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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0002694-70.2020.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): jose americo penteado de carvalho
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Artigo 217-A, ‘caput’, do Código Penal. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I – Pedido de concessão da justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta à competência do juízo da execução.II - Pedido de absolvição por alegada insuficiência de provas para um édito condenatório. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pela prova oral produzida durante a instrução criminal. Depoimento especial da vítima firme e coeso, confirmando o crime, sem quaisquer contradições. Palavra da vítima que tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual. Precedentes do STJ e do TJPR. Relato que é corroborado pelos depoimentos da irmã e genitora. Alegações defensivas sem qualquer respaldo probatório. Conduta atribuída à ré consistente na prática de atos libidinosos. Atos consistentes em beijos na boca de menor de 11 anos, em contexto de intimidade e intenção sexual. Conjunto probatório robusto. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Ausência de dúvida razoável. Sentença condenatória mantida. III - Pretensão de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 215-A do Código Penal. Impossibilidade. Incidência do Tema Repetitivo n. 1121 do STJ. Desclassificação incabível. Sentença condenatória mantida.IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.1. Cabendo ao Juízo da execução a análise de eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça.2.Impossibilidade de se acolher a tese de insuficiência probatória diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima e da informante – genitora- que são firmes e coesos, confirmando os crimes praticados pela apelante.3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento “no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.405.793/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18.09.2023, DJe de 20.09.2023).4. Tratando-se de crime sexual, merece especial credibilidade o relato firme e coeso da ofendida, sem qualquer contradição ou hesitação.5. No crime de estupro de vulnerável o dolo consiste na vontade consciente de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com vítima vulnerável, com o fim específico de satisfazer a sua lascívia.6. No caso em tela, a ação da ré de beijar a vítima na boca, em ambiente escuro e reservado, durante encontro de natureza íntima, indica, por si só, o dolo de agir da agente, o qual consiste na consciência e vontade de praticar ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, com claro intuito de satisfazer a sua lascívia, diante da evidente inclinação para o prazer sexual.7. Conforme sedimentado no Tema Repetitivo n. 1121 do Superior Tribunal de Justiça, “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.