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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de tentativa de roubo majorado cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, praticado contra vítima idosa. Na ocasião, o apelante e outro agente não identificado tentaram subtrair bens de um mercado, sendo ambos armados, tendo a ação sido frustrada pela reação das vítimas. O recurso postulou o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes e requereu o reconhecimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, relativa ao concurso de pessoas; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, por tratar-se de matéria de competência do Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A configuração do concurso de agentes exige a presença de pluralidade de agentes, pluralidade de condutas, relevância causal, liame subjetivo e identidade de desígnios, o que se verifica no caso concreto diante dos depoimentos coesos das vítimas e testemunhas, corroborados pela confissão do réu. A autoria e materialidade delitivas estão demonstradas, com evidência de que o apelante agiu em comunhão de esforços com outro indivíduo, ambos armados, com divisão de tarefas e unidade de desígnios voltada à subtração patrimonial, sendo desnecessária a identificação do coautor para configuração da majorante. A utilização da majorante do concurso de pessoas para exasperação da pena-base, e a do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, observa o sistema trifásico da dosimetria penal, sem incorrer em bis in idem, estando escorreita a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O pedido de justiça gratuita em sede de apelação criminal deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. É desnecessária a identificação do coautor para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Havendo divisão de tarefas e unidade de desígnios entre os agentes, resta caracterizado o concurso de pessoas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 201, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000633-62.2019.8.16.0086, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001627-65.2024.8.16.0070, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 31.05.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0004582-84.2021.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 08.12.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0030680-84.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO excelentíssimo representante do Ministério Público estadual, com atribuições perante a 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, denunciou PEDRO ROMILDO COSTA JUNIOR como incurso nas sanções do artigo 157, caput, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão dos fatos delituosos narrados a seguir (mov. 33.1): No dia 11 de setembro de 2023, por volta das 20h00, no mercado “Sasá”, situado na Rua Santa Amalia, nº 139, bairro Olarias, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado PEDRO ROMILDO COSTA JUNIOR, na companhia de um segundo indivíduo não identificado, em conjunção de esforços e comunhão de desígnios, um aderindo às condutas do outro, ambos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, tentaram subtrair, para ambos, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com armas de fogo, coisas alheias móveis, consistentes nos bens e valores existentes no estabelecimento de propriedade de Hamilton Lemes Cordeiro (que à época contava com 62 anos de idade), não tendo consumado o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que foram contidos pelos ofendidos no curso da execução criminosa, conforme boletim de ocorrência nº 2023/1023642 (movimento 1.19), auto de exibição e apreensão (movimento 1.9), auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade das armas de fogo (movimento 1.11) depoimentos e declarações prestados em sede extrajudicial. Extrai-se do feito que Hamilton constatou a presença de dois indivíduos com atitude suspeita em seu estabelecimento. Ao abordá-los, um deles anunciou o assalto, sendo que ambos estavam armados, um com uma pistola e o outro com um revólver, o qual lhe foi apontado. Nesse momento, Hamilton conseguiu tomar o artefato do agente, posteriormente identificado como sendo o ora denunciado e, enfim, contê-lo. Ato contínuo, o coautor tentou intervir, ao passo que o sr. Agostinho Levi Olszewski (que à época contava com 63 anos de idade), cliente do estabelecimento, logrou êxito em contê-lo e tomar-lhe a arma de fogo, após esta lhe ser também apontada, no entanto, o indivíduo conseguiu se evadir, tomando rumo ignorado. As vítimas mantiveram PEDRO detido até a chegada da equipe policial, que o encaminhou até a Delegacia de Polícia para a formalização da prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 28/11/20123 (mov. 40.1). Em seguida, o réu foi citado (mov. 72) e apresentou resposta à acusação (mov. 78.1).Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas duas vítimas, duas testemunhas de acusação e interrogado o réu (mov. 106). Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (mov. 110.1). Em seguida, a defesa apresentou alegações finais (mov. 114.1). Prosseguindo os trâmites legais, sobreveio a sentença de mov. 116.1, pela qual a MM. Magistrada a quo julgou procedente a denúncia para o fim de condenar PEDRO ROMILDO COSTA JUNIOR nas sanções do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.O réu, inconformado, apelou da decisão (mov. 141.1) requerendo a reforma da sentença para o afastamento do concurso de agentes, também requereu justiça gratuita.Em seguida, constam as contrarrazões do Ministério Público (mov. 145.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 31.1), opinando pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento.Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, constato que a apelação comporta apenas parcial conhecimento, pois o recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Contudo, o pedido em questão envolve matéria que deverá ser oportunamente analisada pelo d. Juízo da Execução, consoante reconhece a jurisprudência iterativa desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE REVOGOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA dA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA MANUTENÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO PELA CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO ALEGADO. MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE RISCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000056-70.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.06.2024) (Grifou-se) Assim, conheço parcialmente do recurso. II.2 – DO CONCURSO DE AGENTESTrata-se de Apelação criminal interposta por PEDRO ROMILDO COSTA JUNIOR contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de tentativa de roubo majorado cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, praticado contra vítima idosa. Na ocasião, o apelante e outro agente não identificado tentaram subtrair bens de um mercado, sendo ambos armados, tendo a ação sido frustrada pela reação das vítimas. Em seu recurso, a defesa requer o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes.Constou na sentença (mov. 116.1): [...] f) Circunstâncias: considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que diminuiria as chances de defesa da vítima e aumentaria o êxito da empreitada criminosa e na subtração de maior quantidade de bens, o que, inclusive, autorizou a incidência da causa especial de aumento de pena (valorada neste momento), elevo a pena em 1/8 (9 meses), considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima (6 anos). Em suas razões recursais (mov. 141.1), a Defesa aduz, em síntese, que “para que responda o réu pelo crime pelo concurso de duas ou mais pessoas é imprescindível a comprovação, a qual estreme de dúvida, de que, ao desejo de realizar a subtração, se uniu ao lado de outras pessoas e que efetivamente os auxiliou, instigou ou induziu, no caso de participação, ou que executou alguma das atividades tendentes à consecução do delito, hipótese de coautoria. Ou seja, deve restar demonstrado o acordo de vontades dirigido à finalidade comum de subtrair coisa alheia móvel, deve-se verificar a presença do vínculo psicológico que unia os agentes na prática do mesmo crime, o que não ocorreu”. Em contrarrazões recursais (mov. 145.1), o Ministério Público aduziu que restou “incontroverso que PEDRO agiu em comunhão de esforços e divisão de tarefas com outro indivíduo não identificado”. Ainda asseverou que “o concurso de agentes foi valorado negativamente pelo Juízo a quo na sentença (mov. 116.1) como circunstância judicial “circunstâncias do crime”, elevando a pena em 1/8 na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido, ressalta-se que o roubo foi cometido mediante duas majorantes: emprego de arma de fogo e concurso de agentes, ambas previstas na parte especial. Assim, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, pode o Juízo aplicar na terceira fase apenas uma delas, a que mais aumenta, no caso, o emprego de arma de fogo. Quanto ao concurso de agentes, a jurisprudência é no sentido de que pode ser valorada na primeira fase 4 . Vale dizer, se, como no caso, há duas majorantes, não se pode deixar de valorar negativamente cada qual na dosimetria da pena, ou, de outro lado, um crime mais brando, como apenas uma majorante, teria a pena idêntica, o que claramente violaria o princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5o , inciso XLVI). Logo, o pleito de afastamento do concurso de agentes como circunstância judicial merece ser refutado, não havendo reparo a ser feito na pena do recorrente”.Pois bem.No caso dos autos, o ofendido Hamilton Cordeiro, em sede judicial (mov. 106.1), relatou que: [...] aconteceu uma tentativa de assalto no mercado. Falou que é dono do mercado. Esclareceu que o réu anunciou o assalto e puxou a arma. Afirmou que conseguiram dominar um dos réus e pegar a arma de fogo. O outro assaltante saiu correndo e não conseguiram pegá-lo. Mencionou que cada assaltante estava com uma arma. Confirmou que as armas apreendidas no processo foram as usadas no crime. (Colacionado da sentença - Grifou) No mesmo sentido, Agostinho Oslzewski, em juízo (mov. 106.2), relatou que: “[...] estava tomando uma cerveja no balcão do mercado e duas pessoas armadas tentaram assaltar o local. Em razão disso, gritou: “deita, deita os dois e larga a arma”. Afirmou que um deitou e largou a arma, enquanto o outro correu e o “Sasá” pegou a arma dele. Mencionou que os assaltantes pensaram que o declarante era policial militar. (Colacionado da sentença – Grifou-se) O policial militar Luis Simionato Tutes, em sede judicial (mov. 106.3), relatou: [...] que o réu foi detido por um dos clientes. O dono do local relatou que dois indivíduos anunciaram o assalto, momento em que um dos clientes conseguiu deter um dos assaltantes, enquanto o outro foi detido pelos outros clientes. Falou que as armas foram apreendidas e esclareceu que uma delas estava desmuniciada. Um dos assaltantes conseguiu fugir. (Colacionado da sentença – Grifou-se) Foi no mesmo sentido o depoimento do policial militar Alex Sandro Jurasrek (mov. 106.4).Por sua vez, o réu confessou a prática do crime (mov. 106.5), argumentando que o fez por necessidade financeira, motivado pela doença de sua mãe e pela pressão de dívidas acumuladas.Dessa forma, verifica-se que os depoimentos do ofendido e das testemunhas são convergentes no sentido de que mais de uma pessoa participou de forma coordenada da conduta delitiva, sendo que ambos tentaram assaltar o local, mas um dos réus conseguiu empreender fuga do local.A doutrina leciona acerca do tema: “São requisitos: (a) pluralidade de agentes (mais de um agente para que seja possível vislumbrar-se, em tese, o concurso de pessoas); (b) pluralidade de condutas (cada um dos agentes envolvidos, realizando comportamentos distintos); (c) relevância causal de cada um dos comportamentos (cada um desses comportamentos como relevantes para o êxito da conduta típica); (d) liame subjetivo entre os agentes (ajuste de vontades entre os agentes, um aderindo à vontade do outro, para a consecução integral da obra comum); (e) identidade de ilícito penal (todos os agentes imbuídos no propósito de atingir o mesmo resultado típico, ao final alcançado ou pelo menos tentado). ” (ESQUIVEL, Carla Liliane Waldow; LOPES, Cláudio Ribeiro. Código Penal Comentado. Juruá, 2024, p. 174) Logo, verifica-se que, diante dos depoimentos coesos das vítimas e testemunhas, corroborados pela confissão do réu, o Apelante preenche os requisitos, sendo o crime cometido mediante concurso de agentes, com acordo de vontades, com a finalidade comum de subtrair coisa alheia, mediante divisão de tarefas, sendo que o ora Apelante anunciou o assalto e pegou a arma, enquanto o outro réu, embora tenha conseguido empreender fuga, também anunciou o assalto.Desse modo, ficou devidamente demonstrada a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, relativa ao concurso de agentes, visto que o Apelante atuou em conjunto com outro agente que empreendeu fuga, agindo de forma coordenada, sendo desnecessária a identificação do coautor. Nesse contexto, é o entendimento deste Tribunal: Recurso de apelação. Crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (Art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, CP. Pleito de aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea. Não conhecimento. Postulação que já foi expressamente concedida. Não conhecimento neste ponto. Pretensão de desclassificação do crime para o delito de furto e/ou roubo simples. Impossibilidade. Robusto conjunto probatório indicativo da prática do delito de roubo. Inequívoco emprego de grave ameaça. Palavras das vítimas coesas e corroborada pelos demais elementos probatórios. Acusados que adentraram na residência e subtraíram, mediante violência e grave ameaça com o emprego ostensivo de arma de fogo, trancando as vítimas no banheiro social do imóvel, 02 veículos, 03 aparelhos celulares e 01 notebook. Condenação mantida. Pedido de reconhecimento da participação de menor importância em relação aos réus (art. 29, § 1º, do CP). Não acolhimento. Conduta dos réus que contribuiu de maneira relevante para a consumação do crime. Pedido de afastamento da majorante de uso de arma de fogo. Não acolhimento. Prescindibilidade da apreensão e perícia do artefato. Prova oral que comprova a utilização do armamento. Afastamento da majorante do concurso de pessoas. Impossibilidade. Presença dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas. Concurso de pessoas que não exige prévio acordo de vontades. Acusados que aderiram voluntariamente à conduta delitiva, em evidente convergência de vontades. Todos contribuíram, de forma eficaz e relevante, para um mesmo resultado típico. Majorante que se mantém. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001627-65.2024.8.16.0070 - Paranavaí - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) (Grifou-se) Recurso De Apelação. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. (Artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal).Apelante 01 – Insurgência do réu:I) Pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência de provas. Impossibilidade. Crime contra o patrimônio. Relevância da palavra da vítima. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento da vítima firme, coeso e corroborado pelos demais elementos probatórios. Depoimentos dos policiais Militares que confirmam os fatos. Tese defensiva descolada do conjunto probatório. Acervo probatório contundente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Condenação mantida. II) Dosimetria da pena. Primeira fase da dosimetria. Pedido de afastamento da valoração do vetor culpabilidade pelo uso de arma de fogo. Não acolhimento. Prescindibilidade da apreensão e perícia do artefato. Prova oral que demonstrou a utilização do armamento. III) Rogo pelo afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘h”, do Código Penal. Inviabilidade. Circunstância legal de natureza objetiva. Vítima maior de 60(sessenta) anos de idade.Prescindibilidade de demonstração do conhecimento do agente acerca da idade. IV) Pedido de afastamento da causa de aumento de pena. Impossibilidade. Concurso de agentes devidamente comprovado. Desnecessidade de identificação do coautor. V) Pleito pela manutenção do direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido.Apelante 02 – Ministério Público: I) Pedido de fixação de regime inicial de cumprimento de pena como sendo fechado. Acolhimento. Reprimenda superior a 04 anos e existência de circunstância judicial negativa que viabiliza a fixação do regime inicial mais gravoso do que o cabível. II) Pleito de decretação da constrição cautelar. Possibilidade. Presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública, aliada à imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Recurso conhecido e provido. 1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.2. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial pelo depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelo relato da testemunha e do agente policial. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.3. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça já assentaram entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a configuração do uso de arma de fogo, notadamente quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova.4. A circunstância legal contida no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal possui natureza objetiva e decorre do critério cronológico, ou seja, se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos de idade, incide a agravante, não havendo necessidade de se esmiuçar se tal circunstância, de fato, propiciou ou auxiliou a prática delitiva, já que a maior vulnerabilidade do idoso é presumida, e o conhecimento do autor a respeito de tal condição é igualmente presumido.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 4.08.2020, DJe 12.08.2020). [...] Recurso do réu conhecido e desprovido.9. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000633-62.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025) (Grifou-se) No mesmo sentido, parecer da Douta Procuradoria de Justiça (mov. 33.1): [...] devidamente caracterizada a majorante do concurso de pessoas, uma vez que os elementos informativos obtidos na fase extrajudicial foram sobejamente corroborados pelas provas judiciais, apontando que o crime foi cometido por mais de um autor, em coautoria, não procedendo, portanto, o pleito de afastamento da majorante do concurso de agentes elencado pelo ora apelante. [...] Lado outro, ressalta-se que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a identificação do coautor para a configuração da majorante em questão. (Grifou-se) Por fim, havendo pluralidade de causas de aumento, é legítima a utilização do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP) para elevar a pena-base, enquanto o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP) atua na terceira fase da dosimetria, conforme realizado pelo magistrado na dosimetria.Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. [...] POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA DAS MAJORANTES PARA AUMENTAR A PENA BASILAR E A OUTRA PARA RECRUDESCER A TERCEIRA FASE, SEM OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. [...] As majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo foram mantidas, pois as provas orais e materiais confirmaram que o réu e seus comparsas abordaram a vítima mediante grave ameaça, portando armas de fogo funcionais.3.4. A sentença observou o sistema trifásico de dosimetria da pena e os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, valorando negativamente a culpabilidade, em razão de o réu estar sob monitoramento eletrônico por condenação anterior, e as circunstâncias do crime, sem incorrer em bis in idem.3.5. A fração redutora pela tentativa foi mantida no mínimo legal (1/3), diante do iter criminis avançado, considerando que o agente já havia anunciado o assalto e a subtração só não se consumou por causa da intervenção policial. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004582-84.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.12.2025) (Grifou-se) Desse modo, deve ser mantida a condenação, conforme consignado na sentença. III – VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.Comuniquem-se as vítimas do teor deste acórdão, na força do disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.É como voto.
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