SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002731-66.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do agravante para efetuar o pagamento das custas, sob pena de deserção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita foi correto, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou a declaração de pobreza, o que impossibilitou a concessão da assistência judiciária gratuita.4. A decisão de indeferir o pedido de gratuidade foi fundamentada na ausência de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira do agravante.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita pode ser indeferida pelo juiz quando não houver comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado, ou seja, o pedido do agravante para ter assistência judiciária gratuita foi mantido como indeferido. O desembargador entendeu que o agravante não apresentou documentos que comprovassem sua falta de recursos para pagar as custas do processo. Assim, como não houve prova da hipossuficiência financeira, a decisão anterior foi mantida, e o agravante deve ser intimado a pagar as custas, sob pena de deserção.