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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 02/09/2024 (mov. 30.1) em face de JACKSON RENAN FRANCO DOS ANJOS, como incurso no artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa dos ofendidos), c/c art. 14, inciso II (tentado), na forma do art. 70, segunda parte (concurso formal impróprio), todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:“No dia 24 de julho de 2024, por volta das 18h43min, em via pública, na Rua Pedro Calixto, nº 532, Bairro Umbará, em frente a residência de BRUNO JEAN DULSKI, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON RENAN FRANCO DOS ANJOS, agindo com vontade livre e consciente, com inequívoca intenção de matar, efetuou disparos, com uso de arma de fogo (não apreendida), contra as vítimas LEONARDO MIQUÉIAS SILVEIRA PEREIRA e BRUNO JEAN DULSKI, causando em LEONARDO as lesões descritas no prontuário anexo ao mov. 15.29, que somente não foram a causa eficiente da morte da vítima por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, eis que a vítima, mesmo atingida, conseguiu se evadir do local, junto com BRUNO, recebendo pronto atendimento médico no Hospital do Trabalhador. Consta ainda, que por meio dos referidos disparos de arma de fogo, embora o denunciado também intencionasse matar BRUNO JEAN DULSKI, por circunstâncias alheias a sua vontade, não conseguiu atingi-lo, porque, rapidamente, o ofendido conseguiu se evadir do local, conforme se extrai do boletim de ocorrência de mov. 1.2, vídeos de mov. 15.8 – especialmente, vídeos 2 e 4, relatório de mov. 15.9, declarações de mov. 15.17, 15.19, 15.23, 15.24 e 18.1.O motivo do crime foi torpe, eis que o denunciado JACKSON RENAN FRANCO DOS ANJOS efetuou os disparos contra as vítimas LEONARDO MIQUÉIAS SILVEIRA PEREIRA e BRUNO JEAN DULSKI visando satisfazer seu intento de vingança, relacionado à morte de CLEVISON APARECIDO DE OLIVEIRA, o qual seria esposo de sua tia, porquanto entendeu que as vítimas tiveram envolvimento no aludido crime.O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do s ofendidos, uma vez que o denunciado JACKSON RENAN FRANCO DOS ANJOS se aproximou de forma súbita das vítimas, sem nada dizer, efetuou um sinal para que GABRIEL ROGERIO PANICHI fosse em sua direção e, nesse ínterim, empunhou a arma de fogo e disparou contra as vítimas, sendo que LEONARDO, inclusive, estava de costas para o autor quando efetuou os disparos. ” A denúncia foi recebida em 16/09/2024 (mov. 51.1).A sentença de pronúncia foi prolatada em audiência (mov. 222.4).Inconformado, o réu interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov. 240.1), no qual requer a reforma da decisão de pronúncia, uma vez que:a) a legítima defesa putativa ocorre quando o agente, por erro, acredita estar diante de uma situação de perigo iminente e age para proteger um bem jurídico, mesmo que essa ameaça não seja real; no caso em questão, as provas demonstram que o acusado agiu em legítima defesa, considerando que a vítima era uma pessoa perigosa E, além disso, a vítima optou por permanecer em silêncio, não demonstrando interesse em prestar depoimento; b) todas as testemunhas declararam que a suposta vítima é uma pessoa violenta e perigosa, enquanto o acusado não possui histórico de violência além de ser de conhecimento público que a vítima já praticou diversos crimes;c) quando chegou na casa da mãe, ao abrir o portão, avistou Leonardo e logo puxou a arma para reagir, sabia que seria a próxima vítima de Leonardo, logo depois foi para a casa da esposa, teria efetuado três disparos, ao se deparar com Gabriel, pensou que este fosse atirar, ao ver Leonardo, percebeu que ele estava puxando a arma, o réu foi avisado de que deveria se cuidar para não ser a próxima vítima, e somente atirou para se proteger.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (mov. 251.1), reforçando os argumentos de sua denúncia; refutou o argumento de legítima defesa, entendendo que não basta que o réu afirme pensar estar em legítima defesa para caracterizar a legítima defesa putativa, conforme prevista no artigo 20, § 1°, e art. 25, ambos do Código Penal Brasileiro- sua caracterização exige a presença de requisitos objetivos que demonstrem a ocorrência (de fatos que justifiquem a ideia/percepção da real possibilidade de sofrer) uma agressão injusta, atual ou iminente, e a necessidade do uso moderado dos meios disponíveis para repelir tal agressão; portanto, a análise da legítima defesa deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que sua configuração não dependa exclusivamente da percepção individual do agente, mas sim de uma apreciação objetiva dos fatos à luz do ordenamento jurídico. Por isso, requer o conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito, mantendo a sentença proferida pelo Juiz (mov. 221.4). Aqui no Tribunal, no mov. 14.1, a D. Procuradoria-Geral da Justiça, ao entender que não se provou de forma segura a legítima defesa do recorrente, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a pronúncia.É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso em sentido estrito.O recorrente foi pronunciado como incurso, em tese, no 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa dos ofendidos), c/c art. 14, inciso II (tentado), na forma do art. 70, segunda parte (concurso formal impróprio).Alega ter agido em legítima defesa putativa, porquanto dos depoimentos testemunhais conclui-se que a vítima era pessoa violenta, perigosa, e que ele, acusado, não tem características de ser violento.Pois bem.A legítima defesa vem definida no Código Penal, em seu art. 25, como se lê:Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Já enquanto descriminante putativa, a previsão legal está contida no art. 20, § 1º., do Código Penal:Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Sabe-se que a legítima defesa se perfaz como uma justificante para uma ação supostamente dolosa, que é praticada legitimamente para afastar um mal injusto, atual ou iminente.Já as descriminantes putativas, segundo Guilherme de Souza Nucci:Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo é imaginário, suposto, aquilo que aparenta ser verdadeiro. Portanto, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 25ª ed. Editora Forense. Assim, a legítima defesa putativa se categoriza como um erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa excludente de ilicitude, ou seja, quando o agente, imaginando estar em situação de injusta agressão iminente ou atual, age tentando defender-se; contudo, a agressão é apenas fruto de uma percepção equivocada da realidade e não está concretamente acontecendo.Essa suposição, que leva o agente a erro e o induz à prática de um ilícito amparado em uma situação suposta, imaginária, que poderia, caso concreta, caracterizar uma excludente de ilicitude, pode levá-lo à sua absolvição, porquanto justificável o erro, dadas as circunstâncias que o envolvem.Na hipótese, o recorrente alega ter praticado o delito em legítima defesa, pois a vítima era pessoa conhecida como violenta e perigosa, e ele imaginou que Leonardo (a vítima), teria puxado uma arma, e para se defender, atirou antes; agindo sem a intenção de matar, mas sim tentando defender-se de uma agressão que supunha estar prestes a sofrer.Contudo, e muito embora as testemunhas ouvidas tenham falado que Leonardo é conhecido como violento, sendo que algumas disseram ter visto ele com uma arma na data do fato (a maioria, no entanto, somente mencionou um “volume, que parecia uma arma”), não se conclui, nesse momento sumário do processo, que de fato a ação de Jackson estaria amparada na legítima defesa, ainda que putativa.Os depoimentos trouxeram ideias do comportamento da vítima e do recorrente, mencionaram fatos circundantes ao dia do ocorrido, mas em nenhum momento apareceu a clara informação de que, diante da aparente agressão vinda da vítima, o recorrente teria agido em defesa própria.Nada obstante esse argumento ainda posa ser melhor explorado no plenário do Júri, neste momento não transparece a possibilidade de se despronunciar, ou mesmo absolver, o recorrente. Seria, data venia, prematuro e implicaria mesmo em conspurcar a soberania do Tribunal do Júri.Ademais, vale recordar que a fase do juízo de acusação é um momento inicial do rito especial do Tribunal do Juri, em que são apuradas as provas quanto a existência do crime doloso contra a vida. Vai daí que nesse momento, para que o réu seja despronunciado ou absolvido, são necessárias provas contundentes, indene de dúvidas quanto a sua inocência, seja pela certeza de não ter cometido o delito, seja pela evidente existência de uma causa de justificação. Caso pairem dúvidas quanto à autoria, mas existam indícios de sua prática pelo acusado, prevalece a necessidade de se dar prosseguimento ao rito, encaminhando os autos para o julgamento pelo Júri.Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.7. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.5. Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de pronúncia.6. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 7. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.222.441/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Como no caso pairam dúvidas quanto à excludente de ilicitude da legítima defesa, deve a pronúncia ser mantida, de modo que o Conselho de Sentença seja instado a dirimir o caso e analisar as teses da defesa.Assim, ainda não existindo provas indubitáveis de que o recorrente agiu em legítima defesa, é caso de se manter a sentença de pronúncia, conforme exarada.Diante disso tudo, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentindo estrito interposto.
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