SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037403-03.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE LEILÃO RURAL E VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% SOBRE O PERCENTUAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 63.535,11 a título de comissão, em decorrência de sua participação em leilões realizados pela empresa apelada. O apelante argumenta a ausência de prova de sua efetiva participação nos leilões, alegando a invalidade da assinatura digital nos contratos e questionando a legitimidade da parte autora para a cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser condenada ao pagamento de comissão em razão de sua participação em leilões, considerando a validade das assinaturas digitais nos contratos e a legitimidade da parte autora para pleitear a cobrança.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois o apelante não demonstrou hipossuficiência financeira, tendo rendimento mensal superior a três salários mínimos.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz considerou desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que os documentos já apresentados eram suficientes para o julgamento.5. A parte autora possui legitimidade ativa, uma vez que a empresa de leilões interveio na intermediação das vendas, mesmo que o leiloeiro tenha sido indicado nas notas fiscais.6. Existem provas suficientes que demonstram a participação do apelante nos leilões e a obrigação de pagamento da comissão.7. A cláusula penal de 20% sobre o valor da condenação é válida e deve ser mantida, pois o apelante tinha conhecimento das condições do leilão.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 5% devido ao desprovimento do recurso, totalizando 15% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença nos exatos termos da fundamentação.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em contratos de leilão é reconhecida, desde que sejam apresentados elementos que comprovem a autenticidade e a integridade do documento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 487, § 3º, e 85, § 11; Decreto nº 21.981/1932, art. 23.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.08.2015; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0044927-22.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 26.02.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0068708-78.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 15.03.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0027216-53.2012.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 02.12.2020; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante deve pagar R$ 63.535,11 à empresa de leilões, referente à comissão por vendas realizadas em leilões. O apelante tentou argumentar que não participou das vendas e que a assinatura digital nos contratos não era válida, mas o Tribunal entendeu que havia provas suficientes mostrando sua participação e que a assinatura era válida. Além disso, o pedido de gratuidade da justiça foi negado, pois o apelante não comprovou que não tinha condições de pagar as custas do processo. A multa de 20% sobre o valor da condenação foi mantida, pois estava prevista nas regras do leilão e o apelante deveria conhecê-las. Por fim, os honorários do advogado da parte vencedora foram aumentados em 5% devido ao desprovimento do recurso.