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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face de r. sentença (mov. 44.1) proferida pelo eminente Magistrado Dr. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor e com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora, em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tomando em conta o esforço do advogado, local de prestação do serviço, quantidade de atos e tempo do processo, o que faço com base no artigo 82, §2º do Código de Processo Civil. Considerando ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo, neste momento, o ônus de sucumbência, com a ressalva expressa do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus pontos principais, o seguinte:“No caso em tela, a relação acordada entre as partes, consistia na realização dos fretes pelo Caiaponia/GO S , foi devidamente demonstrada por meio do contrato de prestação de serviço der transporte/frete. A parte autora argumenta que o veículo percorreu trechos com pedágios e que foi necessário pagar por cada um deles, uma vez que o requerido não forneceu o vale-pedágio. Por outro lado, o réu contesta a falta de comprovação por parte do autor das rodovias percorridas e dos valores alegadamente pagos nos pedágios. Assim sendo, cinge-se a controvérsia na análise do dever de pagar a multa conforme estipulado no artigo 8º da Lei 10.209/2001, devido à falta de adiantamento do vale-pedágio. Pois bem. No que diz respeito ao vale-pedágio, a Lei nº 10.209/2001 estipula a responsabilidade do embarcador ou seu equivalente de antecipar esse benefício ao transportador em um "modelo próprio", conforme definido pelo artigo 3º. Isso significa que o valor não está incluído no total do frete contratado e é destinado a beneficiar os transportadores de carga, pois os isenta do pagamento das taxas de pedágio. Além disso, caso o vale não seja fornecido, a mesma lei prevê que o transportador tem direito a uma indenização equivalente a duas vezes o valor do frete. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao transportador comprovar o montante total devido em cada frete que não teve o vale antecipado. Isso implica em especificar as praças de pedágio e os valores cobrados ao longo do percurso, desde o ponto de origem até o destino da carga (...). Portanto, era responsabilidade da parte autora apresentar evidências mínimas do valor exigido nos pedágios e se essas cobranças realmente ocorreram durante o período/viagem em questão. Após examinar os documentos fornecidos pelo autor, nota-se que a os documentos anexados em ambos aos autos não são suficientes para esclarecer os detalhes da rota, como foi percorrida e quais pedágios foram pagos. Além disso, para justificar a necessidade do vale-pedágio, a parte autora deveria ter incluído os recibos de pagamento. Ainda, a parte autora poderia ter juntado aos autos cópias da tela do aplicativo sem parar para manter a evidência do direito que reclama e instruir adequadamente a presente ação. Nesse contexto, o autor não cumpriu o ônus probatório, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do CPC, pois não conseguiu provar os fatos que fundamentam seu direito à indenização. Além disso, é difícil calcular uma quantia proporcional daquilo que seria devido, já que não se sabe o valor efetivamente pago pelo transportador nem quais pedágios foram utilizados - informações essenciais para confirmar o direito do autor”. Razões recursais (Autor): Alega o Apelante, em suma, o seguinte: (a) do pedido indenizatório: “O Apelante ajuizou ação indenizatória, contra a Apelada, objetivando a cobrança de indenização por não ter recebido o Vale-pedágio em modelo próprio de forma antecipada e separado do valor do valor frete, nos termos da Lei Fe deral 10.209/2001. Inicialmente, importante destacar que o Apelante não está cobrando o valor do pedágio, sendo totalmente desnecessário juntar o comprovante de pagamento, o objeto da presente demanda é a condenação do Apelado ao pagamento de indenização em razão do não fornecimento do vale pedágio instituído pela Lei 10.209/01. Ademais, os comprovantes de pagamento de pedágios são impressos em papel termossensível cujas informações acabam durando poucos meses, razão pela qual a juntada dos mesmos pouco auxiliaria no deslinde da causa. Importante frisar que a indenização pleiteada é calculada decorrente do valor de cada frete realizado não importando o valor do pedágio”;(b) dos termos do contrato: “As partes entabularam contrato de prestação de serviço de transporte/frete de grãos de Caiaponia/GO até Paranaguá/PR. Consoante se verifica do contrato juntado com a Inicial (EVEN TO 1), conforme revela o Apelado embutiu o valor dos pedágios na soma repassada ao transportador, o que é vedado pela referida legislação, conforme se extrai do art. 2º, "caput", da Lei 10.209/01”; “O objetivo da norma é impedir que o custo dos pedágios seja embutido no valor do frete e/ou que a responsabilidade pelo pagamento recaia so bre o transportador, exatamente como ocorrido no caso em testilha. Ora, a prática adotada pela ré/apelada contraria não apenas o dispositivo acima transcrito, como também o propósito que permeia a legislação em apreço, cujo objetivo é o de tornar mais equânime a relação entre as partes”;(c) Do ônus probatório: “No caso dos autos, resta claro que o valor referente ao pedágio foi incluso ao valor do frete, sendo assim presumido a existência de praças de pedágio entre o trajeto realizado. Além disso, o Apelado deixou de provar a entrega do vale pedágio para o Apelante, ônus que lhe incumbia por força do Artigo 373, inciso II do CPC . Efetivamente, o Apelado trafegou por rodovias pedagiadas quando realizou o serviço de transporte, tanto que nos contratos, como já dito, há a menção dos valores dos pedágios, que foram incluídos nos fretes, não ha vendo, inclusive, como sequer distinguir a quantia paga pela travessia do pedágio na ida ou na volta, pois nas avenças consta o valor total dos pedágios. Não bastasse isso, existindo praças de pedágio na rota de transporte, o pagamento dos pedágios é presumido, consoante precedentes da juris prudência (Apelação Cível n. 5000307-14.2019.8.21.0139/RS; Apelação Cível n. 5002494-39.2020.8.21.0016/RS). Era ônus da parte Apelada demonstrar que a parte Apelante não suportou custos com pagamento de pedágio(s), bem como a inexistência destes nas rotas indicadas. No que pertine à alegação de que a parte Apelante não anexou os comprovantes de pagamento do pedágio, não se faz necessária a juntada, tendo em vista que é de amplo conhecimento o fato de que há pedágio na rodovia que liga as referidas cidades, bem assim que a praça de pedágio existia na época em que realizado o transporte. Registre-se que há a presunção de que o transportador passou por rodovias pedagiadas durante a execução do contrato de frete, arcando com os custos dessa despesa. O efetivo adimplemento dos pedágios revela-se presumido na situação em análise já que a existência de praças de pedágio nos trajetos contratados entre as partes, isso é fato público e notório”; (d) do vale-pedágio: “há expressa previsão legal de que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete. A respeito, transcrevo o art. 2º, caput, da Lei n. 10.209/2001: O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Por conseguinte, inobservado o dever estabelecido na Lei n. 10.209/2001, incide a multa compensatória de seu art. 8º, que estabelece que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”; (e) requerimentos finais: “pelas razões expostas e seus jurídicos e legais fundamentos espera seja o presente Recurso de Apelação provido para julgar totalmente procedente a ação Indenizatória para condenar o Apelado nos termos do artigo 8º da Lei 10.209/01, pelo correspondente ao dobro dos valores dos fretes realizados, valores que devem ser corrigidos pelo IGPM desde a data da emissão de cada documento comprobatório e acrescido de juros e condenando o Apelado no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V.Exa”; O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 52.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais de parte dos pedidos. Tais requisitos, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no efeito devolutivo, em razão do inciso V, §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Do pedido de indenização (art. 8º, Lei N° 10.209/2001): A tese do Autor é de que “trafegou por rodovias pedagiadas quando realizou o serviço de transporte, tanto que nos contratos, como já dito, há a menção dos valores dos pedágios, que foram incluídos nos fretes, não havendo, inclusive, como sequer distinguir a quantia paga pela travessia do pedágio na ida ou na volta, pois nas avenças consta o valor total dos pedágios. Não bastasse isso, existindo praças de pedágio na rota de transporte, o pagamento dos pedágios é presumido, consoante precedentes da jurisprudência (Apelação Cível n. 5000307-14.2019.8.21.0139/RS; Apelação Cível n. 5002494-39.2020.8.21.0016/RS). Era ônus da parte Apelada demonstrar que a parte Apelante não suportou custos com pagamento de pedágio(s), bem como a inexistência destes nas rotas indicadas”.No entanto, não lhe assiste razão, pelos seguintes fundamentos:Primeiramente, é bom esclarecer que o Vale-Pedágio obrigatório foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, determinando em seu art. 1º que “o pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador”.Caso não haja tal pagamento pelo embarcador, ou seja, caso ele não antecipe o pagamento dos valores ao transportador, é cabível a indenização prevista no art. 8º da mesma lei, in verbis: “sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.Pois bem. Na r. sentença, o douto Magistrado afastou o pleito indenizatório sob o fundamento de que não houve comprovação de que o Autor utilizou a rota pedagiada alegada, tampouco prova dos valores que foram supostamente pagos por ele nas respectivas praças de pedágio que alega ter transitado, in verbis:“cabe ao transportador comprovar o montante total devido em cada frete que não teve o vale antecipado. Isso implica em especificar as praças de pedágio e os valores cobrados ao longo do percurso, desde o ponto de origem até o destino da carga. (...).Era responsabilidade da parte autora apresentar evidências mínimas do valor exigido nos pedágios e se essas cobranças realmente ocorreram durante o período/viagem em questão. Após examinar os documentos fornecidos pelo autor, nota-se que a os documentos anexados em ambos aos autos não são suficientes para esclarecer os detalhes da rota, como foi percorrida e quais pedágios foram pagos. Além disso, para justificar a necessidade do vale-pedágio, a parte autora deveria ter incluído os recibos de pagamento. Ainda, a parte autora poderia ter juntado aos autos cópias da tela do aplicativo sem parar para manter a evidência do direito que reclama e instruir adequadamente a presente ação”.Os fundamentos explicitados na r. sentença são bastante reveladores de que o nobre juízo a quo empreendeu uma análise consistente do material probatório que fora carreado para o feito, notadamente no que respeita à seleção dos fatos e aos critérios empregados para aferir a veracidade das alegações apresentadas pelas partes no processo, cumprindo, deste modo, a missão de bem decidir, com argumentos passíveis de controle intersubjetivo e nada discricionários.Segundo Marinoni/Arenhart, o ônus da prova se traduz numa “espécie de poder da parte que possibilita o agir, segundo interesses próprios, não obstante a existência de norma pré-determinada, cuja inobservância pode trazer prejuízos à própria parte onerada”, ou seja, “na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável”[4].Por fim, cabe registar que a fundamentação deduzida na sentença está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já consolidou o entendimento, segundo o qual “em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive, referente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este for devido)”. (REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.).Veja-se, também, outros precedentes:Precedente STJ (01): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação do desembolso do vale-pedágio pela agravante, razão pela qual não faria jus à indenização pleiteada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. Cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.525/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (sublinhei).Precedente STJ (02): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. LEI DO VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARTES É MERA DISTRIBUIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ABATIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. (....) "Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC /1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.9.2020, DJe 9.9.2020). 4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores. (AgInt no REsp n. 1.823.417/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/3/2023.) (sublinhei).A jurisprudência desta Corte reverbera esse entendimento, veja-se:Julgado da 6ª CCível – TJPR (01): APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALE-PEDÁGIO, CONFORME PRECONIZA A LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDÁGIO; DO TRAJETO PERCORRIDO E DO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE O TRANSPORTADOR COMPROVAR A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS, DO VALOR DO PEDÁGIO QUE DEIXOU DE SER ANTECIPADO, ESPECIFICANDO AS PRAÇAS DE PEDÁGIO EXISTENTES NO PERCURSO, OS RESPECTIVOS VALORES, ASSIM COMO APRESENTE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E A EXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO TRANSPORTE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009847-37.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.05.2024) (sublinhei)Julgado da 6ª CCível – TJPR (02): CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS COM A INICIAL, TAMBÉM REPRODUZIDOS POR UMA DAS RÉS, COMPROVAM O ADIANTAMENTO DO VALOR DOS PEDÁGIOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. 2. INDENIZAÇÃO FUNDADA NO ART. 8º DA LEI 10209/2001 – “DOBRA DO FRETE”. ÔNUS DO TRANSPORTADOR DE COMPROVAR O VALOR DEVIDO EM TODAS AS PRAÇAS DE PEDÁGIO DE CADA ROTA DE VIAGEM CONTRATADA, O PAGAMENTO E A EXCLUSIVIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE NA DATA/PERÍODO E TRAJETO. PRECEDENTES DO STJ E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIOR DESTA RELATORA – PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRANSPORTADOR AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015045-88.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.04.2024) (sublinhei)Julgado da 6ª CCível – TJPR (03): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO – ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 – ÔNUS DO AUTOR DE ESPECIFICAR AS PRAÇAS DE PEDÁGIO E OS RESPECTIVOS VALORES PAGOS DURANTE O TRANSPORTE (ART. 373, I, DO CPC) – PRECEDENTE DO STJ – PROVA NÃO APRESENTADA – CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.1. É certo que a Lei nº 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio de responsabilidade do embarcador, que deverá ser antecipado ao transportador em “modelo próprio”, sob pena de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete.2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ônus da prova para demonstrar o cabimento da indenização recai primeiramente sobre o transportador (autor), competindo a ele comprovar quais pedágios existiram no percurso realizado e seus respectivos valores.3. No caso, o requerente não acostou aos autos nenhum documento descritivo do pagamento de pedágio, de que efetivamente se utilizou da rota indicada, tampouco quais foram os pedágios existentes no percurso por ele realizado – ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), fato que afasta a sua pretensão indenizatória, reformando-se a sentença. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001054-94.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.10.2023) (sublinhei)Na linha do que preceitua o art.926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao se respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.No que diz respeito à afirmação de que “os comprovantes de pagamento de pedágios são impressos em papel termossensível cujas informações acabam durando poucos meses, razão pela qual a juntada dos mesmos pouco auxiliaria no deslinde da causa”, cabe rebater tal argumento com a observação de que não se trata de prova negativa, mas sim de fácil produção. Ainda que os comprovantes sejam emitidos em papel termossensível, seria perfeitamente possível sua reprodução por meio de fotocópia, garantindo a preservação das informações ou, em caso de pagamento realizado por meio de sistema eletrônico, como “Sem Parar”, “ConectCar” ou similares, bastaria a obtenção do extrato de utilização junto à empresa responsável.Neste sentido, já decidiu esta colenda 6ª Câmara Cível, in verbis: “Insta consignar, ainda, que não se cuida de prova negativa, mas sim de fácil comprovação pelo apelado. Ainda que o recibo de pagamento do pedágio seja fornecido em papel termossensível, poderia ele fotocopiá-lo para manter a prova intacta, a fim de instruir a demanda corretamente, ou, em caso de utilização de sistema eletrônico (via fácil, sem parar, etc...), bastaria retirar o extrato de sua utilização junto as respectivas empresas, obedecendo, assim o disposto no art. 373, I, do CPC”[5] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007145-91.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.01.2023)Por fim, a alegação do Autor de que “existindo praças de pedágio na rota de transporte, o pagamento dos pedágios é presumido” não se sustenta. A simples presença de pedágios em determinada rota não comprova que a parte efetivamente percorreu tal trajeto, tampouco que efetuou o pagamento correspondente. É possível, por exemplo, que o trajeto utilizado tenha sido alternativo (sem pedágio), ou que o valor não tenha sido suportado diretamente pela parte que pleiteia o reembolso. Ademais, não há presunção legal de pagamento de pedágio com base em rota ou localização geográfica, de modo que sem documentos que demonstrem o efetivo deslocamento e o correspondente pagamento, não há como admitir a ocorrência do fato apenas com base em deduções genéricas. Admitir como suficiente a mera existência de pedágio no percurso implicaria fragilizar o controle judicial sobre os reembolsos, abrindo margem para simulações, duplicidades ou exageros, especialmente quando não há comprovação de datas, horários e valores pagos.Desse modo, conclui-se que as teses sustentadas pelo Recorrente não encontram respaldo, seja na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja na orientação consolidada desta colenda 6ª Câmara Cível, conforme evidenciado pelos fundamentos anteriormente expostos, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão proferida pelo juízo de origem.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 12% do valor da causa, devendo eles serem arcados pela parte Autora, tendo em vista a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido, observando-se, por fim, a condição suspensiva de exigibilidade da verba de sucumbência decorrente da condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º, do CPC.
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