Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA VINCULADO AO RGPS. RESCISÃO CONTRATUAL COM BASE NO ART. 37, § 14, DA CF, INTRODUZIDO PELA EC N. 103/2019. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível do Estado do Paraná e reexame necessário contra sentença que declarou nula a rescisão contratual de empregado público celetista, determinando sua reintegração e o pagamento de verbas salariais, em razão de aposentadoria concedida pelo INSS em 14/11/2019.2. O autor comprovou ter preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária pelo RGPS antes de 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se se o art. 37, § 14, da CF, introduzido pela EC n. 103/2019, que determina o rompimento do vínculo de cargo, emprego ou função pública na aposentadoria com tempo público, alcança empregado que já havia implementado os requisitos para aposentadoria sob a ordem anterior.4. Examina-se, ainda, se o direito adquirido à aposentadoria abrange também os efeitos sobre o vínculo de emprego, impedindo a incidência da nova regra constitucional mais gravosa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A EC n. 103/2019, ao inserir o art. 37, § 14, da CF, prevê o rompimento do vínculo laboral na aposentadoria com tempo público, mas suas disposições são limitadas pelas normas de transição (arts. 3º, 6º e 36) e pela proteção ao direito adquirido prevista no art. 5º, XXXVI, da CF.6. O implemento dos requisitos para aposentadoria antes da vigência da Emenda consolida situação jurídica protegida, de modo que a posterior concessão formal não pode servir de critério exclusivo para impor o rompimento do vínculo, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica, em consonância com a orientação do STF (Tema 606), do TRF-3 e do TJPR.7. Reconhecido o preenchimento dos requisitos antes de 13/11/2019, mostra-se nula a rescisão contratual fundada no art. 37, § 14, da CF, devendo ser mantida a sentença que determinou a reintegração do autor e consectários, bem como a majoração dos honorários na forma do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: “1. A regra do art. 37, § 14, da Constituição Federal, introduzida pela EC n. 103/2019, não se aplica a empregado ou servidor público que já havia preenchido, antes de sua vigência, todos os requisitos para aposentadoria, ainda que o benefício seja formalmente concedido depois. 2. O direito adquirido à aposentadoria alcança também os efeitos sobre o vínculo de emprego ou cargo público, que não podem ser modificados por norma superveniente em prejuízo do titular.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002845-32.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário em face da sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer e cobrança de verbas salariais vencidas, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Faxinal, que julgou procedente a demanda, declarando nula a rescisão contratual e determinando a imediata reintegração do autor, com base na compreensão de que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria antes de 13/11/2019, não estaria sujeito aos efeitos da nova norma constitucional (mov.51.1).Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso de apelação (mov. 54.1), aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma, por considerar que a data de concessão da aposentadoria (14/11/2019), já sob a vigência da EC n.º 103/2019, atrai os efeitos do § 14 do art. 37 da CF/88, os quais impõem o rompimento do vínculo empregatício. Sustenta que, embora o apelado pudesse ter direito adquirido à aposentadoria sob a legislação anterior, tal direito não impede a incidência das normas constitucionais que regulam os efeitos não previdenciários da concessão do benefício, como a extinção do vínculo empregatício. Reforça que a nova regra constitucional tem efeitos imediatos a partir da publicação da emenda, não violando o princípio da irretroatividade, pois aplica-se aos fatos geradores (no caso, a concessão do benefício) ocorridos após sua vigência.Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado em que requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (mov.64.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.26.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.De igual modo, presentes os requisitos legais necessários para a admissibilidade da remessa necessária, de acordo com o artigo 496, I, do Código de Processo Civil e artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2019.MéritoA controvérsia recursal se trata de determinar se a regra de extinção do vínculo empregatício público prevista no art. 37, §14, da CF (introduzida pela EC n. 103/2019) incide sobre o apelado, que, embora tenha tido sua aposentadoria concedida um dia após a entrada em vigor da Emenda (14/11/2019), havia preenchido todos os requisitos para a aposentação voluntária pelo RGPS sob a legislação anterior.O juízo a quo julgou procedente a demanda, declarando nula a rescisão contratual e determinando a imediata reintegração do autor, com base na compreensão de que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria antes de 13/11/2019, não estaria sujeito aos efeitos da nova norma constitucional. Fundamentou a decisão na proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além das regras de transição previstas nos arts. 3º e 6º da EC 103/2019.Em suas razões recursais, o Estado do Paraná argumenta que a sentença merece reforma, por considerar que a data de concessão da aposentadoria (14/11/2019), já sob a vigência da EC n.º 103/2019, atrai os efeitos do § 14 do art. 37 da CF, os quais impõem o rompimento do vínculo empregatício.Sem razão.Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, acrescentou-se o §14 ao artigo 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[…]§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.Tal ementa também estabeleceu o regime de transição, no artigo 6º. Confira-se: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.Oportuno ressaltar, ainda, que a EC nº 103/2019 foi promulgada em 12 de novembro de 2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019, data que entrou em vigor.A Emenda Constitucional também esclareceu três cenários para o início da sua aplicabilidade, como se vê abaixo:Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;III - nos demais casos, na data de sua publicação.Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.No caso dos autos, o recorrido Flávio Jedneraleski foi demitido em razão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida pelo INSS em 14/11/2019, ou seja, um dia após a publicação da EC 103/2019, ocorrida em 13/11/2019. Ocorre que, conforme restou documentalmente demonstrado nos autos, os requisitos necessários à concessão do benefício já haviam sido integralmente preenchidos sob a égide da legislação anterior, o que lhe confere direito adquirido à aposentadoria nas condições anteriores à alteração constitucional.Como já anteriormente mencionado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a sistemática da repercussão geral (Tema 606), é firme no sentido de que a aposentadoria concedida com base em tempo de contribuição vinculado ao serviço público implica o rompimento automático do vínculo laboral, salvo para aquelas concedidas até a entrada em vigor da EC 103/2019.No entanto, o próprio texto constitucional transicional (art. 3º da EC 103/2019) garante o direito à aposentadoria nas regras anteriores, desde que os requisitos tenham sido preenchidos antes da sua vigência, o que ocorreu no caso concreto.Importante frisar que o direito adquirido à aposentadoria abrange não apenas os critérios de concessão do benefício, mas também os efeitos jurídicos dele decorrentes, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A tese defendida pelo apelante parte de uma separação artificial entre o direito subjetivo à aposentadoria e os efeitos não previdenciários dela decorrentes, o que representa violação ao princípio da segurança jurídica e à integridade do ordenamento constitucional.Não se ignora a inovação trazida pela EC 103/2019, que, ao inserir o § 14 ao art. 37 da CF, vinculou o ato de aposentadoria ao rompimento do vínculo público. Contudo, tal disposição não possui efeitos retroativos, e não pode alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide da ordem anterior, sob pena de afronta direta à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.Em caso semelhante, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. ROMPIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE. MARCO TEMPORAL. TEMA 606/STF. - O art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o §14 ao art. 37 do corpo permanente da Constituição Federal, pelo qual a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública (inclusive do Regime Geral de Previdência Social), acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. - O art . 6º dessa mesma Emenda Constitucional nº 103/2019 garantiu a irretroatividade da lei em respeito ao direito adquirido, dispondo expressamente que o novo §14 do art. 37 da Constituição não se aplicaria para as aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor dessa reforma da Previdência (DOU de 13/11/2019). Sobre o assunto, o e.STF firmou Tese no Tema 606 reconhecendo a validade das disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao proibir a permanência no emprego público quando a aposentadoria é concedida após essa reforma constitucional, mas preservou as prerrogativas daqueles que já haviam preenchido os requisitos legais antes dessa emenda. Ademais, a jurisprudência do e.STJ e do e.STF é uníssona no sentido de que a concessão da aposentadoria é regida pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum. - A regra de transição do art . 3º da Emenda Constitucional nº 113/2019 previu que deve ser considerada como data da concessão da aposentadoria aquela em que o trabalhador implementou os requisitos necessários ao recebimento do benefício, e não simplesmente a data em que passou a de fato percebê-lo. De outra forma, os beneficiários ficariam sujeitos a alterações legislativas desfavoráveis mesmo que já tivessem adquirido o direito segundo as regras antes vigentes, bastando que a mora do órgão público o levasse para período posterior sob a égide de legislação prejudicial - No caso dos autos, há decisão judicial, com trânsito em julgado em 15/09/2021, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, feito em 01/06/2017. Em 17/09/2021 a IMBEL rescindiu o contrato de trabalho do autor, o que foi indevido, pois a decisão judicial reconheceu o direito à aposentadoria retroativo a 2017, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 - Agravo de instrumento desprovido.(TRF-3 - AI: 50228368520224030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/03/2023)Em resumo, embora o art. 6º utilize o termo "concedidas" (referindo-se ao ato formal), a aplicação da nova norma sobre empregados públicos que já haviam implementado o direito à inatividade sob a legislação anterior viola a essência da proteção constitucional. O direito adquirido, neste contexto, não se limita ao cálculo do benefício previdenciário, mas abrange o complexo de normas que regiam a situação jurídica do empregado no momento da inativação, de modo que a aposentadoria, com o cumprimento integral dos requisitos antes da EC 103/2019, é um ato jurídico perfeito sob o regime da lei anterior.Adotar a Tese da Concessão Formal de forma estrita, baseada unicamente na DIB (14/11/2019), resultaria em uma desproporcionalidade, em que um dia de diferença entre a vigência da lei e o ato burocrático de concessão esvaziaria o direito adquirido ao regime jurídico anterior. A jurisprudência, ao buscar a maior efetividade da segurança jurídica e do princípio do Tempus Regit Actum, tem se orientado pela proteção do empregado que já havia implementado o direito.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA PLEITEADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DO FATO GERADOR. ALTERAÇÕES NO REGIME DE PREVIDÊNCIA TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A MATÉRIA, PELA ECE N. 45/2019 E LEI COMPLEMENTAR Nº 233/2021. NORMAS PREVISTAS NA EC 41/2003 E EC 47/2005 QUE PERMANECERAM VIGENTES ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 233/2021 REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (PROC. 728.808/20). CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001937-46.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.11.2023)Sendo assim, a demissão do apelado, fundamentada no art. 37, §14, da Constituição Federal, revela-se nula, por violar o direito adquirido aos requisitos de aposentadoria preenchidos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, assim como reconhecido na sentença apelada.Assim, a sentença, ao reconhecer a nulidade do ato e determinar a reintegração do apelado, não merece reparos, estando em consonância com o princípio da segurança jurídica e com a jurisprudência atualizada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.Por fim, mantém-se, integralmente, a sentença, em sede de reexame necessário.Ônus sucumbenciaisO não provimento do apelo manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil.No entanto, como bem decidiu a sentença, tratando-se de condenação ilíquida, por força normativa do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, estes devem ser diferidos à fase de liquidação de sentença.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida e CONFIRMAR a sentença em reexame necessário.
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