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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0037403-03.2024.8.16.0014 Ap, da 1ª Vara Cível de Londrina em que é apelante GLEISTON BENEDITO LACERDA e apelado PAULO HORTO LEILÕES LTDA.
1. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por GLEISTON BENEDITO LACERDA contra a r. sentença proferida (mov. 54.1) que nos autos da ação de cobrança sob nº 0037403-03.2024.8.16.0014, julgou procedente a pretensão inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ R$ 63.535,11 (sessenta e três mil e quinhentos e trinta e cinco reais e onze centavos), correspondente a comissão da empresa leiloeira, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento do correspondente à comissão da empresa leiloeira no importe de R$ 63.535,11 (sessenta e três mil e quinhentos e trinta e cinco reais e onze centavos), atualizados para 24/05/2024, conforme planilha inicial, seguindo-se com a correção monetária e juros de mora, além da multa de 20% (vinte por cento), tudo consoante parâmetros e critérios definidos na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação”. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 126.1) e, em suas razões, alegou em síntese que: a) a sentença deve ser cassada, uma vez a ausência de realização de perícia técnica na assinatura eletrônica configura cerceamento de defesa, sendo necessária a remessa dos autos à origem para produção da prova; ou, b) há necessidade de sua reforma, uma vez que o contrato que embasou a r. sentença não reúne as condições previstas em lei para validação das assinaturas apostas no instrumento, de modo que inexiste prova efetiva da contratação por parte do réu; ou, c) a parte autora carece de legitimidade ativa, eis que não possui as condições legais para atuar como leiloeira, por se tratar de sociedade empresária e não empresário individual; e, subsidiariamente, d) pretende o afastamento da multa de 20% incidente no valor da condenação, eis que a sua manutenção implicaria em bis in idem, por já estar englobada na base de cálculo. Ainda, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de cassação da sentença e retorno do feito à instância originária ou, para que haja a sua reforma integral e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões, a parte contrária impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça e alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, defendendo o não conhecimento ou, desprovimento do recurso interposto (mov. 71.1). Em sede recursal, a parte Recorrente foi intimada sobre a impugnação à gratuidade da justiça alegada em contrarrazões (mov. 12 -autos recursais), tendo se manifestado pela rejeição da impugnação (mov. 14.1 - autos recursais). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
2. VOTO 2.1 ADMISSIBILIDADE E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, inobstante o pleito de concessão da justiça gratuita formulado pelo Recorrente, entendo que no caso não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. Primeiro pois, conforme já exposto no Acórdão prolatado por esta 20ª Câmara Cível em sede de agravo de instrumento (autos nº 0092575-69.2024.8.16.0000), o rendimento líquido mensal do Apelante ultrapassa o valor de 03 (três) salários mínimos, estando acima do teto considerado como parâmetro para concessão do benefício da justiça gratuita. Não fosse suficiente, verifica-se que após desprovimento do agravo de instrumento e o trânsito em julgado do Acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos sem efeitos infringentes (autos nº 0101571-56.2024.8.16.0000 ED), o Apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal nestes autos (mov. 3.2), conduta que é incompatível com quem não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita ao Apelante e de reembolso do preparo já efetuado. Além disso, em que pese a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade contida em contrarrazões, entendo que as razões recursais se prestam para impugnar a sentença. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.2. Da alegação preliminar de cerceamento de defesa Preliminarmente, a parte Recorrente defende a nulidade da sentença, em virtude de suposto cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia técnica para validar as assinaturas digitais. Razão não lhe assiste. Com efeito, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao Juiz julgar antecipadamente o feito quando considerar desnecessária a produção de outras provas. Sobre o tema, nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni[1]: “O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do art. 355 é a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas com a petição inicial e com a contestação. Nesse caso, estando o juiz convencido a respeito das alegações de fato da causa, deve julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), de prova pericial e nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial, cabe o julgamento imediato do pedido”.
Logo, conclui-se que o julgador, como destinatário final das provas e para formar o seu livre convencimento motivado, pode entender pela utilidade ou não da produção de outras provas além daquelas já apresentadas nos autos. No caso dos autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo optou pelo julgamento antecipado do feito, por considerar que os documentos e demais indícios juntados aos autos foram suficientes para esclarecer a questão relativa à validade dos contratos de leilão de compra e venda rural, entendendo ser desnecessária, portanto, a realização da perícia pleiteada pela parte requerida. Inclusive, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o mero indeferimento de produção de provas pelo juiz não configura cerceamento de defesa: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 8407 / DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/04/2014; REsp 1252341 / SP. Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 111803 / MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 222485 / RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/03/2013. (...)” (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) – destacado. Portanto, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que lhe compete decidir acerca da necessidade ou não de determinada produção probatória, assevero que o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil não caracteriza o cerceamento de defesa alegado pelo Recorrente. Não fosse suficiente, observa-se a controvérsia acerca da validade da assinatura digital aposta nos contratos de leilão virtual pode ser esclarecida pela mera análise das provas já apresentadas nos autos, sendo que, a perícia grafotécnica se mostra desnecessária, visto que seria aplicável somente se a assinatura fosse de próprio punho. Nesse sentido, é o entendimento desta 20ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL NESSE PONTO, JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. PARTE DO RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 2. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM ASSINATURA DIGITAL. DEMAIS ELEMENTOS DO CONTRATO A REFERENDAR A CONTRATAÇÃO HAVIDA. 3. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ASSINADO ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA PRIVADA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE AO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, confirmando a liminar e consolidando a posse de veículo automotor, sob a alegação de invalidade da assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. A parte apelante requer a reforma da decisão, a manutenção da gratuidade de justiça e a inversão da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, e se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.III. Razões de decidir3. A manutenção da gratuidade de justiça foi deferida anteriormente, não havendo interesse em recorrer sobre esse ponto.4. O juiz entendeu que não havia necessidade de produção de prova pericial, pois os documentos apresentados eram suficientes para a análise do mérito.5. A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que a autenticidade possa ser verificada por outros meios.6. A decisão reafirma que a análise da validade do contrato pode ser feita com base nos documentos já apresentados, sem necessidade de novas provas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em contratos de alienação fiduciária é reconhecida, desde que sejam apresentados elementos que comprovem a autenticidade e a integridade do documento, independentemente da certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 487, § 3º; Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC/2002, arts. 166, incisos I a VII, e 168, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004817-89.2023.8.16.0193, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 27.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000442-31.2024.8.16.0154, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000354-31.2024.8.16.0206, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 11.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000148-17.2024.8.16.0206, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 15.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0018969-15.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 21.01.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003068-03.2024.8.16.0193, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 11.11.2024; Súmula nº 7/STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PORÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025800-69.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.09.2025)” – destacado. Assim, rejeita-se a tese preliminar de cerceamento de defesa.
2.3. Da alegação preliminar de ilegitimidade ativa A apelante argumenta que a autora é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, vez que somente o leiloeiro estaria legitimado à cobrança judicial das comissões. No entanto, ainda que conste nas notas fiscais a indicação da atuação do leiloeiro Sr. WELLERSON SILVA, verifica-se que houve a intermediação pela empresa de leilões PAULO HORTO S/S LTDA, ora apelada. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte autora.
2.4. MÉRITO A autora Paulo Horto Leilões Ltda. ingressou com a presente ação de cobrança objetivando a condenação do Apelante ao pagamento da quantia de R$ 63.535,11 (sessenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e onze centavos), devidamente corrigida até a propositura da demanda, acrescida da multa de 20% por força da inadimplência, a título de comissão de corretagem, que corresponde a 8% do valor dos animais comercializados. Nesse cenário, sobreveio a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. O réu, por sua vez, sustenta que inexiste prova da sua efetiva participação nos leilões, diante da invalidade da assinatura digital aposta nos contratos. Sustenta para tanto que não reconhece os contratos de compra e venda rural apresentados – com exceção daquele juntado em mov. 1.23 -, uma vez que a assinatura digital não seria válida. Contudo, entendo que constam nos autos elementos suficientes para comprovar a participação do Apelante nos leilões e nas arrematações indicadas na petição inicial, sendo devido, portanto, o pagamento da respectiva comissão a parte recorrida, em decorrência da sua intermediação para concretização das vendas nos leilões. Primeiro pois, conforme já destacado na r. sentença, a vendedora Fazenda do Riacho Ltda. promoveu ação em face do apelante (mov. 35.2 e 35.3), na qual objetivou a cobrança dos preços relativos aos lotes 06, 07, 08, 10, 11, 12, 20, 21, 28, 33, 34, 35, 36, 37 e 49, todos do 12º Leilão Anual Fazenda Riacho, realizado no dia 28/05/2022, na cidade de Londrina/PR, eis que, o ora apelante, teria deixado de adimplir com o pagamento da partir da 5ª parcela e, mesmo após a renegociação do débito, restou pendente o pagamento da quantia de R$ 66.376,00 (sessenta e seis mil trezentos e setenta e seis reais).
A referida ação foi devidamente instruída com as notas fiscais, o que certifica a arrematação das novilhas pelo réu, sendo que, tais documentos sequer foram impugnados em primeiro grau, evidenciando, portanto, a sua participação no leilão. Logo, uma vez que a empresa leiloeira PAULO HORTO LEILÕES LTDA., ora apelada, objetiva o pagamento da comissão que lhe seria devida pela intermediação da venda no leilão da vendedora Fazenda do Riacho Ltda. e, sendo inconteste que o réu até mesmo realizou pagamentos em razão da arrematação de animais a favor da vendedora, é descabida a tese de que desconhece os contratos e de ausência de participação no leilão. Não menos importante, com relação ao 1º Leilão Girolando ROSQ, também verificam-se indícios da participação do Apelante.
Com efeito, em análise dos movs. 1.6 a 1.10, observa-se que foram apresentadas as notas fiscais pelo leiloeiro com relação aos lotes 03, 12, 28, 36,46 e 59 do 1º Leilão Girolando ROSQ, realizado no dia 21/05/2022, na cidade de Londrina/PR, nas quais também consta como adquirente o réu, ora Apelante. Soma-se a isso que, foram apresentadas conversas entre o adquirente e representante do leilão (movs. 29.3 e 29.5), nas quais é possível perceber a inequívoca participação do Apelante e a sua arrematação de novilhas e, inclusive, a sua ciência acerca da necessidade do pagamento de 8% (oito por cento) relativo à taxa de comissão. E, ainda que o requerido defenda a irregularidade da assinatura digital aposta nos contratos de compra e venda, constata-se que a autenticação do documento se deu por meio do mesmo e-mail utilizado para validar a assinatura dos contratos relativos ao leilão promovido pela Fazenda do Riacho Ltda, qual seja, gleiston@turbofreios.com.br. Portanto, as alegações da parte ré são incapazes de desconstituírem o direito alegado, sendo certo que a participação do Apelante no leilão implica na sua adesão tácita aos respectivos termos contratuais e, consequentemente, ao dever de arcar com o pagamento da comissão pela arrematação realizada nos aludidos lotes de leilão.
Nesse sentido, destaca-se: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DECORRENTE DE INTERMEDIAÇÃO EM LEILÃO RURAL PARA COMPRA E VENDA DE GADO BOVINO. PAGAMENTO DEVIDO. PARTICIPAÇÃO E ARREMATAÇÃO DOS LOTES PELO REQUERIDO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. NOTAS DE LEILÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO, NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR E GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL. CERTIDÃO EMITIDA PELO LEILOEIRO DOTADA DE FÉ PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI N.º 4.021/61. PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO QUE IMPLICA ADESÃO AO RESPECTIVO REGULAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO.1 – Controvérsia acerca do dever de pagamento, pelo requerido, de valores a título de comissão pela arrematação de lotes em leilão de gado realizado pela parte autora.2 – Prova documental consistente em notas de leilão e certidões emitidas pelo leiloeiro rural dando conta da arrematação, as quais são dotadas de fé-pública, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 4.021/61.3 – Documentação admitida como prova emprestada na qual constam, além de notas de leilão acompanhadas de cópia da documentação do requerido e de assinatura eletrônica, as notas fiscais de produtor e as guias de trânsito animal, a demonstrar a destinação à propriedade do requerido.4 – Participação do interessado no leilão que implica adesão tácita aos respectivos termos e regulamentos.5 – Elementos suficientes a demonstrar a participação do recorrente nos leilões e, ainda, as arrematações, com o consequente dever de pagamento da respectiva comissão. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044927-22.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.02.2024) – destacado. 2.5. Do pedido subsidiário Por fim, o Recorrente pretende o afastamento da multa de 20% incidente no valor da condenação. Novamente, sem razão. De acordo com o art. 23, do Decreto nº 21.981/1932, o leiloeiro é obrigado a divulgar previamente as condições da venda, a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para a conclusão do negócio: “Art. 23. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa”. Nesse cenário, presume-se que os participantes do leilão possuem pleno conhecimento das regras e informações do certame. A cláusula penal prevista no item 6.24. do Regulamento do Leilão acostado em mov. 1.24, dispõe que: “6.24. Salvo a multa moratória incidente sobre a obrigação do COMPRADOR ao pagamento de parcelas, estipula-se entre COMPRADOR e VENDEDOR a cláusula penal de 20% sobre o valor total do lote anunciado devidos pela parte infratora de quaisquer dos itens desse regulamento à parte lesada”.Portanto, tendo em vista a referida cláusula penal, não é possível afastar a incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, visto que se presume que o réu possuía conhecimento acerca de tal penalidade. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AQUISIÇÃO DE ANIMAIS VACUM DE RAÇA NELORE EM LEILÃO RURAL - (01) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TESE NÃO ACOLHIDA – APELANTE QUE ATACOU OS PONTOS DELIMITADOS EM SENTENÇA - (02) PLEITO PELA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DAS COMISSÕES E DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA E NÃO ADESÃO AOS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS – (03) PARTICIPAÇÃO NO EVENTO E ARREMATAÇÃO DE NOVILHAS DEMONSTRADOS - CERTIDÃO EMITIDA PELO LEILOEIRO - DOCUMENTO POSSUIDOR DE FÉ PÚBLICA (ART. 16 DA LEI Nº 4.021/1961) - PAGAMENTO DA RESPECTIVA COMISSÃO OBRIGATÓRIO NO PERCENTUAL CONVENCIONADO DE 8% (OITO POR CENTO) – PARTICIPAÇÃO DO ARREMATANTE NO LEILÃO QUE FAZ PRESUMIR O CONHECIMENTO DO RESPECTIVO REGULAMENTO, DADO QUE NELE ESTÃO PREVISTAS TODAS AS CONDIÇÕES DE VENDA, COM ANTECIPADA VISTORIA NO LOTE, PAGAMENTO E SITUAÇÃO DOS BENS DISPONÍVEIS PARA AQUISIÇÃO - ART. 23, DO DECRETO Nº 21.981/1932 - LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS (CLÁUSULA PENAL DE 20%, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) – CLÁUSULA 3.7 DO REGULAMENTO – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – (04) SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068708-78.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 15.03.2022) – destacado. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO RURAL. INADIMPLEMENTO DA COMISSÃO DA EMPRESA LEILOEIRA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA NO REGULAMENTO DO CERTAME. PARTICIPAÇÃO DO ARREMATANTE NO LEILÃO QUE FAZ PRESUMIR O CONHECIMENTO DO RESPECTIVO REGULAMENTO, DADO QUE NELE ESTÃO PREVISTAS TODAS AS CONDIÇÕES DE VENDA, PAGAMENTO E SITUAÇÃO DOS BENS DISPONÍVEIS PARA AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DOS EFEITOS DA REVELIA NO CASO EM APREÇO. VALOR REFERENTE À CLÁUSULA PENAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019–PGE/SEFA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027216-53.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 02.12.2020) – destacado. Portanto, rejeita-se o pedido subsidiário. 2.6. DA SUCUMBÊNCIA No caso presente, observa-se que o recurso manejado pela parte ré não implicou na alteração da proporção e extensão da vitória e derrota das partes, de modo que deixo de redistribuir o ônus de sucumbência estabelecido na origem.Por outro lado, tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na r. sentença. A esse respeito, é a orientação estabelecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1.059: “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Desse modo, ante o desprovimento do recurso interposto, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte autora em 5% (cinco por cento), de modo que resulta ao final o percentual de 15% (quinze por cento).
3. CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença, nos exatos termos da fundamentação despendida. Ante o desprovimento do recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte contrária em 5% (cinco por cento) sobre o percentual já fixado na r. sentença, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 – 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 – pág. 157.
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