SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002845-32.2023.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA VINCULADO AO RGPS. RESCISÃO CONTRATUAL COM BASE NO ART. 37, § 14, DA CF, INTRODUZIDO PELA EC N. 103/2019. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível do Estado do Paraná e reexame necessário contra sentença que declarou nula a rescisão contratual de empregado público celetista, determinando sua reintegração e o pagamento de verbas salariais, em razão de aposentadoria concedida pelo INSS em 14/11/2019.2. O autor comprovou ter preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária pelo RGPS antes de 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se se o art. 37, § 14, da CF, introduzido pela EC n. 103/2019, que determina o rompimento do vínculo de cargo, emprego ou função pública na aposentadoria com tempo público, alcança empregado que já havia implementado os requisitos para aposentadoria sob a ordem anterior.4. Examina-se, ainda, se o direito adquirido à aposentadoria abrange também os efeitos sobre o vínculo de emprego, impedindo a incidência da nova regra constitucional mais gravosa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A EC n. 103/2019, ao inserir o art. 37, § 14, da CF, prevê o rompimento do vínculo laboral na aposentadoria com tempo público, mas suas disposições são limitadas pelas normas de transição (arts. 3º, 6º e 36) e pela proteção ao direito adquirido prevista no art. 5º, XXXVI, da CF.6. O implemento dos requisitos para aposentadoria antes da vigência da Emenda consolida situação jurídica protegida, de modo que a posterior concessão formal não pode servir de critério exclusivo para impor o rompimento do vínculo, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica, em consonância com a orientação do STF (Tema 606), do TRF-3 e do TJPR.7. Reconhecido o preenchimento dos requisitos antes de 13/11/2019, mostra-se nula a rescisão contratual fundada no art. 37, § 14, da CF, devendo ser mantida a sentença que determinou a reintegração do autor e consectários, bem como a majoração dos honorários na forma do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: “1. A regra do art. 37, § 14, da Constituição Federal, introduzida pela EC n. 103/2019, não se aplica a empregado ou servidor público que já havia preenchido, antes de sua vigência, todos os requisitos para aposentadoria, ainda que o benefício seja formalmente concedido depois. 2. O direito adquirido à aposentadoria alcança também os efeitos sobre o vínculo de emprego ou cargo público, que não podem ser modificados por norma superveniente em prejuízo do titular.”