SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000303-04.2025.8.16.0006
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SUSTENTANDO A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. O recorrente alega que atirou na vítima porque imaginou que ela teria puxado uma arma e que iria atirar contra ele, o que o fez agir em legítima defesa putativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se a ação do recorrente foi em legítima defesa putativa, e se seria caso de sua absolvição sumária.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A legítima defesa vem prevista no art. 25 do CP, enquanto as descriminantes putativas têm previsão no art. 20, § 1º, do CP.4. A legítima defesa é uma justificante que exclui a ilicitude da conduta do agente que atua com o fim de repelir agressão injusta, atual ou iminente; ela se torna um erro quanto aos pressupostos fáticos quando a pessoa age imaginando sofrer uma agressão injusta; todavia, esse cenário não se apresenta na realidade, sendo fruto da imaginação daquele que praticou a ação.5. No caso, ainda que a vítima seja conhecida como violenta, não há elementos suficientes a levarem à conclusão de que o recorrente agiu em legítima defesa putativa. Os elementos dos autos, nesse momento, não são indenes de dúvida quanto à existência de uma descriminante putativa, suficiente para a absolvição do recorrente, sendo necessário manter sua pronúncia e a melhor elucidação do caso no Plenário do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE.5.Recurso Desprovido.