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Processo:
0063369-65.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CAUSA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença, proferida em ação de embargos de terceiro, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda é expressivo e mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR É vedado o arbitramento por equidade quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico da demanda revelar expressão econômica relevante, conforme orientação do Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 927, III; CC, art. 1.245. V.II. Jurisprudência STJ, Tema Repetitivo n.º 1.076; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0005213-13.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 07.10.2023.