Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do agravante para efetuar o pagamento das custas, sob pena de deserção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita foi correto, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou a declaração de pobreza, o que impossibilitou a concessão da assistência judiciária gratuita.4. A decisão de indeferir o pedido de gratuidade foi fundamentada na ausência de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira do agravante.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita pode ser indeferida pelo juiz quando não houver comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado, ou seja, o pedido do agravante para ter assistência judiciária gratuita foi mantido como indeferido. O desembargador entendeu que o agravante não apresentou documentos que comprovassem sua falta de recursos para pagar as custas do processo. Assim, como não houve prova da hipossuficiência financeira, a decisão anterior foi mantida, e o agravante deve ser intimado a pagar as custas, sob pena de deserção.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002731-66.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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1.Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e converteu o feito em diligência para determinar a intimar a parte a efetuar o pagamento das custas sob pena de deserção. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que antes de indeferir o pedido, o agravante deveria ter sido intimado para comprovar a sua hipossuficiência. Afirma que a falta de intimação para comprovar a hipossuficiência financeira viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2.
Apesar da argumentação apresentada, o recurso não merece provimento. A parte agravante pretende a reforma da decisão proferida por este Relator que, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, e determinou a intimação do apelante para efetuar o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, §7º c.c. art. 101, §2º, ambos do CPC. Pois bem. É cediço que a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O Código de Processo Civil também tratou sobre a questão em seus arts 98 e seguintes. Vale destacar:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Diante deste contexto, nota-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.Ocorre que, tanto o artigo 5º da Lei 1.060/50, como o 2 art. 99, §2º , do CPC, estabelecem que o juiz pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal.Com base nestes fundamentos, e analisando as circunstâncias do caso concreto, restou consignado na decisão agravada o indeferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que o agravante sequer juntou a declaração de pobreza. Não havendo documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas e honorários do processo, tampouco a alteração da situação financeira anterior. Por essas razões, certo que o mero inconformismo da agravante não tem o condão de modificar a decisão proferida por este Relator, devendo ser mantida nos exatos termos em que foi proferida.3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso nos termos do voto.
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