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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CAUSA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença, proferida em ação de embargos de terceiro, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda é expressivo e mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR É vedado o arbitramento por equidade quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico da demanda revelar expressão econômica relevante, conforme orientação do Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 927, III; CC, art. 1.245. V.II. Jurisprudência STJ, Tema Repetitivo n.º 1.076; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0005213-13.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 07.10.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063369-65.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026)
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I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível interposta contra respeitável sentença, proferida em ação de embargos de terceiro, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 49.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta que: a) a fixação dos honorários advocatícios por equidade é indevida, pois o valor da causa é certo e mensurável; b) a aplicação do princípio da causalidade impõe a condenação dos embargantes em honorários fixados segundo o critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) o montante arbitrado na sentença revela-se irrisório e desproporcional, devendo ser majorado; d) o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076) afasta a fixação equitativa quando há proveito econômico aferível; e) a ausência de registro do imóvel pelos embargantes foi a causa da demanda, reforçando a legitimidade da condenação e a necessidade de adequada fixação da verba sucumbencial (evento 56.1). Em contrarrazões, a parte apelada argumenta que: a) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.076 não possui aplicação imediata, em razão de pendência de análise pelo Supremo Tribunal Federal; b) é legítima a fixação de honorários por equidade, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; c) a verba honorária deve refletir o trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado; d) a causa é de baixa complexidade, tendo havido concordância da parte adversa e julgamento antecipado; e) a aplicação de percentual sobre o valor da causa resultaria em condenação excessiva e desproporcional; f) o valor da causa não traduz a complexidade da demanda, mas apenas o valor do bem discutido (evento 63.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de apelação interposto. II.II – DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, embora tenha julgado procedentes os embargos de terceiro e reconhecido a incidência do princípio da causalidade para condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixou a verba sucumbencial por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00. No caso em exame, a própria decisão recorrida reconheceu a incidência do princípio da causalidade, atribuindo à parte embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em razão de ter dado causa à instauração da demanda. A partir dessa premissa, impõe-se a observância das regras gerais de fixação da verba honorária previstas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de incoerência interna do julgado. Com efeito, tal pretensão encontra amparo na orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade é admitida apenas nas hipóteses em que o proveito econômico, o valor da causa ou da condenação sejam considerados inexpressivos ou irrisórios. Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória, ex vi do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese, contudo, o proveito econômico é perfeitamente aferível, na medida em que a demanda versa sobre a desconstituição de constrição incidente sobre bem imóvel, cujo valor foi atribuído à causa de forma expressa e determinada. Tal circunstância afasta, por si só, a incidência do critério equitativo, impondo a adoção do parâmetro percentual previsto na legislação processual. Conforme o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária deve observar o percentual entre 10% e 20%, calculado sobre o valor da condenação, o valor atualizado da causa ou o proveito econômico obtido. Trata-se de parâmetro objetivo e vinculante, cuja inobservância somente se admite nas hipóteses excepcionais expressamente previstas no § 8º do mesmo dispositivo legal, o que não se configura nos autos. A alegação de simplicidade da controvérsia ou de ausência de exame do mérito não justifica a redução da verba para patamar inferior ao mínimo legalmente estipulado, sob pena de desrespeito ao caráter alimentar da verba e à natureza retributiva da atividade advocatícia. Assim, inaplicável o arbitramento por equidade, deve ser observado o critério percentual legal, de modo proporcional e coerente com os parâmetros normativos e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Exempli gratia: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDO NA ORIGEM. CABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE NÃO PODE SER FIXADA POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DA REGRA CONTIDA NO §2° DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005213-13.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.10.2023). Reforma-se, portanto, a respeitável sentença impugnada, para arbitrar honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte apelante, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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