgamento com base nos elementos colacionados aos autos até o momento.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC n. 184.495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2022; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.06.2023.