Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA AUTORA, COM A ADEQUAÇÃO DA ÁREA. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL E SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. INSURGÊNCIA DA RÉ ORA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A METRAGEM APRESENTADA PELA AUTORA ESTÁ INCORRETA, TENDO EM VISTA QUE FOI BASEADA EM TÍTULO COM ERRO NA DESCRIÇÃO DO TAMANHO DA ÁREA. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E LAUDO PERICIAL QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DO IMÓVEL DA RÉ SOBRE O IMÓVEL DA AUTORA E INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EQUÍVOCO NO DOCUMENTO. PREVALÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11º DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária com pedido de tutela de evidência, determinando a retificação da matrícula do imóvel da autora, em razão da sobreposição do imóvel da ré, que alega erro na metragem apresentada pela autora. A sentença condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação da matrícula do imóvel da autora é devida, considerando a alegação de sobreposição do imóvel da ré e a validade dos registros imobiliários envolvidos.III. Razões de decidir3. A autora comprovou a sobreposição completa do imóvel da ré sobre o seu, com base em laudo pericial e documentos que demonstram a metragem correta do imóvel da ré.4. Prevalece o registro mais antigo, que confere a titularidade do bem à autora, conforme o art. 1.247 do Código Civil.5. A sentença que determinou a retificação da matrícula da ré foi mantida, pois não houve prova de erro na adjudicação do imóvel.6. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração dos honorários recursais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que determinou a retificação da matrícula do imóvel da autora e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração dos honorários recursais.Tese de julgamento: A prevalência do registro mais antigo é garantida em casos de sobreposição de áreas, assegurando a titularidade do bem ao proprietário do imóvel registrado anteriormente, conforme disposto no art. 127 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 11; CC/2002, art. 127.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006396-28.2004.8.16.0035, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 04.03.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a matrícula do imóvel da autora deve ser corrigida, pois ficou comprovado que o imóvel da ré invade completamente a área da autora. A perícia mostrou que a área da autora é maior do que a registrada pela ré, e como o registro da autora é mais antigo, ele deve prevalecer. Assim, a sentença que determinou a retificação da matrícula foi mantida, e a ré foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, que também foram aumentados. Portanto, o pedido da ré para mudar a decisão foi negado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009953-27.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 03.07.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no mov. 182.1, nos autos de Ação Ordinatória com pedido de concessão de Tutela de Evidência nº 0009953-27.2021.8.16.0035, que julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando “a retificação da matrícula nº 24.7181, 1º CRI, com a adequação da área aos limites e confrontações constantes na matrícula nº 31.238”. Em face da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração por Glaci Aparecida Lakoski da Silva (mov. 189.1), estes foram acolhidos, para sanar a irregularidade apontada, no seguinte sentido:“Em face ao exposto (...)Oficie-se ao 1º Registro de Imóveis deste ForoRegional, o que deve ser instruído com cópia do laudo pericial e anexos.” (mov. 201.1)Os novos embargos de declaração opostos por Glauci restaram prejudicados (mov. 208.1), tendo a Magistrada consignado que os ajustes requeridos pela embargante devem ser realizados após o trânsito em julgado da sentença (mov. 217.1). A apelante, CR Almeida S/A – Engenharia e Construções, em seu recurso de apelação (mov. 229.1), alega que: a) área objeto de discussão era formada por três partes, Barro Branco, Gama e Saltinho ou Ribeirão dos Simões, não existindo a metragem total da área ou das sub-áreas, existindo apenas uma averbação ao final descrevendo a venda da parte denominada “Barro Branco”, e que teria 30 alqueires, equivalente a 726.000m²; b) tudo indica que o erro está na descrição do tamanho da área comprada pelo General JUNOT e na adjudicação compulsória que posteriormente originou a matrícula; c) o título da autora tem origem em diversas e conturbadas sucessões de atos registrais desde a sua aquisição originária, diferentemente do título da ré, que possui a mesma metragem desde sua origem; d) a alteração da área para maior ocorreu sem nenhum embasamento na Escritura de 1963 e no âmbito do processo de adjudicação compulsória movido pelo General JUNOT, do qual a empresa sequer fez parte, sendo que a metragem correta do imóvel seria de 765.901m², conforme consta em toda a documentação anterior do imóvel, incluindo seu primeiro documento de 1911; e) pela documentação acostada aos autos, é possível verificar que a metragem correta do imóvel de propriedade da apelada seria de 765.901m², e não 1.137.400m², como consta na matrícula, ou seja, 371.499,00m² estão a mais do que a área que havia sido delimitada pelo Departamento de Geografia, Terras e Colonização, bem como da Certidão de 1911, como sendo a área situada no lugar “Saltinho ou Ribeirão dos Simões”.Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Contrarrazões (mov. 234.1).Preparo (documento nº 65827064-0). Encaminhado os presentes autos à Secretaria de Conciliação (mov. 9.1), não houve composição (mov. 15.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da sentença se deu em 25/11/2024, findando-se o prazo no dia 16/12/2024, tendo a apelação sido interposta em13/12/2024. A autora, Glaci Aparecida Lakoski da Silva, ajuizou ação ordinária com pedido de concessão de tutela de evidência em face da CR Almeida S/A – Engenharia e Construções, alegando ser proprietária do imóvel matriculado sob o nº 31.238 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.Narra que após a contratação de profissional para o levantamento topográfico georreferenciado do imóvel, foi constatada a existência de sobreposição da área. Porém, diante da existência de um cadastro anterior pela CR Almeida no INCRA, o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) não admitiu que outro imóvel fosse cadastrato na mesma área.Aduz que analisando as matrículas dos imóveis vizinhos e a documentação que lhe antecedeu, percebeu que, por algum equívoco, o registro do imóvel da CR Almeida avançou sobre os limites e demarcações de seu imóvel, ou seja, o imóvel da ré possui dimensão maior do que de fato deveria, invadindo completamente a área da autora a ponta de que o imóvel não existisse. Pois bem.Conforme estabelece o art. 1247 do Código Civil:“Art. 1247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”.Da leitura do dispositivo, extrai-se que caso o registro não revele a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.No caso em análise, a autora Glauci Aparecida Lakoski da Silva alega que o imóvel da ré “invadiu” completamente a sua área, juntando o documento de mov. 1.3 (matrícula nº 31.238), demonstrando que o registo do imóvel ocorreu em data de 07/10/1911, ou seja, anterior ao apresentado pela CR Almeida S/A – Engenharia e Construções (matrícula nº 24.718), datado de 22/11/1951.A autora também juntou a Transcrição 544 (mov. 1.4), a Transcrição 1927 (mov. 1.5), Matrícula 24.718 (mov. 1.6), Planta de demonstração de sobreposição (mov. 1.7), Requerimento do INCRA (mov. 1.8), Laudo Técnico (mov. 1.9), Laudo Imobiliário (mov. 1.10), e Memorial Descritivo Gen. Junot (mov. 1.16). Aliado aos documentos existentes nos autos, houve a realização de prova pericial (mov. 133). Em resposta ao quesito apresentado pela MMª. Juíza (mov. 133.1 – p. 25), a Perita respondeu:“a) A metragem da área de propriedade da autora;Resposta:1.180.216,29m²b) A existência de sobreposição do imóvel da ré, sobre o imóvel da autora e em caso positivo, sua extensão.Resposta:Sim, há sobreposição do imóvel da Ré sobre o imóvel da autora, uma sobreposição completa, extensão total”.Já na resposta ao quesito apresentado pela autora (mov. 133.1 – p. 28):“5) Queira a Sra. Perita explicar se existe a possibilidade de sobreposição de matrículas dentro do Cartório de Registro de Imóveis anteriormente à Lei nº 10.267/2001?Resposta:Antes da Lei 10.267/2001, onde a mesma exige que os Proprietários de Imóveis Rurais informem a exata localização, características, extensão de área e seus confrontantes, onde estas informações são confrontadas com o Banco de Dados do INCRA (imóveis já registrados).Antes da Lei entrar em vigor os imóveis rurais tinham suas matrículas registradas em cartórios com descrições do imóvel sem acurácia, onde os limites não eram assertivos, muitas vezes sendo o limite de uma propriedade uma árvore, ou uma rocha, ou um marco não existente mais, trazendo muitas das vezes divergências atuais, com o que foi registrado antigamente, ou trazendo duplicação de terras, bem como sobreposição das mesmas”.E por fim, em resposta aos quesitos apresentados pela ré (mov. 133.1 – p. 46):“25. Queira a Sra. Perita verificar e atestar se a área da Matrícula 24.718 “invade completamente” a área do imóvel sob Matrícula 31.328;Resposta:A resposta para esse quesito está em forma de Mapa, disponibilizado nos autos pela Expert, complemento do Laudo Pericial com o nome de SobreposiçãoA Área da C.R.Almeida sobrepõem por completo a área da Matrícula 31.328, como demonstrado nos Mapas apresentados pela Expert em mov. 133 dos autos”.Na conclusão do Laudo Pericial (mov. 133.1 - p. 25), restou consignado:“(...) é possível verificar que a alteração da área para maior se deu sem nenhum embasamento na Escritura de 1963 e no âmbito do processo de adjudicação compulsória movido pelo General JUNOT, do qual a empresa Requerida sequer fez parte, sendo que a metragem correta do imóvel seria de 765.901 m2, conforme consta em toda a documentação anterior do imóvel, incluindo seu primeiro documento, de 1911, sendo essa área a reconhecida pela CR Almeida quando das primeiras tentativas de se regularizar a propriedade e descrição da área, conforme carta assinada pelo Dr. Cecilio Almeida em 1974, que ressalva a questão do avanço no imóvel da CR Almeida.Feita uma verificação através das coordenadas constantes no mapa e traçado as duas linhas na foto aérea da região, na qual é possível verificar a região da suposta sobreposição.(...)Em resumo, pela documentação acostada aos autos, é possível verificar que a metragem correta do imóvel de propriedade da Requerida seria de 765.901 m2, e não 1.137.400m2, como consta na matrícula, ou seja, 371.499,00m2 estão a mais do que a área que havia sido delimitada pelo Departamento de Geografia, Terras e Colonização, bem como da Certidão de 1911, como sendo a área situada no lugar “Saltinho ou Ribeirão dos Simões”.Como visto, o Laudo Pericial apresentado demonstrou a existência de sobreposição completa do imóvel da autora Glauci Aparecida Lakoski da Silva, posto que a metragem correta da área da CR Almeida S/A era de 765.901m², e não 1.137.400m². Ademais, quanto ao suposto equívoco na adjudicação do imóvel de 1.137.400m², não existe qualquer prova neste sentido, tendo posteriormente sido anulada a sentença demarcatória de mov. 32.14.Como bem destacou a eminente Magistrada na sentença de mov. 182.1:“Isto porque, o laudo pericial foi categórico em afirmar, após levantamento topográfico in loco que a área da autora possui 1.180.216,29m2. E ainda que: “há sobreposição do imóvel da Ré sobre o imóvel da autora, uma sobreposição completa, extensão total.”. Ou seja, o imóvel da autora estaria inserido no imóvel de matrícula 24.718, de propriedade da ré.Ressalte-se que não há nada que indique que o “equívoco” na adjudicação do imóvel de 1.137.400m2 pelo General Junot, sendo que a sentença de mov. 32.14, que confirma o mapa de mov. 32.11 foi anulada posteriormente, sem produzir qualquer efeito.A prova pericial está corroborada pelo parecer de mov. 1.9, que confirma a área da autora e a sobreposição. Existindo sobreposição de áreas, prevalece o registro mais antigo, ou seja, a matrícula n. 31.328, que confere a titularidade do bem à autora.”Desta forma, havendo sobreposição de áreas, prevalece o registro mais antigo, qual seja, de matrícula nº 31.328, que confere a titularidade a autora. No mesmo sentido, julgado desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ (EARESP 440.971/RS). AUTORES QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DA POSSE E A TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU. CPC, ART. 561. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATRÍCULAS COM ÁREAS SOBREPOSTAS. QUESTÃO RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, POR MEIO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA MATRÍCULA CORRESPONDENTE À CADEIA DOMINIAL ORIGINADA PELO REGISTRO MAIS ANTIGO, DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006396-28.2004.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 04.03.2020)Portanto, correta a sentença que determinou a retificação da matrícula nº 24.7181, 1º CRI, com a adequação da área aos limites e confrontações constantes na matrícula nº 31.238.Da Sucumbência Diante do resultado do julgamento, deve ser mantida a condenação da ré, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados na sentença de mov. 182.1.Dos Honorários Recursais Relativo ao arbitramento de honorários recursais[1], o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que:“Art. 85.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”Deste modo, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado em sentença, a cargo da CR Almeida S/A. DECISÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação,
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