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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA instituição financeira ré interpôs recurso contra a sentença[1] que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de leilão extrajudicial, nos seguintes termos (M. 100.1): “Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel descrito na matrícula de nº 60.086, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, constante da AV-12 do referido documento. Em consequência, e até o trânsito em julgado desta sentença, resta ratificado teor da liminar deferida no mov. 15 destes autos.Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à averbação da declaração de nulidade do AV-12 daquela matrícula.Arbitro a sucumbência das partes em 80% para o réu, e 20% para o autor.Ambas as partes deverão arcar com a totalidade das custas processuais, na proporção de suas sucumbências, e ressalvado o eventual deferimento anterior da assistência judiciária gratuita a qualquer delas.Arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, e observando, em especial, a natureza e importância da causa, o grau de zelo dos advogados e o lugar da prestação do serviço. O valor dos honorários deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.Condeno cada parte a pagar honorários aos procuradores da parte adversa, observada a proporção de suas respectivas sucumbências sobre o valor dos honorários ora fixados, e a eventual isenção decorrente de deferimento da assistência judiciária gratuita.”. A apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 105.1) que:- “não há o que se falar em vício na intimação por edital para que o Apelado purgasse sua mora”;- “foram realizadas várias diligências para a intimação do Apelado, nos endereços indicados no contrato firmado, tendo sido certificado que os mesmos estavam em local incerto e não sabido”;- “Como previsto em Lei, referida notificação foi enviada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ao qual tomou todas as providências para a notificação dos Apelados, conforme certidões anexas aos autos”;- “a Lei n. 9.514/97 autoriza a intimação via edital quando a parte não é localizada”;- “é obrigação do devedor a manutenção do endereço atualizado junto ao credor”;- “Incumbia ao próprio Apelado noticiar a alteração de seu endereço perante ao Banco Apelante, o que não o fez”;- “deve ser utilizado por analogia o Tema 1.132/STJ, o qual definiu como válida a notificação encaminhada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário”;- “insta salientar a fé-pública que reveste o ato notarial”;- “decorrido o prazo sem a purgação da mora, segundo disposição do § 7º do artigo 26, da Lei 9514/97, a propriedade do imóvel sub judice foi consolidada ao patrimônio do Apelante, e nenhuma irregularidade houve nesse procedimento”;- “o Apelado em sua defesa não nega em momento algum o descumprimento contratual, pelo contrário, confessa a inadimplência”;- “agiu com total transparência e boa-fé, e, em nenhum momento ocorreu qualquer mudança que caracterize a prestação como imprevisível ou abusiva onerosidade”;- “O princípio do pact sunt servanda é uma garantia de que os contratos serão cumpridos nos limites pactuados pelas partes contratantes para que haja a segurança jurídica necessária ao negócio firmado”.A parte autora apresentou contrarrazões no M. 118.1.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor narrou na inicial que contratou com o réu Banco Bradesco financiamento imobiliário com alienação fiduciária, com prazo de pagamento de 360 meses, restando inadimplente.Ainda, que o banco tentou apressar ilegalmente o processo de leilão extrajudicial, sem lhe enviar as notificações devidas nos termos da Lei 9.514/97.Requereu a suspensão, e posterior anulação, do leilão extrajudicial e a revisão do contrato de financiamento.Foi apresentada contestação no M. 45.1.A decisão de M. 79.1 anunciou o julgamento antecipado da lide.Sobreveio a sentença recorrida. Do méritoO juízo singular entendeu que a citação por edital do autor no processo de consolidação da propriedade ocorreu de modo indevido, eis que a intimação foi enviada a endereço errado: “Da documentação anexada aos autos, se vislumbra que, de fato, houve prejuízo ao direito do autor em relação à possibilidade de purgação da mora, uma vez que, ao enviar a notificação extrajudicial ao autor e à sua ex-esposa, o réu expediu o documento para a "rua William Booth, sobrado 4, respectivo lote 29B, oriundo da subdivisão do lote 29, da quadra 347, residencial Tirling II, da planta Fazenda Boqueirão, Curitiba-PR, CEP 81670-060", conforme se observa do mov. 45.5.Tal notificação, portanto, era supostamente endereçada ao imóvel objeto do financiamento, o qual constitui o local de domicílio do autor. No entanto, o réu, ao expedi-la, deixou de indicar elemento essencial para identificação do endereço, consistente na numeração do imóvel (nº 3058), razão pela qual o tabelião certificou não ter localizado tal endereço (vide mov. 45.5, fls. 2 e 4)”. O réu sustenta no presente apelo, em suma, que realizou as diligências devidas e que foi certificado que o devedor estava em local incerto e não sabido.Ao tomar o empréstimo, o autor deu em garantia de alienação fiduciária o bem imóvel, sendo o contrato regido pela Lei nº 9.514/1997, que assim dispõe: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.§ 7º Decorrido o prazo de que trata o 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Ou seja, constituído em mora o devedor inicia-se o prazo de purgação da mora. Decorrido o prazo sem a purga, sobrevém a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.É de se investigar, então, se houve a devida constituição em mora.Como bem apontou o juiz sentenciante, a notificação de M. 45.5 não foi frutífera porque o endereço indicado pelo banco recorrente estava equivocado.Deixou-se de indicar a numeração do imóvel, pelo que o escrevente no tabelionato certificou (M. 45.5, p 4) que o endereço “não foi localizado”.Ora, não se disse que o devedor não tinha sido encontrado ou que tivesse se mudado, mas que o endereço apontado na notificação não existia.No entanto, ao menos dois documentos nos autos demonstram que o endereço completo da residência do autor (o imóvel em lide) era “Rua William Booth, 3058”.O primeiro é o anúncio do leilão extrajudicial (M. 1.9).O segundo é o próprio extrato do financiamento em exame, do Banco Bradesco (M. 12.1):
Mais: no buscador Google Street View, em registro de outubro de 2023, é possível notar que tanto o número “3058” quanto a indicação “04” (casa quatro) estão visíveis:
Sem razão, então, o argumento de que o devedor teria sido desidioso ou de que teria agido de má-fé, pois não havia motivo para que promovesse qualquer comunicação de alteração de endereço, uma vez que reside na casa financiada e o banco credor tinha conhecimento do endereço correto.Ainda, descabe a aplicação do Tema Repetitivo 1132 do STJ, eis que este se aplica às ações de busca e apreensão: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. O STJ já decidiu que a ausência de esgotamento de todos os meios para intimação pessoal do devedor fiduciante compromete a lisura da intimação por edital: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF . DECISÃO SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL . INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. 2 . Ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial . 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor . 7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97 . 8. Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9. Ademais, a intimação por edital, nos termos do art . 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida - por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado. 10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ . 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1906475 AM 2020/0306388-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Assim, tendo em vista que a intimação por edital do devedor foi açodada e prematura e desconsiderou a tentativa realizada em endereço incorreto/incompleto, escorreita a sentença. Dos honorários recursaisNegado provimento ao recurso voluntário da parte ré, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro os de sucumbência a serem pagos por ela aos procuradores da parte ré em dois pontos percentuais, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 239).
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