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Acórdão
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RELATÓRIO1. Hermínia de Fátima de Souza ajuizou Ação de retificação de escritura cumulada com indenização nº 0002787-77.2023.8.16.0065 em face do Serviço Distrital de Três Barras, representado por Sérgia Bozza de Lima. Sustentou-se na petição inicial o seguinte: a) a requerente é a legítima proprietária do lote de terras urbano nº 60 da quadra 50, com área total de 536m², objeto da matrícula nº 10.923 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas; b) o imóvel foi subdividido em dois: a autora permaneceu como proprietária do lote com área total de 280,55m² e realizou a venda do lote com área de 256,00m² para Jaime Ferreira; c) o imóvel ocupado pela requerente deveria ser identificado como lote urbano nº 60-A e o vendido para terceiro como lote urbano nº 60-B; d) a notária, ao lavrar a escritura pública de compra e venda, registrou o imóvel de forma trocada, situação que tem causado inúmeros transtornos a autora, porque as informações junto ao município e ao cartório de registro de imóveis não condizem com a efetiva ocupação dos imóveis; e) a autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito; f) a parte sofreu danos materiais e morais que devem ser indenizados. Requereu-se o seguinte: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita porque não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo para o próprio sustento; ii) a procedência da ação para promover a retificação das informações para constar que o imóvel ocupado pela autora é o lote de terras urbano 60-A, objeto da matrícula 12.787 e o imóvel ocupado pelo terceiro interessado é o lote de terras urbano 60-B, objeto da matrícula 12.786; iii) a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e danos materiais (mov. 1.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial para adequar o seu pedido à causa de pedir, em razão da incompetência da Vara de Registros Públicos para processar e julgar os pedidos relacionados à responsabilidade civil da agente delegada. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da requerente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 8.1, autos de origem). Hermínia de Fátima de Souza apresentou emenda a petição inicial para desistir dos pedidos indenizatórios e juntar documentos capazes de demonstrar a incapacidade de suportar o pagamento das custas processuais (mov. 9.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita e acolheu a emenda à petição inicial para retificar a pretensão autoral (mov. 11.1, autos de origem).Sérgia Bozza de Lima, Oficial do Serviço Distrital de Três Barras da Comarca de Catanduvas, apresentou manifestação para alegar o seguinte: a) em 13.06.2019 a autora outorgou procuração a Noslei Alves dos Santos, por meio de procuração pública lavrada no livro 59-P, fls. 03/05, dando poderes sobre o imóvel urbano – lote 60-A, subdivisão do lote 60, da quadra 50, com área de 256,00m², objeto da matrícula 12.786; b) posteriormente, Noslei Alves dos Santos vendeu o imóvel para Jaime Ferreira, negócio jurídico que foi objeto da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 09.12.2019, no livro 93-N, às fls. 80/84; c) os atos foram lavrados mediante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel e dentro das normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d) em 2022, a requerente procurou o cartório e alegou que teria ocorrido um erro com a nomenclatura dos lotes, porque o lote 60-A seria o de sua propriedade e o 60-B vendido a terceiro; na ocasião, esclareceu-se a requerente que de acordo com a matrícula e a metragem dos lotes o imóvel que foi objeto da escritura pública de compra e venda era o lote 60-A; e) não foi o cartório que realizou o desmembramento e a nomenclatura dos lotes; f) a própria requerente afirma que vendeu a área de 256,00m², de modo que negociou o lote 60-A, objeto da matrícula 12.786 e não o imóvel objeto da matrícula 12.787, como alegado; g) eventual pendência deve ser resolvida entre a autora e o serviço de topografia que realizou os mapas e o memorial descritivo quando do desmembramento. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 18.2, autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de parecer subscrito pelo Promotor de Justiça Tiago Inforçatti Rodrigues, manifestou-se pela improcedência da ação (mov. 24.1, autos de origem). A sentença julgou improcedente a ação e condenou a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Condenou-se a autora no pagamento das custas processuais, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (mov. 27.1, autos de origem). Hermínia de Fátima de Souza interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) deve ser afastada a condenação no pagamento a multa de litigância de má-fé, porque não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil; b) o art. 5º, XXXV consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por meio do qual qualquer pessoa pode levar qualquer questão a apreciação do Poder Judiciário, independentemente da decisão final; c) o mero exercício do direito de ação não caracteriza má-fé; d) a notária, ao lavrar a escritura de compra e venda de imóvel, registrou os imóveis de forma trocada e ao ser notificada para corrigir o equívoco se negou a fazê-lo; e) deve ser realizada a rerratificação da escritura pública de compra e venda, para constar que o imóvel ocupado pela apelante é o lote de terras urbano 60-A, objeto da matrícula 12.787 e o imóvel ocupado pelo terceiro é o lote de terras urbano 60-B, objeto da matrícula 12.786; f) a Vara de Registros Públicos detém competência para julgar questões relacionadas a atos notariais, inclusive aqueles decorrentes de responsabilidade civil pela prática de atos cartorários; g) a apelante suportou danos materiais e morais em razão do erro cometido pela apelada, que devem indenizados. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 33.1, autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção na demanda (mov. 13.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, em 07.01.2025 (mov. 28 – autos de origem) e do protocolo do recurso, em 10.02.2025 (mov. 33.1 – autos de origem). A ausência de preparo se justifica em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita a apelante pela decisão de mov. 11.1, autos de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0002787-77.2023.8.16.0065, em que é Apelante Hermínia de Fátima de Souza e Apelada Sérgia Bozza de Lima. O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação condenou a apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Herminia de Fátima de Souza ajuizou Ação de Retificação de escritura cumulada com indenização nº 0002787-77.2023.8.16.0065 em face de Serviço Distrital de Três Barras do Paraná, representado por Sérgia Bozza de Lima. A petição inicial está instruída com Escritura de compra e venda de imóvel, lavrada em 17.12.2014, na qual consta como outorgante vendedor Dioclecio Dalpra e outorgante compradora Herminia de Fátima de Souza, cujo objeto é a fração de 268,275m² do lote urbano nº 60, da quadra 50, com área de 536,55m², com os limites e confrontações existentes na matrícula nº 10.923 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas (mov. 1.4, autos de origem), Matrícula nº 12.786 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Catanduvas, que tem por objeto o imóvel urbano lote nº 60-A, subdivisão do lote nº 60, com área de 256,00 m² (mov. 1.5, autos de origem), matrícula nº 12.787 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Catanduvas, que tem por objeto o imóvel urbano lote nº 60-B, subdivisão do lote nº 60, com área de 280,55 m² (mov. 1.5, autos de origem), notificação extrajudicial encaminhada a agente delegada (mov. 1.6, autos de origem), informação obtida junto a assessoria do Ministério Público (mov. 1.7, autos de origem). Com a manifestação, Sérgio Bozza de Lima, Oficial do Serviço Distrital de Três Barras do Paraná da Comarca de Catanduvas, juntou aos autos a procuração outorgada por Hermínia de Fátima de Souza a Noslei Alves dos Santos, em 13.06.2019, outorgando poderes sobre o imóvel urbano – lote 60-A, subdivisão do lote 60, da quadra 50, com área de 256,00m², objeto da matrícula 12.786 (mov. 18.3, autos de origem), Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 09.12.2019 por meio da qual Hermínia de Fátima Souza, representada por Noslei Alves dos Santos, vendeu a Jaime Ferreira o lote urbano nº 60-A, subdivisão do lote nº 60, da Quadra 50, com área de 256,00m², objeto da matrícula 12.786 do Cartório de Registro de Imóveis de Catanduvas (mov. 18.4, autos de origem), matrículas nº 12.786 e 12.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Catanduvas (mov. 18.5 e 18.6, autos de origem), relatório de desmembramento do lote urbano nº 60, da quadra nº 50, com área de 536,55m², objeto da matrícula 10.923 do CRI de Catanduvas (mov. 18.7, autos de origem), resposta à notificação extrajudicial encaminhada à autora (mov. 18.8 a 18.10, autos de origem). Nos mapas e memoriais descritivos do desmembramento do lote urbano nº 60, da quadra 50, objeto da matrícula nº 10.923 do CRI de Catanduvas, constou o seguinte (mov. 18.7, autos de origem):
Nas matrículas nº 12.786 e 12.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Catanduvas constou o seguinte (mov. 18.5 e 18.5, autos de origem): Na procuração lavrada em 13.06.2019, na qual constou como outorgante Hermínia de Fátima de Souza e outorgado Noslei Alves dos Santos, constou o seguinte (mov. 18.3, autos de origem):Por sua vez, na Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel lavrada em 09.12.2019, constou o seguinte (mov. 18.4, autos de origem): Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) a apelante era proprietária do lote de terras urbano nº 60, da quadra 50, com área total de 536m², objeto da matrícula nº 10.923 do Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva; b) em janeiro de 2019 foi realizado o desmembramento do lote urbano nº 60 em dois lotes: o lote nº60-A, com área de 256m², objeto da matrícula nº 12.786 do CRI de Catanduvas e o lote nº 60-B, com área de 280,55m², objeto da matrícula nº 12.787; c) em 13.06.2019 a apelante outorgou procuração para Noslei Alves dos Santos, concedendo poderes amplos, gerais e ilimitados sobre o imóvel lote urbano nº 60-A, com área de 256,00m², objeto da matrícula 12.786 CRI de Catanduvas; e) em 09.12.2019 Herminia de Fátima de Souza, representada por Noslei Alves dos Santos vendeu a Jaime Ferreira o lote urbano nº 60-A da quadra 50, com área de 256,00m², objeto da matrícula nº 12.786 do CRI de Catanduvas. 3.2. Hermínia de Fátima de Souza busca no recurso a reforma da sentença para determinar a rerratificação da escritura pública de compra e venda para constar que o imóvel ocupado pela apelante é o lote de terras urbano 60-A, objeto da matrícula 12.787 e o imóvel ocupado pelo terceiro é o lote de terras urbano 60-B, objeto da matrícula 12.786. Sobre a questão, constou na sentença o seguinte (mov. 27.1, autos de origem):“Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação da escritura pública de compra e venda realizada entre a autora e JAIME FERREIRA, tendo por consequência a retificação das matrículas n. 12.786 e 12.787 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas.Pois bem.Colhe-se do acervo probatório que, a pedido da autora, o Lote n. 60 (originário) foi subdivido em 2 (dois), da seguinte forma: (i) Lote n. 60-A, da Quadra n. 50, com área de 256m² (matrícula n. 12.786); e (ii) Lote n. 60-B, da Quadra 50, com área de 280,55m² (matrícula n. 12.787); sendo que a propriedade registral ambos permaneceram originalmente à autora.Após finalizado o processo de desmembramento da área, em 13.6.2019, a autora outorgou procuração pública a Noslei Alves dos Santos, dando-lhe “amplos, gerais e ilimitados poderes, irrevogáveis e irretratáveis para vender, ceder, doar, permutar, hipotecar, ou pela forma que julgar conveniente dispor, pelo preço, forma e condições que convencionar, em nome de que quiser, ou em seu próprio nome, anuir, prometer, transferir ou de qualquer forma alienar a si próprio, o quem mesmo o indicar” o Lote n. 60-A, com área de 256m², matriculado sob n. 12.786 (mov. 18.3), o qual foi objeto de compra e venda realizada em 9.12.2019, tendo como comprador a pessoa de Jaime Pereira, ocasião em que a autora foi representada por Noslei, seu procurador.Ademais, conforme consta do Registro de Responsabilidade Técnica (“RRT”), a autora tinha ciência da nomenclatura e divisão outrora definidas pelo arquiteto responsável pelo procedimento, tendo, inclusive, assinado a documentação (mov. 18.7).Portanto, não há que se falar em erro por parte do Serviço Registral de Três Barras do Paraná, até porque, além da fé pública da responsável legal pela Serventia, o procurador nomeado pela autora sequer possuía poderes para negociar o Lote 60-B, mas, tão somente, do Lote 60-A.A propósito, caso exista algum erro, este provavelmente foi originado pela própria autora ao indicar o lote no momento da lavratura da procuração pública, já que suas especificações fazem referência integral àquelas constantes no RRT. Ou seja, ausente indício mínimo de erro por parte de quem lavrou o instrumento público.(...)Desta forma, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.” Os artigos 44 e 45 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná dispõem o seguinte:“Art. 44. As omissões que afetarem partes essenciais do ato, tais como data, preço, objeto, forma de pagamento e as que se refiram à descrição do imóvel, não poderão ser supridas com a nota de "em tempo", ainda que subscritas por todos os interessados, devendo ser objeto de escritura de rerratificação.” “Art. 45. Na hipótese de erro material (por exemplo: numeração de documentos ou endereço das partes), a falha poderá ser sanada mediante certidão, lançada após as assinaturas.”A rerratificação de Escritura de compra e venda de bem imóvel é um ato notarial utilizado para corrigir eventuais erros e omissões de uma escritura pública já lavrada. De acordo com o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, as omissões que afetam partes essenciais do ato devem ser corrigidas por meio da lavratura de escritura de rerratificação, subscrita por todos os interessados; por outro lado, em se tratando de erro material, a correção pode se dar por meio de certidão lavrada pelo oficial de registro. Na situação em discussão, a apelante sustenta que a Oficial do Serviço Distrital de Três Barras, ao lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda, registrou os imóveis de forma trocada, porque o lote de sua propriedade deveria ser identificado como 60-A, enquanto o vendido ao terceiro como 60-B. Contudo, da análise da documentação constante dos autos, não se constata a existência de qualquer erro por parte da notária. Verifica-se que a apelante era proprietária do lote urbano nº 60, da quadra 50, com área de 536,55m², objeto da matrícula 10.923 do Cartório de Registro de Imóveis de Catanduvas. Em janeiro de 2019 foi realizada a subdivisão do lote nº 60, da quadra 50 em dois imóveis: a) lote 60-A, com área de 256,00m², que passou a ser objeto da matrícula nº 12.786 do CRI de Cantanduvas; b) lote 60-B, com área de 280,55m², objeto da matrícula nº 12.787 do CRI de Cantanduvas. A atribuição da nomenclatura dos lotes (lote A e lote B) foi realizada pelo arquiteto e urbanista responsável pela elaboração dos mapas e memoriais descritivos e contou como a anuência da autora, que assinou os documentos (18.7, fls. 6 a 8, 10). Em junho de 2019, a apelante outorgou procuração para Noslei Alves dos Santos para conceder “amplos, gerais e ilimitados poderes, irrevogáveis e irretratáveis para vender, ceder, doar, permutar, hipotecar, ou pela forma que julgar conveniente dispor, pelo preço, forma e condições que convencionar, em nome de que quiser, ou em seu próprio nome, anuir, prometer, transferir ou de qualquer forma alienar a si próprio ou a quem o mesmo indicar Lote urbano nº 60-A (sessenta – a), subdivisão do lote nº 60, da quadra nº 50 (cinquenta), sem benfeitorias, com área de 256 m² (duzentos e cinquenta e seis metros quadrados), situado no Loteamento Três Barras, perímetro urbano, nesta cidade de Três Barras do Paraná, Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná, com limites e confrontações constantes da matrícula nº 12.786 do Serviço Registrador de Imóveis desta Comarca.” (mov. 18.3, autos de origem). Em 09.12.2019, Noslei Alves dos Santos, na condição de procurador da apelante, vendeu o lote urbano 60-A, com área de 256m², objeto da matrícula 12.786 do CRI de Catanduvas para Jaime Ferreira (mov. 18.4, autos de origem).Veja-se que a Escritura pública de compra e venda de imóvel foi realizada com base nas informações constantes na matrícula do imóvel, bem como na procuração outorgada a Noslei Alves dos Santos, de modo que não há como imputar qualquer erro a notária. Registre-se que a apelante tinha plena ciência das nomenclaturas que foram atribuídas aos lotes quando realizado o desmembramento, tanto que assinou o Registro de Responsabilidade Técnica, os mapas e memoriais descritivos (mov. 18.7, autos de origem). Somado a isso, verifica-se que a própria apelante afirma na petição inicial que vendeu ao terceiro interessado o imóvel com área de 256,00m², que quando da realização do desmembramento foi identificado como lote 60-A e passou a ser objeto da matrícula 12.786 do CRI de Catanduvas. Desse modo, é incabível a rerratificação da escritura pública de compra e venda nos termos pleiteados na petição inicial porque o ato notarial foi lavrado em conformidade com os documentos que originaram o desmembramento do lote urbano nº 60. Diante da manutenção da improcedência do pedido de rerratificação do ato notarial, fica prejudica a análise das questões relacionadas aos pedidos indenizatórios. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular.
3.3. Hermínia de Fátima de Souza sustenta no recurso que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 27.1, autos de origem):(...)Importante registrar que a pretensão aqui posta configura má-fé processual, considerando a utilização indevida do processo com o intuito de alcançar objetivo ilegal (CPC, art. 80, inc. III), pois, como registrado em mov. 8.1, todos os atos notarias são passíveis de correção por meio de escritura pública de rerratificação (CNFE-TJPR, art. 44 / Lei n. 6.015/1973, art. 212), competindo ao interessado arcar com os custos e despesas que lhe são inerentes. Além do mais, não há qualquer negativa de elaboração de eventual escritura pública de rerratificação a justificar o processamento do presente.Tanto não bastasse, a autora tinha ciência da impossibilidade de retificação na forma proposta, porquanto devidamente respondida a notificação extrajudicial, o que, bem por isso, justifica a necessidade de sanção da parte autora por litigância de má-fé. No ponto, registra-se que as pretensões deduzidas pela autora não decorrem de qualquer previsão legal e/ou direito de defesa.Por fim, registra-se que a “caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa” (TJ-DF 07443714120208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/12/2020), é o que ocorre no presente.(...)Por usar do processo para conseguir um objetivo ilegal, aplico à autora multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, inc. III, e art. 81, caput, ambos do CPC, a ser destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS.” Os comportamentos que autorizam a condenação por litigância de má-fé estão previstos no artigo 80 do CPC, nos seguintes termos:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.A litigância de má-fé se caracteriza pela violação do princípio da probidade e da lealdade processual; trata-se de espécie de abuso do direito de demandar, quando há desvio da finalidade processual que causa danos à parte contrária.Como assevera Pontes de Miranda, os limites dos direitos devem ser medidos pelo exercício na vida em sociedade; diz ele,“O estudo do exercício lesivo dos direitos é a pesquisa dos encontros, dos ferimentos, que os direitos se fazem. Se pudessem ser exercidos sem outros limites que os da lei escrita, com indiferença, se não desprezo, da missão social das relações jurídicas, os absolutistas teriam razão. Mas, a despeito da intransigência deles, fruto da crença a que se aludiu, a vida sempre obrigou a que os direitos se adaptassem entre si, no plano do exercício. Conceptualmente, os seus limites, os seus contornos, são os que a lei dá, como quem põe objetos na mesma maleta, no mesmo saco. Na realidade, quer dizer - quando se lançam na vida, quando se exercitam -têm de coexistir, conformar-se uns com os outros. ( MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, Tomo I, 1995, p. 354)Em relação à configuração de situação que autoriza a fixação da referida multa, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que devem estar presentes dois requisitos: i) a subsunção da conduta a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC e ii) dolo específico da parte, que afasta a presunção de boa-fé na tramitação processual. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019) (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022).No presente caso, não se verifica a existência de dolo específico da parte, que, em razão da negativa administrativa do oficial do registro em proceder a rerratificação da escritura pública de compra e venda, optou por submeter sua pretensão ao Poder Judiciário. Ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente não há nos autos qualquer elemento que indique a presença de dolo específico de prejudicar a parte contrária com o ajuizamento da ação. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça está construída no sentido de que a ausência de demonstração inequívoca de conduta temerária e comprovação do dolo de tumultuar o regular andamento do processo e prejudicar a parte impede a aplicação multa do art. 80 do CPC; veja-se:“DIREITO FALIMENTAR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE FALÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO FALIMENTAR. I. Caso em exame1. Apelação Cível que busca a reforma de sentença que extinguiu o processo falimentar sem resolução do mérito por vício na forma da notificação do protesto para fins falimentares. Recurso Adesivo que busca a condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé e por prática de ato atentatório à dignidade da justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão no recurso de Apelação Cível consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser reformada, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a validade dos protestos apresentados para o pedido de falência. A questão debatida no Recurso Adesivo consiste na avaliação do pedido de fixação de multa à parte adversa por litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Não ocorreu violação aos princípios da vedação da decisão surpresa e do contraditório, pois a apelante/autora teve a oportunidade de se manifestar na impugnação à contestação sobre a preliminar arguida pela parte requerida. 4. A notificação do protesto dos títulos executivos foi realizada por edital, sem a identificação da pessoa que a recebeu, o que configura vício que impede o prosseguimento da ação de falência, nos termos do artigo 94, inciso I e §3º da Lei nº 11.101/2005 e do entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula nº 361 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É inviável o prosseguimento da ação de falência com fundamento no inciso II do artigo 94 da Lei Falimentar, já que o pedido de falência não foi instruído com certidão expedida pelo juízo da execução e tampouco houve suspensão ou extinção da execução antes do ajuizamento da Ação de falência. 6. Como as provas produzidas são suficientes para a resolução do mérito da ação falimentar, resulta adequado o julgamento antecipado e a extinção sem resolução do mérito, sem que configurado cerceamento de defesa. 7. Não restou comprovado dolo específico da parte autora que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, em razão do desprovimento do recurso de Apelação Cível.IV. Dispositivo 9. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003969-43.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.04.2025). – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR AOS IMITES ACEITÁVEIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA VERIFICADA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão monocrática do relator que dá provimento à apelação (1) e nega provimento à apelação (2), interposta pelo ora agravante, requerido, reconhecendo a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira por extrapolar os limites aceitáveis pela Lei e pela jurisprudência desta Corte de Justiça (REsp 1061530/RS), assim como a ilegalidade da cobrança à título de seguro prestamista por configurar venda casada e da cobrança relativa a prestação de serviço por terceiro, em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP) e (REsp n° REsp 1.578.553/SP), por não ter o agravante demonstrado suficiente divergência com entendimento predominante na da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara.2. Para a caracterização da litigância de má-fé, conforme assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, exige-se a subsunção de conduta a uma das hipóteses previstas no art. 80/CPC e dolo específico da parte, a ponto de justificar o afastamento da presunção de boa-fé que pauta o comportamento das partes no decorrer do processo, de modo que verificando-se ter a parte agravante se limitado a exercer seu direito a ampla defesa, como preconizado pelo Estatuto Processual, não se configura litigância de má fé, pretendido pela parte agravada.2. Agravo Interno à que se nega provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010883-14.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.12.2024)Logo, deve ser provido o recurso no particular para afastar a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé. Não é o caso de fixação de honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso e a inexistência de arbitramento de honorários advocatícios na origem.
VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para AFASTAR a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé.
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