SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000004-13.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Sentença que declarou nula a consolidação da propriedade em prol do credor fiduciário, por ausência de constituição em mora.II. Questão(ões) em discussão2. Constituição em mora do devedor.III. Razões de decidir3. A constituição em mora do devedor é imprescindível para o procedimento de consolidação da propriedade imobiliária. Art. 26, caput, da Lei 9.514/97.4. Banco credor indicou endereço errado ao cartório de registro de imóveis. Diligência do escrevente que retornou com a indicação de endereço “não encontrado”.5. Intimação por edital que demanda o esgotamento dos meios possíveis. Devedor que comprovou continuar residindo no imóvel financiado. Intimação por edital prematura e indevida. Sentença escorreita.IV. Dispositivo e tese(s)6. Recurso não provido.