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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030680-84.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de tentativa de roubo majorado cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, praticado contra vítima idosa. Na ocasião, o apelante e outro agente não identificado tentaram subtrair bens de um mercado, sendo ambos armados, tendo a ação sido frustrada pela reação das vítimas. O recurso postulou o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes e requereu o reconhecimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, relativa ao concurso de pessoas; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, por tratar-se de matéria de competência do Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A configuração do concurso de agentes exige a presença de pluralidade de agentes, pluralidade de condutas, relevância causal, liame subjetivo e identidade de desígnios, o que se verifica no caso concreto diante dos depoimentos coesos das vítimas e testemunhas, corroborados pela confissão do réu. A autoria e materialidade delitivas estão demonstradas, com evidência de que o apelante agiu em comunhão de esforços com outro indivíduo, ambos armados, com divisão de tarefas e unidade de desígnios voltada à subtração patrimonial, sendo desnecessária a identificação do coautor para configuração da majorante. A utilização da majorante do concurso de pessoas para exasperação da pena-base, e a do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, observa o sistema trifásico da dosimetria penal, sem incorrer em bis in idem, estando escorreita a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O pedido de justiça gratuita em sede de apelação criminal deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. É desnecessária a identificação do coautor para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Havendo divisão de tarefas e unidade de desígnios entre os agentes, resta caracterizado o concurso de pessoas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 201, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000633-62.2019.8.16.0086, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001627-65.2024.8.16.0070, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 31.05.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0004582-84.2021.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 08.12.2025.