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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016102-04.2024.8.16.0045 Recurso Inominado Cível n° 0016102-04.2024.8.16.0045 RecIno Juizado Especial Cível de Arapongas Recorrente(s): GEAN CARLO CEREIA Recorrido(s): GLEIBER GUSTAVO GERALDINI Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO, OFENSAS E AGRESSÕES ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. PLEITO REFORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE INDICAM OFENSAS RECÍPROCAS. LAUDO MÉDICO QUE NÃO COMPROVA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E A CONDUTA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Gean Carlo Cereia em face de Gleiber Gustavo Geraldini. O requerente alega que, em 09/10/2024, durante o cumprimento de ordem administrativa, foi surpreendido por conduta agressiva do requerido, que teria conduzido uma caminhonete em alta velocidade, reagido com violência e desferido agressões físicas, resultando em escoriações e queda ao solo. Alega ainda ter sido ameaçado verbalmente e exposto a constrangimento público. Desta forma, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (seq. n° 1.1 – autos de origem). O requerido, apresentou contestação com pedido de reconvenção, requerendo a improcedência da ação por ausência de comprovação dos danos alegados, sustentando que o requerente deu causa ao conflito ao iniciar ofensas verbais e que não houve agressão física, sendo a queda do requerente foi resultado de desequilíbrio. Assim, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da calúnia e exposição vexatória sofridas (seq. n° 18.1 – autos de origem). O juiz leigo julgou improcedente a pretensão do requerente, bem como o pedido contraposto formulado pelo requerido. Fundamentou a decisão na ausência de prova suficiente da agressão física, considerando que as testemunhas não presenciaram o momento exato da suposta agressão, e que houve ofensas verbais recíprocas entre as partes, inclusive com provocação inicial por parte do requerente (seq. n° 36.1 – autos de origem). Inconformado, o recorrente/requerente, pugnou pela reforma integral da sentença, alegando que houve omissão na valoração das provas documentais, especialmente o laudo de lesões corporais n.º 121.282/2024, que atestou escoriações compatíveis com agressão física, e o boletim de ocorrência registrado imediatamente após os fatos. Sustentou que a ausência de testemunho ocular direto não invalida a prova técnica e documental. Portanto, requereu a condenação do recorrido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor que a Turma Recursal entender adequado (seq. n° 45.1 – autos de origem). Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal restringe-se em averiguar se houve erro na valoração das provas, especialmente quanto à existência de agressão física e ameaça verbal, e se estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil por danos morais. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao recorrente/requerente. Extrai-se da r. sentença (seq. n° 58.1 – autos de origem): “Pelo contexto fático-probatório, é possível concluir que as partes proferiram, de forma recíproca, xingamentos e atribuições pejorativas um ao outro, em razão de um desentendimento de uma amizade antiga das partes, afirmado pelo depoimento pessoal de ambas as partes que eram amigos e de uma hora para outra pararam de se falar, inclusive afirmado pelo próprio Autor que chamou primeiramente o Requerido de “viado”. (Seq. 34.2). Através das testemunhas das partes, ambas informaram que não viram agressão por parte do requerido, que o Requerente e o Requerido estavam discutindo e que os dois estavam se ofendendo, verbalmente ambos estavam exaltados (seq. 34.2). (…) Portanto, diante dos xingamentos e atribuições pejorativas recíprocas, entendo que deve ser afastada a responsabilidade civil do reclamado pelos danos que o reclamante alega ter suportado, visto que o evento danoso foi desencadeado por condutas inadequadas de ambas as partes.” (Negritos meus) Completando a análise da decisão recorrida, observa-se, pelas provas juntadas aos autos, que o recorrente/requerente protocolou Boletim de Ocorrência, apresentando a sua própria versão dos fatos (seq. nº 1.6 – autos de origem). Ademais, juntou Laudo de Lesões Corporais, o qual atesta a existência de “lesão contusa na face lateral do cotovelo esquerdo” (seq. nº 1.8 – autos de origem). Pois bem. Nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso em análise, resta incontroverso, que houve discussão entre as partes. Todavia, ainda que o recorrente/requerente sustente que o depoimento da testemunha Gilberto Adriane de Souza confirmaria suposta ameaça proferida pelo recorrido consistente nas palavras “se você fizer isso, você vai ver só”, observa-se que a mesma testemunha relatou que ambos estavam se empurrando e se ofenderam reciprocamente (seq. nº 34.1 – autos de origem). Assim, conforme já bem pontuado pela Magistrada sentenciante: “Pelo contexto fático-probatório, é possível concluir que as partes proferiram, de forma recíproca, xingamentos e atribuições pejorativas um ao outro, em razão de um desentendimento de uma amizade antiga das partes, afirmado pelo depoimento pessoal de ambas as partes que eram amigos e de uma hora para outra pararam de se falar, inclusive afirmado pelo próprio Autor que chamou primeiramente o Requerido de “viado”. (Seq. 34.2). Através das testemunhas das partes, ambas informaram que não viram agressão por parte do requerido, que o Requerente e o Requerido estavam discutindo e que os dois estavam se ofendendo, verbalmente ambos estavam exaltados (seq. 34.2).” (Negritos meus) De outro modo, o recorrente/requerente sustenta que não houve a devida valoração das provas constantes nos autos, notadamente o Laudo de Lesões Corporais e o Boletim de Ocorrência. Todavia, quanto ao Laudo de Lesões Corporais n.º 121.282/2024 (seq. nº 1.8 – autos de origem), ainda que este registre escoriações compatíveis com agressão física, sua força probatória deve ser ponderada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Referido documento, assim como o Boletim de Ocorrência, por si só, não se mostram suficientes para comprovar a autoria das lesões atribuídas ao recorrido, por se tratarem de provas unilaterais e, sobretudo, diante da ausência de testemunhas presenciais que confirmem a ocorrência da agressão na forma relatada pelo requerente. Entendimento este aplicado por esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO, INJÚRIA E DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTESTAÇÃO JUNTADA EM 12/04/2011 (MOV. 27.1). PARTE AUTORA QUE, POSTERIORMENTE, MANIFESTOU-SE POR DIVERSAS VEZES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA EM CINCO OPORTUNIDADES. SENTENÇA PROFERIDA APENAS EM 15/06/2015. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PROVA UNILATERAL QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA OS FATOS ALEGADOS. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS QUE, SEM OUTRAS PROVAS NOS AUTOS, NÃO PODE SER IMPUTADO AOS REQUERIDOS. PARTES QUE APRESENTAM VERSÕES DISTINTAS PARA OCORRIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CONTRIBUI PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028080- 68.2010.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 06.11.2017) (Negritos meus) Note-se, que o recorrente/requerente somente apresenta o próprio relato e depoimentos de testemunhas que nem presenciaram os fatos, inexistindo prova inequívoca de que foi o recorrido/requerido que isoladamente realizou as agressões. Posto isto, pelas provas constantes dos autos, verifica-se que houve reciprocidade de agressões entre as partes, que se ofenderam e empurraram de forma mútua, de modo que recorrente/requerido não faz jus a qualquer indenização por dano moral. Neste sentido: “Direito Civil. Recurso inominado. Ação indenizatória. Xingamentos e ameaças direcionadas à parte reclamante. Ofensas recíprocas. Dano moral não caracterizado. Provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado pelo reclamante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se eventuais ofensas e ameaças proferidas pelo reclamado provocaram lesão à esfera extrapatrimonial do recorrido. III. Razões de decidir3. Uma vez que houve ofensas recíprocas no caso concreto, bem como que tais foram emitidas em razão de discussão acalorada entre as partes a respeito da responsabilidade pelo óbito dos animais de estimação de uma delas, não se constata a existência de dano moral no caso concreto. IV. Dispositivo e tese4. Recurso inominado conhecido e provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012600-61.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 22.09.2025) (Negritos meus) “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ENTRE VIZINHOS. OFENSAS E AGRESSÕES RECÍPROCAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007397-31.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 05.06.2025) (Negritos meus) “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS E AGRESSÕES RECÍPROCAS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000353-76.2021.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.02.2023) (Negritos meus) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS E AGRESSÕES RECÍPROCAS. DISCUSSÃO E ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. OFENSA À HONRA NÃO OBSERVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000768-45.2018.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 20.07.2020) (Negritos meus) Portanto, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, nos termos do artigo 46, da Lei nº. 9.099/95. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Contudo, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GEAN CARLO CEREIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 11 de dezembro de 2025. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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