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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível de nº 0019621-62.2010.8.16.0017, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR e apelados LOTEADORA LICCE LTDA E ONILDO DE PAULA DIAS.Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinta ação de execução fiscal proposta para cobrança de valores referentes a IPTU e Taxas de Iluminação e Limpeza Pública, em razão de homologação de pagamento efetuado pela parte executada no âmbito administrativo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, restando pendente o pagamento dos honorários advocatícios ao exequente, visto não caracterizarem verba pública e nem possuírem natureza fiscal. Por fim, determinou ao exequente a apresentação do cálculo atualizado dos honorários advocatícios e a subsequente expedição de certidão de crédito atinente à verba honorária, visando a execução por parte do exequente (mov. 92.1).Opostos embargos de declaração pelo apelante, visando a atribuição de efeitos modificativos à decisão para prosseguimento do processo, com a penhora online no SISBAJUD da quantia referente aos honorários, além das custas processuais, com a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua, para fins de garantia e satisfação do crédito exequendo (mov. 95.1), os quais não foram acolhidos (mov. 97.1).Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso requerendo o prosseguimento do feito, com abertura da fase executória, para satisfação da verba honorária devida conforme o demonstrativo de cálculo apresentado (mov. 100.1).Em juízo de retratação, o Magistrado manteve a sentença recorrida (mov. 102.1).Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do executado.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da execução fiscal sem a quitação dos honorários advocatícios.Infere-se dos autos que, após a citação da executada (mov. 20.1), o exequente informou o pagamento do crédito tributário administrativamente, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios (mov. 82.1).Posteriormente, sobreveio a sentença que reconheceu a quitação do principal e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos honorários advocatícios, com fundamento na tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos (mov. 92.1):“II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento dos tributos executados, tem-se que houve a satisfação da obrigação principal, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. No que concerne aos honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão inicial e com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, saliento que estes restam pendentes de quitação, conforme apontado pela Fazenda Pública no petitório retro. Não obstante, rememora-se que a verba honorária não caracteriza verba pública e não possui natureza fiscal. Dessarte, conquanto a Fazenda Pública, por um lado, faça jus pelo crédito representado pelos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo 'ex vi legis', a perpetuação do trâmite do presente feito executivo visando tão somente a cobrança da verba honorária por evidente não se coaduna com os fundamentos determinantes expendidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC ( Tema 1184 da Repercussão Geral) e pela determinação exarada pelo Conselho Nacional da Justiça através da Resolução n. 547. Isso porque o dispêndio econômico que seria havido pelo Poder Judiciário na busca do crédito remanescente, que representa apenas fração do débito principal, por certo não seria recuperado em sua integralidade pelo Poder Público ainda que diante de eventual recebimento da verba honorária (que, repisa-se, não possui natureza de verba pública, tampouco natureza fiscal), ou do sucesso de outros atos expropriatórios previstos em lei. Ato contínuo, oportuno reiterar que da extinção não se segue, todavia, que a Fazenda Pública não possui direito ao crédito, que subsistirá independentemente da extinção do presente executivo fiscal. Isto posto, sem prejuízo ao que foi acima consignado, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado dos honorários advocatícios devidos pela executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública.”O pagamento da dívida tributária pelo executado após o início da ação de execução fiscal é um claro reconhecimento do pedido, sendo cabível a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil:“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”Observe-se que a satisfação integral da obrigação abrange o pagamento do principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios, sendo que, na hipótese dos autos, em que pese o entendimento do Magistrado a quo, o pagamento apenas dos tributos sem a quitação dos honorários, não extingue o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, devendo seguir a execução.Sobre o tema, veja-se os julgados a seguir:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO PENDENTE. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO APENAS COM O ADIMPLEMENTO DE TODOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ENTRE OS QUAIS SE DESTACA A VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO MENCIONADO ENCARGO. RECURSO PROVIDO. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a extinção do processo executivo pode operar-se, dentre outras formas previstas no artigo 794, do Código de Processo Civil, quando, inciso 'I - o devedor satisfaz a obrigação'. Dessa forma, satisfaz-se o débito, seja de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios” (REsp 671.281 /ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17 /03/2005, DJ 16/05/2005, p. 318). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019904-64.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.06.2020). DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC. CISÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 PARA FUNDAMENTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sob dois fundamentos separadamente: (i) pagamento, quanto à obrigação principal, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC; e (ii) ausência de interesse de agir, no que diz respeito aos honorários advocatícios, conforme Resolução nº 547-CNJ e Tema 1184-STF. 1.2. O Município alegou que, embora o débito tributário principal tenha sido pago, os honorários advocatícios não foram quitados, estando, inclusive, bloqueados parcialmente em conta judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. São duas as questões em discussão: (i) verificar se é possível extinguir a execução fiscal com esteio em pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, quando ainda pendente de satisfação o valor referente aos honorários advocatícios; e (ii) se é adequado proceder à extinção completa do processo, ao fundamento de que dado o pequeno valor dos honorários advocatícios, careceria ao Município interesse de agir, conforme Tema 1184-STF e na Resolução nº 547-CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso em análise, apesar do pagamento do débito tributário, os honorários advocatícios permanecem pendentes, o que impede a extinção da execução fiscal, conforme a jurisprudência do STJ: "A obrigação se considera satisfeita com o pagamento integral do principal, correção, juros, custas e honorários advocatícios" (STJ, REsp 671.281/ES e REsp 1.329.286/MG). 3.2. De outro lado, o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547 /2024 são inaplicáveis ao presente caso, pois não houve o lapso temporal de inércia processual superior a um ano sem movimentação útil, e o bloqueio parcial de valores ocorreu dentro do prazo, demonstrando atividade processual efetiva. Portanto, não se verificam os requisitos para a extinção por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal até a integral satisfação do débito, incluindo os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por pagamento do débito não é válida quando remanescem honorários advocatícios a serem satisfeitos, sendo, ainda, inaplicáveis o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 nos casos em que há movimentação útil recente". Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 924, II Jurisprudência relevante citada:- STJ, REsp 671.281/ES, Rel. Min. Castro Meira- STJ, REsp 1.329.286/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015754-95.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.12.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Maringá interpôs apelação cível contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgou extinto o processo de execução fiscal em razão da quitação do débito tributário, sem incluir o pagamento dos honorários advocatícios. 2. A sentença entendeu que, ao não exigir o pagamento dos honorários advocatícios no momento da quitação do crédito principal, o ente público teria renunciado tacitamente à referida verba. 3. O Município apelou, sustentando que a citação da parte executada e o posterior pagamento do débito tributário não configuram renúncia aos honorários, uma vez que, pelo princípio da causalidade e conforme o art. 90, caput, do CPC, o executado deve responder pelos encargos processuais e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: verificar se, no contexto de quitação extrajudicial do débito principal, houve renúncia tácita aos honorários advocatícios ou se, à luz do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC, o executado deve arcar com essa verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da causalidade, estabelecido no art. 90, caput, do CPC, dispõe que a parte que deu causa ao processo deve arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios. No caso, o pagamento do débito tributário pela parte executada, após a citação, evidencia que a execução fiscal foi necessária, não havendo que se falar em renúncia tácita aos honorários advocatícios por parte do exequente. 6. A jurisprudência consolidada orienta que o fato de o crédito principal ter sido quitado extrajudicialmente não afasta a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios, que são devidos em razão do ajuizamento da execução fiscal. 7. Portanto, a sentença merece reforma para permitir o prosseguimento da execução fiscal com o fim de satisfazer a verba honorária devida, conforme requerido pelo Município. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução fiscal e a devida satisfação dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, caput; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível nº 0002315- 90.2016.8.16.0075, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 13/05/2024; TJPR, Apelação cível nº 0006849- 38.2020.8.16.0075, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; (TJPR, Apelação cível nº 0010155- 23.2015.8.16.0129, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 27/05/2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005523-91.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.12.2024).DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Irati contra sentença que julgou parcialmente extinta a execução fiscal quanto ao débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC, e totalmente extinta em relação aos honorários advocatícios, com base no Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ.2. O exequente alegou que, embora o débito principal tenha sido quitado, a execução deve prosseguir quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, por serem verba acessória da dívida exequenda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, após a quitação do débito principal, é cabível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de honorários advocatícios, a despeito do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pagamento do débito principal, realizado após o ajuizamento e citação, enseja a incidência de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.5. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, o pagamento da dívida exequenda implica reconhecimento do direito do credor, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que os honorários advocatícios integram a dívida exequenda e devem ser quitados para a extinção integral da execução fiscal.7. A decisão recorrida, ao extinguir a execução sem a quitação dos honorários, desconsiderou a natureza alimentar desta verba e o princípio da causalidade, sendo contrária ao entendimento consolidado.8. A quitação do crédito tributário principal na via administrativa após a citação do devedor não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios devidos ao exequente, de modo que inaplicável ao caso dos autos o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000805-95.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 17.03.2025).Igualmente inviável a extinção da execução por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, visto que se trata de executado devidamente citado (mov. 20.1), assim como não se verifica ausência de movimentação útil por mais de um ano, não restando preenchidos os requisitos do art. 1º, § 1º, da mencionada Resolução nº 547/2024 do CNJ (“Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”).Nesta perspectiva, acolhe-se a tese da apelante, para dar prosseguimento à execução fiscal até a integral satisfação da obrigação, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência.Face a tais considerações, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto pelo Município de Maringá/PR.
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