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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005020-92.2023.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO RELACIONADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PARTES INTIMADAS PARA MANIFESTAREM-SE, NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO, COM DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de reparação por danos materiais, na qual se discute a má gestão bancária do fundo PASEP. O banco alega incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, além de contestar os cálculos apresentados pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento de danos relacionados à má gestão de conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando a data em que a parte autora tomou ciência do desfalque.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada à má gestão do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência do desfalque.2. A autora teve ciência do desfalque no momento do saque, em 10/08/2011, o que caracteriza o início da contagem do prazo prescricional.3. A ação foi ajuizada em 28/11/2023, mais de dez anos após a ciência do desfalque, configurando a prescrição da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso prejudicado, com reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão autoral.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 1.015, 487, II, e 82; CC/2002, art. 205.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066663-36.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0025251-06.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0051201-31.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0012361-03.2021.8.16.0031, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0038059-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2025.