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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação indenizatória proposta por Roseleti Aparecida Freire em face de Haryson Guanaes Lima, Social Care Bem-Estar Psicofísico e Hospital ISB Ltda em razão e alegado erro médico em procedimento de dermolipectomia abdominal. Narrou que após a realização da cirurgia, apresentou quadro de infecção e se submeteu a novo procedimento para limpeza e colocação de dreno, transtorno que resultou em maior tempo de afastamento do trabalho. Ainda, o resultado ficou aquém do esperado, com muitas irregularidades e fibrose no abdômen da requerente, além de deformidade na cicatriz por conta da infecção. Pelas consequências do procedimento, teve que se submeter a uma abdominoplastia reparadora para melhora da aparência da região do abdômen. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, assim como danos materiais relativos aos custos com reparações pós-operatórias.A ação foi julgada procedente (mov. 408.1). O juízo a quo fundamentou que, por meio da prova pericial produzida nos autos, restou comprovado que houve falhas na prestação de serviços prestados pelos réus, os quais resultaram em prejuízos à saúde e estética da paciente. Ainda destacou que a responsabilidade do hospital requerido e da ONG depende da responsabilidade do médico, a qual foi reconhecida nos autos. Condenou a requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 14.774,55 (quatorze mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e também reconheceu a ocorrência de danos morais, os quais fixou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e os danos estéticos, fixados em m R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pela sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. As requeridas Social Care Bem-Estar Psicofísico e Hospital ISB Ltda interpuseram recurso de apelação (mov. 416.1). Defende que a terapia conservadora prestada a autora teria sido apenas e tão somente indicada pelo médico réu, de modo que as requeridas não poderiam interferir no tratamento e na técnica cirúrgica utilizada. Sustentam que não foi constatado culpa e nexo causal nos procedimentos realizados pelo Hospital e pela ONG, quem somente alugou o centro cirúrgico para realização da cirurgia, não incidindo a culpa automática decorrente do reconhecimento da culpa do médico, o qual não integra o quadro de médicos do hospital. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a ausência de responsabilidade das requeridas, afastando a condenação.O réu Haryson Guanaes Lima também interpôs recurso de apelação (mov. 424.1). Defende sua ausência de responsabilidade, tendo este prestado o tratamento adequado. Alega que a obrigação contratual no presente caso seria de meio, de modo que a responsabilidade do médico depende de prova de culpa. Sustenta que as complicações que ocorreram com a apelada podem ocorrem em qualquer aspecto cirúrgico plástico, estando previstas na literatura médica, e a acusação de negligência e imprudência no pós-operatório seria precipitada. Argumenta que o laudo pericial não imputa conduta específica e culposa ao médico apelante, e também defende que foi prestado o dever de informação pré cirúrgico. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores indenizatórios arbitrados para parâmetros adequados e proporcionais. A autora apresentou contrarrazões ao apelo das rés Social Care Bem-Estar Psicofísico e Hospital ISB Ltda (mov. 433.1). Defende a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, e que, uma vez comprovada a culpa do médico, a responsabilidade das apelantes é solidária. Sustenta que, acerca da alegada falte de vínculo entre o médico e as apelantes, demonstrou que o médico requerido era, a época, presidente da ONG requerida, comprovando-se o vínculo. Também contrarrazoou o apelo do médico requerido (mov. 435.1), destacando que o laudo pericial reconheceu o nexo causal e que houve erro na conduta do caso pelo apelante. Destacou que o médico não possui especialização na área de cirurgia plástica. Requereu o desprovimento de ambos os apelos, com a manutenção da sentença.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.O recurso interposto pelo requerido Haryson Guanaes Lima não deve ser conhecido no tópico do pedido subsidiário de redução dos valores das indenizações, por ausência de dialeticidade.Não obstante o autor corretamente colacione os valores indenizatórios arbitrados pelo magistrado de primeiro grau, observa-se que a sua impugnação é formada por fundamentos completamente dissociados do presente caso e não guardam qualquer dialeticidade com as razões apresentados na sentença que pretende impugnar.A exemplo, o apelante alega que “ao contrário do que fundamentou o Magistrado, a condução do tratamento prestado pelo Apelante se deu de acordo com os preceitos éticos e científicos da medicina, e o óbito do paciente está se relaciona com a gravidade da doença. Contudo, nenhum óbito é debatido nos autos.Também a alegação de que “a sentença fundamenta a responsabilidade do Apelante na teoria da perda de uma chance” não guarda relação com os fundamentos da decisão recorrida, que nada dispõe sobre a referida teoria. O mesmo ocorre para a alegação de que “não se sustenta a condenação do Apelante em dano material, visto que o procedimento cirúrgico não foi realizado de forma desnecessária”, a qual também não guarda dialeticidade com o presente caso.Assim, pela ausência de impugnação dos fundamentos decisórios, referido tópico recursal não deve ser conhecido.Isto posto, conheço integralmente o recurso 01 e parcialmente o recurso 02. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuidam-se de recursos interpostos pelos requeridos contra a sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:“Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa da autora, ROSELETI APARECIDA FREIRE, em face das pessoas jurídicas rés, SOCIAL CARE e HOSPITAL ISB LTDA, e da pessoa do réu, HARYSON GUANAES LIMA, para o fim de: a) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés e a pessoa do réu a pagarem para a pessoa da autora, a título de indenização por danos materiais, a importância total de R$ 14.774,55 (quatorze mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data do evento danoso (17/01/2019) e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; b) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés e a pessoa do réu a pagarem para a pessoa da autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data desta sentença, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; e, c) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés e a pessoa do réu a pagarem para a pessoa da autora, a título de indenização por danos estéticos, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data do evento danoso (17/01/2019), e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.”As requeridas Social Care Bem-Estar Psicofísico e Hospital ISB Ltda apelaram conjuntamente e sustentam, em suma, que não poderiam ser responsabilizadas por conduta negligente atribuída ao médico réu, e que não houve culpa e nexo causal nos procedimentos realizados pelas apelantes, as quais respondem objetivamente. Defendem que a responsabilidade solidária de instituições por erro cometido por profissionais da saúde depende da existência de vínculo com esse profissional, o qual seria inexistente no presente caso. Assim, requerem a reforma da sentença para afastar a responsabilidade solidaria da requerida.Por sua vez, o réu Haryson Guanaes Lima, profissional médico que realizou o procedimento cirúrgico, defende a inexistência de responsabilidade do apelante. Argui que a sua obrigação contratual seria de meio, e não de resultado. Sustenta que as complicações ocorridas com a apelada decorrem de riscos previstos para o procedimento cirúrgico, e não indicam negligência e imprudência por parte do médico, a qual não teria sido comprovada. Aduz que o laudo pericial não imputa conduta culposa específica ao médico apelante. Subsidiariamente, também requereu a redução dos valores indenizatórios arbitrados.Recurso 01 interposto por Social Care Bem-Estar Psicofísico e Hospital ISB Ltda (mov. 416.1).Conforme reconhecido no despacho saneador (mov. 69.1) incide no presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, destaca-se que o requerido Haryson se trata de médico, portanto profissional liberal. Desta forma, a uma primeira análise, interpreta-se a responsabilidade dos réus conforme disposto dispõe o art. 14 §4º do referido diploma legal:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.A verdadeira natureza da responsabilidade do médico requerido será mais profundamente analisada à frente, mas já se destaca que, tratando-se de cirurgia estética, a obrigação do profissional liberal passa a ser de resultado, e não de meio, uma vez que esta possui a finalidade de obter um resultado esteticamente favorável.Neste momento, porém, analisa-se tão somente as alegações das requeridas Social Care Bem-Estar Psicofísico e Hospital ISB Ltda acerca da ausência de responsabilidade das mesmas a qual, via de regra, estaria condicionada a verificação de culpa do próprio médico.E, diante do cenário apresentado, sendo a obrigação de resultado, o defeito na prestação do serviço médico não difere do defeito por fato do produto ou dos serviços, conforme definição de serviço defeituoso constante no art. 14, §1º, II, do CDC:Art. 14. (...) § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;Em termos legais, tratando-se então de relação de consumo, responsabilizam-se solidariamente todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.Aqui cabe então diferenciar as atuações das requeridas Social Care Bem-Estar Psicofísico e Hospital ISB Ltda, pois entendo que a responsabilidade das requeridas deve ser analisada separadamente. O hospital requerido argumentou que o médico Dr. Harysson Guanaes Lima não faz parte do quadro de médicos do nosocômio, atuando independentemente e apenas alugando, junto à paciente, o centro cirúrgico da instituição para realização da cirurgia, não existindo qualquer vínculo empregatício com o médico requerido.A jurisprudência consolidada do STJ entende que “os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;” (REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 8/9/2011.) (grifei).Assim, ainda que ausente o vínculo com o médico requerido, a responsabilidade da entidade hospitalar é afastada se esta não tiver concorrido com a ocorrência do dano, o que não é o caso dos autos.Isto porque, conforme atestado pelo laudo pericial produzido nos autos, “houve uma infecção de sítio cirúrgico no pós-operatório da primeira cirurgia” (mov. 166.1). Ou seja, houve quadro infeccioso no procedimento realizado nas dependências do hospital apelante, a qual concorreu para o resultado negativo do procedimento. Diante de um quadro infeccioso adquirido nas instalações do nosocômio, a instituição responde objetivamente pelas falhas nos serviços diretamente prestados, tais como suas instalações. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INFECÇÃO HOSPITALAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO A INFECÇÃO BACTERIANA CONTRAÍDA PELA PARTE AUTORA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA A INFECÇÃO TER OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO – HOSPITAL QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ART. 14 DO CDC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE AÇÕES QUE VISEM A REDUÇÃO MÁXIMA DA OCORRÊNCIA DE INFECÇÕES HOSPITALARES – ART. 1º DA LEI 9.431/1997. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE E PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CULPA EXCLUSIVA DO NOSÔCOMIO PELO QUADRO INFECCIOSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 1º GRAU QUE ATENDE A FINALIDADE DO INSTITUTO E EM CONSONÂNCIA À CASOS ANÁLOGOS DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DIANTE DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E DANO CAUSADO À PACIENTE – ART. 186 C/C ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL – APELANTE QUE RECONHECE O MONTANTE DO DANO MATERIAL E TORNA INCONTROVERSO O VALOR – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DE ADESIVO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033307-52.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 26.01.2023)Deste modo, a entidade hospitalar responde solidariamente em razão da concorrência para o dano diante do quadro infeccioso resultante do procedimento realizado em suas dependências. Por sua vez, a ONG Social Care relatou atuar como intermediadora na relação entre o médico, paciente, e hospital, realizando agendamentos pré e pós-operatórios e a organização de agenda para realização de procedimentos. Aduz ainda que o médico utilizava o espaço clínico da requerida para realização de consultas, mas defende que a apelante não tinha qualquer responsabilidade na técnica médica utilizada e na indicação do tratamento. Todavia, da análise do conjunto probatório dos autos, tenho que é possível reconhecer a responsabilidade da ONG recorrente, por integrar a cadeia de consumo.Diferentemente do hospital que não possuía vínculo com o médico requerido e prestou o aluguel do centro cirúrgico (e responde em razão da contribuição ao evento danoso pelo quadro de infecção ocorrida na cirurgia realizada em suas dependências), denota-se que a relação da ONG com o profissional requerido era de outra natureza.O contrato de Prestação de Serviços de Cirurgia Plástica (mov. 20.9) traz, em sua primeira cláusula, que o médico presta serviços voluntários a ONG: Em verdade, o médico requerido Haryson Guanes Lima, integrou o cargo de Diretor Presidente e Diretor Clínico da Diretoria Executiva da ONG, conforme consta no Edital da Assembleia Geral Extraordinária juntada pela própria (mov. 20.6):Assim, partindo-se dos mesmos conceitos citados na jurisprudência do STJ acima relatada, denota-se que, em relação a ONG Social Care, o profissional de saúde possuía vínculo com a apelada, a qual responde, então, solidariamente a este pelos danos apurados. Pelo exposto, deve ser desprovido o apelo interposto e mantida a condenação solidaria dos requeridos Hospital ISB e ONG Social Care.Recurso 02 interposto por Haryson Guanaes Lima (mov. 424.1).O requerido, profissional médico que realizou o procedimento cirúrgico objeto de discussão nos autos, defende que sua responsabilidade por danos não teria sido comprovada. Aduz que seria hipótese de obrigação de meio, e não de resultado, e que as complicações relatadas no caso da autora decorrem de riscos previstos para o procedimento cirúrgico, dos quais foi devidamente informada. A imprudência ou negligência médica não teria sido comprovada, impugnando ainda o laudo pericial que, alega, não teria lhe imputado conduta culposa específica. A tese recursal não prospera.Sendo o médico um profissional liberal, sua responsabilidade, via de regra, é subjetiva, subordinada a verificação da culpa. Isto porque, usualmente, a obrigação médica se caracteriza como de meio, e não de resultado. A exceção, contudo, são os procedimentos estéticos.A esse respeito, Flávio Tartuce leciona:“A obrigação de meio ou de diligência é aquela em que o devedor só é obrigado a empenhar-se para perseguir um resultado, mesmo que este não seja alcançado. Aqueles que assumem obrigação de meio só respondem se provada a sua culpa genérica (dolo ou culpa estrita – imprudência, negligência ou imperícia). Por conseguinte, haverá responsabilidade civil subjetiva daquele que assumiu tal obrigação. Assumem obrigação de meio os profissionais liberais em geral, caso do advogado em relação ao cliente e do médico em relação ao paciente, entre outros. (...)Por outra via, na obrigação de resultado ou de fim, a prestação só é cumprida com a obtenção de um resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente. Aqueles que assumem obrigação de resultado respondem independentemente de culpa (responsabilidade civil objetiva) ou por culpa presumida, conforme já entendiam doutrina e jurisprudência muito antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assumem obrigação de resultado o transportador, o médico cirurgião plástico estético e o dentista estético.[1]”No caso em apreço, o procedimento realizado trata-se de puramente estético, sendo este fato incontroverso entre as partes, incidindo, pois, a hipótese de obrigação de resultado, ao contrário do alegado pelo apelante.Sendo assim, o cirurgião plástico assumiu obrigação de resultado. Desta forma, em que pese o médico, na qualidade de profissional liberal, responda de forma subjetiva pelos danos experimentados pelos seus pacientes, exigindo-se a presença de imprudência, imperícia ou negligência, no caso concreto, por se tratar de cirurgia plástica exclusivamente estética com resultado insatisfatório, essa culpa é presumida, competindo ao médico comprovar a existência de alguma circunstância excludente.A responsabilidade neste caso só pode ser afastada ante a demonstração da ocorrência de alguma das tradicionais causas excludentes de responsabilidade, quais sejam o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva de terceiro ou, no presente caso, do próprio paciente. É necessário, para tanto, a apresentação de prova contundente e eficaz para eximir o médico do dever de reparação.Neste sentido, a jurisprudência desta C. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL 01, 02 E 03 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE POR ERRO MÉDICO – CIRÚRGIA PLÁSTICA DE IMPLANTE MAMÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) II) RESPONSABILIDADE MÉDICA POR CIRURGIA PLÁSTICA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA – SUBJETIVA, PORÉM, INCIDE SOBRE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PRESUNÇÃO DE CULPA POR RESULTADO INSATISFATÓRIO OU DANOSO – PRECEDENTES DO STJ – PROCEDIMENTO QUE RESULTOU EM ASSIMETRIA ACENTUADA DAS MAMAS DA AUTORA – PERÍCIA QUE ELENCOU POSSÍVEIS CAUSAS EXTERNAS PARA A ASSIMETRIA, CONTUDO, NÃO FOI CONCLUSIVA QUANTO A CAUSA DETERMINANTE DO RESULTADO - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - ART. 14, §3º DO CDC – RESPONSABILIDADE MANTIDA. III) DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS – DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA HIPÓTESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ART. 20, INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IV) DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – CIRURGIA QUE, ALÉM DO RESULTADO INSATISFATÓRIO, RESULTOU NA ALTERAÇÃO NEGATIVA DA APARÊNCIA DA AUTORA – NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESULTADO DO PROCEDIMENTO REVERSÍVEL E LOCALIZADO EM REGIÃO ÍNTIMA, SEM EXPOSIÇÃO PÚBLICA. V) EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL 01 DO RÉU, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 02 DO ESTADO DO PARANÁ, NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 03 DA LITISDENUNCIADA, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007878-59.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.10.2024)No presente caso, em análise ao laudo de perícia médica produzido nos autos (mov. 166.1) e suas demais complementações (movs. 206.1, 243.1 e 300.1) denota-se que, a partir de uma análise clínica, o resultado da cirurgia não foi adequado e, portanto, não atingiu o resultado esperado. Das conclusões periciais destaca-se:“A evolução médica faz referência a retirada do dreno, porém não especifica o aspecto e volume do material drenado. Se havia saída de secreção, a retirada do dreno possivelmente promoveu o acúmulo de líquido no sítio cirúrgico, levando ao aumento da pressão na loja descolada na abdominoplastia, com deiscência abertura dos pontos) para a drenagem do mesmo (o que ocorreu e foi citado na evolução 9 dias depois). Com 22 dias de cirurgia foram retirados os pontos e com 32 dias de cirurgia está escrito “saiu dreno penrose” e “secreção média quantidade amarelada”. Com 19 dias de pós operatório estava descrito “retirado dreno”, não há nenhuma descrição de como e quando este novo dreno foi colocado. Em 15/02/2019, “28 dias” após a cirurgia e com 11 dias do início do tratamento com Levofloxacino, está escrito “secreção purulenta - dreno penrose > estourou os pontos, drenando.” Mais uma vez é citado um novo dreno sem descrição de que modo foi colocado. É nítida a falha da terapia conservadora com tratamento medicamentoso, frente a presença de secreção purulenta após 10 dias de antibioticoterapia.” (mov. 166.1)“Prontuário lacônico que não permite compreender a verdadeira razão da reabordagem cirúrgica, posto que aos 12 dias de terapia combinada de levofloxacino e metronidazol havia sido relatado melhora do quadro. Tampouco está presente em prontuário a explicação para postergar o tratamento cirúrgico, indicada em 21/03/2019 e realizada apenas em 04/04/2019 (14 dias depois).” (mov. 166.1)“Não há indícios de que o réu tenha formação em Cirurgia Plástica ou qualquer área cirúrgica. Houve uma infecção de sítio cirúrgico no pós-operatório da primeira cirurgia e houve falha na condução do caso. A deformidade encontrada na parede abdominal, dor relatada e o “encurtamento da pele”, se devem à falta de tecido, decorrente de ressecção excessiva de pele na segunda cirurgia realizada pelo réu. A cicatriz umbilical difere do formato esperado e tem aparência inestética. Há nexo de causalidade entre o dano sofrido e o tratamento empregado pelo réu.” (mov. 166.1)“7. Reafirmando; o nexo de causalidade nestes casos é com o fato cirúrgico. Claro! Se não houvesse operado, não haveria sequelas. Mas isto poderia ocorrer nas mãos de qualquer cirurgião. Disso, tiramos que não há nexo com a prestação de serviços do médico Requerido. O Senhor reafirma isso? Há nexo de causalidade com a falha do tratamento do quadro infeccioso, após a primeira cirurgia, e com a ressecção excessiva de tecido na segunda cirurgia. 8. Por livre arbítrio, a Autora desligou-se do Requerido, e isto é aceitável. Contudo, caracteríza-se ABANDONO DE TRATAMENTO quando o paciente não segue determinações médicas ou retornos estipulados, como houve no caso concreto com a postura de desaparição no momento de correção/observação das cicatrizes/hipocromia. O Ilmo Expert entende também desta forma, como médico especialista na área? Não há elementos que sugiram abandono de tratamento, vejamos: Na contestação do médico réu, mov. 54.1, pág. 6 e 7 está escrito: A Requerente retornou em consultas pós-operatórias em 12 e 29/04 e 14/05/2019, com adequada evolução. No dia 05/07/2019, a cicatrização estava consolidada e o umbigo com aspecto adequado, o 1º Requerido, Dr. Haryson, prestou as orientações quanto aos cuidados nos meses subsequentes e a liberou em alta final. (grifo meu) Na ficha médica ambulatorial, última consulta em 20/01/2020, “1 ano”, está escrito “Paciente refere encurtamento da pele lado direito - sugerido fisioterapia + relaxante muscular + antiinflamatório”, não há orientação de retorno.” (mov. 166.1)“4. A antibioticoterapia empírica é muito praticada. Ela existe e é eficaz. O Senhor considerou ma pratica medica. Quer re-explicar ou reavaliar sua posição? A falha na conduta não está no início de uma antibioticoterapia empírica, já que na maioria dos casos esta será bem sucedida. Porém, houveram três antibioticoterapias empíricas. As duas primeiras falharam e a terceira terapia era combinada com 2 antibióticos, sendo que um que já havia falhado na primeira tentativa de tratamento. E em todo período não houve nenhuma pesquisa do germe causador da infecção.” (mov. 206.1)Especificamente sobre a formação do médico requerido, o perito atestou que “No website do Conselho Regional de Medicina do Paraná, consta como médico em situação ativa, sem especialidade médica registrada 13 . No website do Currículo Lattes não consta curso, especialização, pós-graduação ou residência médica em Cirurgia Plástica ou qualquer área cirúrgica, apenas graduação em Medicina” (mov. 166.1). Após impugnação dos requeridos, complementou:“1. Digníssimo Dr. Fonseca, segundo o CFM, qualquer ato medico pode ser realizado por qualquer medico habilitado no CRM? Sim ou não? Sim. A Resolução do CFM nº 1.621/2000, resolve que “A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente”. Devidamente qualificados não explicita a necessidade de especialidade médica. E o Parecer CFM n° 17/2004 conclui que “Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n° 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista”.” (mov. 206.1)Sabe-se que o julgador não fica vinculado a conclusão técnica, tendo liberdade para a apreciação da prova. Não há nos autos, porém, qualquer elemento que justifique o afastamento das conclusões trazidas pelo perito médico, cuja formação e conhecimentos técnicos na área da cirurgia plástica garantem uma melhor apreciação dos detalhes também técnicos e clínicos no caso.Destaca-se assim que não restou configurado nenhuma das causas excludentes de responsabilidade do médico cirurgião. Ao contrário, comprovou-se a culpa do mesmo pelos resultados do procedimento cirúrgico, os quais não alcançaram as expectativas acordadas entre o médico e o paciente. Em outras palavras, não atingiu o resultado acordado na obrigação.Com efeito, sendo a obrigação do médico cirurgião plástico uma obrigação de resultado, a qual independente da comprovação de culpa, e uma vez que tal resultado não foi cumprido, está configurada a responsabilidade indenizatória do réu.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso 01 interposto por Social Care Bem-Estar Psicofísico e Hospital ISB Ltda (mov. 416.1) mantendo a responsabilidade solidária dos requeridos Hospital ISB Ltda e Social Care Bem-Estar Psicofísico pela condenação, conforme fundamentação exposta, e conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso 02 interposto por Haryson Guanaes Lima (mov. 424.1).Ante o desprovimento do recurso, devida a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte requerida para 20% da condenação, com fulcro no art. 85 §11º do CPC.
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