SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019621-62.2010.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal proposta para cobrança de valores referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Iluminação e Limpeza Pública, em razão da homologação de pagamento realizado pela parte executada, mas sem a quitação dos honorários advocatícios devidos, os quais foram considerados pendentes. A apelante requer o prosseguimento da execução para satisfação da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir a execução fiscal com base no pagamento do débito principal, quando ainda pendem honorários advocatícios a serem quitados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução fiscal por pagamento do débito não é válida quando remanescem honorários advocatícios a serem satisfeitos.4. O pagamento do débito tributário após a citação do devedor não implica renúncia aos honorários advocatícios, que são devidos em razão do ajuizamento da execução fiscal.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR confirma que a satisfação integral da obrigação inclui o pagamento dos honorários advocatícios.6. Inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois não houve inércia processual e o executado foi devidamente citado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal até a integral satisfação do débito, incluindo os honorários advocatícios.Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por pagamento do débito tributário não é válida quando permanecem pendentes honorários advocatícios a serem satisfeitos, sendo inaplicáveis o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 nos casos em que há movimentação útil recente.